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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-05
Ementa“Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e confere outras providências”.
native_id10189

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-05 Processo remetido ao Arquivo
2025-12-26 Lei Sancionada pelo Executido Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 277/2025.
2025-12-19 Redação Final remetida ao Executivo Municipal
2025-12-18 Aguarda Elaboração de Redação Final
2025-12-18 Projeto Aprovado em 2ª Votação
2025-12-17 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 13ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-17 Projeto Aprovado em 1ª Votação
2025-12-16 Projeto incluso na Ordem do Dia Pauta da 12ª Sessão Extraordinária de 2025
2025-12-15 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia
2025-12-15 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-15 Parecer Favorável
2025-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-15 Parecer em Conjunto das Comissões
2025-12-12 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-12 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-12 Parecer Favorável
2025-12-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer
2025-12-08 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão
2025-12-07 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia Pauta da 38ª Sessão Ordinária de 2025
2025-12-05 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia
2025-12-05 Remetido ao Departamento Legislativo
2025-12-05 Matéria Legislativa Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-19T09:00:25.390447-03:00 Aprovado 12 0 0
2025-12-17T11:10:32.545600-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901 
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02 
1/1 
OFÍCIO N° 344/2025 
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de 05 de dezembro de 2025. 
EM REGIME DE URGÊNCIA. 
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores, 
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei 
Complementar n° 020/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta 
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, 
e confere outras providências”. 
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimen￾tos que se fizerem necessários. 
Atenciosamente, 
LUIZ SERGIO CLAUDINO 
Prefeito em Exercício 
Excelentíssima Senhora 
ANDREIA TEODORO PINTO 
Presidente Câmara Municipal de Vereadores 
Fazenda Rio Grande – Paraná 
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Imposto sobre 
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - 
ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e 
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná 
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI 
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS E INCIDÊNCIA 
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador: 
I - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil 
de bens imóveis por natureza ou por acessão física; 
II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos 
incisos anteriores. 
§ 1º Considera-se fato gerador também a transferência onerosa da 
disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel ou direito real a ele 
relativo. 
§ 2º O imposto incide exclusivamente sobre imóveis situados no território do 
Município de Fazenda Rio Grande. 
§ 3º O imposto deve ser exigido na formalização do respectivo título translativo, 
assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de 
registro no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - Compra e venda pura, condicional ou com reserva de domínio; 
II - Dação em pagamento; 
III - Permuta de bens imóveis; 
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IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses de 
não incidência; 
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou 
sucessores; 
VII - Tornas ou reposições em partilhas por dissolução conjugal ou morte, 
quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro receber quota-parte superior à que 
lhe caberia; 
VIII - Tornas ou reposições na extinção de condomínio, quando recebida quota￾parte material superior à ideal; 
IX - Instituição de fideicomisso; 
X - Enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - Concessão real de uso; 
XIII - Cessão de direitos de usufruto; 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinatura do 
auto; 
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII -Acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta; 
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe 
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais, exceto garantias. 
Parágrafo único. O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes 
será tributado quando contiver requisitos essenciais à compra e venda e 
configurar transferência efetiva da disponibilidade do imóvel. 
CAPÍTULO II 
NÃO INCIDÊNCIA 
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Art. 3º O ITBI não incide sobre: 
§ 1ºA transmissão de bens imóveis ou direitos quando o adquirente for: 
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II - Entidades sem fins lucrativos que atendam cumulativamente aos seguintes 
requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de patrimônio ou rendas; 
b) aplicarem integralmente seus recursos no território nacional para suas 
finalidades essenciais; 
c) manterem escrituração contábil regular; 
§ 2º A transmissão ou cessão decorrente de fusão, incorporação, cisão, 
extinção ou transformação de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
§ 3º A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, exceto quando a pessoa jurídica adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
§ 4º A transferência de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em 
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente 
incorporado, observada a proporcionalidade e devida atualização; 
§ 5º O retorno do imóvel ao alienante em virtude de retrovenda, retrocessão ou 
pacto de melhor comprador; 
§ 6º O mandato em causa própria, quando outorgado exclusivamente para 
recebimento da escritura definitiva, sem configurar transferência efetiva da 
disponibilidade; 
§ 7º A instituição, cessão ou resolução da propriedade fiduciária em garantia, 
quando consolidada em virtude do adimplemento da dívida; 
§ 8º A consolidação da propriedade plena em favor do devedor fiduciante 
decorrente do pagamento da dívida garantida; 
§ 9º As transmissões associadas a programas de regularização fundiária de 
interesse social, quando não houver contraprestação onerosa. 
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§ 10. Considera-se caracterizada a atividade preponderante a que se referem 
os incisos II e III do caput quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no 
mesmo prazo dos anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, 
administração ou cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis. 
§ 11. Se o adquirente iniciar atividade há menos de 2 (dois) anos, a verificação 
da preponderância será feita nos 3 (três) anos seguintes à aquisição do imóvel. 
§ 12. Verificada a preponderânciadas das atividades constantes na exceção do 
inciso III, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data 
do fato gerador, acrescido das sanções estabelecidas nesta lei. 
§ 13. O contribuinte será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta) 
dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 14. Nas hipóteses dos parágrafos 11 e 12, deste artigo, o Poder Executivo 
Municipal concederá certidão de não incidência condicionada do ITBI, cabendo 
exclusivamente ao beneficiário, comprovar anualmente, dentro dos prazos 
indicados nos parágrafos, as características de suas receitas operacionais. 
§ 15. A inexistência de atividade operacional com a respectiva receita e/ou 
valores ínfimos que desproporcionais ao patrimônio da pessoa jurídica, serão 
consideradas fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações 
essenciais ou falsidade de declarações, em virtude da falta de propósito 
negocial da pessoa jurídica, cabendo ao fisco municipal cancelar a condição de 
não incidência, lançar o tributo e aplicar as sanções constantes nesta lei. 
CAPÍTULO III 
IMUNIDADES
Art. 4º São imunes ao ITBI: 
I - Os templos de qualquer natureza, quanto aos imóveis vinculados às suas 
finalidades essenciais; 
II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações; 
III - As entidades sindicais de trabalhadores; 
IV - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
desde que atendidos os requisitos legais quanto à vinculação do imóvel às 
suas atividades essenciais. 
Parágrafo único. A imunidade dependerá de comprovação da destinação do 
imóvel às finalidades essenciais da entidade beneficiária. 
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CAPÍTULO IV 
ISENÇÕES
Art. 5º São isentas do ITBI: 
I - A primeira aquisição de unidade habitacional exclusivamente em 
empreendimentos declarados de interesse social pela Secretaria Municipal de 
Habitação, destinados à fila municipal de habitação de interesse social, desde 
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) valor da unidade enquadrado na Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa 
Minha Vida; 
b) comprovação de domicílio do adquirente no Município há pelo menos 1 (um) 
ano anterior à aprovação do alvará de construção; 
c) comprovação de inscrição na fila municipal de habitação de interesse social 
por período igual ou superior ao previsto na alínea anterior; 
d) destinação do imóvel à moradia própria e permanente; 
e) estar inscrito no Cadastro Único e com os dados devidamente atualizados 
conforme regulamento. 
II - As transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária de 
interesse social, sem ônus ao beneficiário, desde que cumpridos os requisitos 
do inciso I; 
III - O reassentamento habitacional decorrente de obras públicas municipais; 
IV - A aquisição de imóvel pelo Poder Público Municipal por meio de 
desapropriação amigável destinado a equipamentos públicos; 
§ 1º A isenção será concedida mediante processo administrativo, com 
apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento. 
§ 2º A falsidade de informações ou documentos implicará cobrança integral do 
imposto, acréscimos legais, penalidades nesta Lei e representação aos órgãos 
competentes para as medidas cabíveis. 
CAPÍTULO V 
SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE 
Art. 6º É contribuinte do ITBI o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou 
direito transmitido. 
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante é contribuinte relativamente 
à sua respectiva aquisição. 
Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto: 
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I - Os transmitentes ou cedentes, nas transmissões que se efetuarem sem o 
pagamento do imposto devido; 
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem 
responsáveis; 
III - As instituições financeiras, incorporadores, loteadores e construtoras que 
participarem da operação de transmissão imobiliária ou concorrerem para atos 
que reduzam ou ocultem a base de cálculo. 
CAPÍTULO VI 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel ou 
direito transmitido, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria 
negociado à vista, em condições normais de mercado. 
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e 
compatível com o valor de mercado. 
§ 2º A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU, 
que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. 
§ 3º A presunção de veracidade do valor declarado somente poderá ser 
afastada pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, assegurado 
ao contribuinte o contraditório para apresentação das peculiaridades que 
amparam o valor informado. 
Art. 9º Para unidades autônomas em condomínio ou incorporação imobiliária, o 
valor venal corresponderá à soma do valor da unidade principal com suas 
áreas anexas, garagens, depósitos e demais direitos agregados descritosem 
matrícula ou averbação. 
Art. 10º Nas transmissões de sublotes ou lotes não edificados, a base de 
cálculo corresponderá exclusivamente ao valor da terra nua, desconsideradas 
acessões ou construções futuras. 
Art. 11. A base de cálculo do ITBI deverá considerar sempre o momento do 
respectivo registro do título translativo da propriedade, sendo indiferente o 
momento de formalização do título. 
CAPÍTULO VII 
ALÍQUOTAS 
Art. 12. A alíquota geral do ITBI é de 2,7% (dois vírgula sete por cento), 
calculada sobre o valor venal do imóvel ou direito transmitido. 
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Art. 13. A alíquota prevista no artigo anterior será reduzida nas seguintes 
hipóteses, considerando as políticas públicas municipais de habitação e 
desenvolvimento urbano ordenado: 
I - Em 75%(setenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor deacessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
II - Em 55% (cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
III - Em 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de 
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial 
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem 
não ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida; 
IV - Em 15%(quinze por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel que 
se enquadre em uma das seguintes características: 
a) não edificados com metragem total de até 620 m², desde que o total do valor 
do bem não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
b) edificados, com valor que ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha 
Casa Minha Vida até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
V - Em 8%(oito por cento), quando se tratar de transmissão de: 
a) imóveis edificados com metragem total de até 1.000 m² e valor entre R$ 
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois 
milhões de reais); 
b) imóveis não residenciais, edificados, com características de utilização 
exclusiva (não considerados os de uso misto) para comércio, indústria ou 
serviços. 
§ 1º As faixas de valores do Programa Minha Casa Minha Vida mencionadas 
neste artigo serão alteradas por decreto regulamentar do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, adotando-se automaticamente os valores vigentes 
estabelecidos pelo Governo Federal para este Município. 
§ 2º Para efeito de análise do valor do bem e aferição das faixas do Programa 
Minha Casa Minha Vida, considera-se o valor total da operação de aquisição 
do imóvel edificado ou seu valor venal de mercado, o que for maior, 
desconsideradas eventuais operações de crédito para construção de unidades 
habitacionais. 
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§ 3º As reduções de alíquota respeitarão as respectivas faixas de valor total do 
bem, não sendo aplicáveis de forma cumulativa por fração do montante da 
transação. 
CAPÍTULO VIII 
LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO 
Art. 14. O imposto será lançado: 
I - Por declaração do contribuinte e homologação da administração; 
II - De ofício, após procedimento de arbitramento e/ou na hipótese de 
irregularidade nas declarações prestadas pelo contribuinte. 
Parágrafo único. O contribuinte apresentará previamente os documentos 
necessários ao lançamento, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 15. Caso o fisco municipal constate incompatibilidade do valor declarado 
com o valor venal de mercado do imóvel, este notificará o contribuinte para que 
apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares com 
relação à base de cálculo. 
§ 1º Na hipótese de não apresentação de informações complementares pelo 
contribuinte, o processo administrativo será arquivado definitivamente, sem a 
emissão da respectiva guia, cabendo ao interessado, abrir novo procedimento 
para solicitação da guia. 
§ 2º Apresentadas informações complementares pelo contribuinte, a 
administração municipal fará a análise dos dados, podendo acolher os 
fundamentos e emitir a respectiva guia ou arbitrar valor de base de cálculo 
considerando o valor venal de mercado do imóvel. 
§ 3º Em sendo arbitrado valor, o contribuinte será notificado para, informar se 
concorda com o valor arbitrado, firmando instrumento próprio de concordância 
e requerendo a emissão da guia de ITBI, ou, para apresentar, no prazo de 30 
(trinta) dias, laudo de avaliação cumprindo os requisitos NBR e juntando 
anotação de responsabilidade técnica. 
§ 4º Apresentado laudo, a administração municipal poderá concordar com o 
valor e emitir a guia de ITBI ou remeter os autos para análise da Comissão 
Permanente de Avaliação Imobiliária do Município. 
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município poderá 
acolher o laudo, remetendo os autos para emissão da guia de ITBI ou 
apresentar parecer contrário, estabelecendo valor para o bem. 
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§ 6º A administração notificará o contribuinte para tomar ciência do parecer da 
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município o qual poderá 
apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sendo 
que, com ou sem a respectiva manifestação, os autos serão remetidos para o 
setor de fiscalização para decisão final quanto ao valor do imóvel. 
§ 7º Não serão emitidas guias de ITBI sem que o valor da base de cálculo 
corresponda com o valor declarado pelo contribuinte ou o contribuinte concorde 
com a base de cálculo arbitrada pela administração municipal ou a 
administração concorde com o valor indicado em laudo de avaliação ou seja 
emitida decisão final pelo setor de fiscalização após emissão do parecer da 
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária. 
§ 8º Durante a tramitação do processo administrativo a inércia do contribuinte 
na apresentação de manifestação, dará ensejo ao arquivamento definitivo do 
processo administrativo sem a emissão da guia de ITBI.
CAPÍTULO IX 
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA 
Art. 16. Nos casos de arbitramento, o contribuinte poderá firmar declaração 
eletrônica ou física de concordância com o valor apurado pela autoridade fiscal. 
§ 1º Na hipótese do caput, não incidirá multa por infração, sendo devidos 
apenas o imposto. 
§ 2º A declaração de concordância não impede futura fiscalização ou revisão 
do valor para fins de verificação da atividade preponderante ou outras 
hipóteses previstas em lei. 
§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras, 
construtoras, incorporadoras e imobiliárias para compartilhamento eletrônico de 
informações. 
CAPÍTULO X 
CESSÕES, PERMUTAS E MULTITRANSAÇÕES 
Art. 17. A cessão onerosa de direitos de promessa de compra e venda constitui 
fato gerador autônomo do ITBI, devendo cada cessão ser tributada 
individualmente. 
Parágrafo único. Nas cessões sucessivas, cada operação constitui fato 
gerador independente, não havendo compensação com tributos pagos em 
cessões anteriores. 
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Art. 18. Em operações que envolvam múltiplas transmissões ou cessões 
sucessivas, cada ato será tributado individualmente, incidindo o ITBI sobre 
cada transmissão. 
CAPÍTULO XI 
PAGAMENTO
Art. 19. O ITBI deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública ou ato 
similar habil para registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis. 
§ 1º Para solicitar a emissão da guia o contribuinte deverá apresentar a minuta 
da escritura pública ou ato similiar, consignando o valor da transação. 
§ 2º Os interessados, antes da lavratura do instrumento de transmissão, 
poderão solicitar o parcelamento do ITBI em até 12 (doze) vezes, com parcelas 
não inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFM e atualizadas na forma desta. 
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência 
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas. 
§ 4º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por 
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o 
inadimplemento até o efetivo pagamento. 
CAPÍTULO XII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 20. Constitui infração tributária relativa ao ITBI toda ação ou omissão, 
dolosa ou culposa, que importe em supressão, redução ou atraso no 
pagamento do imposto. 
Art. 21. O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos sujeitará o 
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo e 
correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o 
efetivo pagamento. 
Parágrafo único.A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que 
concorrerem para a prática da infração. 
Art. 22. Nos casos de fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de 
informações essenciais ou falsidade de declarações, será aplicada multa de 
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo devido e correção 
monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo 
pagamento. 
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§ 1º A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem 
para a prática da infração. 
§ 2º As sanções administrativas previstas neste artigo não excluem a 
representação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade 
criminal, quando cabível. 
Art. 23. Em qualquer hipótese de infração e penalidade, não serão 
considerados os redutores de alíquota estabelecidos nesta lei, sempre 
aplicável a alíquota geral independende do valor do bem e suas características. 
CAPÍTULO XIII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Os notários, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis 
deverão: 
I - Exigir certidão municipal com relação à regularidade do ITBI frente à 
legislação municipal ou comprovação de pagamento,antes de lavrar 
instrumentos de transmissão do bem e antes de registrar as transações; 
II - Transcrever nos instrumentos públicos por eles lavrados as guias de 
recolhimento do ITBI ou declaração de isenção/não não incidência; 
III - Manter registros atualizados das operações imobiliárias, disponibilizando￾os à fiscalização quando solicitado; 
IV - Cumprir a obrigação de comunicação eletrônica estabelecida pelo 
Conselho Nacional de Justiça, Legislação Federal e Estadual. 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25. Fica estabelecido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da 
entrada em virgor desta Lei Complementar, a alíquota de transição no 
percentual de 1% (um por cento) do valor venal de mercado do imóvel 
paracontribuintes que comprovarem o cumprimento das seguintes condições 
de forma cumulativa: 
I - Contrato particular de compra e venda ou similar, inclusive escritura pública 
de compra e venda, com formalização anterior a 31/12/2024; 
II - Formalização de escritura pública de compra e venda formalizada antes do 
término do prazo estabelecido no caput; 
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III - Protocolo do pedido de emissão da guia de ITBI antes do término do prazo 
estabelecido no caput e com a juntada de todos os documentos necessários 
para emissão da guia; 
IV - Em caso de arbitramento de valores pelo fisco, declaração de 
concordância com o valor arbitrado e renúncia ao eventual interesse de 
recorrer na esfera administrativa e/ou judicial; 
V - Imóvel Edificado de até 620 m², com valor venal de mercado do bem que 
não ultrapasse o teto da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Para comprovação da formalização do contrato na forma do inciso I, o 
instrumento deverá contar com reconhecimento de firmaem cartório ou 
assinatura digital, em ambos os casos deverá constar data de efetivação 
anterior a 31/12/2024. 
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo, respeitados os requisitos de seus 
incisos, também são aplicáveis aos contratos particulares de compra e venda 
ou similar não quitados, os quais, a critério das partes, poderão ser convertidos 
em escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva ou instrumento 
similar para que possam usufruir do benefício constante no caput. 
§ 3º Os contribuintes beneficiados pela alíquota de transição, poderão parcelar 
o pagamento do ITBI em até 10 (dez) vezes, desde que o valor da parcela não 
seja inferior a 01 (uma) UFM e a quitação do parcelamento ocorra até 
31/12/2026. 
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência 
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, perdendo o 
contribuinte o direito de usufruir da alíquota de transição. 
§ 5º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por 
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o 
inadimplemento até o efetivo pagamento. 
Art. 26. O crédito tributário do ITBI não liquidado no vencimento terá seu 
lançamento cancelado, cabendo ao interessado iniciar novo procedimento 
administrativo para emissão da respectiva guia, sempre considerado o valor do 
bem para o exercício financeiro de emissão da guia, independente da data da 
transação. 
Art. 27. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar os 
procedimentos estabelecidos nesta lei. 
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal n. 34/1993. 
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Art. 29. Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício 
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PROJETO DE LEI N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – 
ITBI, atualizando e modernizando a disciplina legal aplicada ao tributo no 
Município de Fazenda Rio Grande. 
A proposta visa promover maior segurança jurídica, eficiência pública e 
alinhamento às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência 
consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à base 
de cálculo, hipóteses de incidência, arbitramento e procedimentos 
administrativos. 
A legislação municipal que atualmente regulamenta o ITBI encontra-se 
defasada em relação às práticas contemporâneas de gestão fiscal, razão pela 
qual se faz necessária a revisão normativa com o objetivo de harmonizá-la à 
evolução doutrinária e jurisprudencial, considerando o entendimento 
consolidado, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça. 
O projeto ora apresentado visa não apenas atualizar a base normativa do ITBI, 
mas também instituir mecanismos mais transparentes e objetivos de avaliação 
fiscal, com previsão de arbitramento fundamentado, criação de procedimentos 
administrativos específicos para contestação de valores e regulamentação 
formal do rito processual. 
O texto também disciplina hipóteses de isenção, não incidência, redução e 
casos especiais, conferindo ao Município instrumentos adequados à justiça 
fiscal e evitando distorções no lançamento do tributo. 
Ressalta-se que a redação proposta incorpora práticas já consolidadas na 
Administração Tributária Municipal, preservando direitos dos contribuintes e 
padronizando critérios técnicos de valoração imobiliária, o que representa um 
avanço significativo na gestão do imposto e contribui para a eficiência e justiça 
tributária. 
Importante mencionar que o projeto foi elaborado com base em estudos 
técnicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, 
capacidade contributiva e interesse público, bem como os parâmetros de 
modernização administrativa adotados por diversos municípios a nível nacional. 
Diante do exposto, evidenciam-se os benefícios administrativos e jurídicos da 
proposta, que fortalecerá o sistema tributário municipal, ampliará a segurança 
fiscal, reduzirá litígios e proporcionará ao contribuinte regras claras, objetivas e 
atualizadas solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do 
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presente Projeto de Lei Complementar, convictos de que sua implementação 
contribuirá para o aperfeiçoamento estrutural da arrecadação e para a justiça 
fiscal no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande. 
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício



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PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
05/12/2025
1
Data:
/ 1
 PARECER POR PROCESSO
Página:
Número do Processo: 000087731/2025 Número Único: YFB.EOO.HI5-K4
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna
Assunto: Solicitação Data abertura: 05/12/2025 : 01:03:30 Situação: Em análise
Organograma: 008.001.037 - SMF 14 Conclusivo: Não
PARECER
1
Usuário: GIVANILDO F PEGO Data: 05/12/2025 : 04:03:39
Descrição:
segue solicitado
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
2
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 04:54:38
Descrição:
Segue projeto de lei para protocolar junto ao legislativo.
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
3
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 05:00:33
Descrição:
Tendo em vista o princípio da anualidade e da anterioridade nonagesimal, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado ainda no exercício
de 2025, sob pena de impossibilitar a aplicação de suas normas no exercício de 2026.
Protocolo: c5678f0b-a2d4-4b68-a723-a9ffd16170f5 Usuário: evelyn.abreu Versão: 6 de 03/02/2023 09:19:23
Desenvolvedor: Betha Sistemas / Filial Curitiba Sistema: Protocolo

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