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materia nº 1/2022

Tipo Recurso ao Plenário
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaRecurso ao Plenário
native_id6711

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17

E
I T I 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
ES *
EA.
RECURSO AO PLENÁRIO
Em face ao Parecer nº 087/2022 da -Comissão de Constituição Legislação,
Justiça e Redação em relação ao Projeto de Lei nº'057/2022, de autoria do
Vereador Gilmar José Petry, o qual dispõe:
Súmula: “Dispõe sobre a proibição de instalação de novos
aterros sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no
âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Pr., e dá
otfras providências”.
O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete Recurso ao Plenário com fulcro no Art. 74 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Município de Fazenda Rio Grande/Pr, o qual
dispõe:
Art. 74 — Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça
e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição,
essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da
proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação. (negrito
nosso). «aê
Da Tempestividade
O presente recurso é tempestivo, pois, conforme determina o Art. 74 do
Regimento Interno, o mesmo deve ser proposto pelo autor no prazo máximo de
até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão exarada no parecer da
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grânde- PR-Fone:(41)3627-1664
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Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, a qual ocorreu em 04
de Novembro de 2022, ou seja, determinando como prazo final para
proposição do presente Recurso a data de 05 de Dezembro de 2022. -
e DOS FATOS
Preliminarmente aduz salientar que o Parecer nº 087/2022 exarado pela
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação concluiu pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 057/2022, alegando haver vício de
iniciativa, entendendo como de iniciativa exclusiva do Poder Executivo a matéria
tratada no bojo do Projeto de Lei supramencionado, justificando que “são
funções do chefe do Poder Executivo o planejamento, organização, execução e
direção dos serviços públicos”.
Ocorre que, com o devido respeito ao parecer determinado pela Comissão de
Constituição, Legislação, Justiça e Redação, o mesmo denota-se equivocado,
uma vez que, o projeto de lei em trâmite nesta Casa de Leis não possui o condão
de usurpar as funções determinadas ao chefe do Poder Executivo, mas sim, a
de garantir a proteção do meio ambiente, conforme muito bem explicitado na
justificativa, a qual é parte integrante do Projeto de Lei em comento, “in verbis”:
“Aduz salientar que, esta proposição legislativa possui principalmente
um caráter protetivo ambiental (grifou-se), o qual visa garantir aos
nossos munícipes e às nossas gerações futuras um ambiente
saudável (grifou-se) para viverem em nosso município.
Nesta linha, demonstra-se que todos os empreendimentos citados
acima são completamente danosos ao meio ambiente (grifou-se) e à a
população, poiszos lixões são vazadouros a céu aberto que não fomecem
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nenhum tratamento adequado para o lixo contaminando a água e o ar.
Temos ainda os aterros sanitários tal qual o existente em nosso município,
que não separam o lixo reciclado, ou seja, apenas soterram tudo em um
mesmo local, causando impactos ambientais severos e deixando um sério
risco mesmo depois de desativados, pois, continuam produzindo gases e
chorume, podendo contaminar os lençóis freáticos e aquíferos, inclusive,
a preocupação veio à tona com o deslocamento do talude ocorrido a
meses no aterro sanitário em operação em nosso município, e que, além
do derrame do chorume vem ocasionando um mal cheiro sistemático que
pode ser sentido em todo o município. Por fim, as estações de transbordo,
que, além de se instalarem definitivamente no município, ou seja, não
possuem data para encerramento de suas atividades, ainda, recebem lixo
de todas as cidades e colocam em risco o meio ambiente, principalmente
no momento da transferência da carga para um outro veículo.
Diante disso, e ciente da necessidade que temos de zelar pelo meio
ambiente saudável (grifou-se), e, no dever de vereador de atender o
interesse público de toda a sociedade fazendense que clama por
providências em virtude dos malefícios causados pelo aterro sanitário
instalado em nosso município, proponho este projeto de lei que visa
atender os anseios de toda a nossa população.”
—
Nesta esteira, importante destacar que é dever de todo o cidadão e do Poder
Público, no qual o Poder Legislativo é parte integrante, lutar pela preservação de
um meio ambiente saudável, defendendo-o e preservando-o para as futuras
gerações, cumprindo o que determina a nossa Constituição Federal:
Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de AN>
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
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defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(grifou-se)
Assim sendo, denota-se a legitimidade legislativa para a propositura do presente
projeto de lei, pois, o mesmo não tem o condão de interferir na administração do
município, mas sim, versa sobre assunto de interesse local e público de nosso
município, qual seja, o de garantir a proteção ao meio ambiente , o qual,
conforme determina o nosso ordenamento jurídico federal, estadual e municipal,
é tema legítimo para ser proposto pelos integrantes do Poder Legislativo, o qual
é parte integrante do Flunicípio conforme ficará demonstrado a seguir, portanto
sendo constitucional o projeto de lei apresentado por este Vereador.
Desta forma se faz necessária a inclusão deste Recurso na pauta da
primeira sessão ordinária posterior a este protocolo para seu julgamento
conforme estatui o artigo 74 do Regimento interno desta Casa.
DO DIREITO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
—
A nossa Carta Magna assim dispõe:
Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (grifou-se)
Vl- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de S>
suas formas (grifou-se)
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Também prevê em seu bojo:
Art. 30- Compete aos Municípios;
1— legislar sobre assuntos de interesse local (grifou-se)
Destaca-se assim, a competência do Município, e, consequentemente, do Poder
Legislativo em legislar sobre esta matéria proposta no bojo do Projeto de Leiem
comento, uma vez que o mesmo versa sobre a proteção do meio ambiente,
assim como, é evidente o interesse local em não permitir que futuros
empreendimentos danosos ao meio ambiente e também à nossa população se
instalem ou se perpetuem em nosso Município.
Nesta mesma esteira, a nossa Lei Orgânica determina a legitimidade municipal
e legislativa para a propositura desta norma em questão, uma vez que estipula
em seu texto:
Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
—
1 - legislar sobre assuntos de interesse local. (grifou-se)
Importante também salientar que, a propositura deste projeto de lei versa sobre
assunto que diz respeito ao interesse local, e também, e primordialmente, é |
tema de extrema relevância e de total interesse público. Desta forma, reforça-se
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o poder / dever desta matéria ser de competência do Poder Legislativo, conforme
a própria determinação legal exculpida em nossa Lei Orgânica:
—
Art. 50 — Não poderá o Legislativo Municipal delegar ao Chefe do Poder
Executivo, poderes para legislar sobre qualquer matéria, em especial as
de interesse público (grifou-se), social, econômico, financeiro, de
pessoal, estrutural, cargos e salários e outros afins.
Como pode ser observado, incumbe ao Poder Legislativo o dever de legislar
sobre matérias de interesse público, sob pena de estar descumprindo aquilo que
a nossa própria Lei Orgânica determina, a qual foi devidamente aprovada por
esta Casa de Leis.
Também, a nossa Constituição Estadual determina as atribuições do Município,
dentre elas a proteção do meio ambiente, destacada em seu Art. 17:
Art. 17 — Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local;
(e)
X-— garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
Assim sendo, o interesse local deve convergir em um único sentido, o de buscar
promover acima de tudo a defesa do meio ambiente resultando na melhoria da
5
qualidade de vida de todos os cidadãos, o qual é o objeto da propositura
legislativa ora em comento.
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Consoante ao exposto, doutrinadores esclarecem que a Constituição Federal
dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência
administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo
e diz respeito a faculdade para atuar com base no poder de policia ( preventivo,
repressivo), ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito
a faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade.
Nesta linha de ponderações , demonstra-se que a iniciativa para propositura de
projeto de lei ordinária com o escopo supramencionado ora em debate é
legitimamente compatível com as atribuições incumbidas ao Poder Legislativo,
que é parte integrante e inseparável do Município.
Este também é o entendimento do Poder Judiciário, que , em decisão negou
provimento ao processo ajuizado por prefeitura local solicitando a declaração de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projeto de lei versando sobre o -
mesmo tema, e evidenciou que, o legislador ao determinar que compete ao
Município legislar sobre esta matéria não se referiu exclusivamente ao Poder
Executivo, pois, ao se | referir ao Município o mesmo está englobando o Poder
Legislativo, pois o mesmo é parte inseparável do Município, garantindo assim, a
legitimidade da propositura do projeto através de iniciativa de vereador membro
do Poder Legislativo local.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE
ATERRO SANITÁRIO. USURPAÇÃO DE INICIATIVA
INOCORRENTE.
Não há na Constituição Estadual, tampouco por simetria, a criação
de competência exclusiva ao Poder Executivo Municipal para a
iniciativa de lei que objetive a vedação à criação de aterro sanitário a
em área de proteção ambiental.
R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
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Mesmo que considerada a tese da inicial há a preponderância da
defesa do meio ambiente sobre a simples declaração de vício formal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 1.
Núm.:70022100416 Tipo de processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade Tribunal:
Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Direta de Inconstitucionalidade Relator: Guinther *
Spode Órgão Julgador: Tribunal Pleno Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção:
CIVEL
—-
Assim, dentro do acórdão que ora se junta o Eminente Desembargador de
forma brilhante expõe o porquê da constitucionalidade da lei proposta pelo
Legislativo Municipal:
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“Este relator também perfilha de posicionamento que
reconhece a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa. Ora,
concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a
aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar.
E o caso aqui posto. A meu sentir, há de preponderar a defesa
ambiental. (sic) -
Ainda na mesma linha:
—
"O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se
nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social.
Estes são os interesses de toda a sociedade”(sic)
DO PEDIDO
Diante do todo aqui exposto, solicito aos nobres pares membros desta Colenda
Casa de Leis requer o Recebimento e PROVIMENTO do presente RECURSO
em face do Parecer 087/2022 emitido pela Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça e Redação, reconhecendo assim, a legitimidade de iniciativa -
e competência para propositura do Projeto de Lei nº 057/2022, de minha autoria
, O qual dispõe sobre a proibição de instalação de novos aterros sanitários, lixões
—
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
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e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande,
PARA permitir que o mesmo possa seguir a sua senda legiferante sendo
posteriormente submetido ao plenário para análise e sua devida aprovação por
todos os edis, caso haja o entendimento dos nobres vereadores que o mesmo
vem de encontro aos interesses AMBIENTAIS locais e que atenda o interesse
público.
Fazenda Rio 2), de Novembro de 2022
R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS DE
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Nº 70022100416
2007/CÍVEL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO
DE CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO.
USURPAÇÃO DE INICIATIVA INOCORRENTE.
Não há na Constituição Estadual, tampouco por
simetria, a criação de competência exclusiva ao Poder
Executivo Municipal para a iniciativa de lei que objetive
a vedação à criação de aterro sanitário em área de
proteção ambiental.
Mesmo que considerada a tese da inicial há a
preponderância da defesa do meio ambiente sobre a
simples declaração de vício formal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENTE. UNANIME.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL
Nº 70022100416 COMARCA DE PORTO ALEGRE
EXMO. SR. VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, PROPONENTE;
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, REQUERIDA;
EXMA. SRA. PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, INTERESSADA.
ACÓRDÃO
Vistos, Telatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a
ação direta de inconstitucionalidade.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DESEMBARGADORES ARMWMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA
ROSA (PRESIDENTE), ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE
NETO, VLADIMIR GIACOMUZZI, VASCO DELLA GIUSTINA, DANÚBIO
EDON FRANCO, LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JOÃO CARLOS
BRANCO CARDOSO, ROQUE MIGUEL FANK, LEO LIMA, MARCO
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FO Fº PODER JUDICIÁRIO 5 a
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Nº 70022100416
2007/CÍVEL
AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, GASPAR MARQUES BATISTA,
ARNO WERLANG, VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, JORGE
LUÍS DALL'AGNOL, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, AYMORÉ ROQUE
POTTES DE MELLO, JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, GENARO
JOSÉ BARONI BORGES, ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, PAULO DE
TARSO VIEIRA SANSEVERINO, ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS
(IMPEDIDO), ALZIR FELIPPE SCHMITZ, CARLOS EDUARDO ZIETLOW
DURO E MARIO ROCHA LOPES FILHO.
Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. GUINTHER SRODE (RELATOR)
O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ aforou ação direta
de inconstitucionalidade em face da CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
nº. 2.643 que proíbe a construção de Aterro Sanitário e/ou Central de
Resíduos de Qualquer Natureza na .zona definida pelo Plano Ambiental
como “Patamares da Serra Geral”. Alega que a legislação é inconstitucional
porque ofende os princípios da independência dos Poderes, da
eficiência/economicidade e da supremacia do interesse público sobre o
privado. Refere que já existe na região m aterro sanitário na localidade de
Santa Tecla, e que está praticamente esgotado. Por isto é de extrema
urgência que se planeje a instalação adequada de um novo local para
depósito de lixo. Sustenta que a citada região é a única apta para receber
este empreendimeito em todo município, conforme a conclusão da
Metroplan. Refere que há três dados a serem considerados: a) a urgente
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44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Nº 70022100416
2007/CÍVEL
necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário,
tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual; b) a proibição
vertida na Lei Municipal nº. 2.643/07; c) o fato de serem as regiões referidas
nesta Lei as únicas em toda extensão territorial de Gravataí aptas para
receber o aterro. Inveta o princípio de independência dos poderes, conforme
determina o art. 5º., da Constituição Estadual. É inegável que decidir onde
depositar os resíduos do município é competência do Poder Público
Municipal, conforme determina o art. 13, VIl da Constituição Estadual. As
áreas onde deverá ser implantado o novo local, está aprovado pelo
Metroplan, conforme mapas e documentos acostados. Sustenta a
supremacia do poder público sobre o provado. Postulou a medida cautelar.
Que foi indeferida (fls. 226).
A Câmara Municipal de Gravataí apresentou informações
(240/247) dizendo que o local é uma reserva de diversificação de flora e
fauna, contendo um grande reservatório de água. A região está incluída no
domínio da Mata Atlântica. Diz que não há impedimento constitucional que
proíba a Câmara Municipal de legislar sobre o tema porque é e interesse
público. Juntou documentos.
A Procuradoria-Geral do Estado postulou a manutenção da
totalidade da Lei questionada, forte no princípio que presume sua
constitucionalidade.
O Ministério Público opinou (fls.333/336) pela improcedência
da ação proposta. Houve juntada de documentos dos quais foi dado vista às
partes.
É o relatório.
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DES. GUINTHER SPODE (RELATOR)
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A TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Nº 70022100416
2007/CÍVEL
Repisando o relatório, enfrenta-se Ação Direta de
Inconstitucionalidade movida pelo Vice-Prefeito, no exercício do cargo de
Prefeito, do Município de Gravataí. A pretensão de declaração de
inconstitucionalidade se dirige contra a Lei Municipal nº 2.643, de 15 de
fevereiro de 2.007, no seguinte teor:
“Art. 1º - Fica proibido o Poder Público Municipal de Gravataí,
por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar,
conceder ou permitis a construção de Central de Resíduos de qualquer
natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano
Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral, que incluem as
regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla.
$ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, vigora o
zoneamento definido pelo Plano Ambiental, conforme mapa atualizado, em
vigência nesta data, que é parte integrante desta Lei.
$ 2º - Os resíduos de qualquer natureza a que se refere o
caput, correspondem os resíduos domiciliares, inertes, de saúde e industrial.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
Compulsei detida e refletidamente os autos, sopesando todos
os seus elementos egme convenci da sua improcedência.
Da inicial, especificamente do item “5.2”, à folha 06, extrai-se
os fundamentos intrínsecos da lide. Naquele tópico, assim expõe o
proponente:
“5.2 portanto, há três dados a serem considerados para o
deslinde da questão ora proposta: a) a urgente necessidade do Município de
Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do
término da vida útil do atual; b) a proibição vertida na Lei Municipal nº
2.643/07; c) o fato de serem as regiões referidas nesta Lei as únicas, em
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Nº 70022100416
2007/CIVEL ”
toda extensão territorial de Gravataí, com aptidão para receberem
empreendimento dessa natureza.
A conclusão a que se chega, sem grandes esforços, é que não
podem subsistir os termos da “Lei ora atacada, por flagrante
inconstitucionalidade, o que será mostrado na segliência.”
Ocorre que na sequência não demonstrou o autor a
inconstitucionalidade da referida lei.
Em extremada síntese, a tese defendida pelo Senhor Prefeito
do Município de Gravataí na presente lide é de usurpação de iniciativa pela
Câmara Municipal ao vedar a área contemplada pela lei como destinatária
de resíduos.
Veja-se que a pretensão se fulcra no art. 13 da Carta
Farroupilha que assim estabelece:
Art 13- É competência do MUNICÍPIO”, além da prevista na
Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
... omissis
Vil — promover a coleta, o transporte, o tratamento e a
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
Grifei a expressão “Município” na transcrição do artigo 13 da
Constituição Estadual apenas para deixar assente que a Carta Estadual não
estabelece a competência privativa do Poder Executivo Municipal para
legislar sobre a matéria. Obviamente que a expressão “Município” também
inclui o Poder Legislativo Municipal. A interpretação que extraio é de que o
legisiador originário gaúcho definiu a competência para legislar sobre esta
matéria, mas apenas quanto à unidade federativa.
1 Grifo do relator.
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Nº 70022100416
2007/CÍVEL
Não hosive a intenção de criar exclusividade de iniciativa ao
Poder Executivo Municipal. Se assim o fosse, constaria expressamente que
a iniciativa cumpria ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o que não
ocorreu.
Obviamente que para a tentativa de viabilizar a presente ADIn
os fundamentos extrínsecos declinados na demanda se baseiam na
usurpação de competência, como o vício de iniciativa. Ora, como visto
acima, inocorre o alegado vício de iniciativa, pois a Constituição Estadual
não estabelece a exclusividade do executivo municipal para a iniciativa de lei
como a aqui vergastada.
De outro lado, ao sabor do argumento, calha o parecer do
eminente Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mauro Herrique Renner, que
parcialmente reproduzo:
-
“Ademais, na hipótese vertente, tampouco parece correto falar
em ofensa ao princípio do interesse público. Discorrendo sobre este conceito
jurídico indeterminado, MARÇAL JUSTEN FILHO? destaca, forte na
distinção entre interesses públicos primário e secundário proposta pela
doutrina italiana, que “o interesse público não se confunde com o interesse
do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público”.
No mesmo sentido, LUÍS ROBERTO BARROSO::
"O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e
sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-
estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse
público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte
rra
2 Em O Direito Administrativo Reescrito: problemas do passado e temas atuais - artigo publicado na Revista Negócios Públicos, ano II, nº 6, p.
39.
'RENATO ALESSI, PrincipidiDiritto Amministrativo.
3 No prefácio de Interesses Públicos X Interesses Privados: Desconstruindo o Principio da Supremacia do
Interesse Público, RJ, Editora Lúmen Júris, 2005.
6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
;' PODER JUDICIÁRIO = A
— TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ii :
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Nº 70022100416
2007/CIVEL
em uma determinada relação jurídica - quer se trate da União, do Estado-
membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser
identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e
minimizar as despesas. (...) O interesse público secundário não é,
obviamente, desimporiante. Observe-se o exempio do erário. Os recursos
financeiros provêem os meios para realização do interesse primário, e não é
possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem
capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira
adequada os serviços públicos que lhe tocam. Mas, naturalmente, em
nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o
objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade seria patente, e
nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la...”
Embora teoricamente possível o estabelecimento de conflito
entre interesses igualmente públicos e primários, a exigir superação
mediante a utilização de uma das várias técnicas de ponderação”, de tal
hipótese não se trata na espécie. Nos termos em gue invocado pelo
proponente, o princípio instrumental da eficiência administrativa traduz
interesse público secundário, modo que não haveria confiito a superar via
ponderação; patente a primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, cuja qualificação como interesse primário está evidenciada pelo
tratamento dispensado pela Constituição da República (artigos 225 e 5º,
LXXIII). Ademais, tampouco estabelecida colisão entre os princípios da
proteção ambiental e da independência dos Poderes (cf. sustentado à fl. 16),
assim na medida em que, consoante acima aduzido, não há falar em
invasão de iniciativa reservada ou disposição sobre funções típicas do Poder
Executivo.”
4 As principais partem das ideias de "coerência" (Dworkin), "razão pública" (Rawls), "decomposição analítica" (Alexy) e "pré-definição
de standards" (Alexy) - cf. CLÁUDIO, PEREIRA DE SOUZA NETO, Ponderação de princípios e racionalidade das decisões judiciais:
coerência, razão pública, decomposição analítica e standards de ponderação, Boletim Científico da Escola Superior do Ministério
Publico da União, Brasilia, v. 15, 2005, p. 207 e seguintes.
7
O
me
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EP DE
Ni4/
PLS )N. PODER JUDICIÁRIO SP A
&4— TRIBUNAL DE JUSTIÇA (| J=)
Gs FEY
Nº 70022100416
2007/CÍVEL
Este relator também perfilha de posicionamento que reconhece
a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
em contraposição aq simples e formal vício de iniciativa. Ora, concorrendo
dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em
sua íntima convicção, houver de preponderar.
É o caso aqui posto. A meu sentir, há de preponderar a defesa
ambiental.
Estou julgando improcedente a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
É como voto.
TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O
RELATOR.
SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA) — Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70022100416, de Porto Alegre — “À
UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO.” Impedido o
Desembargador Rogue Joaquim Volkweiss.
GNCJ

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