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norma nº 3624/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3624 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaProjeto de Lei n° 038/2026, que Aprova o regulamento sobre a escolha de diretores das instituições de ensino municipais de Entre Rios do Oeste, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
Estado do Paraná
Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR
LEIN°3.624. DE04 DE MAIO DE2026.
APROVA O REGULAMENTO SOBRE A ESCOLHA DE
DIRETORES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
MUNICIPAIS DEENTRE RIOS DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios do Oeste, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io. Fica aprovado o Regulamento em anexo que dispõe sobre as formas de
escolha, pela comunidade escolar, dos Diretores de estabelecimentos municipais, de
conformidade com o que dispõe o Artigo 49, da Lei Municipal n° 3550, de 21 de
outubro de 2025.
Art. 2o. Ficam revogadas todas as disposições legais anteriores que versem
sobre a matéria.
Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Entre Rios do Oeste, £átado do Paraná, em 04 de Maio de 2026.
RBOKORNI
Prefeito
\
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
Estado do Paraná
Rua Tocantis, 600 - Fone/Fax: (45) 3257-1268 - CEP 85988-000 - Entre Rio do Oeste - PR
ANEXO I
REGULAMENTO DA ESCOLHA DOS DIRETORES DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS
O Presente Regulamento dispõe sobre as formas de escolha,
pela comunidade escolar, dos Diretores de estabelecimentos municipais, de
conformidade com o que dispõe o Artigo 49, da Lei Municipal n° 3.550 de 21 de
outubro de 2025.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io. A designação de Diretores dos Estabelecimentos Municipais será
realizada mediante Consulta a Comunidade Escolar a ser realizada em todos os
Estabelecimentos de Ensino, dentre os que preencherem os requisitos do presente
regulamento, bem como aprovados previamente em avaliação de mérito e
desempenho.
Art. 2o. Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar os
professores, especialistas em educação, funcionários, pais ou responsáveis de alunos do
Estabelecimento de Ensino onde se dará a designação dos diretores.
DOS CANDIDATOS
Art. 3o. São candidatos ao Cargo de Diretor de Estabelecimentos Municipais de
Ensino os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, em efetivo exercício no
Estabelecimento de Ensino, cumulados os seguintes requisitos:
I - formação de 2o Grau específica de Magistério e curso de graduação em
Pedagogia ou Pós Graduação, específica para o exercício de função de suporte
pedagógico, a critério da instituição de ensino, garantido nesta formação ou base
nacional com experiência mínima de 02 (dois) anos em sala de aula, tendo carga
horária de 40 horas semanais e 03 (três) anos sem recondução;
II - formação em curso de capacitação fornecido pelo Poder Público.
III - Aprovação em avaliação escrita de mérito e desempenho, cuja nota mínima
é de 70 (setenta) pontos.
IV - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em
julgado nos últimos 2 (dois) anos;
V - não ter sido condenado, nos últimos 3 (três) anos, ao cumprimento de
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa,
destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria.
VI - ter disponibilidade legal para assumir a função, no caso de Estabelecimento
de Ensino que tenha demanda de 40 (quarenta) horas de direção;
§ Io. Todos os professores efetivos, independentemente da carga horária
poderão se inscrever ao cargo de diretor escolar.
§ 2o. Os professores interessados poderão se inscrever para cargo de Diretor
em qualquer instituição, desde que efetuem somente uma inscrição.
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§ 3o. Os professores dos estabelecimentos de que preenchem as condições
deste artigo e que por vontade expressa desejarem concorrer ao cargo de Diretor,
deverão manifestá-lo via protocolo na Prefeitura Municipal, em até 30 dias antes da
realização da consulta pública. No ato do protocolo, os candidatos deverão anexar a
avaliação e o plano de gestão escolar que contemple todas as competências da matriz
nacional
https://portal.mec.qov.br/docman/fevereiro-2Q21-pdf/.170531-texto-referencia-matriz￾nacional-comum-de-competencias-do-diretor-escolar/file
comum de competências do diretor escolar.
DA CONSULTA
Art. 4o. A consulta para designação de Diretores será realizada de três em três
anos, durante a segunda quinzena do mês de novembro, em data a ser determinada
por Edital de Convocação de Escolha de Diretores, sempre nas dependências do
respectivo estabelecimento.
Parágrafo Único - O mandato dos Diretores será de três anos, com direito a
reeleição em qualquer instituição.
Art. 5o - São aptos para votar:
I- Os professores lotados no Estabelecimento de Ensino;
II- Os demais funcionários em exercício no estabelecimento;
III- O titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV- 0 Titular do Departamento de Educação;
V - Os superiores de ensino da Secretaria Municipal de Educação;
VI -Os membros da APMF-Associação de Pais, Mestres e Funcionários - sendo um
por família.
Parágrafo Único - No ato da votação, os votantes aptos, identificar-se-ão por
documentos hábeis e legais, não sendo admitidos votos por procuração.
Art. 6o. Caberá a Secretaria Municipal de Educação por seu titular, ou pelo
Diretor do Departamento de Educação, convocar a Consulta para Escolha de Diretores
através de Edital com antecedência mínima de quinze dias, ampla divulgação junto à
comunidade escolar onde se realizara a consulta.
Art. 7o. A relação nominal dos candidatos, bem como a relação dos votantes
hábeis será divulgado com 72 horas e 24 horas, respectivamente, de antecedência ao
pleito, por Edital expedido pelo Diretor do Estabelecimento, com visto da Secretaria
Municipal de Educação, por seu titular ou pelo Diretor do Departamento de Educação.
Parágrafo Único - Não havendo Diretor no Estabelecimento, o Edital será
expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8o. A Direção da Escola ou a Secretaria de Educação fornecerá a cédula de
votação e a relação de votantes, esta também como folha de presença conforme
modelos anexos a este Regulamento.
Parágrafo Único - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e
secreta, um nome entre os constantes da cédula referida no cap^deste artigo.
Art. 9o. Para organizar, acompanhar e zelar pela fluência normal do processo de
consulta, será nomeada uma Comissão de Consulta à Comunidade Escolar, para
recepção e apuração dos votos que atuará durante a consulta.
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■; a PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE
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1° - A Comissão de Consulta à Comunidade Escolar, a que se refere o caput
deste Artigo, será nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, ou pelo Diretor do
Estabelecimento em questão, com visto da referida Secretaria e será composta por no
mínimo três membros, dentre eles um membro da Diretoria da APMF, um representante
dos professores lotados no Estabelecimento, indicado por estes e não concorrente ao
cargo de Diretor e um membro indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 - Concluída a apuração dos votos, será lavrada ata circunstanciada do
evento e um dos membros da Comissão apuradora anunciará os resultados e
proclamará o nome do escolhido para o cargo, obedecidas as disposições deste
regulamento.
Art. 11. Será considerado Diretor escolhido o candidato que obtiver o maior
número de votos, e no caso de candidato único, este deverá obter 50% (cinquenta por
cento) mais um total de votantes.
§ Io - Havendo empate na votação, será proclamado Diretor, o professor com
maior nível de habilitação, prevalecendo o empate, o mais antigo no estabelecimento a
persistir o empate, o mais antigo no magistério do município e em seguida o mais
antigo servidor municipal.
£ 2o - 0 Diretor escolhido será empossado no dia 02 de mês de janeiro do ano
subsequente a consulta pública.
Art. 12°. Encerrando o processo de consulta, a ata e os demais papéis da
votação serão entregues imediatamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Do resultado do pleito caberá recurso junto à Secretaria Municipal de
Educação, sem efeito suspensivo, no prazo de 36 (Trinta e seis) horas.
O Diretor do estabelecimento designado que for indiciado em
sindicância, processo administrativo, inquérito policial ou contra o qual tramitar ação
penal, poderá ser afastado do exercício de suas funções por decisão fundamentada na
convivência, para apuração dos fatos, podendo ainda ser afastada do cargo para
resguardo da dignidade das funções, cabendo direito de ampla defesa com recurso no
prazo de 3 dias após afastamento.
Art. 15. Em caso de vacância da Direção do estabelecimento de ensino, caberá
a Secretaria Municipal de Educação designar outro, para complementação do mandato,
dentre os participantes do processo de consulta, conforme definido neste Regulamento.
Art. 16. Ocorrendo que, em caso de candidato único, este não obter o número
de votos necessários definidos no art. 11, ou ainda, ocorrendo a ausência de candidatos
ao processo de consulta ou estes não atingirem a nota mínima na avaliação prevista no
inciso III, do art. 3o, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar nome que preenche
os demais requisitos do art. 3o, para exercer as funções de Diretor.
Art. 17. Os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14.
Entre Rios do^pesteyéstado do Paraná, em 10 de abril de 2026
/l
AIR BOKORNI
Prefeito
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DO OESTE .4
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ANEXO I DO REGULAMENTO
ESCOLA:
ENDEREÇO:.
MUNICÍPIO:
CANDIDATOSA DIRETOR DA ESCOLA
NOME IMPRESSO
NOME IMPRESSO
NOME IMPRESSO
NOME IMPRESSO
NOME IMPRESSO:
ASSINATURA DO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA
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ANEXO II DO REGULAMENTO
PARA DIRETOR (A):
( ) 1° CANDIDATO
) 2o CANDIDATO
) 3o CANDIDATO
(
(
PARA DIRETOR (A):
( ) 1° CANDIDATO
) 2° CANDIDATO
) 3o CANDIDATO
(
(
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