| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3569 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV - no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste/PR e dá outras providências. |
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lílãSm PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR oo LEIN°3.569, DE 25 DENOVEMBRO DE2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR -RPV-NOÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído, no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste/PR, o regime de pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs -, nos termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. Art. 2o - Consideram-se de pequeno valor, para os efeitos desta Lei, as obrigações cujo montante, incluídas as parcelas acessórias, não exceda o equivalente a 73 (setenta e três) Unidades Fiscais do Município - UFM, vigentes na data da expedição da Requisição de Pequeno Valor. § Io - O valor estabelecido no caput corresponde, a título meramente referencial, ao montante aproximado de 10 (dez) salários mínimos nacionais, adotado como parâmetro econômico de equilíbrio, sem que isso represente qualquer forma de vinculação ao salário mínimo, nos termos do art. 7o, inciso IV, da Constituição Federal. § 2o - Para fins de aplicação do limite previsto neste artigo, adotar-se-á o valor da UFM vigente na data da expedição da RPV. Art. 3o - As obrigações definidas nesta Lei serão pagas pelo Município independentemente de precatório, observado o procedimento previsto nesta norma e as disposições da legislação orçamentária e financeira municipal. Art. 4o - O pagamento das RPVs será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da requisição ao Executivo Municipal, devidamente acompanhada da documentação necessária e do trânsito em julgado da decisão. § 1° Findo o prazo sem pagamento, o valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para cumprimento da obrigação. § 2° - O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos internos para controle, conferência e processamento dos pagamentos, respeitando os princípios da eficiência, transparência e economicidade. Aíl. 5o - Os créditos de natureza alimentar terão prioridade no pagamento, observada a ordem cronológica de apresentação das RPVs e os limites estabelecidos nesta Lei. 4 :! SS© PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR Art. 6o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7o - Fica revogada a Lei Municipal n° 1.494/08/2010 e demais disposições em contrário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, em 25 de Novembro de 2025. í X, JAÍIR BOKORNI Prefeito