br-locleg corpus explorer

← Entre Rios do Oeste (PR)

norma nº 3578/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3578 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaAltera dispositivos da Lei n° 3.099, de 04 de maio de 2022, que Dispõe sobre o Programa Guarda Subsidiada em Família Extensa ou Ampliada para Crianças e Adolescentes em Situação de Risco Pessoal e Social no âmbito do Município de Entre Rios do Oeste e dá outras providências.
native_id838

Originating matéria

matéria 2516 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
Estado do Paraná
Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR
LEIN°3.578, DE 09 DE DEZEMBRO DE2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 3.099, DE 04 DE MAIO DE
2022, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA GUARDA SUBSIDIADA
EM FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Altera os artigos 6o, 9o e 13 da Lei n° 3.099 de 04 de maio de 2022,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6o. O valor da bolsa auxílio a ser concedido por criança ou adolescente
será de 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
§1° A bolsa auxí/io prevista no caput será paga mensaimente à família
beneficiária.
§2° Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão no valor de um saiário￾mínimo será limitada ao número total de 02 (duas) crianças e/ou
adolescentes.
Art.9°A bolsa auxílio será paga durante o período de efetivo exercício da
guarda, ficando o recebimento condicionado à avaliação semestral da equipe
técnica responsável, a qua! avaliará a permanência da família no Programa
observando as seguintes condições:
I- Até alcançada a maioridade civii da criança e/ou adolescente;
II - Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família
guardiã;
III- Reestabeiecimento ao núcleo familiar natural;
IV- Cumprimento dos requisitos previstos no art. 10 desta iei.
Parágrafo Único: O prazo previsto no inciso I deste artigo poderá ser
estendido para jovens até os 21 (vinte e um) anos de idade, a partir de
avaliação específica realizada pe/a equipe técnica responsável peio Programa
que identifique essa necessidade.
Art. 13. O desligamento do programa ocorrerá mediante as seguintes
circunstâncias, alternativamente:
I- Restabelecimento ao núcleo familiar natural;
II- Óbito do beneficiário;
III - Melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família
guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe técnica responsável
peio Programa;
IV- Quando alcançada a maioridade civii e/ou emancipação do benefíciário;
V- A pedido da família beneficiária;
VI - Ao ftnai-do-período de dois anos. (revogado)
Art. 2 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Entre Rios do Oeste,ytstado do Paraná, em 09 de Dezembro de 2025.
í
A<
JAIR BOKORNI
Prefeito

open original →