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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaSÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências”.
native_id7115

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-22 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-06-21 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — —
2023-06-20 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-06-20 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-06-19 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-06-16 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 17ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-06-13 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-12 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-06-07 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 16ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-06-06 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-06-06 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-06-06 Parecer Favorável — —
2023-06-05 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-06-05 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-06-05 Parecer Favorável — —
2023-05-30 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-30 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-30 Parecer Favorável — —
2023-05-24 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-23 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-05-23 Parecer Favorável — —
2023-05-23 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-05-22 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-05-19 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 13ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-05-17 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T09:08:06.950953-03:00 Aprovado 10 0 0
2023-06-15T10:00:18.612619-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 14

PREFEITURA DE
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 095/2023
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 011/2023 de 17 maio de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei
Complementar nº 011/2023 de 17 de maio de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a
seguinte súmula: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO MARCONDES
MARCONDES SILVA:04318688917
Dados: 2023.05.17 14:55:06
SILVA:04318688917 0300
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações — Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
a MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
À )
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023.
DE 17 DE MAIO DE 2023.
SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não
cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, conforme
especifica e confere outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários
de Contribuição de Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos constantes do
acórdão n. 2786/2022, ou outro que venha a substituí-lo, exarado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a não lançar o tributo de Contribuição
de Melhoria (CMLHS) com relação aos imóveis lindeiros às obras públicas.
$ 1º A autorização constante no caput, deste artigo, fica vinculada ao atesto
realizado em processo administrativo próprio, no qual o Secretário Municipal de
Administração ou outro servidor público competente, indique a impossibilidade de
constatação de que a valorização dos imóveis (mais valia) decorrerem
necessariamente da obra pública ou a impossibilidade de delimitação do raio de
abrangência a ser considerado para aferir os benefícios decorrentes da benfeitoria.
8 2º Não havendo atesto na forma do parágrafo anterior, os lançamentos de
Contribuição de Melhoria (CMLHS) somente poderão ser realizados mediante
aprovação prévia, à realização da obra, através de lei própria que indique os
parâmetros específicos de cada cobrança.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
MARCO ANTONIO Assinado de forma digital
MARCONDES RnconDes
Eta 868891 Dad 0230577 456 2
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
apa O MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 011/2023.
DE 17 DE MAIO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei Complementar n. 011/2023, que autoriza o
Chefe do Poder Executivo a cancelar os lançamentos tributários de Contribuição de
Melhoria (CMLHS) que não cumpram os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, conforme especifica e confere outras providências.
Em linhas gerais o presente projeto de lei visa adequar a legislação municipal,
bem como autorizar o Executivo Municipal a regularizar a situação de lançamentos
tributários, correlatos a Contribuição de Melhoria, aos moldes definidos pela Egrégia
Corte de Contas do Estado do Paraná.
A Contribuição de Melhoria, prevista no inciso Ill, do artigo 145 da
Constituição Federal para ser de fato válida deve se atentar aos termos promovidos
no Acórdão n. 2786/2022 do TCE/PR, quais sejam:
a) Lei prévia e especifica que observe os pressupostos dos artigos 81 e 82 do
Código Tributário Nacional.
b) Restar efetivamente constatada a ocorrência de valorização (mais valia) do
imóvel lindeiro à obra e que tal valorização resulte, necessariamente, da
realização da obra pública.
Assim, solicito o apoio dos Nobres Edis que compõe essa Casa de Leis para
a deliberação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar caso entendam
que o mesmo vem de encontro ao interesse público.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES
MARCONDES SILVA:043 18688917
SILVA:04318688917 Dados: 2023.05.17 14:57:35
03100"
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
SAEREiURA dê Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
A
, RIO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS PÚBLICAS
OFÍCIO Nº 182/2023 —- SMOP Fazenda Rio Grande, 08 de Maio de 2023.
Ref. Questionamento sobre Tributo Contribuição de Melhorias
Em atenção aos constantes questionamentos sobre o lançamento do tributo referente a Tributo
de Contribuição de Melhoria no município de Fazenda Rio Grande, a Secretaria Municipal de
Obras Públicas tem a expor o que segue, em sucinta descrição, o presente processo
administrativo.
Diante da complexidade do tema, se faz necessária uma breve contextualização, pois bem,
positiva o artigo 3º do Código Tributário Nacional o que se entende por tributo, nesta esteira, se diz
tributo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Por sua via, a contribuição de melhoria é uma das
espécies de tributo, cuja competência é comum de todos os entes federativos e tem previsão no
artigo 145 da Constituição Federal. Existindo previsão constitucional, a criação da contribuição de
melhoria se dá através de lei ordinária e o referido tributo tem materialidade no binômio: obra
pública e valorização imobiliária ao contribuinte.
Desta forma, para a existência da cobrança, necessariamente, deve ter havido uma obra
pública e esta obra, deve ter resultado em valorização econômica do imóvel do contribuinte.O
contribuinte, por sua vez, caso entenda pertinente pode questionar caso não concorde como
cálculo da valorização do imóvel. Em que pese o valor individual seja o valor da valorização, a
alíquota não pode ser muito alta a ponto de se chegar quase ao custo da valorização, sob pena
de ser considero tributo confiscatório.
Conhecida, de forma superficial a natureza do tributo em questão, certo é que a discussão
trazida com o questionamento objeto deste processo acende certa indagação, a qual passo a
discorrer. Liderar e, sobretudo, formular políticas públicas são exigências indiscutíveis de quem
comanda o destino de uma população. Qualquer crise exige audácia e imaginação para buscar
soluções para problemas desconhecidos e o exercício do poder de tributar não escapa disso.
No que se refere ao nosso município, não é nenhum segredo que estamos vivenciando
momentos atípicos, a título de exemplo, a crise sanitária vivenciada pela COVID 19 trouxe
grandes prejuízos, bem como, embora muito distante a Guerra na Ucrânia também reflete em
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
OBRAS PÚBLICAS
muitos aspectos econômicos. Embora algumas situações, como a do caso que se analisa, não
seja proveniente deste momento gera impacto de igual maneira.
Assim, embora não seja tarefa desta secretaria, certo é que é possível constatar que não se
verifica no regime tributário a inclusão do tema calamidade pública que englobe às exigências de
uma crise sanitária como a que vivemos, assim como não se considera, efeitos reflexivos como a
da guerra anteriormente citada, onde o principal objetivo não é fiscal, arrecadatório, mas
extrafiscal, ou seja, a preservação dos empregos e da atividade econômica.
Aliás, o foco aqui deve ser a preservação dos empregos e da atividade econômica em nosso
município que hoje vivencia todas as consequências das atipicidades citadas, entre outras. Tal
consideração está alinhada ao princípio da capacidade contributiva, prevista no parágrafo primeiro
da artigo 145 da Constituição.
Neste diapasão se faz necessário verificar a possibilidade da criação de alternativas capazes
de serem adotadas em momentos excepcionais como os que enfrentamos. Assim, trazendo a
temática para o problema em tela, certas considerações devem ser feitas, tais como a atual crise
econômica do país e seus impactos na vida dos munícipes fazendenses, os impactos da guerra na
Ucrânia nos insumos da construção civil que geraram alta inflação nas obras no último ano,
impactando nos custos das obras, e consequentemente nos valores a serem cobrados no
lançamento do tributo tema, os reflexos vivenciados pela pandemia do Covid 19,a quantidade de
reclamações pelos altos valores cobrados nos editais de contribuição de melhoria, a
obrigatoriedade em dar oportunidade prévia ao tributado de se manifestar.
Ainda, considerando também a possibilidade legal de anistia, remissão e outros no que se
refere aos tributos, realizados obviamente através de lei específica, seja federal, estadual ou
municipal que regule exclusivamente o tema, é necessário discutir a situação de forma ampla de
modo a achar uma solução que não atenda apenas um, mas mais munícipes na mesma situação.
Neste protocolo pontual, o requerente questiona o valor do lançamento que como
anteriormente citado é vinculado a valorização imobiliária dos imóveis na área de
intervenção.Ocorre entretanto, que o critério utilizado para efetuar o lançamento da contribuição de
melhoria, adota os manuais do SEDU-PARANACIDADE, que aparentemente devem ser utilizados
como instrumento auxiliar à determinação dos valores médios, portanto, entende-se que para
determinação dos valores reais, faz se necessário estudo técnico complexo e abrangente, não
tendo o município estrutura administrativa para tal, o que torna a cobrança questionável.
NEÍCIA Nº 4292/9092 — MAD Dánina 91
PRENUEA. DE Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande
Secretaria Municipal de Obras Públicas
f A
RIO GRANDE
dano os dá
SECRET, ARIA, MUNICIPAL DE
OBRAS PÚBLICAS
Desta forma, tendo em vista as considerações apontadas acima, que repita-se, se refere ao
entendimento da Secretaria Municipal de Obras Públicas, é preciso realizar um estudo no que se
refere a este tributo em específico no Município de Fazenda Rio Grande.
Por fim, conhecendo nosso município bem como os desafios da administração pública,
sabendo das limitações impostas pelas leis e fiscalizações realizadas por órgãos externos, certo
é que qualquer ação deve ser pensada e devidamente discutida de forma plural, englobando
diversas pastas.
Assim, primeiramente, encaminho o presente processo ao setor tributário para apurar os
valores em aberto dos editais já lançados referente as contribuições de melhoria. Posteriormente
que seja encaminhado a Secretaria de Finanças para apuração do impacto da não realização da
continuidade da cobrança do tributo, levando em consideração questões técnicas e legais, por fim
a pontual a manifestação jurídica acerca do tema.
Estamos á disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente / |
/ N 1
Alexandre, Tramontina Gravenal |
nicipaí de Obras obg M
Divisão de Arrecadação
Secretaria Municipal de Finanças.
Prefeitura Municipal de Fazenda Rio Grande — PR.
PREFEITURA DE
FAZ MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente processo 29218/2023 visa apresentação de possível impacto
orçamentário e financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de
Lei ao Legislativo, conforme solicitação efetuada pelo Atual Secretário Municipal
de Obras.
O projeto de lei a ser encaminhado tem como objetivo o possível
cancelamento das Contribuições de melhorias.
Após apuração dos respectivos valores pelo setor de tributos do
município conforme planilha anexa, restou que o valor passivo de impacto seria
de R$ 6.122.435,03 referentes aos exercícios de 2014 a 2022.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei; Súmula: ”.....”.
x Aperfeiçoamento
Vigência Início: 05/2023 Fim: em sua publicação
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025/demais
Valores a ser Cancelado (previsão de 820.000,00 820.000,00 4.482.435,03
recebimento de Contribuição de aaa Ran a
pe por exercício)
Valor a ser Arrecadado com Decreto 910.000,00 940.000,00 5.076.000,00
6901/2023 (IRRF empresas)
”
TOTAL -90.000,00 -120.000,00 -593.564,97
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
EA B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO
Ê ESTIMADO
2023 -90.000,00
2024 -120.000,00
2025 -593.564,97
642.541.410,53
618.473.986,05
665.331.161,98
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l
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O Pretendido gera impacto ao orçamento de 2023 de R$ 419.598,94, de R$ 182.623,37 em 2024, de R$
182.623,32 em 2025 e de R$ 182.623,32 em 2026 e de 76.093,05, acrescido de correção monetária da tarifa
sempre nos vencimentos das parcelas;
- Valor total a ser Impactado R$ 6.122.435,03 sendo composto:
2014 valor total de R$ 931.264,29;
2015 valor total de R$ 92.043,78;
2016 valor total de R$ 361.484,85;
2020 valor total de R$ 490.538,65;
2020 valor total de R$ 1.232.266,18;
2022 valor total de R$ 855.489,79.
- Como compensação desta receita no Demonstrativo da Receita Corrente, passará a ser arrecadado através da
retenção pelo município do IR das empresas fornecedoras e prestadoras de Serviços. Provenientes do decreto
| Municipal nº 6901/2023.
Conforme demonstrado, é apresentado o impacto financeiro, para 2023
de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$ 910.000,00,
para 2024 de R$ 820.000,00, compensado pela arrecadação prevista de R$
940.000,00, para 2025 e demais exercícios seria de R$ 4.482.435,03, com uma
previsão de arrecadação para os mesmos exercícios de R$ 5.076.000,00
O totalizador do impacto de R$ R$ 6.122435,03 serão suportados pela
reserva financeira apurada no Balanço do exercício de 2022, conforme o anexo
14- Balanço Patrimonial.
Quanto as parcelas mensais de arrecadação com a Contribuição de
melhoria de pavimentação tendo estimativa de arrecadação anual de R$
800.120,38, conforme arrecadado no exercício de 2022, será suportada pela
receita regulamentada no município através do decreto 6901/2023 com
previsão estimada de R$ 910.000,00 ano.
Fazenda Rio Grande, 12 de maio de 2023.
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asda MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicado, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei
Complementar n. 011/2023 está de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA, LDO e
LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando apto a
devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 17 de maio de 2023.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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