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norma nº 29/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 1997
Date 1997-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E FORMA DE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id98

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LEINº 029/97
SÚMULA: Dispõe Sobre Criação » Forma de (Cobrança da
Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica criada a partir desta data a forma da cobrança da Taxa de Iluminação Pública,
destinada a cobrir as despesas de consumo de energia eletrica e manutenção do Sis-
tema de Iluminação pública do município.
Art. 2º - A taxa de Iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou poten-
cial dos serviços mencionados no artigo 1º, prestados ou postos à sua disposição,
em vias e logradouros públicos.
Art. 3º - A taxa de Iluminação pública será devida pelos proprietários titulares de domínio
útil on ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar
direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam isentos da cobrança da taxa de Iluminação pública
os consumidores rurais e os órgãos públicos municipais.
Art 4º - A base de cálculo do tributo será a Unidade da Valor para Custeio -UVC, importân-
cia estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa
mencionada no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - O valor da UVC, a partir desta data será de R$ 24,15 (vinte quatro reais « quinze
centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os meses subsequentes a UVC será reajustada na
mesma data e no mesmo percentual de reajuste da tarifa de Iluminação pública
Art. 6º - O poder executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
I - Estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio
da capacidade econômica do contribuinte.
E + Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção imperior a 5%
(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independente dos reajustes a que
se refere o parágrafo único do artigo Sº desta lei.
Art 7º - A arrecadação da taxa de Tluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente
à rede de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia-COPEL
através de parcelas mensais cobradas juntamente com as fahwras de energia dessa
concessionária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo fica
o poder executivo autorizado a firmar o contrato com a COPEL, transferindo-lhes os
encargos de arrecadação e controle da taxa de luminação pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela CO-
PEL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida empresa, desde
logo autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das
despesas de consumo de energia elétrica do sistema de Iluminação pública do mu-
niçípio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - O contrato de que trata este artigo será firmado sob
condição de que os serviços de arrecadação da taxa de Iluminação pública sejam
desempenhados pela COPEL sem ônus para o município.
Art. 8º - A arrecadação da taxa de Iluminação pública em relação a imóveis não ligados à
rede de distribuição de energia elétrica será feita diretamente pela prefeitura muni-
cipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, sera cobrada median-
te alíquota e valor de referência constantes do código tributário municipal, e suas
modificações posteriores.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas au disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. Estado do Paraná aos
treze dias do mês de agôsto do ano de hum mil, novecentos e noventa e sete. (13.08.97).
ZA
£ A Oh CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal
oiço
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº. 1,938
EM 20/28 92

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