| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA LEFNº 923/97 SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Cruzmaltina, Estado do Paraná. A câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º) - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná. Art. 2º) - O Conselho Municipal de Educação, será constituido por 06 ( seis) membros, sendo: a) Um representante do Departamento Municipal de Educação; b) Dois representante dos professores e Diretores das Escolas Municipais: c) Um representante de pais de aluno. d) Um representante do Poder Legislativo. e) Um representante do Poder Executivo. & 1º) Os membros do Conselho serão escolhidos pelos seus pares e encaminhados ao Prefeito que os designará para exercer suas funções, através de Decreto. & 2º) O mandato dos membros do Conselho será de 4 ( quatro) anos, sendo vedada a recondução para o mandato subsquente. & 3º) Os membros do Conselho Municipal de Educação não serão remunerados pelas finções. Art.3º)- Compete ao Conselho Municipal de Educação: I- elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário; H- promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; HI- participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução: IV- acompanhar e avaliar qualidade do ensino no ambito do município, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento; / - promover e divulgar estudos sobre o ensino sobre o ensmo no município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria; VI. exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com o artigo 208 e 179, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual; VII- acompanhar é avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação; reprovação e de evasão escolar; VII- promover o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos públicos no ensino e na educação, especialmente no tocante ao cumprimento dos artigos 213 e 187, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual: IX- acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas visando a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos: X- analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, « quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o ensino & a educação; XI - analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios com à União, Estado, universidade ou outros órgãos, de interesse da educação: XIH- manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias administrativas municipais, XHl- exarar parecer sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo CEE; XIV- manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, grau de modalidade de ensino; XV - opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados à rede mumicipal, XVI - opinar sobre o calendário escolar dos estabelecidos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente: XVH - sugerir normas especiais para que o ensino fundamental atenda as características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e respeitando o caráter nacional da educação; XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito da educação no município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões, quando for o case, às instâncias competentes; XX- - opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede municipal. XXI - manter in tercâmbio com CEE e demais colegiadas municipais: . XXH.- promover a divulgação dos atos de CEE, no Ambito do município; XXIHI- elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encam inhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação. Art4º) - As reuniões ordinárias, definidas no Regimento, serão realizados bimestralm ente , podendo haver convocação extraordinária, através de comunicado por escrito, por qualquer um de seus membros ou pelo Prefeito. Art. 5º) - O Conselho Municipal de Educação terá autonomia em suas decisões, desde que não fira as do CEE ( Conselho Estadual de Educação). Art.6º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. CRUZMALTINA, 02 DE JULHO DE 1997. é JOSÉ CARLOS PASTORI PREFEITO MUNICIPAL.