| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3571 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste, aos alunos da rede pública municipal - da educação infantil e ensino fundamental do Município de Entre Rios do Oeste. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR LEIN° 3.571, DE25 DENOVEMBRO DE2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO EDUCA+ ENTRE RIOS DO OESTE, AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DEENTRERIOSDO OESTE A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: DA Art. Io - Fica instituído o Programa Municipal "Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" aos alunos da rede pública municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental do Município de Entre Rios do Oeste - PR, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso e permanência em todos os estabelecimentos de ensino de nível municipal (atendidos em outros municípios) do Município de Entre Rios do Oeste. Parágrafo único - Na data de aprovação desta lei, integram a rede municipal de ensino: o Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Entre Rios, a Escola Municipal Presidente Médici aplicando-se também a eventuais futuros estabelecimentos que forneçam qualquer modalidade de educação que englobe do berçário ao 5o (quinto) ano do Ensino Fundamental, através do sistema público municipal. Art. 2o - O programa consiste na transferência de subsídio financeiro, por meio de cartão (ou voucher), com crédito anual ao responsável legal pelo(s) aluno(s) matriculado(s) na rede municipal de ensino. Parágrafo único - O valor repassado através do "Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" deverá ser utilizado exclusivamente para material didático e escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino, a partir de lista de materiais divulgada prévia e anualmente pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3o - Ficará estabelecido via Decreto os valores do repasse, de acordo com a necessidade do aluno/instituição de ensino. § Io O valor disposto no caput poderá ser reajustado anualmente, quando da concessão do "Cartão Educa-i- Entre Rios do Oeste", a critério do Executivo Municipal, através de Decreto, por meio do índice INPC/IBGE. § 2o O benefício não será cumulativo e deverá ser utilizado em até 60 (sessenta) dias de seu recebimento, sendo que, decorrido esse prazo, o valor não estará mais disponível para utilização. Art. 4o - Para participar do Programa Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" o aluno deverá estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino obrigatório. IIW PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR Art. 5o - O crédito no cartão eletrônico será fornecido aos alunos da rede pública municipal que contempla o ensino obrigatório, definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n° 9.394/1996, art. 4o, inciso I e art. 6o), preenchidos os requisitos do art. 4o, anualmente, de acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação, independente de já terem sido contemplados em anos ou séries anteriores, bem como de sua idade, renda familiar, condição de aprendizagem ou local de moradia. A aquisição do material didático e escolar será de responsabilidade exclusiva do aluno e de seus responsáveis legais, devendo seguir a lista previamente definida pela Secretaria Municipal de Educação e divulgada antecipadamente. Art. 6o § Io - Fica vedado o uso do "Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" para compra de materiais diversos dos contidos na lista descrita no caput, sendo que, a infringência de qualquer das regras estabelecidas nesta Lei importará em multa administrativa equivalente ao dobro do valor do benefício, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal que for apurada. § 2o - A empresa credenciada que infringir qualquer regra estabelecida, vendendo itens fora da lista, ou abatendo despesas anteriores, terá multa administrativa ao dobro do valor do benefício, descredenciamento imediato e inabilitada de novos credenciamentos por 3 anos. § 3o - Na entrega do "Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" a Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer um informativo, descrevendo a penalidade do §1° e a forma de utilização do cartão. Art. 7o Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas no material didático e escolar. Art. 8o - A implantação, operacionalização e divulgação da sistemática e regramento do Programa "Cartão Educa+ Entre Rios do Oeste" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de ato próprio. Art. 9o - Os alunos transferidos ao decorrer do ano letivo, não serão contemplados. Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Art.ll - Demais regulamentações serão expostas via Decreto. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Entre Ricfe-daOeste, 25 de novembro de 2025. fAlft BOKORNI / Prefeito