br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 23/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ.
native_id90

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
LEFNº 923/97
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Educação de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
A câmara Municipal de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal sanciono a
Seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Educação
do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
Art. 2º) - O Conselho Municipal de Educação, será
constituido por 06 ( seis) membros, sendo:
a) Um representante do Departamento Municipal de
Educação;
b) Dois representante dos professores e Diretores das
Escolas Municipais:
c) Um representante de pais de aluno.
d) Um representante do Poder Legislativo.
e) Um representante do Poder Executivo.
& 1º) Os membros do Conselho serão escolhidos pelos
seus pares e encaminhados ao Prefeito que os designará para exercer suas
funções, através de Decreto.
& 2º) O mandato dos membros do Conselho será de 4
( quatro) anos, sendo vedada a recondução para o mandato subsquente.
& 3º) Os membros do Conselho Municipal de Educação
não serão remunerados pelas finções.
Art.3º)- Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I- elaborar seu regimento e modificá-lo, quando
necessário;
H- promover a discussão das políticas educacionais
municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
HI- participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano
Municipal de Educação, acompanhando sua execução:
IV- acompanhar e avaliar qualidade do ensino no
ambito do município, propondo medidas que visem à sua expansão e
aperfeiçoamento;
/ - promover e divulgar estudos sobre o ensino
sobre o ensmo no município, propondo políticas e metas para sua organização
e melhoria;
VI. exigir o cumprimento do dever do Poder
Público para com o ensino, em conformidade com o artigo 208 e 179,
respectivamente, das Constituições Federal e Estadual;
VII- acompanhar é avaliar a chamada anual
da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de
aprovação; reprovação e de evasão escolar;
VII- promover o acompanhamento e a
fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação,
especialmente no tocante ao cumprimento dos artigos 213 e 187,
respectivamente, das Constituições Federal e Estadual:
IX- acompanhar, analisar e avaliar a
situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para
políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos:
X- analisar e, quando for o caso, propor
alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço
físico, equipamentos, material didático, « quanto mais se refira ao desempenho
do orçamento municipal para o ensino & a educação;
XI - analisar projetos ou planos para a
contrapartida do município em convênios com à União, Estado, universidade
ou outros órgãos, de interesse da educação:
XIH- manifestar-se sobre assuntos e
questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo
Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias
administrativas municipais,
XHl- exarar parecer sobre pedido de
autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de
ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas
estabelecidas pelo CEE;
XIV- manifestar-se sobre a criação
e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau de
modalidade de ensino;
XV - opinar e acompanhar o processo
de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à
rede mumicipal,
XVI - opinar sobre o calendário
escolar dos estabelecidos da rede municipal, antes de seu encaminhamento
para a aprovação do órgão competente:
XVH - sugerir normas especiais para
que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais,
tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional
da educação;
XVIII - pronunciar-se sobre a
regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, grau ou modalidade, no âmbito da educação no município, constituindo
Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões,
quando for o case, às instâncias competentes;
XX- - opinar sobre recursos
interpostos de atos de escolas da rede municipal.
XXI - manter in tercâmbio
com CEE e demais colegiadas municipais:
. XXH.- promover a divulgação
dos atos de CEE, no Ambito do município;
XXIHI- elaborar relatório anual
de suas atividades, com caráter avaliativo, encam inhando-o para apreciação do
Conselho Estadual de Educação.
Art4º) - As reuniões
ordinárias, definidas no Regimento, serão realizados bimestralm ente , podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicado por escrito, por
qualquer um de seus membros ou pelo Prefeito.
Art. 5º) - O Conselho
Municipal de Educação terá autonomia em suas decisões, desde que não fira as
do CEE ( Conselho Estadual de Educação).
Art.6º) - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
CRUZMALTINA, 02 DE JULHO DE 1997.
é JOSÉ CARLOS PASTORI
PREFEITO MUNICIPAL.

open original →