Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, n° 300 – Nações – Fazenda Rio Grande – PR – CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
1/1
OFÍCIO N° 344/2025
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 020/2025 de 05 de dezembro de 2025.
EM REGIME DE URGÊNCIA.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar, o Projeto de Lei
Complementar n° 020/2025 de 05 de dezembro de 2025 em regime de urgência, a esta
Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande,
e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
LUIZ SERGIO CLAUDINO
Prefeito em Exercício
Excelentíssima Senhora
ANDREIA TEODORO PINTO
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande – Paraná
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -
ITBI, no Município de Fazenda Rio Grande, e
confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos – ITBI tem como fato gerador:
I - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física;
II - A transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
§ 1º Considera-se fato gerador também a transferência onerosa da
disponibilidade econômica ou jurídica do bem imóvel ou direito real a ele
relativo.
§ 2º O imposto incide exclusivamente sobre imóveis situados no território do
Município de Fazenda Rio Grande.
§ 3º O imposto deve ser exigido na formalização do respectivo título translativo,
assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2º A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura, condicional ou com reserva de domínio;
II - Dação em pagamento;
III - Permuta de bens imóveis;
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IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses de
não incidência;
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para sócios, acionistas ou
sucessores;
VII - Tornas ou reposições em partilhas por dissolução conjugal ou morte,
quando o cônjuge sobrevivente ou herdeiro receber quota-parte superior à que
lhe caberia;
VIII - Tornas ou reposições na extinção de condomínio, quando recebida quotaparte material superior à ideal;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante após assinatura do
auto;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII -Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais, exceto garantias.
Parágrafo único. O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes
será tributado quando contiver requisitos essenciais à compra e venda e
configurar transferência efetiva da disponibilidade do imóvel.
CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 3º O ITBI não incide sobre:
§ 1ºA transmissão de bens imóveis ou direitos quando o adquirente for:
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Entidades sem fins lucrativos que atendam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de patrimônio ou rendas;
b) aplicarem integralmente seus recursos no território nacional para suas
finalidades essenciais;
c) manterem escrituração contábil regular;
§ 2º A transmissão ou cessão decorrente de fusão, incorporação, cisão,
extinção ou transformação de pessoa jurídica, exceto quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, exceto quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 4º A transferência de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em
decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que
foram conferidos, até o limite do valor correspondente ao capital inicialmente
incorporado, observada a proporcionalidade e devida atualização;
§ 5º O retorno do imóvel ao alienante em virtude de retrovenda, retrocessão ou
pacto de melhor comprador;
§ 6º O mandato em causa própria, quando outorgado exclusivamente para
recebimento da escritura definitiva, sem configurar transferência efetiva da
disponibilidade;
§ 7º A instituição, cessão ou resolução da propriedade fiduciária em garantia,
quando consolidada em virtude do adimplemento da dívida;
§ 8º A consolidação da propriedade plena em favor do devedor fiduciante
decorrente do pagamento da dívida garantida;
§ 9º As transmissões associadas a programas de regularização fundiária de
interesse social, quando não houver contraprestação onerosa.
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§ 10. Considera-se caracterizada a atividade preponderante a que se referem
os incisos II e III do caput quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e no
mesmo prazo dos anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis.
§ 11. Se o adquirente iniciar atividade há menos de 2 (dois) anos, a verificação
da preponderância será feita nos 3 (três) anos seguintes à aquisição do imóvel.
§ 12. Verificada a preponderânciadas das atividades constantes na exceção do
inciso III, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da legislação vigente à data
do fato gerador, acrescido das sanções estabelecidas nesta lei.
§ 13. O contribuinte será notificado para pagamento no prazo de 30 (trinta)
dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 14. Nas hipóteses dos parágrafos 11 e 12, deste artigo, o Poder Executivo
Municipal concederá certidão de não incidência condicionada do ITBI, cabendo
exclusivamente ao beneficiário, comprovar anualmente, dentro dos prazos
indicados nos parágrafos, as características de suas receitas operacionais.
§ 15. A inexistência de atividade operacional com a respectiva receita e/ou
valores ínfimos que desproporcionais ao patrimônio da pessoa jurídica, serão
consideradas fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de informações
essenciais ou falsidade de declarações, em virtude da falta de propósito
negocial da pessoa jurídica, cabendo ao fisco municipal cancelar a condição de
não incidência, lançar o tributo e aplicar as sanções constantes nesta lei.
CAPÍTULO III
IMUNIDADES
Art. 4º São imunes ao ITBI:
I - Os templos de qualquer natureza, quanto aos imóveis vinculados às suas
finalidades essenciais;
II - Os partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - As entidades sindicais de trabalhadores;
IV - As instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
desde que atendidos os requisitos legais quanto à vinculação do imóvel às
suas atividades essenciais.
Parágrafo único. A imunidade dependerá de comprovação da destinação do
imóvel às finalidades essenciais da entidade beneficiária.
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CAPÍTULO IV
ISENÇÕES
Art. 5º São isentas do ITBI:
I - A primeira aquisição de unidade habitacional exclusivamente em
empreendimentos declarados de interesse social pela Secretaria Municipal de
Habitação, destinados à fila municipal de habitação de interesse social, desde
que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) valor da unidade enquadrado na Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa
Minha Vida;
b) comprovação de domicílio do adquirente no Município há pelo menos 1 (um)
ano anterior à aprovação do alvará de construção;
c) comprovação de inscrição na fila municipal de habitação de interesse social
por período igual ou superior ao previsto na alínea anterior;
d) destinação do imóvel à moradia própria e permanente;
e) estar inscrito no Cadastro Único e com os dados devidamente atualizados
conforme regulamento.
II - As transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária de
interesse social, sem ônus ao beneficiário, desde que cumpridos os requisitos
do inciso I;
III - O reassentamento habitacional decorrente de obras públicas municipais;
IV - A aquisição de imóvel pelo Poder Público Municipal por meio de
desapropriação amigável destinado a equipamentos públicos;
§ 1º A isenção será concedida mediante processo administrativo, com
apresentação dos documentos comprobatórios exigidos em regulamento.
§ 2º A falsidade de informações ou documentos implicará cobrança integral do
imposto, acréscimos legais, penalidades nesta Lei e representação aos órgãos
competentes para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO V
SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE
Art. 6º É contribuinte do ITBI o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou
direito transmitido.
Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante é contribuinte relativamente
à sua respectiva aquisição.
Art. 7º São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto:
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I - Os transmitentes ou cedentes, nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido;
II - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos
atos praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem
responsáveis;
III - As instituições financeiras, incorporadores, loteadores e construtoras que
participarem da operação de transmissão imobiliária ou concorrerem para atos
que reduzam ou ocultem a base de cálculo.
CAPÍTULO VI
BASE DE CÁLCULO
Art. 8º A base de cálculo do ITBI é o valor venal de mercado do imóvel ou
direito transmitido, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se verdadeiro e
compatível com o valor de mercado.
§ 2º A base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU,
que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
§ 3º A presunção de veracidade do valor declarado somente poderá ser
afastada pelo Fisco mediante procedimento administrativo regular, assegurado
ao contribuinte o contraditório para apresentação das peculiaridades que
amparam o valor informado.
Art. 9º Para unidades autônomas em condomínio ou incorporação imobiliária, o
valor venal corresponderá à soma do valor da unidade principal com suas
áreas anexas, garagens, depósitos e demais direitos agregados descritosem
matrícula ou averbação.
Art. 10º Nas transmissões de sublotes ou lotes não edificados, a base de
cálculo corresponderá exclusivamente ao valor da terra nua, desconsideradas
acessões ou construções futuras.
Art. 11. A base de cálculo do ITBI deverá considerar sempre o momento do
respectivo registro do título translativo da propriedade, sendo indiferente o
momento de formalização do título.
CAPÍTULO VII
ALÍQUOTAS
Art. 12. A alíquota geral do ITBI é de 2,7% (dois vírgula sete por cento),
calculada sobre o valor venal do imóvel ou direito transmitido.
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Art. 13. A alíquota prevista no artigo anterior será reduzida nas seguintes
hipóteses, considerando as políticas públicas municipais de habitação e
desenvolvimento urbano ordenado:
I - Em 75%(setenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor deacessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 1 ou 2 do Programa Minha Casa Minha Vida;
II - Em 55% (cinquenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 3 do Programa Minha Casa Minha Vida;
III - Em 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de transmissão de
imóvel edificado com valor de acessão física habitacional residencial
incorporada ao montante da transmissão, desde que o total do valor do bem
não ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida;
IV - Em 15%(quinze por cento), quando se tratar de transmissão de imóvel que
se enquadre em uma das seguintes características:
a) não edificados com metragem total de até 620 m², desde que o total do valor
do bem não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
b) edificados, com valor que ultrapasse o limite da Faixa 4 do Programa Minha
Casa Minha Vida até o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
V - Em 8%(oito por cento), quando se tratar de transmissão de:
a) imóveis edificados com metragem total de até 1.000 m² e valor entre R$
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) e R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais);
b) imóveis não residenciais, edificados, com características de utilização
exclusiva (não considerados os de uso misto) para comércio, indústria ou
serviços.
§ 1º As faixas de valores do Programa Minha Casa Minha Vida mencionadas
neste artigo serão alteradas por decreto regulamentar do Chefe do Poder
Executivo Municipal, adotando-se automaticamente os valores vigentes
estabelecidos pelo Governo Federal para este Município.
§ 2º Para efeito de análise do valor do bem e aferição das faixas do Programa
Minha Casa Minha Vida, considera-se o valor total da operação de aquisição
do imóvel edificado ou seu valor venal de mercado, o que for maior,
desconsideradas eventuais operações de crédito para construção de unidades
habitacionais.
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§ 3º As reduções de alíquota respeitarão as respectivas faixas de valor total do
bem, não sendo aplicáveis de forma cumulativa por fração do montante da
transação.
CAPÍTULO VIII
LANÇAMENTO E ARBITRAMENTO
Art. 14. O imposto será lançado:
I - Por declaração do contribuinte e homologação da administração;
II - De ofício, após procedimento de arbitramento e/ou na hipótese de
irregularidade nas declarações prestadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte apresentará previamente os documentos
necessários ao lançamento, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 15. Caso o fisco municipal constate incompatibilidade do valor declarado
com o valor venal de mercado do imóvel, este notificará o contribuinte para que
apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, informações complementares com
relação à base de cálculo.
§ 1º Na hipótese de não apresentação de informações complementares pelo
contribuinte, o processo administrativo será arquivado definitivamente, sem a
emissão da respectiva guia, cabendo ao interessado, abrir novo procedimento
para solicitação da guia.
§ 2º Apresentadas informações complementares pelo contribuinte, a
administração municipal fará a análise dos dados, podendo acolher os
fundamentos e emitir a respectiva guia ou arbitrar valor de base de cálculo
considerando o valor venal de mercado do imóvel.
§ 3º Em sendo arbitrado valor, o contribuinte será notificado para, informar se
concorda com o valor arbitrado, firmando instrumento próprio de concordância
e requerendo a emissão da guia de ITBI, ou, para apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias, laudo de avaliação cumprindo os requisitos NBR e juntando
anotação de responsabilidade técnica.
§ 4º Apresentado laudo, a administração municipal poderá concordar com o
valor e emitir a guia de ITBI ou remeter os autos para análise da Comissão
Permanente de Avaliação Imobiliária do Município.
§ 5º A Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município poderá
acolher o laudo, remetendo os autos para emissão da guia de ITBI ou
apresentar parecer contrário, estabelecendo valor para o bem.
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§ 6º A administração notificará o contribuinte para tomar ciência do parecer da
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária do Município o qual poderá
apresentar informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sendo
que, com ou sem a respectiva manifestação, os autos serão remetidos para o
setor de fiscalização para decisão final quanto ao valor do imóvel.
§ 7º Não serão emitidas guias de ITBI sem que o valor da base de cálculo
corresponda com o valor declarado pelo contribuinte ou o contribuinte concorde
com a base de cálculo arbitrada pela administração municipal ou a
administração concorde com o valor indicado em laudo de avaliação ou seja
emitida decisão final pelo setor de fiscalização após emissão do parecer da
Comissão Permanente de Avaliação Imobiliária.
§ 8º Durante a tramitação do processo administrativo a inércia do contribuinte
na apresentação de manifestação, dará ensejo ao arquivamento definitivo do
processo administrativo sem a emissão da guia de ITBI.
CAPÍTULO IX
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA
Art. 16. Nos casos de arbitramento, o contribuinte poderá firmar declaração
eletrônica ou física de concordância com o valor apurado pela autoridade fiscal.
§ 1º Na hipótese do caput, não incidirá multa por infração, sendo devidos
apenas o imposto.
§ 2º A declaração de concordância não impede futura fiscalização ou revisão
do valor para fins de verificação da atividade preponderante ou outras
hipóteses previstas em lei.
§ 3º O Município poderá firmar convênios com instituições financeiras,
construtoras, incorporadoras e imobiliárias para compartilhamento eletrônico de
informações.
CAPÍTULO X
CESSÕES, PERMUTAS E MULTITRANSAÇÕES
Art. 17. A cessão onerosa de direitos de promessa de compra e venda constitui
fato gerador autônomo do ITBI, devendo cada cessão ser tributada
individualmente.
Parágrafo único. Nas cessões sucessivas, cada operação constitui fato
gerador independente, não havendo compensação com tributos pagos em
cessões anteriores.
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Art. 18. Em operações que envolvam múltiplas transmissões ou cessões
sucessivas, cada ato será tributado individualmente, incidindo o ITBI sobre
cada transmissão.
CAPÍTULO XI
PAGAMENTO
Art. 19. O ITBI deverá ser pago antes da lavratura da escritura pública ou ato
similar habil para registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Para solicitar a emissão da guia o contribuinte deverá apresentar a minuta
da escritura pública ou ato similiar, consignando o valor da transação.
§ 2º Os interessados, antes da lavratura do instrumento de transmissão,
poderão solicitar o parcelamento do ITBI em até 12 (doze) vezes, com parcelas
não inferiores ao valor mínimo de 01 (uma) UFM e atualizadas na forma desta.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas.
§ 4º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento.
CAPÍTULO XII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. Constitui infração tributária relativa ao ITBI toda ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que importe em supressão, redução ou atraso no
pagamento do imposto.
Art. 21. O não pagamento do imposto nos prazos estabelecidos sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo e
correção monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o
efetivo pagamento.
Parágrafo único.A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que
concorrerem para a prática da infração.
Art. 22. Nos casos de fraude, simulação, subavaliação dolosa, omissão de
informações essenciais ou falsidade de declarações, será aplicada multa de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo devido e correção
monetária com base na Selic, contado da data do fato gerador até o efetivo
pagamento.
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§ 1º A multa prevista no caput aplica-se também aos terceiros que concorrerem
para a prática da infração.
§ 2º As sanções administrativas previstas neste artigo não excluem a
representação aos órgãos competentes para apuração de responsabilidade
criminal, quando cabível.
Art. 23. Em qualquer hipótese de infração e penalidade, não serão
considerados os redutores de alíquota estabelecidos nesta lei, sempre
aplicável a alíquota geral independende do valor do bem e suas características.
CAPÍTULO XIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24. Os notários, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis
deverão:
I - Exigir certidão municipal com relação à regularidade do ITBI frente à
legislação municipal ou comprovação de pagamento,antes de lavrar
instrumentos de transmissão do bem e antes de registrar as transações;
II - Transcrever nos instrumentos públicos por eles lavrados as guias de
recolhimento do ITBI ou declaração de isenção/não não incidência;
III - Manter registros atualizados das operações imobiliárias, disponibilizandoos à fiscalização quando solicitado;
IV - Cumprir a obrigação de comunicação eletrônica estabelecida pelo
Conselho Nacional de Justiça, Legislação Federal e Estadual.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Fica estabelecido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
entrada em virgor desta Lei Complementar, a alíquota de transição no
percentual de 1% (um por cento) do valor venal de mercado do imóvel
paracontribuintes que comprovarem o cumprimento das seguintes condições
de forma cumulativa:
I - Contrato particular de compra e venda ou similar, inclusive escritura pública
de compra e venda, com formalização anterior a 31/12/2024;
II - Formalização de escritura pública de compra e venda formalizada antes do
término do prazo estabelecido no caput;
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III - Protocolo do pedido de emissão da guia de ITBI antes do término do prazo
estabelecido no caput e com a juntada de todos os documentos necessários
para emissão da guia;
IV - Em caso de arbitramento de valores pelo fisco, declaração de
concordância com o valor arbitrado e renúncia ao eventual interesse de
recorrer na esfera administrativa e/ou judicial;
V - Imóvel Edificado de até 620 m², com valor venal de mercado do bem que
não ultrapasse o teto da Faixa 4 do Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 1º Para comprovação da formalização do contrato na forma do inciso I, o
instrumento deverá contar com reconhecimento de firmaem cartório ou
assinatura digital, em ambos os casos deverá constar data de efetivação
anterior a 31/12/2024.
§ 2º As condições estabelecidas neste artigo, respeitados os requisitos de seus
incisos, também são aplicáveis aos contratos particulares de compra e venda
ou similar não quitados, os quais, a critério das partes, poderão ser convertidos
em escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva ou instrumento
similar para que possam usufruir do benefício constante no caput.
§ 3º Os contribuintes beneficiados pela alíquota de transição, poderão parcelar
o pagamento do ITBI em até 10 (dez) vezes, desde que o valor da parcela não
seja inferior a 01 (uma) UFM e a quitação do parcelamento ocorra até
31/12/2026.
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar da
emissão das guias e o parcelamento será cancelado em caso de inadimplência
de 02 (duas) ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, perdendo o
contribuinte o direito de usufruir da alíquota de transição.
§ 5º O atraso no pagamento da parcela dará ensejo à multa de 10% (dez por
cento do valor da parcela) e correção monetária pela Selic, contada desde o
inadimplemento até o efetivo pagamento.
Art. 26. O crédito tributário do ITBI não liquidado no vencimento terá seu
lançamento cancelado, cabendo ao interessado iniciar novo procedimento
administrativo para emissão da respectiva guia, sempre considerado o valor do
bem para o exercício financeiro de emissão da guia, independente da data da
transação.
Art. 27. O Poder Executivo, caso necessário, poderá regulamentar os
procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal n. 34/1993.
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Art. 29. Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados pelo Executivo
Municipal.
Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Fazenda Rio Grande, 05 de dezembro de 2025.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
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PROJETO DE LEI N.º 020/2025.
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos –
ITBI, atualizando e modernizando a disciplina legal aplicada ao tributo no
Município de Fazenda Rio Grande.
A proposta visa promover maior segurança jurídica, eficiência pública e
alinhamento às normas gerais de direito tributário e à jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere à base
de cálculo, hipóteses de incidência, arbitramento e procedimentos
administrativos.
A legislação municipal que atualmente regulamenta o ITBI encontra-se
defasada em relação às práticas contemporâneas de gestão fiscal, razão pela
qual se faz necessária a revisão normativa com o objetivo de harmonizá-la à
evolução doutrinária e jurisprudencial, considerando o entendimento
consolidado, especialmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O projeto ora apresentado visa não apenas atualizar a base normativa do ITBI,
mas também instituir mecanismos mais transparentes e objetivos de avaliação
fiscal, com previsão de arbitramento fundamentado, criação de procedimentos
administrativos específicos para contestação de valores e regulamentação
formal do rito processual.
O texto também disciplina hipóteses de isenção, não incidência, redução e
casos especiais, conferindo ao Município instrumentos adequados à justiça
fiscal e evitando distorções no lançamento do tributo.
Ressalta-se que a redação proposta incorpora práticas já consolidadas na
Administração Tributária Municipal, preservando direitos dos contribuintes e
padronizando critérios técnicos de valoração imobiliária, o que representa um
avanço significativo na gestão do imposto e contribui para a eficiência e justiça
tributária.
Importante mencionar que o projeto foi elaborado com base em estudos
técnicos, observando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade,
capacidade contributiva e interesse público, bem como os parâmetros de
modernização administrativa adotados por diversos municípios a nível nacional.
Diante do exposto, evidenciam-se os benefícios administrativos e jurídicos da
proposta, que fortalecerá o sistema tributário municipal, ampliará a segurança
fiscal, reduzirá litígios e proporcionará ao contribuinte regras claras, objetivas e
atualizadas solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
___________________________
Rua Jacarandá, 300, Nações, CEP 83.823-901, Fazenda Rio Grande - PR
presente Projeto de Lei Complementar, convictos de que sua implementação
contribuirá para o aperfeiçoamento estrutural da arrecadação e para a justiça
fiscal no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande.
Luiz Sergio Claudino
Prefeito em Exercício
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUN. FAZENDA RIO GRANDE
05/12/2025
1
Data:
/ 1
PARECER POR PROCESSO
Página:
Número do Processo: 000087731/2025 Número Único: YFB.EOO.HI5-K4
Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE Procedência: Interna
Assunto: Solicitação Data abertura: 05/12/2025 : 01:03:30 Situação: Em análise
Organograma: 008.001.037 - SMF 14 Conclusivo: Não
PARECER
1
Usuário: GIVANILDO F PEGO Data: 05/12/2025 : 04:03:39
Descrição:
segue solicitado
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
2
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 04:54:38
Descrição:
Segue projeto de lei para protocolar junto ao legislativo.
Organograma: 002.001.001 - Gabinete do Prefeito Conclusivo: Não
PARECER
3
Usuário: ANNA PAULA MARCONDES DA SILVA Data: 05/12/2025 : 05:00:33
Descrição:
Tendo em vista o princípio da anualidade e da anterioridade nonagesimal, o presente Projeto de Lei deve ser aprovado ainda no exercício
de 2025, sob pena de impossibilitar a aplicação de suas normas no exercício de 2026.
Protocolo: c5678f0b-a2d4-4b68-a723-a9ffd16170f5 Usuário: evelyn.abreu Versão: 6 de 03/02/2023 09:19:23
Desenvolvedor: Betha Sistemas / Filial Curitiba Sistema: Protocolo