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Ao Presidente
Aos Senhores Vereadores e Vereadoras
Comunico a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Legislativo, pelas razões a seguir expostas.
O referido projeto fundamenta-se no princípio do acesso à saúde, propondo a ampliação de atendimentos na modalidade telepresencial no âmbito da rede pública municipal. Todavia, embora meritória a intenção legislativa, a proposta, da forma como apresentada, mostra-se inadequada sob o ponto de vista técnico e administrativo, além de potencialmente prejudicial à qualidade dos serviços prestados à população.
Cumpre destacar que a Secretaria Municipal de Saúde já vem adotando medidas concretas voltadas à implementação da telessaúde, de forma gradual e responsável, observando rigorosamente suas capacidades técnicas, operacionais e de recursos humanos, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e com as normativas do Ministério da Saúde.
Nesse contexto, a imposição legal de ampliação irrestrita da telemedicina, abrangendo diversas áreas da saúde, não considera as limitações práticas e as especificidades de cada especialidade, muitas das quais exigem avaliação presencial para garantir diagnóstico adequado, segurança clínica e efetividade no tratamento.
Ademais, a implementação indiscriminada da teleassistência pode acarretar:
comprometimento da qualidade do atendimento prestado;
riscos à segurança do paciente;
fragilização da relação profissional-paciente, especialmente em casos que demandam avaliação física direta;
e dificuldades operacionais que podem prejudicar a eficiência do sistema público de saúde.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de estrutura plena e padronizada para todas as áreas da saúde pode gerar desigualdade no atendimento e insegurança jurídica na execução dos serviços.
Importante consignar que a Administração Municipal já se encontra em processo de estruturação e ampliação dos atendimentos telepresenciais, de forma planejada, responsável e progressiva, respeitando critérios técnicos, protocolos clínicos e a capacidade instalada do Município. Tal estratégia visa assegurar que a inovação tecnológica seja incorporada sem prejuízo à qualidade e à segurança dos serviços de saúde.
Dessa forma, a aprovação do referido projeto, neste momento, interfere indevidamente na gestão administrativa da política pública de saúde, podendo comprometer ações já em andamento e planejadas pela Secretaria competente.
Diante do exposto, com fundamento no interesse público e visando resguardar a qualidade, a segurança e a eficiência dos serviços de saúde prestados à população, impõe-se o veto integral ao Projeto de Lei nº 004/2026-CM.
Atenciosamente.
Entre Rios do Oeste, 06 de maio de 2026.
JAIR BOKORNI
PREFEITO
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