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Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 004/2026-CM EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE
TELESSAÚDE NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Camara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Parand, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Exccutivo Municipal autorizado a instituir o Programa de
Telessatde no Municipio de Entre Rios do Oeste, bem como a estabelecer diretrizes para sua
eventual implementagdo e incentivo à pratica no ambito da Rede Municipal de Saúde.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se Telessaúde a prestacdo remota de
servigos de saúde por meio de tecnologias da informagdo e comunicacio (TICs), abrangendo
agdes de prevengdo, promoção, diagnostico, tratamento, reabilitagdo, monitoramento, educagdo
em saúde e gestdo dos servigos.
Pardgrafo único. A Telessaude compreende, entre outras, as seguintes
modalidades:
I - Telemedicina — servigos médicos a distincia, incluindo diagnosticos, consultas,
prescri¢des e acompanhamento clinico;
11 - Tele-enfermagem — monitoramento e orientagdo remota por enfermeiros;
assistência psicologica virtual conforme normas do
Conselho Federal de Psicologia;
IV - Teleodontologia — consultas ¢ orientagdes odontologicas remotas;
V - Teleassisténcia farmac@utica — suporte remoto a dispensagio de medicamentos
e acompanhamento farmacologico;
VI - Telefisioterapia e Telerreabilitagdo — assisténcia fisioterapéutica remota para
reabilitação fis
VII - Teleconsultoria multiprofissional — intercimbio de informagdes entre
profissionais da saúde para suporte diagnostico e terapéutico.
Art. 3° A eventual pritica da Telessatide no Municipio de Entre Rios do Oeste
deverá observar os seguintes principios:
Rua Amazonas, 790 - Fone: (45) 3257-1255 - CEP 85988-000 Entre Rios do Oeste — Paraná E-mail: camaramunicipal @entreriosdooeste.pr.leg.br
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Estado do Paraná
I - garantia da qualidade e segurança da assistência à saúde prestada por meio
remoto;
11 - proteção dos dados e informações dos pacientes, nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) — Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
111 - observância das normas éticas e regulamentares dos Conselhos Profissionais
da área da Saúde;
IV - promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, especialmente para
populações em áreas remotas ou com dificuldades de deslocamento;
V - integração com as políticas públicas de saúde do município, assegurando a
continuidade e a humanização do atendimento;
VI — Registro dos atendimentos em prontuário.
Art. 4º A Telessaúde poderá ser utilizada, prioritariamente, para:
1 - pacientes em locais de difícil acesso ou com limitações de locomoção;
11 - triagem de casos para redução da superlotação de unidades de saúde;
11l - monitoramento remoto de pacientes em internação domiciliar;
IV - consultas médicas para diagnóstico inicial ou seguimento de condições já
diagnosticadas;
V - educação e capacitação contínua de profissionais de saúde, incluindo
treinamento remoto em práticas médicas.
Art. 5º A adesão dos pacientes ao atendimento por Telessaúde será facultativa, garantido o direito ao atendimento presencial sempre que houver necessidade clínica ou em
respeito à opção do paciente.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas e ações de divulgação para informar a população sobre os benefícios e funcionamento da Telessaúde,
incluindo relatórios gerenciais.
Art. 7º A implantação, coordenação e acompanhamento do Programa ficará a cargo do Órgão Competente do Poder Executivo.
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Art. 8º Para a consecução dos objetivos, o Poder Executivo Municipal poderá
celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que
couber, a fim de garantir sua regular aplicação.
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de
recursos próprios e vinculados do orçamento vigente
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, 10 de abril de 2026.
Documento assinado cigitaimente
‘s;.b ‘CLAUDIA ALICE HOLZBACH MAZIER! g Data: 10/04/2026 14:47:56-0300 Verifique em https://validar t gov.or
CLAUDIA HOLZBACH MAZIERI
Vereadora (PP)
Rua Amazonas, 790 - Fone: (45) 3257-1255 - CEP 85988-000 Entre Rios do Oeste - Paraná E-mail: camaramunicipal@entreriosdooeste.pr.leg.br
(CÂvARA NUNICIPAL DE ENTRE RIOS DOOESTE
PROTOCOLO GERAL
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EM o | 97 | 2028
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