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norma nº 3579/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3579 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre Programa de Reembolso para Programas de Incentivos da Política Agrícola Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
Estado do Paraná
Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR
LEI N°3.579. DE09 DE DEZEMBRO DE2025.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REEMBOLSO PARA
PROGRAMAS DE INCENTIVOS DA POLÍTICA
AGRÍCOLA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte lei:
Art. Io PROGRAMA DE INCENTICO À CORREÇÃO E MANUTENÇÃO DO
SOLO. Esse incentivo tem o objetivo de corrigir a fertilidade do solo, como
também incentivar as boas práticas e técnicas na manutenção do solo.
I - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de corretivos do solo (calcário,
gesso agrícola e outros corretivos), adubação orgânica (esterco líquido, cama aviária e
outros), sementes de adubação verde (aveia, nabo, braquiária, milheto, mix de várias
sementes). Obs: quanto a utilização das culturas provenientes da adubação verde,
também será permitida a utilização para alimentação do rebanho bovino e outros.
II - O incentivo máximo desse programa será de 50 UFM por matrícula ou
produtor, seguindo as seguintes diretrizes:
§ - Io - Nos corretivos o produtor terá o direito de incentivo de no máximo 17
UFM por ano. Devendo apresentar análise de solo com validade de 2 anos e assinar
declaração da área que efetivamente promoveu a aplicação dos corretivos.
§ - 2o - Na adubação orgânica o produtor terá o direito de incentivo de no máximo
de 26 UFM por ano, dividido da seguinte forma: esterco líquido 0,24 UFM por tanque,
limitado à 60 tanques por ano e por matrícula ou produtor; cama aviária ou similar, o
produtor terá incentivo de 0,56 por tonelada e no limite de 20 toneladas por ano por
matrícula ou produtor. Em ambas as situações o produtor deverá assinar declaração
indicando a área que efetivamente aplicou a adubação orgânica.
§ - 3o - Na adubação verde o produtor terá o incentivo de no máximo de 07 UFM
por ano, podendo fracionar a aquisição de mais que um tipo de sementes para
adubação. Deverá assinar declaração da área que efetivamente plantou as sementes.
III - O gerenciamento do programa será efetuado pela Secretária Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Energias Renováveis em articulação com órgãos ligados
ao desenvolvimento da agropecuária.
IV - Os produtores interessados em receber os benefícios dessa lei, devem
protocolar pedido junto à Secretária, e comprovando as seguintes condições:
Estar em dia com o cadastro de produtores rurais cad-pro;
Apresentar Nota Fiscal da aquisição do produto;
Assinar declaração da área que efetivamente promoveu a aplicação da
adubação ou da implantação das culturas;
Anexar resultado da análise do solo (no caso dos corretivos);
Estar em dia com os tributos municipais;
Apresentar cartão da conta bancária.
Art. 2o O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE,
SANIDADEE FORTALECER A PRODUÇÃO PECUÁRIA DO MUNICÍPIO tem
como finalidade promover a qualidade e sanidade dos rebanhos pecuários do município,
a)
b)
c)
d)
e)
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i
j
àHi PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
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isto através de aquisição de doses de sêmen bovino, subsidiar a aquisição de fêmeas
bovinas, sêmen suíno como também a realização de exames de brucelose, tuberculose
e ultrassom. Incentivando também as culturas de milho e sorgo e fertilizantes para
fortalecer a produção de leite e carne. Devendo ocorrer conforme as seguintes
diretrizes:
I - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de doses de sêmen bovino em
até 0,21 UFM por dose, até o limite de 1.5 doses por animal, para o plantei de fêmeas
acima de 12 meses podendo o produtor optar por 20% de doses de sêmen sexado no
valor máximo de 0,50 UFM, sendo que será descontado esta quantidade do total de
doses conforme cadastro junto a ADAPAR;
II - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de doses de sêmen suíno
em até 0,09 UFM por dose, até o limite de 500 (quinhentas) doses por ano.
III - subsidiar, em forma de reembolso, a realização de exames de brucelose e
tuberculose em até 0,14 UFM por exame. Sendo limitado à 01 (um) exame por animal,
conforme cadastro junto a ADAPAR.
IV - Subsidiar, em forma de reembolso, a realização de ultrassom em vacas e
novilhas a partir de 24 meses, em até 0,05 UFM por animal 1 (um) exame por animal
por ano conforme cadastro junto a ADAPAR.
V - Subsidiar, em forma de reembolso, à aquisição de fêmeas para melhorar e
incrementar a produção de leite no município. Esse incentivo será de no máximo de 20
UFM por produtor ou propriedade, conforme as seguintes diretrizes:
A aquisição dos animais deve ser de produtores do Município de Entre
Rios do Oeste Pr, os quais devem estar cadastrados na ADAPAR e estando em dias com
as exigências (vacinação, exames, GTA).
Animais provenientes de inseminação artificial terão prioridade, no entanto
serão avaliados assim como animais provenientes de monta natural. A avaliação será
sob a responsabilidade da Secretária de Agricultura meio Ambiente e Energias
Renováveis.
a)
b)
c) Esse incentivo será para fêmeas a partir dos 8 meses de idade até animais
com uma gestação.
Para a comercialização dos animais e consequentemente o auxílio será
aceito NF de produtor rural.
VI - O Programa de incentivo ao cultivo de milho e sorgo para ensilamento, este
incentivo tem o objetivo de fomentar as culturas de milho e sorgo em pequenas
propriedades para fortalecer a atividade leiteira e o confinamento de animais de corte.
Devendo ocorres conforme as seguintes diretrizes:
§ Io - Subsidiar, em forma de reembolso a aquisição de semente de milho ou
sorgo para SILAGEM, no valor máximo de 8 (oito)UFM, neste aspecto, será permitido
fracionar a aquisição das sementes, no entanto, não podendo ultrapassar o teto do
valor especificado.
§ 2o - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de adubo específico para
milho, ou sorgo para silagem no valor máximo de 10 UFM (dez).
§ 3o - os agricultores interessados em receber os benefícios desta lei, devem
protocolar pedido junto a Secretaria Municipal Agricultura, Meio Ambiente e Energias
Renováveis comprovando as seguintes condições:
Estar em dia com o Cadastro de Produtores Rurais - CAD - PRO;
d)
a)
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b) Apresentar nota fiscal da aquisição do produto;
Estar em dia com os tributos municipais;
Ter destacado a nota de Produtor Rural dos produtos;
Apresentar Cadastro de Exploração Pecuária /ADAPAR (bovinos, suínos e
c)
d)
e)
outros);
Apresentar o cartão da conta bancária do titular do incentivo.
Parágrafo único - o subsídio de que trata este artigo será concedido
anualmente somente para um membro por propriedade rural.
0
Art. 3o - O PROGRAMA DE INCENTIVO A PISCICULTURA
A TRA VES DEALEVINOS OU JUVENIS DE TILÁPIA E EQUIPAMENTOS DE
PESCA PARA PESCADORES PROFISSIONAIS - esse incentivo tem como
finalidade promover o incremento de renda à atividade de piscicultura, por meio de
aquisição de alevinos e juvenis de tilápia, como também subsidiar os pescadores
profissionais do município de Entre Rios do Oeste devidamente associados na colônia
de pescadores São Francisco na aquisição de equipamentos para pesca. Devendo
ocorrer conforme as seguintes diretrizes:
I - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de alevinos ou juvenis de
tilápia em até 1,59 UFM por milheiro, até o limite de 12 (doze) milheiros para
produtores com tanque escavado e 6 (seis) milheiros para produtores de tanque rede.
II -Subsidiar, em forma de reembolso a quantia de 5 UFM na aquisição de
equipamentos para pesca aos pescadores profissionais do Município de Entre Rios do
Oeste devidamente associados a Colônia de Pescadores São Francisco.
III - O gerenciamento do Programa será efetuado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em articulação com órgãos ligados ao
desenvolvimento da agricultura.
IV - O subsídio de que trata este ARTIGO quando se refere a alevinos e juvenis,
assim como equipamentos para pescadores profissionais será concedido anualmente,
atendendo à um membro por propriedade rural e cada profissional de pesca.
V - Os agricultores e pescadores profissionais interessados em receber os
benefícios desta Lei, devem protocolar pedido junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Energias Renováveis e apresentar os seguintes
documentos
Estar em dia com o Cadastro de Produtores Rurais - CAD PRO
estar em dia com os tributos municipais;
apresentar Nota Fiscal da aquisição do produto;
apresentar Cadastro de Exploração em Psicultura / ADAPAR.
Apresentar Carteira Profissional de Pescador e declaração de associado à
Colônia de Pescadores São Francisco.
ter destacado a nota de Produtor Rural dos produtos comercializados
de venda de produto da atividade de piscicultura no valor igual ou superior ao
incentivo recebido no ano anterior, sob pena de indeferimento.
Apresentar o cartão da conta bancária do titular do incentivo.
a)
b)
c)
d)
e)
0
g)
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Parágrafo Unico: O subsídio de que se trata o inciso II também será
concedido em valor total a aqueles produtores e pescadores que no primeiro ano não
ter destacado nota de produção dos produtos comercializados, mas em ano seguinte
deverão apresentar nota com valor igual ou superior ao incentivo.
Art. 4o - O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E DE
INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DOS SETORES AGRÍCOLA,
INDUSTRIAL E COMERCIAL tem como finalidade promover o desenvolvimento
dos setores através da implantação, reforma ou ampliação de empreendimentos em
propriedades rurais. Devendo ocorrer conforme as seguintes diretrizes:
I - Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de materiais, equipamentos
e serviços para a execução de empreendimentos, limitado a 47 UFM por produtor
(CPF/Matricula) para arcar com as despesas de construção e equipamentos dos
seguintes empreendimentos:
- Silo Trincheira;
- Cerca (suinocultura ou avicultura) (modelo ADAPAR);
- Fosso;
- Telhados;
- Escritório (suinocultura ou avicultura) (modelo ADAPAR);
- Arco de Fligienização (suinocultura ou avicultura) (modelo ADAPAR);
- Pocilgas;
- Estábulos;
-Estrutura para criar aves;
- Estrutura para horticultura (plantas comestíveis, como hortaliças, frutas e ervas);
- Estrutura e equipamentos para Agroindústrias.
Parágrafo Unico - O subsídio de que trata este ARTIGO poderá ser
concedido a cada 03 (três) anos. Sendo que o beneficiado 01 (um) membro por
propriedade rural. Em caso de haver saldo, ou seja, o produtor não utilizar o valor total
do incentivo no ano vigente, fica este com direito de requerer o saldo nos dois anos
subsequentes.
I - O gerenciamento do Programa será efetuado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, em articulação com órgãos ligados ao
desenvolvimento da agricultura.
II - Os agricultores interessados em receber os benefícios desta Lei, devem
protocolar pedido de reembolso junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Meio Ambiente, após a finalização da obra, mencionando os dados da propriedade
(cópia da matrícula), apresentando nota fiscal da aquisição de produtos e serviços,
planta baixa do empreendimento escolhido e comprovando as seguintes condições:
dados da propriedade (cópia da matrícula)
apresentar Nota Fiscal da aquisição do produto ou serviço;
planta baixa do empreendimento, podendo ser croqui (quando se tratar de
a)
b)
c)
construções);
d) Estar em dia com os tributos municipais;
Ter destacado a nota de Produtor Rural dos produtos comercializados.
Apresentar o cartão da conta bancária do titular do incentivo.
e)
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Art. 5o O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO AOS PRODUTORES AGROECOLÓGICO DO
MUNICÍPIO tem como finalidade promover o desenvolvimento econômico dos
produtores Agroecológicos através de reembolso de despesas relativas à aquisição de
materiais, serviços e insumos necessários para a produção. Devendo ocorrer conforme
as seguintes diretrizes:
I - Subsidiar, em forma de reembolso, sendo limitado o valor máximo em 23
UFM para a aquisição de materiais e equipamentos para os seguintes investimentos:
- Agroindústria;
- Sistema de irrigação;
- Estufas;
- Pomares (mudas frutíferas, estacas, postes, arame);
- Estrutura para criação de frango caipira e suíno comum.
Parágrafo Único O subsídio de que trata este ARTIGO poderá ser concedido a
cada 03 (três) anos. Sendo que o beneficiado, 01 membro por propriedade.
I - O gerenciamento do Programa será efetuado pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Energias Renováveis em articulação com órgãos ligados
ao desenvolvimento da agricultura.
II - Os agricultores interessados em receber os benefícios desta Lei, devem
protocolar pedido de reembolso junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Energias Renováveis após a finalização da obra, mencionando os dados da
propriedade comprovando as seguintes condições:
Estar em dia com o Cadastro de Produtores Rurais - CAD PRO;
Estar em dia com os tributos municipais;
apresentar Nota Fiscal da aquisição do produto;
Ter destacado a nota de Produtor Rural dos produtos comercializados, do
a)
b)
c)
d)
exercício anterior;
e) Apresentar cópia da Ata de Entrada na Associação ou DAP Jurídica
Art. 6o O PROGRAMA DE INCENTIVO AO APICUL TORES tem
como finalidade estimular a produção de mel como fonte de renda no município e
incentivar a diversificação da produção rural por meio da produção de mel e seus
derivados. Devendo ocorrer conforme as seguintes diretrizes:
I - Subsidiar em forma de reembolso a compra de equipamentos e aquisição
de materiais para utilização até o limite máximo de 8,24 UFM, por ano, para a aquisição
dos seguintes materiais:
- Centrifuga de mel;
- Caixas de abelha;
- EPTs para apicultor (calça, jaleco, macacão);
- Mesa Desoperculadora;
- Carrinho Para Transporte de Melgueiras;
- Máquina para abrir quadros;
- Fumigador;
- Espátulas e bandeja, para retirada do mel.
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II - Os apicultores interessados em receber os benefícios desta Lei, devem
protocolar pedido junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Energias
Renováveis e comprovando as seguintes condições:
a) Estar em dia com o Cadastro de Produtores Rurais - CAD PRO
b) Apresentar nota fiscal da aquisição dos equipamentos e materiais:
c) Estar em dia com os tributos municipais;
d) Ter destacado a nota de Produtor Rural dos produtos comercializados.
de venda de produto da atividade de apicultura no valor igual ou superior ao incentivo
recebido no ano anterior, sob pena de indeferimento.
Art. 7o O PROGRAMA DE FOMENTO À CONSTRUÇÃO DE POÇOS
TUBULARES PROFUNDOS, tem por finalidade o objetivo de captar a água que se
encontra nos subsolos, a qual possui uma melhor qualidade física, química e biológica,
além de ser protegida da contaminação humana - não sendo necessário tratamento
para o consumo.
§ Io - Para os efeitos desta Lei, o mesmo destina-se àqueles produtores
rurais em escala comercial com atividade em avicultura, suinocultura e/ ou
bovinocultura. Entende-se como escala comercial, a produção excedente para
subsistência por meio da qual o produtor aufere renda.
§ 2o - Para solicitar o subsídio, em forma de reembolso, para à
construção de poços tubulares, limitado a 60 UFM, por beneficiário;
I - Os produtores rurais interessados em receber o benefício desta Lei, devem
protocolar o pedido junto a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Energias
Renováveis e comprovando as seguintes condições:
a) Apresentar Cadastro de Produtor Rural - CAD PRO;
b) Apresentar Nota Fiscal da prestação do serviço;
c) Apresentar autorização da obra "Outorga";
d) Apresentar Anuência;
e) Anexar junto a inscrição a cópia do projeto da obra;
f) ART de Obra ou Serviço;
g) Autorização Ambiental;
h) Contrato reconhecido em cartório; (caso haja a parceria de mais produtores)
i) Apresentar o cartão da conta bancária do titular do incentivo;
§3o - Os incentivos de que tratam esta Lei, consiste em:
I - Perfuração de poço tubular profundo de no mínimo 06" (seis polegadas) com
perfuração de no mínimo 100 (cem) metros de profundidade, revestimento em aço
carbono/geomecânico.
II - Em situações que a perfuração não atingir o mínimo de lOO(cem) metros de
profundidade, por apresentar vazão suficiente para atender o beneficiário(produtor), o
poço será considerado concluído.
III - O custeio de materiais ou serviços que excederem as quantidades e metragens
apresentadas nesse artigo, serão de responsabilidade do beneficiário.
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§ 4o - Os beneficiários da presente Lei não poderão utilizar o sistema
municipal de abastecimento de água para consumo animal, EXCETO nas condições
abaixo descriminadas e mediante pagamento da taxa de água por metros cúbicos de
água consumida:
I - Falta de energia na propriedade;
II - Nas emergências decorrentes de queima de bombas submersas, não podendo
ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias;
III - insuficiência de vazão para atendimento da demanda da propriedade, mediante
comprovação por laudo de medição firmado pela empresa contratada;
§ 5o-0 benefício de que trata esta Lei fica concedido à prévia verificação
de inexistência de nascentes na propriedade, que suporte o abastecimento de todo
local, a ser realizado por comissão realizada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo
ser integrada por ao menos um profissional técnico da área de meio ambiente.
§ 6o - f\ contratação de materiais e mão de obra, para construção do
poço, ficará ao cargo exclusivo do beneficiário(produtor). Assim como qualquer outro
serviço necessário para a execução.
§ 7o - Os beneficiários (produtores) da presente Lei poderão constituir
uma associação de produtores para o compartilhamento do poço tubular profundo
entre 02(dois) ou mais.
I - Em caso de mais de Ol(um) beneficiário, deverá ser apresentado no ato da
inscrição do incentivo o contrato das partes beneficiadas, reconhecido em cartório,
sendo o mesmo fornecido pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
Em caso de compartilhamento de poço tubular apenas o primeiro
solicitante terá direito ao benefício;
III - 0 projeto que apresentar mais que um beneficiado, terá o acrescimento de
50% do valor do incentivo.
§ 8o- O pagamento do incentivo será efetuado por meio de transferência
de conta bancária, mediante a comprovação da construção do poço, por meio de Nota
Fiscal, vistoria pelo responsável designado pela Secretaria.
Art. 8o - Fica Instituído o PROGRAMA DE MELHORIAS DE ACESSO A
PROPRIEDADES RURAIS, que tem como sua finalidade melhorar as condições de
acessibilidade às propriedades rurais, facilitar o escoamento da produção gerada no
setor rural, estimular a atividades agropecuária como principal fonte de sustentação
econômica do Município.
§ Io - São atribuições do Programa de Melhoria em Acessos e Pátios nas
Propriedades Rurais, através da distribuição de pedra brita nos seus diversos diâmetros
e pedra graduada, devendo ocorrer conforme as seguintes diretrizes:
I. Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de PEDRA BRITA nos seus
diversos diâmetros e pedra graduada, em 0,30 UFM por m3. Limitado à 05 (cinco)
cargas, sendo no máximo 10 m3 cada carga, somente para o proprietário do imóvel
rural.
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II. Subsidiar, em forma de reembolso, a aquisição de PEDRA BRITA nos seus
diversos diâmetros e pedra graduada, em 0,20 DEM por m3. A partir da 05 (cinco) e no
máximo 10 (dez) cargas, sendo no máximo 10 m3 cada carga, somente para o
proprietário do imóvel rural.
III. Os agricultores interessados em receber o benefício desta Lei, devem protocolar
o pedido junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Energias
Renováveis comprovando as seguintes condições:
a) Estar em dia com o Cadastro de Produtores Rurais - CAD PRO;
b) Apresentar nota fiscal da aquisição do produto;
c) Estar em dia com os tributos municipais;
d) Ter destacado uma nota de Produtor Rural dos produtos comercializados de
venda de sua propriedade;
e) Apresentar cópia da matricula;
f) Apresentar anexo fotográfico, que será fiscalizado pelo servidor da secretaria;
g) O subsídio será concedido apenas para proprietários, e sendo assim apenas um
poderá pegar.
$ 2o-O subsídio de que se trata este ARTIGO, poderá ser concedido a
cada 03 (três) anos e APENAS PARA PROPRIETÁRIO RURAL
Art. 9o - Os Procedimentos a Serem Realizados Para a Efetivação Dos
Incentivos De Que Trata Esta LEI.
$ Io- A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Energias
Renováveis enviará em até 30 dias uteis, à Secretaria Municipal de Finanças, para
proceder a liberação dos recursos, relatório contendo os dados da agricultor a ser
beneficiado pelo Programa, acompanhado da Nota Fiscal de compra do produto/serviço
e laudo de vistoria, comprovando a aplicação do mesmo, de acordo com o incentivo.
§ 2o - O benefício será concedido aos agricultores que residem na
propriedade a ser beneficiada. Caso não haja nenhum morador sobre a propriedade, ou
para os agricultores cuja área a ser beneficiada, é resultante de contrato de
arrendamento, antes de conceder o benefício, o pedido protocolado será analisado
pelos responsáveis da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Energias
e Energias Renováveis.
§3° - Caso, exista alguma irregularidade sanável, o interessado será
intimado a promover a regularização do feito em 10 (dez) dias úteis.
§ 4o- Não efetuada a regularização prevista no parágrafo anterior ou se
o pedido contiver irregularidade insanável, o mesmo será arquivado.
Art. 10 - DAS PENALIDADES O produtor rural que infringir
qualquer norma prevista nos artigos anteriores e receber indevidamente incentivos,
sem atender aos requisitos estabelecidos no respectivo programa, ficará suspenso por
um período de 1 (um) ano para usufruir dos incentivos previstos nesta lei. A medida
adotada deverá ser comunicada ao produtor pela Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente e Energias Renováveis.
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Art. 11 - A concessão dos benefícios fornecidos pelo Munícipio, com
base nas condições estabelecidas se dará nos limites das dotações orçamentárias
previstas nos Orçamentos Anuais de cada exercício financeiro.
Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através
do Decreto Executivo Municipal.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da publicação, ficando
revogada a Lei 3.469/2025 e alterações.
Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, 09 de Dezembro de 2025
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JAIR BÒKÒRNI
Prefeito
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