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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei de Autoria do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaProjeto de Lei n° 004/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a instituir Programa de Telessaúde no âmbito da rede municipal de saúde e dá outras providências.
native_id2661

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhada ao Executivo Municipal Autógrafo n° 037/2026.
2026-04-27 Aguardando envio ao Executivo Municipal
2026-04-27 Aprovado em 2ª discussão e votação S
2026-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-23 Aprovado em 1ª discussão e votação
2026-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-13 Leitura
2026-04-06 Proposição enviada para leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T18:07:26.433908-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-23T18:29:09.487602-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 004/2026-CM EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE 
TELESSAÚDE NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Camara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Parand, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Exccutivo Municipal autorizado a instituir o Programa de 
Telessatde no Municipio de Entre Rios do Oeste, bem como a estabelecer diretrizes para sua 
eventual implementagdo e incentivo à pratica no ambito da Rede Municipal de Saúde. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Telessaúde a prestacdo remota de 
servigos de saúde por meio de tecnologias da informagdo e comunicacio (TICs), abrangendo 
agdes de prevengdo, promoção, diagnostico, tratamento, reabilitagdo, monitoramento, educagdo 
em saúde e gestdo dos servigos. 
Pardgrafo único. A Telessaude compreende, entre outras, as seguintes 
modalidades: 
I - Telemedicina — servigos médicos a distincia, incluindo diagnosticos, consultas, 
prescri¢des e acompanhamento clinico; 
11 - Tele-enfermagem — monitoramento e orientagdo remota por enfermeiros; 
assistência psicologica virtual conforme normas do 
Conselho Federal de Psicologia; 
IV - Teleodontologia — consultas ¢ orientagdes odontologicas remotas; 
V - Teleassisténcia farmac@utica — suporte remoto a dispensagio de medicamentos 
e acompanhamento farmacologico; 
VI - Telefisioterapia e Telerreabilitagdo — assisténcia fisioterapéutica remota para 
reabilitação fis 
VII - Teleconsultoria multiprofissional — intercimbio de informagdes entre 
profissionais da saúde para suporte diagnostico e terapéutico. 
Art. 3° A eventual pritica da Telessatide no Municipio de Entre Rios do Oeste 
deverá observar os seguintes principios: 
Rua Amazonas, 790 - Fone: (45) 3257-1255 - CEP 85988-000 Entre Rios do Oeste — Paraná E-mail: camaramunicipal @entreriosdooeste.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste 
Estado do Paraná 
I - garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde prestada por meio 
remoto; 
11 - proteção dos dados e informações dos pacientes, nos termos da Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD) — Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 
111 - observância das normas éticas e regulamentares dos Conselhos Profissionais 
da área da Saúde; 
IV - promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, especialmente para 
populações em áreas remotas ou com dificuldades de deslocamento; 
V - integração com as políticas públicas de saúde do município, assegurando a 
continuidade e a humanização do atendimento; 
VI — Registro dos atendimentos em prontuário. 
Art. 4º A Telessaúde poderá ser utilizada, prioritariamente, para: 
1 - pacientes em locais de difícil acesso ou com limitações de locomoção; 
11 - triagem de casos para redução da superlotação de unidades de saúde; 
11l - monitoramento remoto de pacientes em internação domiciliar; 
IV - consultas médicas para diagnóstico inicial ou seguimento de condições já 
diagnosticadas; 
V - educação e capacitação contínua de profissionais de saúde, incluindo 
treinamento remoto em práticas médicas. 
Art. 5º A adesão dos pacientes ao atendimento por Telessaúde será facultativa, garantido o direito ao atendimento presencial sempre que houver necessidade clínica ou em 
respeito à opção do paciente. 
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de divulgação para informar a população sobre os benefícios e funcionamento da Telessaúde, 
incluindo relatórios gerenciais. 
Art. 7º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do Órgão Competente do Poder Executivo. 
Rua Amazonas, 790 - Fone: (45) 3257-1255 - CEP 85988-000 Entre Rios do Oeste - Paraná E-mail: camaramunicipal @entreriosdooeste.pr.leg.br 
Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste 
Estado do Paraná 
Art. 8º Para a consecução dos objetivos, o Poder Executivo Municipal poderá 
celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que 
couber, a fim de garantir sua regular aplicação. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de 
recursos próprios e vinculados do orçamento vigente 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, 10 de abril de 2026. 
Documento assinado cigitaimente 
‘s;.b ‘CLAUDIA ALICE HOLZBACH MAZIER! g Data: 10/04/2026 14:47:56-0300 Verifique em https://validar t gov.or 
CLAUDIA HOLZBACH MAZIERI 
Vereadora (PP) 
Rua Amazonas, 790 - Fone: (45) 3257-1255 - CEP 85988-000 Entre Rios do Oeste - Paraná E-mail: camaramunicipal@entreriosdooeste.pr.leg.br 
(CÂvARA NUNICIPAL DE ENTRE RIOS DOOESTE 
PROTOCOLO GERAL 
—— 
EM o | 97 | 2028 
a Élín;negãín 

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