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norma nº 282/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2010
Date 2010-06-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA EMPRESA COMÉRCIO DE FRUTAS PARQUE VERDE LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N. 282/2010 
“Súmula. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder 
Direito Real de Uso de área urbana do Município em favor 
da empresa Comércio de Frutas Parque Verde LTDA e da 
outras providências” 
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 
Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
usando das atribuições lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei, 
 Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Cruzmaltina 
autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso da área de terras com extensão total 
de 3.510 m² (três mil quinhentos e dez metros quadrados) em favor da empresa Comércio de 
Frutas Parque Verde Ltda. 
 Parágrafo único. A área de terras de que trata o caput esta 
localizada dentro de uma área maior, junto ao Lote Casa da Família, quadra 5/6, tendo as 
seguintes confrontações: ao NORTE, numa linha de 75,00 metros com a Rua Dionízio 
Lopes, ao Sul, numa linha de 55,00 metros, paralelo a BR 272; ao LESTE, numa linha de 
50,00 metros, com terreno da Municipalidade; e ao OESTE, numa linha reta de 58,00 metros 
com Terreno da Municipalidade, conforme memorial descritivo da área em anexo a presente 
Lei. 
 Art.2º. O imóvel objeto da concessão destinar-se-á às 
instalações da empresa Comércio de Frutas Parque Verde LTDA. que tem como atividade 
principal o comércio de produtos hortifrutigranjeiros. 
 §1º. Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, da 
razão social, ou modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar o Poder 
Executivo municipal, no prazo máximo de 15 dias contados da oficialização do ato. 
 §2º. Caso a mudança de atividade da empresa importe em 
descaracterização de atividade comercial, a presente concessão ficará condicionada a nova 
autorização do Poder Legislativo Municipal. 
 §3º. As atividades da empresa não poderão perturbar o 
sistema ecológico, zelando a beneficiada pela preservação do meio ambiente. 
 Art.3º. São condições imprescindíveis para outorga da 
Concessão de Direito Real de Uso: 
 I - utilização do imóvel exclusivamente para desenvolver 
atividade comercial ou industrial de produtos hortifrutigranjeiros. 
 II – a contratação de forma contínua de pelo menos 5 (cinco) 
funcionários residentes e domiciliados nesse município, devidamente registrados em carteira 
a contar de 3 meses da data de publicação da presente Lei. 
 III – a compra de no mínimo 30% de toda a produção de 
tomates do município de Cruzmaltina pelo preço de mercado, tendo como índice o valor 
aplicado no SEASA – Londrina/PR. 
 IV – que a convenente não tenha suas atividades comerciais 
paralisadas por mais de noventa dias durante cada exercício.
 Art. 4º. O prazo da concessão do direito real de uso será de 
10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei. 
 Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso ao final 
dos 10 anos, e desde que cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Lei, será 
convertida em cessão de doação, através de Lei Municipal. 
 Art. 5º. A concessão de direito real de uso será implantada 
por meio de contrato administrativo. 
 §1º. O contrato de Concessão de Direito Real de Uso será 
firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, 
podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que a convenente 
expressamente justifique. 
 § 2º. A presente concessão extingue-se automaticamente 
caso o prazo estabelecido no §1º transcorra sem que se tenha firmado o contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso. 
 Art.6º. O descumprimento das condições estabelecidas nesta 
Lei implicará na automática extinção da concessão de cessão de direito real de uso, sem que 
caiba à empresa convenente direito a indenização ou ressarcimento por quaisquer edificações 
feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. 
 §1º. A extinção da Concessão de Direito Real de Uso sem 
culpa das partes, não ensejara a convenente direito a indenização ou ressarcimento por 
quaisquer edificações feitas ou melhorias introduzidas no imóvel. 
 § 2º. A retomada do imóvel, nos casos previstos nesta Lei, 
será independente de qualquer interpelação judicial e as edificações e melhorias nele 
introduzidas serão imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município. 
 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, aos quinze dias do mês de junho de 2010.
 MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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