| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3578 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n° 3.099, de 04 de maio de 2022, que Dispõe sobre o Programa Guarda Subsidiada em Família Extensa ou Ampliada para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Pessoal e Social no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR LEIN°3.578, DE 09 DE DEZEMBRO DE2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.099, DE 04 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA EM FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Altera os artigos 6o, 9o e 13 da Lei n° 3.099 de 04 de maio de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6o. O valor da bolsa auxílio a ser concedido por criança ou adolescente será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente. §1° A bolsa auxí/io prevista no caput será paga mensaimente à família beneficiária. §2° Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de um saiáriomínimo será limitada ao número total de 02 (duas) crianças e/ou adolescentes. Art.9°A bolsa auxílio será paga durante o período de efetivo exercício da guarda, ficando o recebimento condicionado à avaliação semestral da equipe técnica responsável, a qua! avaliará a permanência da família no Programa observando as seguintes condições: I- Até alcançada a maioridade civii da criança e/ou adolescente; II - Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã; III- Reestabeiecimento ao núcleo familiar natural; IV- Cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 desta iei. Parágrafo Único: O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser estendido para jovens até os 21 (vinte e um) anos de idade, a partir de avaliação específica realizada pe/a equipe técnica responsável peio Programa que identifique essa necessidade. Art. 13. O desligamento do programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente: I- Restabelecimento ao núcleo familiar natural; II- Óbito do beneficiário; III - Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe técnica responsável peio Programa; IV- Quando alcançada a maioridade civii e/ou emancipação do benefíciário; V- A pedido da família beneficiária; VI - Ao ftnai-do-período de dois anos. (revogado) Art. 2 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Entre Rios do Oeste,ytstado do Paraná, em 09 de Dezembro de 2025. í A< JAIR BOKORNI Prefeito