| Tipo | Recurso ao Plenário |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Recurso ao Plenário |
| native_id | 6711 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17
E I T I 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES * EA. RECURSO AO PLENÁRIO Em face ao Parecer nº 087/2022 da -Comissão de Constituição Legislação, Justiça e Redação em relação ao Projeto de Lei nº'057/2022, de autoria do Vereador Gilmar José Petry, o qual dispõe: Súmula: “Dispõe sobre a proibição de instalação de novos aterros sanitários, lixões e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, Pr., e dá otfras providências”. O Vereador GILMAR JOSÉ PETRY, no uso de suas atribuições legais e regimentais, submete Recurso ao Plenário com fulcro no Art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Fazenda Rio Grande/Pr, o qual dispõe: Art. 74 — Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação. (negrito nosso). «aê Da Tempestividade O presente recurso é tempestivo, pois, conforme determina o Art. 74 do Regimento Interno, o mesmo deve ser proposto pelo autor no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a notificação da decisão exarada no parecer da R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grânde- PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br » = lil E CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ES FE— Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, a qual ocorreu em 04 de Novembro de 2022, ou seja, determinando como prazo final para proposição do presente Recurso a data de 05 de Dezembro de 2022. - e DOS FATOS Preliminarmente aduz salientar que o Parecer nº 087/2022 exarado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 057/2022, alegando haver vício de iniciativa, entendendo como de iniciativa exclusiva do Poder Executivo a matéria tratada no bojo do Projeto de Lei supramencionado, justificando que “são funções do chefe do Poder Executivo o planejamento, organização, execução e direção dos serviços públicos”. Ocorre que, com o devido respeito ao parecer determinado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, o mesmo denota-se equivocado, uma vez que, o projeto de lei em trâmite nesta Casa de Leis não possui o condão de usurpar as funções determinadas ao chefe do Poder Executivo, mas sim, a de garantir a proteção do meio ambiente, conforme muito bem explicitado na justificativa, a qual é parte integrante do Projeto de Lei em comento, “in verbis”: “Aduz salientar que, esta proposição legislativa possui principalmente um caráter protetivo ambiental (grifou-se), o qual visa garantir aos nossos munícipes e às nossas gerações futuras um ambiente saudável (grifou-se) para viverem em nosso município. Nesta linha, demonstra-se que todos os empreendimentos citados acima são completamente danosos ao meio ambiente (grifou-se) e à a população, poiszos lixões são vazadouros a céu aberto que não fomecem R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br h y (1 Ip [ CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ) nenhum tratamento adequado para o lixo contaminando a água e o ar. Temos ainda os aterros sanitários tal qual o existente em nosso município, que não separam o lixo reciclado, ou seja, apenas soterram tudo em um mesmo local, causando impactos ambientais severos e deixando um sério risco mesmo depois de desativados, pois, continuam produzindo gases e chorume, podendo contaminar os lençóis freáticos e aquíferos, inclusive, a preocupação veio à tona com o deslocamento do talude ocorrido a meses no aterro sanitário em operação em nosso município, e que, além do derrame do chorume vem ocasionando um mal cheiro sistemático que pode ser sentido em todo o município. Por fim, as estações de transbordo, que, além de se instalarem definitivamente no município, ou seja, não possuem data para encerramento de suas atividades, ainda, recebem lixo de todas as cidades e colocam em risco o meio ambiente, principalmente no momento da transferência da carga para um outro veículo. Diante disso, e ciente da necessidade que temos de zelar pelo meio ambiente saudável (grifou-se), e, no dever de vereador de atender o interesse público de toda a sociedade fazendense que clama por providências em virtude dos malefícios causados pelo aterro sanitário instalado em nosso município, proponho este projeto de lei que visa atender os anseios de toda a nossa população.” — Nesta esteira, importante destacar que é dever de todo o cidadão e do Poder Público, no qual o Poder Legislativo é parte integrante, lutar pela preservação de um meio ambiente saudável, defendendo-o e preservando-o para as futuras gerações, cumprindo o que determina a nossa Constituição Federal: Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de AN> vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de R. Farid Stephens, 179 - Pionesros, CEP 83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 3697-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br = 4a aa] = = A] Lis CÂMARX MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR EF defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (grifou-se) Assim sendo, denota-se a legitimidade legislativa para a propositura do presente projeto de lei, pois, o mesmo não tem o condão de interferir na administração do município, mas sim, versa sobre assunto de interesse local e público de nosso município, qual seja, o de garantir a proteção ao meio ambiente , o qual, conforme determina o nosso ordenamento jurídico federal, estadual e municipal, é tema legítimo para ser proposto pelos integrantes do Poder Legislativo, o qual é parte integrante do Flunicípio conforme ficará demonstrado a seguir, portanto sendo constitucional o projeto de lei apresentado por este Vereador. Desta forma se faz necessária a inclusão deste Recurso na pauta da primeira sessão ordinária posterior a este protocolo para seu julgamento conforme estatui o artigo 74 do Regimento interno desta Casa. DO DIREITO CONSTITUIÇÃO FEDERAL — A nossa Carta Magna assim dispõe: Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (grifou-se) Vl- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de S> suas formas (grifou-se) - R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande- PR-Fone: (41) 8627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br ) = | (] ( Também prevê em seu bojo: Art. 30- Compete aos Municípios; 1— legislar sobre assuntos de interesse local (grifou-se) Destaca-se assim, a competência do Município, e, consequentemente, do Poder Legislativo em legislar sobre esta matéria proposta no bojo do Projeto de Leiem comento, uma vez que o mesmo versa sobre a proteção do meio ambiente, assim como, é evidente o interesse local em não permitir que futuros empreendimentos danosos ao meio ambiente e também à nossa população se instalem ou se perpetuem em nosso Município. Nesta mesma esteira, a nossa Lei Orgânica determina a legitimidade municipal e legislativa para a propositura desta norma em questão, uma vez que estipula em seu texto: Art. 9º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: — 1 - legislar sobre assuntos de interesse local. (grifou-se) Importante também salientar que, a propositura deste projeto de lei versa sobre assunto que diz respeito ao interesse local, e também, e primordialmente, é | tema de extrema relevância e de total interesse público. Desta forma, reforça-se R. Farid Stephens, 179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR , I l 7 CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR cas E — A IE | o poder / dever desta matéria ser de competência do Poder Legislativo, conforme a própria determinação legal exculpida em nossa Lei Orgânica: — Art. 50 — Não poderá o Legislativo Municipal delegar ao Chefe do Poder Executivo, poderes para legislar sobre qualquer matéria, em especial as de interesse público (grifou-se), social, econômico, financeiro, de pessoal, estrutural, cargos e salários e outros afins. Como pode ser observado, incumbe ao Poder Legislativo o dever de legislar sobre matérias de interesse público, sob pena de estar descumprindo aquilo que a nossa própria Lei Orgânica determina, a qual foi devidamente aprovada por esta Casa de Leis. Também, a nossa Constituição Estadual determina as atribuições do Município, dentre elas a proteção do meio ambiente, destacada em seu Art. 17: Art. 17 — Compete aos Municípios: 1— legislar sobre assuntos de interesse local; (e) X-— garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida; Assim sendo, o interesse local deve convergir em um único sentido, o de buscar promover acima de tudo a defesa do meio ambiente resultando na melhoria da 5 qualidade de vida de todos os cidadãos, o qual é o objeto da propositura legislativa ora em comento. R.FaridStephens, 179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br =“ dl) f CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR E" E EF Consoante ao exposto, doutrinadores esclarecem que a Constituição Federal dispõe basicamente sobre dois tipos de competência: a competência administrativa e a competência legislativa. A primeira cabe ao Poder Executivo e diz respeito a faculdade para atuar com base no poder de policia ( preventivo, repressivo), ao passo que a segunda cabe ao Poder Legislativo e diz respeito a faculdade para legislar a respeito dos temas de interesse da coletividade. Nesta linha de ponderações , demonstra-se que a iniciativa para propositura de projeto de lei ordinária com o escopo supramencionado ora em debate é legitimamente compatível com as atribuições incumbidas ao Poder Legislativo, que é parte integrante e inseparável do Município. Este também é o entendimento do Poder Judiciário, que , em decisão negou provimento ao processo ajuizado por prefeitura local solicitando a declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projeto de lei versando sobre o - mesmo tema, e evidenciou que, o legislador ao determinar que compete ao Município legislar sobre esta matéria não se referiu exclusivamente ao Poder Executivo, pois, ao se | referir ao Município o mesmo está englobando o Poder Legislativo, pois o mesmo é parte inseparável do Município, garantindo assim, a legitimidade da propositura do projeto através de iniciativa de vereador membro do Poder Legislativo local. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. USURPAÇÃO DE INICIATIVA INOCORRENTE. Não há na Constituição Estadual, tampouco por simetria, a criação de competência exclusiva ao Poder Executivo Municipal para a iniciativa de lei que objetive a vedação à criação de aterro sanitário a em área de proteção ambiental. R.FaridStephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br )- E | ) 1) 1] I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR ===. Mesmo que considerada a tese da inicial há a preponderância da defesa do meio ambiente sobre a simples declaração de vício formal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNÂNIME. 1. Núm.:70022100416 Tipo de processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Direta de Inconstitucionalidade Relator: Guinther * Spode Órgão Julgador: Tribunal Pleno Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL —- Assim, dentro do acórdão que ora se junta o Eminente Desembargador de forma brilhante expõe o porquê da constitucionalidade da lei proposta pelo Legislativo Municipal: s “Este relator também perfilha de posicionamento que reconhece a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa. Ora, concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar. E o caso aqui posto. A meu sentir, há de preponderar a defesa ambiental. (sic) - Ainda na mesma linha: — "O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade”(sic) DO PEDIDO Diante do todo aqui exposto, solicito aos nobres pares membros desta Colenda Casa de Leis requer o Recebimento e PROVIMENTO do presente RECURSO em face do Parecer 087/2022 emitido pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, reconhecendo assim, a legitimidade de iniciativa - e competência para propositura do Projeto de Lei nº 057/2022, de minha autoria , O qual dispõe sobre a proibição de instalação de novos aterros sanitários, lixões — R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664 e-mail: contatoQfazendariogrande.pr.leg.br a —- y (sm (1 I CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR CE. e estação de transbordo de lixo no âmbito do Município de Fazenda Rio Grande, PARA permitir que o mesmo possa seguir a sua senda legiferante sendo posteriormente submetido ao plenário para análise e sua devida aprovação por todos os edis, caso haja o entendimento dos nobres vereadores que o mesmo vem de encontro aos interesses AMBIENTAIS locais e que atenda o interesse público. Fazenda Rio 2), de Novembro de 2022 R. Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-FazendaRioGrande-PR-Fone: (41) 3627-1664 e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br —- e, Dm, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS DE P:J" PODER JUDICIÁRIO Y Q = Ã-= TRIBUNAL DE JUSTIÇA EA | md | cs NE Nº 70022100416 2007/CÍVEL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. VEDAÇÃO DE CRIAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. USURPAÇÃO DE INICIATIVA INOCORRENTE. Não há na Constituição Estadual, tampouco por simetria, a criação de competência exclusiva ao Poder Executivo Municipal para a iniciativa de lei que objetive a vedação à criação de aterro sanitário em área de proteção ambiental. Mesmo que considerada a tese da inicial há a preponderância da defesa do meio ambiente sobre a simples declaração de vício formal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. UNANIME. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ÓRGÃO ESPECIAL Nº 70022100416 COMARCA DE PORTO ALEGRE EXMO. SR. VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, PROPONENTE; CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GRAVATAÍ, REQUERIDA; EXMA. SRA. PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTERESSADA. ACÓRDÃO Vistos, Telatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES ARMWMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, VLADIMIR GIACOMUZZI, VASCO DELLA GIUSTINA, DANÚBIO EDON FRANCO, LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, ROQUE MIGUEL FANK, LEO LIMA, MARCO 1 N ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL / sa PEA FO Fº PODER JUDICIÁRIO 5 a Ea dj cá TRIBUNAL DE JUSTIÇA (| 63) Gs = Nº 70022100416 2007/CÍVEL AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, GASPAR MARQUES BATISTA, ARNO WERLANG, VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, JORGE LUÍS DALL'AGNOL, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, GENARO JOSÉ BARONI BORGES, ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS (IMPEDIDO), ALZIR FELIPPE SCHMITZ, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E MARIO ROCHA LOPES FILHO. Porto Alegre, 03 de novembro de 2008. DES. GUINTHER SPODE, Relator. RELATÓRIO DES. GUINTHER SRODE (RELATOR) O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ aforou ação direta de inconstitucionalidade em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.643 que proíbe a construção de Aterro Sanitário e/ou Central de Resíduos de Qualquer Natureza na .zona definida pelo Plano Ambiental como “Patamares da Serra Geral”. Alega que a legislação é inconstitucional porque ofende os princípios da independência dos Poderes, da eficiência/economicidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. Refere que já existe na região m aterro sanitário na localidade de Santa Tecla, e que está praticamente esgotado. Por isto é de extrema urgência que se planeje a instalação adequada de um novo local para depósito de lixo. Sustenta que a citada região é a única apta para receber este empreendimeito em todo município, conforme a conclusão da Metroplan. Refere que há três dados a serem considerados: a) a urgente 2 44 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 8; PODER JUDICIÁRIO : o) GS f Nei? ai O) S&A TRIBUNAL DE JUSTIÇA dl ja cs SA a Nº 70022100416 2007/CÍVEL necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual; b) a proibição vertida na Lei Municipal nº. 2.643/07; c) o fato de serem as regiões referidas nesta Lei as únicas em toda extensão territorial de Gravataí aptas para receber o aterro. Inveta o princípio de independência dos poderes, conforme determina o art. 5º., da Constituição Estadual. É inegável que decidir onde depositar os resíduos do município é competência do Poder Público Municipal, conforme determina o art. 13, VIl da Constituição Estadual. As áreas onde deverá ser implantado o novo local, está aprovado pelo Metroplan, conforme mapas e documentos acostados. Sustenta a supremacia do poder público sobre o provado. Postulou a medida cautelar. Que foi indeferida (fls. 226). A Câmara Municipal de Gravataí apresentou informações (240/247) dizendo que o local é uma reserva de diversificação de flora e fauna, contendo um grande reservatório de água. A região está incluída no domínio da Mata Atlântica. Diz que não há impedimento constitucional que proíba a Câmara Municipal de legislar sobre o tema porque é e interesse público. Juntou documentos. A Procuradoria-Geral do Estado postulou a manutenção da totalidade da Lei questionada, forte no princípio que presume sua constitucionalidade. O Ministério Público opinou (fls.333/336) pela improcedência da ação proposta. Houve juntada de documentos dos quais foi dado vista às partes. É o relatório. voTOoS DES. GUINTHER SPODE (RELATOR) “ta ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gs Nº 70022100416 2007/CÍVEL Repisando o relatório, enfrenta-se Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito, do Município de Gravataí. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade se dirige contra a Lei Municipal nº 2.643, de 15 de fevereiro de 2.007, no seguinte teor: “Art. 1º - Fica proibido o Poder Público Municipal de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitis a construção de Central de Resíduos de qualquer natureza, bem como de Aterro Sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral, que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla. $ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, vigora o zoneamento definido pelo Plano Ambiental, conforme mapa atualizado, em vigência nesta data, que é parte integrante desta Lei. $ 2º - Os resíduos de qualquer natureza a que se refere o caput, correspondem os resíduos domiciliares, inertes, de saúde e industrial. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.” Compulsei detida e refletidamente os autos, sopesando todos os seus elementos egme convenci da sua improcedência. Da inicial, especificamente do item “5.2”, à folha 06, extrai-se os fundamentos intrínsecos da lide. Naquele tópico, assim expõe o proponente: “5.2 portanto, há três dados a serem considerados para o deslinde da questão ora proposta: a) a urgente necessidade do Município de Gravataí em construir novo aterro sanitário, tendo em vista a iminência do término da vida útil do atual; b) a proibição vertida na Lei Municipal nº 2.643/07; c) o fato de serem as regiões referidas nesta Lei as únicas, em 4 * ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL á PODER JUDICIÁRIO SS*-— TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gs - Nº 70022100416 2007/CIVEL ” toda extensão territorial de Gravataí, com aptidão para receberem empreendimento dessa natureza. A conclusão a que se chega, sem grandes esforços, é que não podem subsistir os termos da “Lei ora atacada, por flagrante inconstitucionalidade, o que será mostrado na segliência.” Ocorre que na sequência não demonstrou o autor a inconstitucionalidade da referida lei. Em extremada síntese, a tese defendida pelo Senhor Prefeito do Município de Gravataí na presente lide é de usurpação de iniciativa pela Câmara Municipal ao vedar a área contemplada pela lei como destinatária de resíduos. Veja-se que a pretensão se fulcra no art. 13 da Carta Farroupilha que assim estabelece: Art 13- É competência do MUNICÍPIO”, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado: ... omissis Vil — promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana; Grifei a expressão “Município” na transcrição do artigo 13 da Constituição Estadual apenas para deixar assente que a Carta Estadual não estabelece a competência privativa do Poder Executivo Municipal para legislar sobre a matéria. Obviamente que a expressão “Município” também inclui o Poder Legislativo Municipal. A interpretação que extraio é de que o legisiador originário gaúcho definiu a competência para legislar sobre esta matéria, mas apenas quanto à unidade federativa. 1 Grifo do relator. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sa DE PODER JUDICIÁRIO ) GS, do - [1 ms TRIBUNAL DE JUSTIÇA = Nes Nº 70022100416 2007/CÍVEL Não hosive a intenção de criar exclusividade de iniciativa ao Poder Executivo Municipal. Se assim o fosse, constaria expressamente que a iniciativa cumpria ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o que não ocorreu. Obviamente que para a tentativa de viabilizar a presente ADIn os fundamentos extrínsecos declinados na demanda se baseiam na usurpação de competência, como o vício de iniciativa. Ora, como visto acima, inocorre o alegado vício de iniciativa, pois a Constituição Estadual não estabelece a exclusividade do executivo municipal para a iniciativa de lei como a aqui vergastada. De outro lado, ao sabor do argumento, calha o parecer do eminente Procurador-Geral de Justiça, Dr. Mauro Herrique Renner, que parcialmente reproduzo: - “Ademais, na hipótese vertente, tampouco parece correto falar em ofensa ao princípio do interesse público. Discorrendo sobre este conceito jurídico indeterminado, MARÇAL JUSTEN FILHO? destaca, forte na distinção entre interesses públicos primário e secundário proposta pela doutrina italiana, que “o interesse público não se confunde com o interesse do Estado, com o interesse do aparato administrativo ou do agente público”. No mesmo sentido, LUÍS ROBERTO BARROSO:: "O interesse público primário é a razão de ser do Estado, e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem- estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte rra 2 Em O Direito Administrativo Reescrito: problemas do passado e temas atuais - artigo publicado na Revista Negócios Públicos, ano II, nº 6, p. 39. 'RENATO ALESSI, PrincipidiDiritto Amministrativo. 3 No prefácio de Interesses Públicos X Interesses Privados: Desconstruindo o Principio da Supremacia do Interesse Público, RJ, Editora Lúmen Júris, 2005. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ;' PODER JUDICIÁRIO = A — TRIBUNAL DE JUSTIÇA [ii : sa A Gs so Nº 70022100416 2007/CIVEL em uma determinada relação jurídica - quer se trate da União, do Estado- membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. (...) O interesse público secundário não é, obviamente, desimporiante. Observe-se o exempio do erário. Os recursos financeiros provêem os meios para realização do interesse primário, e não é possível prescindir deles. Sem recursos adequados, o Estado não tem capacidade de promover investimentos sociais nem de prestar de maneira adequada os serviços públicos que lhe tocam. Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la...” Embora teoricamente possível o estabelecimento de conflito entre interesses igualmente públicos e primários, a exigir superação mediante a utilização de uma das várias técnicas de ponderação”, de tal hipótese não se trata na espécie. Nos termos em gue invocado pelo proponente, o princípio instrumental da eficiência administrativa traduz interesse público secundário, modo que não haveria confiito a superar via ponderação; patente a primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja qualificação como interesse primário está evidenciada pelo tratamento dispensado pela Constituição da República (artigos 225 e 5º, LXXIII). Ademais, tampouco estabelecida colisão entre os princípios da proteção ambiental e da independência dos Poderes (cf. sustentado à fl. 16), assim na medida em que, consoante acima aduzido, não há falar em invasão de iniciativa reservada ou disposição sobre funções típicas do Poder Executivo.” 4 As principais partem das ideias de "coerência" (Dworkin), "razão pública" (Rawls), "decomposição analítica" (Alexy) e "pré-definição de standards" (Alexy) - cf. CLÁUDIO, PEREIRA DE SOUZA NETO, Ponderação de princípios e racionalidade das decisões judiciais: coerência, razão pública, decomposição analítica e standards de ponderação, Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Publico da União, Brasilia, v. 15, 2005, p. 207 e seguintes. 7 O me ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EP DE Ni4/ PLS )N. PODER JUDICIÁRIO SP A &4— TRIBUNAL DE JUSTIÇA (| J=) Gs FEY Nº 70022100416 2007/CÍVEL Este relator também perfilha de posicionamento que reconhece a patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição aq simples e formal vício de iniciativa. Ora, concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar. É o caso aqui posto. A meu sentir, há de preponderar a defesa ambiental. Estou julgando improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. TODOS OS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA) — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70022100416, de Porto Alegre — “À UNANIMIDADE, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO.” Impedido o Desembargador Rogue Joaquim Volkweiss. GNCJ