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← Fazenda Rio Grande (PR)

materia nº 1/2022

Tipo Representação
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaRepresentação do PSL em face do Vereador Enfermeiro Zé Carlos.
native_id6714

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-05T14:02:48.904529-03:00 Rejeitado 3 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 52

]
1]
]
[)
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
=
pr
|
Rubrica Folhas
PROCESSO Nº 01/2022 DATA: 17/03/2022
TERMO DE ABERTURA
Aos dezessete dias do mês de março de 2022, procedemos à abertura deste
volume nº |, do processo legislativo nº 01/2022, que se inicia à fl. 01 que dispõe
sobre REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS
BERNARDES, bem assim como eventuais providências adotadas.
Eu, Rosenilda de Barros Vieira, subscrevi.
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande - PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
- MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE PR.
FAZ RIO GRANDE-PR
18 Fev AM
À fal ny EA,
Protgcoo dO
aa + A
Tv
Ê PARTIDO. SOCIAL LIBERAL - COMISSÃO
PROVISÓRIA MUNICIPAL - FAZENDA RIO GRANDEIPR, sede. da
agremiação, por seu procurador regularmente constituído na forma da órgão de
Partido Político devidamente registrado perante o e. TSE, com qs assentos de
sua fépresentação anotdtios perante o e. TRE-PR, inscrito no CNPJ/MF sobbo
n. 25.233.928/0001-47, com sede à Rua Carlos Eduardo Nichele, n. 1.382, E
bairro: Pioneiros, Fazenda Rio Grande — Estado do Paraná, fone 41 99666-
6681, endereço eletrônico: cireno87Qhotmail. com, neste ato representado por
seu Presidente, Sr. CIRENO GONCHOROVSKI, comparece, respeitosamente, '
à presença de Vossa Excelência, para ofertar
REPRESENTAÇÃO
Em face de JOSE CARLOS BERNARDES
(ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, no exercício da função de VEREADOR
nesta CÂMARA. MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, ente
despersonalizado, capacitado processualmente para a “defesa de seus
interesses, ambos notificáveis na Sede do Poder Legislativo Municipal, sito na
Rua Farid Stephens, n. 179, Bairro Pioneiros, Fazenda Rio Grande — PR, CEP
83.833-008, telefone: (41) 3627-1664; e da pessoa jurídica a que-esta integra,
- quem seja o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de
“Direito Público interno, regularmente inscrita no. CNPJ/MF sob o n.
95.422.986/0001-02, “com sede na Rua Jacarandá, n. 300, Bairro Nações,
Fazenda: Rio Grandé — Estado do Paraná, GCEP:83. 823- 901, telefone: A
3627-8500, na pessoa do Prefeito do pi pelas razões seguintes
1 DOS FATOS
'
f ] ] . ]
É público o que segue.
O representado concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, assumindo. a função.
eletiva em 01 de janeiro de 2021.
Antes da assunção do mandato político o Sr. José Carlos
já ocupava dois cargos públicos na área de saúde, sendo um deles neste
Município e outro no Município de Curitiba.
x : Nos termos do inciso, XVI do art. 37 da carta magna,
somente : é permitido a acumulação de cargos, quando ocorrer a
compatibilidade de horários, conforme colacionamos abaixo: Vi
mi mr mv mw
Art 37.[..]
[=.JXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
“inciso XI:
(..)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde,-com profissões regulamentadas;
inobstante, O artigo 38, inciso III, da Constituição, diz que
é possível acumular mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou
“emprego público. Desde, é claro, que haja compatibilidade de horários, a ser
aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
' Art. 38. Ao. servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
m ' m ) 1 h
E..]
Ve
Pauli
/N
u
]
Hll - investido no. mandato -de Vereador, havendo.
“compatibilidade de horários, perceberá as vantagens der
“seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, ' não havendo
compatibilidade, será aplicada: a norma do inciso
anterior;
O representado apresentou requerimento junto à
“Prefeitura do Município de Fazenda Rio Grande, onde alegou a compatibilidade
de horários de cargos informando que desempenhava as suas funções junto ao
Município de Fazenda Rio Grande no horário compreendido entre 8:00 às
“12:00 e das 13:00 às 17:00 horas, e no município de Curitiba carga horária de
30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala
12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês, e ainda, informou, a prévia
o?
autorização para até 02 (duas) trocas mensais de plantão.
du S Vi ENE ur
mi É mi mi. mi
Ainda efetuou requerimento para troca de seus horários
junto ao Município de Fazenda Rio Grande; o qual fora deferido, passando a
exercer então jornada de 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30.
Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias são
realizadas às segundas-feiras com início às 17: horas.
Portanto, com base nas informações prestadas pelo
representado, em tese, os horários de prestação de serviço são compatíveis
com a cumulação autorizada na Constituição Federal.
Entretanto esta não é a realidade, conforme veremos
-adiante. |
Compulsando as informações trazidas pelo sitio da,
Câmara Municipal de Fazenda: “Rio: Grande é possível verificar a
X ,
incompatibilidade de horários entre as sessões realizadas com a jornada do
representado no cargo ocupado junto'ao Município de Fazenda Rio Grande e -
de Curitiba. FER - E 5 R
MV
ii
Na 5º Sessão ordinária na data de 22/03/2021, ocre, o
o
a sessão “na câmara. de vereadores no ho;
compreendido entre 17:00 às 18:59; fá
Na 6º Sessão ordinária na data de 29/03/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário .
compreendido entre 17:00 às 18:50;
Na 9º Sessão ordinária na data de 26/04/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:47;
Na 10º Sessão ordinária na data de'03/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores .no horário
compreendido entre 17:00 às 18:53;
Na 12º Sessão ordinária na data de 1 7/05/202 1, ocorrera
a sessão na cálriara de vereadores Wno horário
compreendido entre 17:00 às 18:59;
Na 13º Sessão ordinária na data de 24/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário .
compreendido entre 17:00 às 19:23;
Na 14º Sessão ordinária na data de 31/05/2021, ocorrera
a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:06;
“ Na 15º Sessão ordinária na data de 07/06/2021, ocorrera
a sessão na câmara de . vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:25;
“Na 16º Sessão ordinária ocorrida na data de 14/06/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:02;
Na 18º Sessão ordinária-ocorrida na data de 28/06/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 17:00 às 19:58;
h m
Se analisarmos que o representado desenvolve a função
na prefeitura municipal de Curitiba com carga horária de 30 horas com início às
hi
19:00 horas e término às 07:00, e com base no horário do término das a
da câmara ' acima elencadas; resta claramente demonstrado
ordinárias, o término se deu após as 19:00 horas, horário este que o
representado já deveria estar exercendo a sua função no município de-Curitiba,
enquanto que na 5º, 6º, 10º e 12º sessão, esta teve O término em horário muito
próximo às 19:00, sendo que seria humanamente. impossível que após o
término da sessão fosse possível o deslocamento até a Unidade de Pronto
Atendimento do Campo Comprido, onde encontra-se lotado o representado.
- Conforme informações do Google Maps, com trânsito
normal, o percurso entre a Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande e a UPA
do Campo Comprido tem a duração de 27 minutos, conforme abaixo:
Wi E W Vi Yi
du di : Mv Pal aa
= 20 RB É & + se PT Postos de gasolina | | E Supermercados tem Hotóis
ia Campo Magro E
a fes ; ss te
O | Câmara de Verendores de Fazenda Rio C | a , era
EEE Day,
OQ | UPA Campo Comprido, Rua Monsenhor Tras
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Detalhes Ro inea É fa
= drSima | Câmara de Vereadores
de Fazenda Rio Grande
Conhara LDA Camna Comprida pras E fraso)
y - Nada Obstante, não bastasse a incompatibilidade : de
horários com relação ao cargo ocupado junto ao Município de Curitiba, a
situação em face do município de Fazenda Rio' Grande, também não é
diferente, senão vejamos:
-Na 1º Sessão ordinária na data'de 22/02/2021, ocorrera
F a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 1 4:00 às 16:20;
,
incompatibilidade de horários, visto que na 9º, 13º, 148 152, 16º e 183 sessões E
V
|
Na 2º Sessão ordinária na data de 01/03/2021, ocorrera EN
a sessão na cârnara de vereadores com início às aos D
sem horário de término da sessão;
Na 3º Sessão ordinária na data de 08/03/2021, ocorrera
a sessão na, câmara de vereadores . no horário
ps ny ; “compreendido entre 14:00 às 17:10;
Na 1º Sessão extraordinária na data de 08/01/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores com início |
às 10:00 sem horário de término da sessão;
Na 8º Sessão extraordinária na data de 31/03/2021,
“ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 13:30 às 13:37;
Wi tis Na 9º Sessãa, extraordinária na data de 01/04/2021, 1
mi ANE ocorrera a.sessão na câmara de verétidores no horário
compreendido entre 13:50 às 14:00;
Na 14º Sessão extraordinária na data de 24/06/2021,
h ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
' compreendido entre 15:00 às 17:45; 1
Na 15º Sessão extraordinária na data de- 06/07/2021,
ocorrera a sessão na câmara de vereadores no horário
compreendido entre 13:00 às 13:04; í
.
Portanto, se levarmos em conta que o horário de atividade
do representado junto ao município de Fazenda Rio Grande é compreendido
entre 7:30 às 12:00 e das 13:00 às 16:30 horas, resta incontroverso- que o
representado participou de sessões: da Câmara em horários que deveria estar
desempenhando sua função junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio
Grande. ; «
Não bastasse a incompatibilidade de horários, urge ainda
acrescentar, as irregularidades quanto ao cumprimento de horário do
representado junto à Unidade de Saúde de Fazenda Rio Grande, onde denota-
" se que ocorrera inúmeras faltas, bem como falta de registro de entrada, saída,
ou retorno de intrajornada, enquanto que no relatório de dias trabalhados, não
r
anotações. em caneta de que o mesmo tenha faltado, onde, em sum
é possível verificar qualquer desconto por falta, ou atraso, inclusive, constando
subentende-se que 'mesmo com faltas, e atrasos o representado percebeu
seus vencimentos em sua totalidade, causando assim, prejuízo ao erário
público.
2 BAIMPROFIDADE. ADMINISTRATIVA
O Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal autoriza
|. em lis hipóteses o acúmulo de cargo, assim como o artigo 38, inciso III,
da Constituição, diz que é possível acumular mandato eletivo de vereador com
outro cargo, função ou emprego público. Desde, é claro, que haja
compatibilidade de: horários, a ser aferida, concretamente, pelo: órgão
administrativo competente, entretanto, a partir do momento que da
acumbilação, não resta dbservada a compatibilidade de horários dos cargos mt
deuiqulados; nasce a llsgalidado na acumulação de cargos.
A improbidade administrativa é uma conduta inadequada,
praticada por agentes públicos ou outros envolvidos, que causa danos à
administração pública.
ix Assim, se for comprovada a prática de improbidade .
administrativa, relacionada a acumulação indevida de cargos públicos, o ro
servidor público pode sofrer as seguintes penalidades: p (48
- perda do cargo público
- perda de bens (conforme o caso)
- suspensão temporária dos direitos políticos
- pagamento de multa de até 100 vezes o valor do
salário
- proibição de contratação com o Poder Público ou de
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios
, - ressarcimento de eventuais danos
entendimento consolidado no sentido de que a acumulação ilegal de cargos
públicos é prática que se protrai no tempo e, por isso, pode ser investigada a
qualquer tempo, sobretudo porque os atos inconstitucionais não se convalidam
pelo mero decurso do tempo, razão pela qual não haveria que se falar, na
realidade, em decadência, da Administração.”
“o Caput do art. 11 define como ato de improbidade
administrativa condutas que venham a atentar contra os princípios da
“administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os- deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade. | 1.
Yi ) Mister, observar dolosamente, o representado, requereu a
acumulação de cargos, palitado na compatibilidade de horários entre os cargos
assumidos junto aos Município de Fazenda Rio Grande e Curitiba, e ao cargo
eletivo de vereador na cidade de Fazenda Rio Grande, entretanto, há de se
observar que a realidade fática no que tange a compatibilidade, inexistiu.
-* O entendimento do STJ é no sentido de que, para que
seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões
da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos
artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido
de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.42992
exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico. ;
Nas. palavras do Ministro do STJ Mauro Campbell
Marques: :
“Oo dolo que se exige para a configuração de
improbidade administrativa é a simples vontade -
consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados
o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui,
mu
anuência aos resultados contrários ao Direito quando
] o x | á , Í
agente público ou privado deveria -saber que a conduta
praticada a eles levaria”.
y . Tal conduta se assemelha ao presente caso, visto que o
representado induziu o ente público erro, apresentando informações que
destoa, da realidade, conforme acima demonstramos.
E Quanto ao, artigo 11 da Lei 8.4291992, a jurisprudência
“do STJ, com relação ao resultado. do ato, firmou-se no sentido de que:
“se configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao
ni v Erário. Negse sentido: REsp 1.320.315DF, Rel. Ministra ,,,
mi Ê mi : Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg
no REsp 1:500.812SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma; DJe 28.5.2015, REsp
1.275.469SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel.” Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 932015, e AgRg no REsp -1.508.206PR, Rel.
Ministro Herman “Benjamin, Segunda Turma, DJe
É 582015” g e i
Neste sentido ainda, apresentamos ementa com julgado
do STJ onde a referida corte entendeu pela improbidade administrativa em
decorrência de ilegalidade na acumulação de cargo.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8429/1992.
“ CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO
" ERÁRIO OU “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Tíata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de
= E improbidade praticado em razão da acumulação
ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida
“no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar
o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio
das Ostras em 20.10. 2004, para o cargo de Aubtiliar de FLS RT
Í Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em
razão de faltas não justificadas, no total de' 233
(duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de
2007. A sentença julgou - parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil
equivalente a 12 vezes o valor da remuneração
percebida na função exercida no município de Rio das
Ostras. . A Apelação foi provida para afastar a
caracterização do ato de improbidade. PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é
no sentido de que, para que: seja reconhecida a
tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões
da Lei de Improbidade Administrativa: é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
“pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 92º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas -hipóteses, do artigo 10. 3. É
N úl
pacífico o entendimento do STJ nojsentido de que o ato
“de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei
8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual,
contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o
dolo genérico. 4 O dolo que se exige para a
configuração de “improbidade administrativa é'a simples
vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os
resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a
simples anuência aos resultados contrários ao Direito
: quando o agente público ou privado deveria saber que a
conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo
perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no
REsp '1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016). 5. Quanto à
existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido,
ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que
reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava,
chega à conclusão de inexistência de improbidade, como
se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato
de a apelante ter, realmente, firmado declaração: de que
“não ocupava outro cargo público, não a toma, só por
isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no
artigo a” da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro” (fl. 239). 6. Contudo, a partir do momento
em que a ré firma declaração de que não ocupa outro
cargo público, declarando ser. "expressão da
4
v
mi
MV
1
mv
verdade” (fl. 126), e
ela declaração ficaria
inteiramente responsável de acordo com o inciso
XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl. 126), -
mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade
e legalidade. Não se pode considerar uma violação à
Carta Magna como mera irregularidade. 7. Ademais, a
servidora acumulou 233 (duzentas. e trinta e três) faltas .
não justificadas em um período aproximado de 2
anos e meio de trabalho, que .- apesar de |
descontadas em seu contracheque - trouxeram
inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao
se ausentar injustificamente de sua função de
técnica em enfermagem, afetou' a adequada
“prestação do serviço público pelo Município. 8. Na
descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente
- o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais
“condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham
1 E ]
. inequívoco dqlo, ainda que genérico w9. A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de
que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato.
de improbidade. Precedentes. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local expôs que "a
acumulação não é negada pela autora, mas há de se
ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação
de trabalho pela demandante, pelo que não se
locupletou com a remuneração por ela percebida, por
expressar esta a contraprestação pela energia
despendida pela servidora em prol do Poder Público. l
Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que
faltou ao trabalho, houve o correspondente: desconto, o
que significa dizer que a autora não recebeu qualquer
pagamento além do trabalho efetivamente exercido” (fo
2.634). 11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei
8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao
resultado do ato, firmou-se no sentido .de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios
administrativos, o que, em regra, independe da
ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao
Erário. Nesse sentido: REsp: 1.320.315/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg
no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp
AU
hu
1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho;
Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tum
DJé 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel:
Ministro Herman Benjamin, Segunda. Turma, “De ee
5.8.2015. CONCLUSÃO 12. Verificada. a ofensa. aos
princípios administrativos, em especial o dever de
honestidade. e legalidade, configurado está o ato
ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992. 13. Recurso
Especial - provido.(STJ - REsp: 1658192 RJ
2017/0048652-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, :
Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/201 7)
Desta feita, conforme acima delineado, é incontroverso
que o representado praticou atos de improbidade administrativa.
3 bo DANO AO ERÁRIO sen Vi
Conforme se extrai do ponto do representado, denota-se
que o representado dolosamente, obteve faltas não justificadas no que tange
ao exercício de seu cargo junto ao município de Fazenda Rio Grande, bem
como, | constam ainda informações que levam a dúvida quanto à efetiva
“ jornada desempenhada pelo réu, visto que compulsando os referidos pontos é
possível verificar horários de entrada sem o registro de saída, ou apenas o
registro do horário de saída sem o devido registro da entrada.
Ainda, conforme alude o relatório de dias frequência do
servidor, é possível verificar que não existe qualquer desconto no que tange
aos dias não trabalhados, sendo ainda imperioso observar que no ponto do
representado ainda constam anotações a próprio punho que demonstram que [o)
servidor não trabalhou'em determinado dia.
Pois bem, como é possível que o servidor não tenha
trabalhado, não tenha justificado a sua falta, e ainda, tenha recebido seus
vencimentos em sua totalidade.
Como exemplo apresentamos o relatório do ponto do mês
de el de 2021, onde denota-se que o servidor não trabalhou nos dias 2, 9 e
MW
DU
/
21, , onde consta a informação através de anotação que o servidor “não veio
trabalhar”. Ainda é possível verificar que nos dias 14, 15, 20, 23, 26, 27, 29 6»...
30 só fora registrado o horário de saída, sendo que a anotação existente na
folha é de que o servidor “não bateu o ponto, ou não veio trabalhar”, e ainda, a
informação de que não foi descontado.
Ainda, em análise Resumo de frequência da folha ponto
do mês de abril de 2021, consta a informação de que o servidor teve uma *
frequência de 30 dias, não tendo qualquer menção a faltas injustificadas ou
justifi cadas, ou atrasos, demonstrando que o. servidor recebeu seus
vencimentos como se tivesse trabalhado todos os dias, o que não ocorrera
conforme o espelho do ponto.
Tal atitude configura ato- de improbidade, inclusive de
vforma dolosa, vistó!que o servidor tinha pleno conhecimeito. de que não tinha
hi hi E hi hr
trabalhado o-mês inteiro, entretanto, o-município pagou os valores atinentes ao
servidor em sua integralidade gerando notório prejuízo so erário público.
De forma resumida entende-se que dano ao erário é o
prejuízo à Ecéria Pública, Fausado por ação ou omissão de agente público.
Já com relação à improbidade administrativa tem -—se que
este é ato que causa lesão ao erário, por qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres da União.
Com base no acima apresentado é indubitável que o
representado através de sua ação causou dano ao erário» público e
conseguintemente, restou configurado a improbidade administrativa.
hi . Para que seja caracterizado o ato como de improbidade
administrativa é forçoso, que se vislumbre um traço de violação dos princípios
da Administração, aliado a má-fé do agente público.
y ES No presente caso, ficou evidenciado que o ora
repreentado praticou ato de improbidade, porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao seu cargo de, mas não
estava exercendo seu trabalho naquele órgão, enguadrando-se na conduta ]
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.
| Art 9º Constitui ato de improbidade: administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a '
prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de
mandato, "de função, de emprego ou de atividade nas
entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
A “improbidade administrativa que “dá ensejo à
responsabilização correspondente materializa-se' pelo ato marcadamente
corrupto, - desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela
“imoralidade qualificada” do agir, de acordo com a expressão empregada Isto *
porque para que seja caracterizado o ato 'como de improbidáde administrativa é)!
forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do ente, senão a
ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento
legal. A conduta ilegal. só se torna ímproba se revestida também de má-fé do
agente público, entretanto não há de se falar em anulação do ato, visto que o ..
representado recebeu valores a título de vencimento, e não efetuou qualquer
devolução dos valores ilegalmente recebidos.
Neste sentido, trazemos “à baila entendimentos: '
jurisprudenciais a fim de corroborar a configuração do ato de improbidade:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 'AÇÃO” CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO
AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
“ RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM
QUE O. FUNCIONÁRIO - EXERCESSE SUAS
ATIVIDADES. LEI Nº 8.429/1 992. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. |. Trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, em face de recebimento
indevido de remuneração por servidor que. não estava
desempenhando suas: funções como professor da
“CAFET/SE, por ter assumido cargo, através de Concurso
público, na Petrobrás. Il. Sabe-se que aação civil pública .
pode ser interposta sempre que houver indícios de
mi
Agir do autor da Ação Civil Pública se apresenta
inconteste à luz do disposto no art. 5º, XXXV, que
“estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou “ameaça a direito. IV. O Ministério
Público possui legitimidade para promover o inquérito
civil, procedimento “este .que tem natureza preparatória
da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. V.
Para que seja caracterizado o ato como de improbidade-
administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de
violação dos princípios da Administração, aliado a má-fé
do agente público. Vl No presente caso, ficou
evidenciado que os réus praticaram ato de improbidade,
— um porque. obteve vantagem patrimonial indevida,
*
V
1
quando regebeu a remuneração referente ao seu cargo mi
de professor da CAFET/SE, mas não estava exercendo
seu trabalho naquele órgão, enquadrando-se na conduta
imputada no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992. (o) outro,
como diretor: da primeira instituição, quando permitiu
durante alguns anos o afastamento remunerado do
primeiro réu, inexistindo, inclusive, qualquer decisão em
processo administrativo, enquadrando-se no disposto no
art. 10, caput, da LIA. VIl. Reconhecida a ocorrência de
fato que tipifica improbidade “administrativa, cumpre ao
juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não
está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas
previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo fixá-las e
dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as
'consegúências da infração. VIII. Apelações parcialmente:
providas, para que seja retirada a pena de suspensão de
direitos políticos aplicada aos apelantes.(TRF-5 - AC:
475837" SE 0002560-66.2008.4.05.8500, Relator:
- Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de
Julgamento: 15/09/2009, Quarta . Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data:
06/10/2009"- Página: 629 - Ano: 2009) y
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E AÇÃO
. ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE: INCOCORRÊNCIA DE VÍCIO. Es
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO pe
INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO SEM QUE O -
FUNCIONÁRIO EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. LEI |
Nº 8.429/1992. 1. O excesso de prazo para conclusão do
processo administrativo disciplinar não conduz à
nulidade deste. Precedente: MS 9807 / DF. Relator:
Ministro. PAULO GALLOTTI.' Órgão Julgador: Terceira
Seção. Data do Julgamento: 12/09/2007, DJ 11/10/2007.
Il. A nulidade de processo administrativo disciplinar, por
inobservância de formalidades, só deverá ser declarada
se a parte interessada demonstrar que estas lhe
causaram prejuízo: No presente caso existe farta
“comprovação que: houve respeito aos princípios
constitucionais do devido processo legal, contraditório e
ampla defesa, apresentando o indiciado defesa escrita,
W ir possibilitandp-se a produção ; provas: MI. . Ficando
mr “om evidenciadomi que o recorrente mpraticou ato de mi
improbidade, . porque obteve vantagem patrimonial
indevida, quando recebeu a remuneração referente ao
seu cargo de professor da CAFET/SE, mas não estava
exercendo seu trabalho naquele órgão, sua conduta
enquadra-se no disposto no art. 9º, caput, “da Lei nº
8.429/1992. IV.. APELAÇÃO IMPROVIDA. E as
(TRF-5 - "AC: 475683 SE 0001661-68.2008.4.05.8500,
Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,
Data de Julgamento: 01/09/2009, Quarta Turma, Data de
Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data:
” 06/10/2009 - Página: 628 - Ano: 2009)
Nada obstante, resta ainda o dever de ressarcimento aos
cofres públicos em decorrência da ilegalidade quanto ao recebimento de
vencimentos de forma indevida.
é ; O recebimento indevido. de vencimentos, por parte do º
representado consubstanciado em dias que não foram efetivamente
trabalhados, é causa que justifica a devolução do que foi indevidamente pago e
“recebido, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa.
n h
Ciente da ilegalidade, o representado assinou as folhas
de ponto como se estivesse trabalhando: normalmente, de onde se extrai o
elemento subjetivo para configuração do ato ímprobo
]
Constatado o ato de improbidade-administrava, diante da” )
cumulação de cargos de forma ilegal, aliado à recebimento de dias trabalhados
que não o foram, em afronta à Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF),
causador de prejuízo ao erário, em razão do recebimento de remuneração sem
“a devida contraprestação (desempenho das funções), impõe-se a obrigação de
restituir os cofres públicos
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
“ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO AO.
ERÁRIO : - | RECEBIMENTO | INDEVIDO. DE
REMUNERAÇÃO SEM QUE O. SERVIDOR
EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO: - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL -—
; y AUSÊNCIA DE BOA-FÉ — SENTENÇA MANTIDA —
; RECURSO DESPROVIDO: 1 — Não há que se falar em
boa-fé do servidor que, estando afastado, mesmo que
informalmente, para cursar faculdade em outra unidade
da Federação, receba mensalmente os salários
| referentes ao cargo que ocupa em outro município, e
queda-se silente. 2—- O recebimento de vencimentos, de
forma indevida, e, portanto, ilegal,.impõe ao servidor o
ressarcimento integral e corrigido, aos cofres públicos,
sob | pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MT
00008937820108110027 MT, Relator: - GILBERTO
: LOPES BUSSIKI, Data de . Julgamento: 07/07/2021,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E:
COLETIVO, Data de Publicação: 15/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. — CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÕES .— AUSÊNCIA DE EFETIVO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR -—
É IMPOSSIBILIDADE -— CUMULAÇÃO INDEVIDA - —
; u - DEVER DE RESSARCIMENTO AOS COFRES
PÚBLICOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,
com O PARECER. Constatado o ato de improbidade
administrava, diante da cumulação de cargos (professor
dl
E e gerente do patrimônio histórico) em. afronta à”.
' Constituição Federal (art. 37, XVI, da CF), causador de
“prejuízo ao erário, em razão do recebimento de
remuneração . sem a devida contraprestação
(desempenho. das funções), impõe-se a obrigação- de
restituir .os “cofres “públicos (TJ- MS - AC:
09004645920188120001 Ms 0900464-
- 59.2018.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira
Hanson, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2º Câmara
Cível, Data de Publicação: 01/10/2020)
REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: LESÃO AO ERÁRIO. DOLO.
! CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE |
REMUNERAÇÃO | SEM QUE O SERVIDOR
EXERCESSE SUAS ATIVIDADES. RESSARCIMENTO
v AO FRÁRIO - PRETENÇÃO IMPRESCRITÍVEL.
mi REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1) Trata-se ide
ação civil pública por ato de improbidade administrativa
em face de recebimento indevido -de remuneração por
servidor que se encontrava afastado informalmente para
cursar faculdade em outra unidade da Federação. 2)
Ciente da ilegalidade, a requerida assinou as folhas de
ponto como se estivesse trabalhando normalmente, de
onde se extrai o elemento subjetivo para configuração do
ato ímprobo. 3) Considerando que os fatos remontam ao
ano de 2001, apenas subsiste a pretensão de
ressarcimento ao erário, conforme entendimento fixado
pelo SF em repercussão geral. 3) Remessa não provida.
(TJAP - REO: 00579955120168030001 AP, Relator:
Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de
Julgamento: 12/03/2021, Tribunal)
“ 4 DA NECESSIDADE DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR
Originário do grego antigo, o vocábulo vereador vem da
palavra “verea”, que significa vereda, caminho. O vereador, portanto, seria O
que vereia, trilha, ou orienta os caminhos. Existe no idioma brasileiro o verbo
verear, que é o ato de exercer: o cargo e as funções de vereador. Resumindo, o
vereador é a ligação entre o governo e o povo. Ele tem o poder de ouvir o que
os eleitores querem, propor e aprovar esses pedidos na câmara municipal e
fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão colocando essas demandas em.
prática Ê - E: aÃ
Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar
a atuação do Executivo — no caso, o prefeito. São os vereadores que.
propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município. Entre
essas leis, está a Lei Orçamentária Anual, que define em que deverão ser
aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos.
Também é dever do vereador acompanhar as ações do Executivo, verificando
se estão sendo cumpridas as metas de governo e se estão sendo atendidas as
normas legais. :
A Constituição Federal e as leis orgânicas municipais
estabelecem tudo o que o vereador pode e não pode fazer durante o mandato.
Vi Wi M Ra » W
mr nv! Mk mr Mw
[ Além das votações, os vereadores também têm o poder e
[o) dever de fiscalizar a administração, cuidando da aplicação dos recursos e
observando o orçamento. É dever delés acompanhar o Poder Executivo,
principalmente em relação ao umprimento das leis e da boa aplicação e
gestão do dinheiro público.
: " Também são os vereadores que julgam as contas
públicas da cidade, o que acontece todo ano, com a ajuda do tribunal de contas
municipal ou do tribunal de contas dos municípios (no -caso dos estados da
Bahia, Goiás, Rio de Janeiro e São Paulo), que são órgãos que assessoram na
fiscalização do próprio Poder Legislativo. as
Vivemos um momento difícil no cenário político brasileiro,
onde a corrupção está presente nas três esferas de governo, seja no
Legislativo, Executivo ou no Judiciário. A população está desacreditada em
face dé tantos escândalos. Porém, temos que deixar claro que não são
somente os políticos que se acham envolvidos em corrupção. Existem pessoas
de todas as classes, tanto do Poder Público ou da Iniciativa Privada.
“O Vereador é muito importante para a sociedade e para o
desenvolvimento sustentável de um Município. Não se pode rebaixar o
—,
mandato de um Vereador, como se a Câmara Municipal fosse composta por;
homens que não tiveram seus nomes respaldados e-qualificados por meio do:
voto direto da população. Se há o Vereador hoje nas Câmaras Municipais é por
que alguém os colocou ali. Lembrando que esses Vereadores saíram do seio
da população, e todos sabiam. quanto cada Edil iria receber para desempenhar
sua função. 3
Posto isso, concluo que é de suma importância o papel do
Vereador para a sociedade, pois é ele que tem o dever de votar matérias que
de todas as formas atinjam positiva ou negativamente a. população. Isto por si
só, já é o suficiente para justificar a sua existência e garantir-lhe subsídio digno.
Pois bem, com base no acima pautado é incontroverso
que qualquer atitude de ilegalidade, improbidade: ou desonestidade de um
Vereador, gera sua ihicompatibilidade colh seu cargo.] Ai Mm
ul hi - N
mw mv
Passados tais considerações, necessários se faz
analisarmos o que preceitua o artigo 37 .da Lei orgânica do Município de
Fazenda Rio Grande:
5 Art. 37 Perderá o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior; , T =
IH - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar ou atentatório ás
instituições vigentes; p
III - que utilizar do mandato para a prática de atos de
corrupção ativa ou passiva ou de improbidade
administrativa;
“IV - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa anual, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou dez alternadas e-a quatro 'sessões
extraordinárias consecutivas ou a oito alternadas, salvo
se por doença, devidamente comprovada mediante
atestado médico ou missão autorizada pela edilidade; :
V- que deixar de manter domicilio no Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos,
em decorrência de sentença judicial ou por qualquer
w
- outro ato legal que leve a tal;
VII - que for condenado por crime de morte ou hediondo,
“na forma da Lei
$ 1º Além. de outros casos definidos no Regimento
Interno da Câmara Municipal, . . considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
DESA . percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
$& 2º Nos casos dos incisos | e Il, após regular processo
ui ; adiministrativo, a perda do, mandato será declarada pela
= Câmara por voto aberto & maioria absoluta, métdiante y
representação da Mesa ou de Partido Político
Es é representado na Câmara, assegurada ampla defesa e o
contraditório.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos Ill e VI, a perda
será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou
mediante representação de qualquer de seus membros
do Legislativo Municipal ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.(grifo
nosso) - :
Com a máxima vênia, com base no apresentado nos itens
2 e 3 desta representação, é possível verificar que o representado se enquadra
na hipóteses de perda de mandato, explicitadas no inciso Il, III, bem como, o
81º do referido artigo, inclusive, a parte final do referido parágrafo apresenta
taxativamente, o enquadramento do vereador no'referido artigo, “percepção de
vantagens ilícitas ou imorais”,
Portanto, outro não é a sanção a ser aplicado ao presente
caso, gual seja a perda ;de mandato do vereador, visto que q mesmo, se
enquadra no referido artigo. .
É sabido que para que ocorra a perda do mandato, al
- necessário se faz o transito em julgado, entretanto, segundo o art. 20,
parágrafo único, da Lei
8.429/92, é possível.o afastamento do agente público do
exercício do cargo, nas seguintes hipóteses:
“Art 20. (...)
há f
'Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício
- do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, “quando a medida
se fizer necessária à instrução processual”.
No presente caso, há fundadas razões de risco para
x Y x Mi ENA 4) y Ass Vi
instrução, consistente em possível; influência em relação ao vereador, pora
representado, omissão de informações e desvirtuamento da verdade dos fatos. *
É certo que o agente fmprobo que lança mão do dinheiro
público em 1 próveito próprio, causando enriquecimento ilícito, e prejudica a
sociedade não terá escrúpulos. se tiver oportunidade de usar do poder de seu
cargo para prejudicar a instrução processual, tal assertiva aliada à
incompatibilidade do cargo com, ações/omissões ímprobas,: demonstra
claramente a necessidade de afastamento do cargo do vereador até que seja
findo o processo investigatório.
É possível vislumbrar fundamento: jurídico para. o
afastamento do detentor de mandato eletivo para a preservação da probidade e
da moralidade na Administração Pública, fundamentos do. próprio Estado
Democrático de Direito.
Se por um lado é certo que o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê
a hipótese de afastamento em caso de demonstração de prejuízo à instrução
processual, por outro lado necessário não perder de vista que a previsão legal,
por óbvio, não pode restringir a aplicação de princípios constitucionais basilares
que fundamentam a necessidade de afastamento do agente público.
MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO *.
ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR, concordam que: - - a,
o afastamento cautelar tem razão de ser quando se
mostrar “indispensável para: garantir a efetividade dos
princípios constitucionais da Administração Pública, por
certo mais privilegiados que o direito individual que
restringe”. x
Seria razoável afirmar que o mandato deve prevalecer
mesmo diante do flagrante risco de continuidade de conduta ímproba? Seria .
essa a vontade popular a legitimar a permanência do mandatário no cargo? .
Quer parecer que a restritiva interpretação do dispositivo legal afronta-a própria
estrutura do Estado Democrático de Direito.
Mi Vi ITR Mi
Ml nr Jur hr
E a afirmação de um. Estado Democrático de Direito
obviamente não se restringe à realização de eleições periódicas onde a grande
maioria da população vota iludida por promessas de campanha infactíveis, seja
* pela impossibilidade prática de consecução, seja pela ausência de vontade
política'na adoção de medidas que contrariem interesses inconfessáveis.
Para a prevalência dos fundamentos desse Estado
Democrático de Direito, aclamado no art. 1º da. Constituição Federal, mister é
que tais preceitos constitucionais passem a integrar a norma de conduta dos
agentes públicos. É necessário que os objetivos fundamentais da República .
(art. 3º da Constituição Federal) ganhem espaço nas ações dos poderes
públicos, que deverão estar sempre voltadas para a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária; para garantir o desenvolvimento nacional;
Para erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; & promover o bem de todos, sem qualquer forma de
discriminação; e finalmente que os princípios constitucionais da Administração
pública, da moralidade, da probidade e da eficiência estejam materializados
nos atos administrativos. '
Em Á m m me
Sendo a democracia um poder que emana do povo e que
em seu proveito deve ser exercido, qualquer desvio que estabeleça um
proveito individual para o agente público, em detrimento do interesse coletivo;
estará materializando grave atentado ao exercício do regime democrático e aos: 7
princípios basilares da Administração Pública. ; E | “a so
À luz da carta magna, as denuncias acima são ao menos
vultuosas ao ponto de determinar a instauração de procedimento investigatório
para apurar a conduta.do Vereador, ora representado, e conseguintemente, em
decorrência da seriedade, necessário se faz aindã que o mesmo seja afastado
de seu Cargo eletivo até o fim das investigações.
5 DOS PEDIDOS '
Pelo exposto requer à esta Mesa Diretiva, em seu nome: ã
W w 1) Instaure em caráter de urgência - procedimento
W investigatório / prócesso administrativo em, face do vereador JOSE CARLOS
BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) — PRTB, para a apuração dos
fatos acima narrados;
2) Seja cautelarmente afastado o vereador, JOSE
- CARLOS BERNARDES (ENFERMEIRO ZÉ CARLOS) E PRTB até-o término
do processo investigatório. :
3) Seja o notificado citado da presente, para querendo,
apresentar sua defesa e justificativa com base na presente representação e
documentos que instruem a presente :
Termos em que pede e espera deferimento
“ Fazenda Rio Grande, 18 de fevereiro de 2022.
CIRENO GONCHOROVSKI ' E
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HORARIO DE TRABALHO: 08:00 ÀS 17:00 y
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QUI | 072100 | 134500 | 144800)" 47:045
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“SEG | 072505 |
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Declaro ler reolizado 1 (uma) hora do Intervalo (topousolalimentação) duran!
minha carga horária diária. É
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Encerramento: 09/03/2021 -
17:47
28 O
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Març
Legislatra: a: (202: - ana) (até
Sessão Legislativa: 29º fefats 2021) fiat
Tipo: Ordinária
Tipo de Sessão: Orcináriz Abertura: 02/03/2021 - 14:00 Encea to: -
sê Grdinári 2. Legislativa da
Abertura: 22 ce Fevereiro de 2021
-Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2027) (Atual)
Tipo: Ordinária
EE ng se Sessão: Orcinárie Abertura: Zajozrom: - 14:00 Encerramento: 22/02/2021 - 26:20
rainária da 29º Sessão Le |
Abertura: 8 de Janeiro de 2021 4 E á
Legislatura: 82 (2021 - 2024) (Atual) . ç '
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) pn j :
- Tipo: Extraordinária o a
Tipo de Sessão: Extraordinária Abertura: 08/01/2021
A
8” Legislatura
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da-29º Sessão Legislativa da 8º Legislatura
A bettura: 5 de Abril de 2021
Legislatura: 8º (2021 - 2024)-(Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
gia Ea inata
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i de 2021 : : V V ' Vv
' Legistatygh: 3º (2021 - 2024) (sig RR W pa
- Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual). E A
Tipo: Extraordinária i
Tipode Sessão: |. - CE Abertura: 01/04/2021 a Encerramento: 01/04/2021 -
Extraordinária : 13:50 5 14:00 à Tí
te da Sessão
&" Extraordin da 29º Sassão Leg
* Abertura: 31 de Março de 2021
Legislatura: $º (2021 - 2024) (Atual),
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
Tipo: Extraordinária ares ; :
Tipo de Sessão: Abertura: 31/03/2021 - Encerramento: 31/03) /2021 -
Extraprdiriaria : FASO 13:37
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6º Ordinária da 29º Sessão Legislativa da 8º
Abertura: 29 de Março de 2021 : po Fix
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual) : ; E e
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual) É . ,
Tipo: Ordinária E Le
Tipo Se Sessão: OrdináriaAbertura: 29/03/2021 - 17:00 Encerramento: 29/03/2021
2021 - 18:50
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Albeétáita 2 de Néri de 2021
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
Tipo: Ordinária
“Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: 22/03/2021 17:00 Encerrarhento: 22/03/2021 - 18:58
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10º Extracrdinária dr 202 Sessão Legislatiy
: Abertura: 3:de Maio de 2021
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Soraia sia 24/05/2021 .- 17:00 Encerramento: 24/05/2021 -
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Abertura: 17 de Maio'de 2021 ;
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Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
pos Ordinária.
Tipo de Sessão: OrdináriaAbertura: 17/05/2021 - 17:00 Encerramento: 17/05/2024. - 18: 59
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113 Ordinária da 29º Sessão Legislativa da 8º Legislatura ) Ê
Abertura: 10 de Maio de 2021
Legislatura: 8º (2021.- 2024) (Atual)
Sessão Requiativa, 29º (2021.- 2021) (Atual) ;
Tipos Ordinária e Ni dt
Tipo de selo: Ordinária Abertura: Mas pogoi - 17:00 Encerra 10/05/2021 agem”
102
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8º Legislatura
Abertura: 5 de Maio de 2021
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
Tipo: Extraordinária
Tipo de Sessão: Abertura: 05/05/2021 E . Encerramento: 05/05/2021 -
Extraordinária É 17:00 , 17:03
da 28º Sessão Legislativa
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
- Sessão Legislativa: 29º egea -/2021) rua)
Tipo: Ordinária »
Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: 03/05/2021 - 17: E A 03/05/2021 - 18:5
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Abertura: 26 de Abril de? mn 4
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
Tipo: Ordinária
Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: 25/04/2021 - :00 En ncerramento: 26/04/2021 - 19:47
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- Pauta da 18º Sessão pre sopa 09/07/2021
: ia: 09/07/2021 18:30 Encerramento: 09/07/2021 - 18:50
Pauta da 15º Sessão Extraordinária 06/07/2021
Y Abertura: 06/07/2021 - 13:00 Encerramento: 06/07/2021 -.13:04
Pauta da 18º Sessão Ordinária 28/06/2021
Abertura: 28/06/2021 - 17:00 Encerramento: 28/06/2021 - 19:58
Pauta da 14º Sessão Extraordinária 24/06/2021 ;
“» Abertura: 24/06/2021 - 15: 00: Encerramento: 24/06/2021 - 17: 45"
Ebectine 21 ds cunho dê 2021.
Legislatura: 8º (2021-- 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) (Atual)
"Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: 21/06/2021 - 17:00 Enescramiento: antes “18/44
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Abertura: 4 de into de 2021,
Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2021) ee
Tipo: Ordinária
Hpe de Sessão: Ordinária Abertura: 14/06/2021 - 17: 00 Encerramento: 14/06/2021
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I ia dê 29º Sessão Legislativa
Abertura: 7 de Junho de 2021
“Legislatura: 8º (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - - 2021) (Atual)
Tipo: Ordinária
Tipo de Sessão: Ordinária Abertura: onjosraoas - 17:00 Encerramento: 07/06/2021 - 19:2
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Abertura: 31 de Maio de 2021
Legislatura: 82 (2021 - 2024) (Atual)
Sessão Legislativa: 29º (2021 - 2027) Rua
Tipo: Ordinária
det ns Sessão: Ordinária Abertura: 32/05/2021 - 1700 Encerramento: 31/05/2021 - 19:06
ma
mares
ATO DO PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
ATO DE PRESIDENTE Nº 04 DE 17 DE MARÇO DE 2021
K
O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná, no
uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio dos -
rigos, 32 inciso |, da tai Orgânica Municipal e art. 13, do Regimento Interno desta Casa
: E % 1 MW Y f
ra Leis RESOLVE: mir pa ; pr ; pai
Declarar para todos os fins, e, sob as penas da Lei, que as Sessões Ordinárias
desta Câmara de Vereadores de Fazenda Rio Grange, tem como data fixa para suas
e r N E
realizações, toda Segunda-feira às 17 horas. ES )
Câmara Municipal de FazendaRio Grande, 47 de ma
Mo P: -
E ALEXANDRE MONTINA GRAVENA
Eee À - Presidentes
Vis
mr
na
itura Municipal de Fazenda Rio Grande
Requerimento.
Carlos Bernardes, servidor público da Prefeitura de Fazenda Rio Grande,
culã: 349084 lotada na. Secretaria Municipal de Saúde exercendo a função de
I femeiro das 08:00 às, 13:00 hs, venho requerer dispensa-do horárió-a partir de 13:00
As perfazendo o total de 5 horas trabalhadas no dia 22 de fevereiro de 2021, para
exeregr minhas funções junto a Cámára de vereadores de Fazenda Rio Grande, realizado
o pagamento das duas horas restantes da seguinte forma:
e die ng de fevereiro de 2021W 1 hora — Sendo das 08,00 às 12:00 e das 13:40 às 18:00 -
mir í E E y ; tal à
Hs; Ca ME : mir mr
* dia 19 de Tevereiro de 2021 = hora — sendo das 08:00 às 12:00 2 das 13:00 às. 18:00
* dia 24 de fevereiro de 2021 — 1 hora — sendo das 08:00 às 12:00 & das 13:00 às 18:00
“” Fazenda Rio Grande, 18'de fevereiro'de 2021.
(ide Caras Bentantes
p * Enfermeiro
- : eg fetricula:340084
Ron Francisco Cl
ve
na
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hr
PREFEITURA DE |
FAZENDA
RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE .
SAÚDE
Memorando n.º 459 SMS 2021 Fazenda Rio Grande, 17 de março 2021.
De: Recursos Humanos - SMS
Para: Divisão de Recursos Humanos “ SMA
Assunto: Informa alteração de horário de trabalho.
Gli
ja . Solicito a alieraçabi(de horário do funcionárisponforms abaixo mencionado:
Matricula) Servidor Cargo: | Der | PARA: TA parir de:
349084 | JoséGardos | | Enfermeiro |08:00 às 12:00/07:30 à
Bernardes: | le das 13:00 às|e f
|47:00 hs
. r A F 2. I E, + - oe j
E Ceni MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE e
FAZENDA a Á
NO CR ESTADO DO PARANÁ a
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx
092/2021
ERA PáLra
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu
Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência,
tar manifestação com: relação ao Procedimento: de Fiscalização supracitado,
- nos termos a Segui expostos. ;
Pr
efeito À
apresen
o Se FRA Carlos Bernardes' concorreu na eleição do ano de 2020 ao
mandato de v a deste Município, indo aser leito, assumindo a função eletiva
em 03 de janeiro 2021. Mi RE “MU
ç ) mi : LP mo. mr
PRA da assunção do mandato político o Sr. josé Carlos já ocupava dois
cargos públicos, sendo um deles neste Município e ouiro no Município de Curitiba.
=, Constituição Federal ” estabelece regramento sobre acumulação E
remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento i *
o disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos: Ah 4 n
Ari. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
/ União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá nos princípios
de legalidade, prado moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: ER p
(o), Soy
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de irc observado em qualquer caso o disposto no
- inciso KI. à; e : : *
e a ãe dois cargos ou empragos prsontions à papas de saúde, com f
ue peer
Conforme docdiiieniação anexa o Sr. Jose Carlos: otupa nos: dois
municípios supracitados cargo de enfermeiro, estando assim contemplado pela
exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos *
públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja ie pas Meo
horários.
N
Rua Jacarandá, 300, Nm CEP 93.823-901 = Fazenda Rio “Grande — PR — Fone: (41) 3627:
m ma - je j da
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tstiteta ox MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
* FAZENDA )
“RIO GRANDE . - ESTADO DO PARANÁ
tange ao mandato eletivo a
spõe no artigo 38, inciso NI, o-seguinte regramento:
ão direta, autárquica e fundacional, no
eguintes disposições:
to de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
cap
“e; não, havendo compatibilidade, será aplicada a
Mais uma vez a Carta Magna da República permite a cumulação,
tondicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando «assim a
necessidade de angilisé deste ponto especíigo. - vi
mr “MF mi
Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município
de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas): : :
1 Neste Município ocupa o cargo'de enfermeiro com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, éxercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e
das 13:00 às Í6:30 horas; a E :
E 2 — No município de Curitiba ocupa O cargo de enfermeiro com carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas 'entre às 19h.até às 7h.no sistema de escala
12x4S, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova O servidor, por meio de
declaração da cheãa imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas) ;
trocas mensais de plantão.;
3 — Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às
segundas-feiras com início às 17: horas. e '
Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários:
de prestação de serviço são compatíveis com a curnulação autorizada na Constituição
“ Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do
Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz
respeito ao êxercício do mandato de vereador. 4 S :
Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao
Secretário de Saúde deste Município que realizê o acompanhamento dos horários de
trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no intuito de monitorar o cumprimento da |,
carga horária acima mencionada.
Rúa arandá: 309, Nações — CEP 83823-501 - Fazenda Rio Groriãe -PR-
e seu. cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
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FAZEND
"MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA : PARANÁ ,.
, RIOGRANDE Ceia
Colocamo-nos à
disposição para “eventuais
coníplementares.
esclarecimentos
Fazenda Rio Grande, 23 “de março de 2021. x
“ Nassib Kassen Hammad ;
Prefeito Municipal
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mam MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE '
FAZENDA À
| RI CRANDE ESTADO DO PARANÁ
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR xxxxx
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, representado por seu
ito Municipal, Sr. Nassib Kassen Hammad, vem à presença de Vossa Excelência,
Prefe:
aprese: entar manifestação com relação ao. Procedimento de- Fiscarição supracitado, '
nos termos a seguir expostos.
O Sr. José Carlos Bernardes concorréu na eleição do. ano de 2020 ao f
mandato de vereador deste Município, vindo a ser eleito, PESO a funçao eletiva
e Eos ' MM Up
m 01 de jafibizo de2021. Yi RN É
Antes da assunção do mandato político o Sr, José Carlos já ocupava dois
cargos públicos, sendo um-deles neste Município e outro no Município de Curitiba.
A Constituição Federal estabelece regramento sobre acumulação
remunerada de cargos públicos, cabendo destaque para análise do caso em comento
- O disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea c, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Paderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando.
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto. no
inciso XI: ; ”
3 ox a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, tom
“profissões regulamentadas; ;
Ro
municípios supracitados cargo de enfermeiro, estarido assim contemplado pela
exceção disposta na Constituição Federal que autoriza a cumulação de cargos
. públicos privativos de pnbssionais, de saúde, desde que haja compatibilidade. de
horários. T ; k Mi
Rua Jacarandá, 300, Nações — (CEP 83.823-901 - Fazenda Rig ( Grande < PR Foner (41) 3627
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Conforme “documentação anexa o Sr. Jose Carlos ocupa nos dois.
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MUNICÍPIO DE. FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ
no mandato de, Verendor, havendo compatibil
pantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
ivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
Mais uma vézia Carta Magna da República permite a cumulação,
condicionando esta à existência de compatibilidade de horários, restando assim a
necessidadeMMe análise deste ponto específico. ) vp
mi ; mir Mi
Quando solicitado, o Sr. José Carlos Bernardes apresentou ao Município
de Fazenda Rio Grande as seguintes informações (anexas):
1 Neste Município ocupa o cargo de enfermeiro com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, exercendo suas atividades no horário das 7:30 às 12:00 e
das 13:00 às 16:30 horas;
f 2 — No município de Curitiba ocupa o cargo de enfermeiro com carga
horária de 30 (trinta) horas, executadas entre às 19h até às 7h no sistema de escala
12x48, totalizando 10 (dez) plantões no mês. Ainda comprova o servidor, por meio de
declaração da chefia imediata em ANEXO, a prévia autorização para até 02 (duas)
trocas mensais de plantão.; . - :
3 - Na Câmara de Vereadores as Sessões Ordinárias serão realizadas às
segundas-feiras com início às 17: horas. ; ?
k Analisando as informações prestadas pelo servidor, em tese, os horários
de prestação de serviço são compatíveis com a cumulação autorizada na Constituição
Federal, restando a necessidade de fiscalização dos Poderes Executivos e do
. Legislativo quanto à análise da efetiva prestação de serviço, assim como no que diz
respeito ao exercício do mandato de vereador.
- | Desde já informa o Chefe do Poder Executivo que está determinando ao
Secretário de Saúde deste Município que realize o acompanhamento dos horários de
jade de horários,
cmi
M
trabalho realizados pelo Sr. José Carlos no iníuito de monitorar o cumprimento da' -.
carga horária acima mencionada.
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Ria Jaéarandé, 300, Nações — GEP 83.823-901 - Fazenda Riô Grande — PR- Fone: (41) 3637-8504
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MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ESTADO DO PARANÁ |
% : “» Colocamo-nos ” à disposição» para. eventuais esclarecimentos. -
y complementares. . :
Fazenda Rio Grande, 23 demarço de 2021.
a ; . Nassib Kassen Hammad
Prefeito Municipal
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CANAL DE COMUNICAÇÃO “20
Criada em: 24/02/2021
Identificador da demanda: 206338
* Acompanhamento - Átos de Pessoal
Demandante”
Demandado g
E : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO |Entidade: MUNICÍPIO DE FAZENDA RÍO GRANDE
F (o) É É ú
Srupo Responsabilidade: Acompanhamento - Atos de finteriocutor: ; E é
tPessoal' -
Fiscalização nº 0092/21 - ;
Mi Ss Go Wo We V Mi
Mklo cumprimento da missão inttitucional de fiscalização por. egie Tribunal de Contas do Estadao Paraná
o ndamento no art. 158, ||, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do iridunal de Contas do
do Paranã), .solicita-se ao MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE o envio da documentação:
o Município deverá esclarecer a incompatibilidade de horários e acumulação de cargos do servidor público, José Carios
|Bemardes, Matrícula n.º 349084. O servidor ocupa cargo efetivo de enfermeiro no município no período das 08:00 às
: 42:00 e das 13:00 as 17:00. Mandato eletivo na Câmara municipal de FAZENDA RIO GRANDE e é servidor no Município
ide Curitiba, com função gratificada. E g
- Ressalte-se que 6 não atendimento do pedido no prazo determinado poderá ensejar, entre outras implicações, a
aplicação de multa prevista no art. 87, |, b, da Lei Complementar Estaqual nº 113/2005. Rm
ê Ina hipótese de inviabilidade da anexação dos documentos soli itados por meio deste Canal ce Com ção (tengo em
[vista o tamanho dos arquivos e a limitação da ferramenta), deverá o envio ser feito pelo e-mail ca: k
(destacando no assunto “resposta ao CACO nº /MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /Fisca
| 4
tAtenciosamente,
Histórico da Demanda
(24/02/2021 - 10:11 - Formulada
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em; 24/02/2021 - 10:12 | Concluída em:
= Berânganento or um
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ITA,
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
JB
E)
À PROCURADORIA JURÍDICA
AIC DRA. DAISY
Solicito a esta Procuradoria Jurídica que se manifeste acerca da
REPRESENTAÇÃO EM FACE DO VEREADOR JOSÉ CARLOS BERNARDES.
Fazenda Rio Grande, 17 de março de 2022.
Ge
Rosenilda de Barros Vieira
Depto Legislativo
R. Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone: (41) 8627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
h
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
Fis. 01
|:
o
Ri
|
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RS
PROCURADORIA GERAL Das tg &
Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande — PR iz “s É
“en gas
Parecer nº. 185/2022
Assunto: Representação em face do Ver. José Carlos Bernardes
Interessados: Diretoria Legislativa
EMENTA: Processo Legislativo 01/2022 — Representação em face de
— Vereador — Decreto — Lei n. 201/67
Considerando a Representação realizada pelo Sr. Cireno Gonchorovski —
presidente municipal do PSL - em face do Vereador José Carlos Bernardes, encaminhe-
se a mesma para a Presidência desta Casa Legislativa para deliberações nos termos do
art. 5º do Decreto — Lei n. 201/67, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não
for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
(...)
Il - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão
será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
R.Farid Stephens,179- Pioneiros, CEP83833-008- Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
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Memorando nº 02/2022 js E
Ao Sr. Presidente Alexandre Tramontina Gravena,
Considerando a manifestação jurídica exarada nos autos, encaminha-se
ao Gabinete do Presidente Legislativo, a fim de dar continuidade ao trâmite da
representação em face do Vereador José Carlos Bernardes.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022.
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aca Rosendo de Barros Vieira
Depto Legislativo
R.Farid Stephens,179-Pionciros, CEP83833-008-Fazenda Rio Grande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE / PR
O Presidente da Câmara Municipal de Fazenda Rio Grande, Estado do Paraná,
no uso das suas atribuições legais e regimentais, devidamente legitimadas por meio
do artigo 32, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, e, de posse da Representação n.
01/2022 em face do Ver. José Carlos Bernardes, resolve REQUERER que o
Departamento Legislativo desta Casa de Leis, realize a inclusão da mesma na
róxima pauta legislativa, para às devidas deliberações nos moldes do art. 5º
inciso Il, do Decreto-Lei n. 201/67.
Fazenda Rio Grande, 13 de dezembro de 2022.
Alexandre Tramontina Gravena
-— Presidente
R.Farid Stephens,179-Pioneiros, CEP83833-008-Fazenda RioGrande-PR-Fone:(41)3627-1664
e-mail: contatoBfazendariogrande.pr.leg.br

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