| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3580 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Cria o Concurso Miss e Mister Terceira Idade e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE Estado do Paraná Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR LEI N°3.580, DE09 DEDEZEMBRO DE2025. CRIA O CONCURSO MISS E MISTER TERCEIRA IDADEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. Io. Fica criado o CONCURSO MISS E MISTER TERCEIRA IDADE, com o objetivo de valorizar as mulheres e homens com 60 anos ou mais na plenitude da sua maturidade e ressaltar o charme da Melhor Idade. Art.2° Por meio deste concurso se busca quebrar barreiras e vencer desafios que muitas vezes rondam a vida das pessoas idosas e, consequentemente, mostrar a eles que na terceira idade existe uma beleza única, uma elegância e postura adquirida ao longo dos anos e uma disposição que somente precisa ser aflorada. Parágrafo Único: A Miss e o Mister Terceira Idade poderão representar Entre Rios do Oeste em eventos oficiais em âmbitos municipal, regional, estadual e nacional. Art. 3o. O Concurso Miss e Mister Terceira Idade será organizado pela Secretaria de Assistência Social, a cada dois anos, sendo publicado Decreto de regulamentação a cada edição do concurso. §1° O Decreto de regulamentação do Concurso, antes de ser publicado, será apreciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. §2° O regulamento do Concurso será divulgado em Diário Oficial do Município, com no mínimo sessenta dias de antecedência e definirá a data de realização, o limite de participantes, requisitos para participação, atividades antecedentes ao desfile, vestimentas, prazos de inscrição, premiações, obrigações dos inscritos e as demais normas e instruções visando a realização do evento. Art. 4o. O Concurso de Miss e Mister Terceira Idade será realizado conforme as disposições orçamentárias da Secretaria de Assistência Social. Art. 5o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei municipal n° 2.550 de 21 de fevereiro de 2018. Eptre Rfos do Oeste -PR, 09 de Dezembro de 2025. / AIR BOKORNI Prefeito