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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaSúmula: "Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR) no Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências".
native_id7260

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-13 Processo remetido ao Arquivo — —
2023-09-12 Lei Sancionada pelo Executido Municipal — —
2023-09-11 Redação Final remetida ao Executivo Municipal — —
2023-08-29 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2023-08-28 Projeto Aprovado em 2ª Votação — —
2023-08-25 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 22ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-22 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-21 Projeto Aprovado em 1ª Votação — —
2023-08-18 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 21ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-08-17 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2023-08-17 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-17 Parecer Favorável — —
2023-08-15 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-15 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-15 Parecer Favorável — —
2023-08-08 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-08-07 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-08-07 Parecer Favorável — —
2023-07-25 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-07-25 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2023-07-25 Parecer Favorável — —
2023-06-27 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —
2023-06-26 Realizada a Leitura da Matéria Legislativa na Sessão — —
2023-06-23 Matéria Legislativa Inclusa no Expediente do Dia — Pauta da 18ª Sessão Ordinária de 2023.
2023-06-20 Aguarda Inclusão no Expediente do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-29T09:45:19.946665-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-08-22T08:07:28.454487-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA DE
FAZENDA
RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 124/2023
Fazenda Rio Grande, 20 de junho de 2023.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei nº 016/2023 de 20 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através deste encaminhar Projeto de Lei nº
016/2023 de 20 de junho de 2023, a esta Egrégia Casa de Leis, com a seguinte súmula: “Cria
o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (FMPIR) no Município de Fazenda Rio Grande e confere ou-
tras providências”.
Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES ryosstssaaot7
SILVA:04318688917 Dados: 2023.06.20 14:22:37
-03'00'
MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Alesandro Bordignon Weiss
Presidente Câmara Municipal de Vereadores
Fazenda Rio Grande — Paraná
Gabinete do Prefeito- Rua: Jacarandá, nº 300 — Nações —- Fazenda Rio Grande — PR — CEP: 83.823-901
Fone: (41) 3627-8550 / 362-8518 - CNPJ 95.422.986/0001-02
11
ESTADO DO PARANÁ
ps pesceirura mé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Tg RIO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 016/2023.
DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial (CMPIR) e
o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial (FMPIR) no Município de
Fazenda Rio Grande e confere outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO | |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR
de Fazenda Rio Grande, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo,
propositivo, fiscalizador e de composição paritária entre governo e a sociedade civil,
e articulador das políticas de promoção da igualdade racial, vinculado
administrativamente, no nível de direção superior, à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade
deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à
promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas, assim
como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à
igualdade racial no Município de Fazenda Rio Grande.
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR — possui
as seguintes atribuições:
| - Deliberar sobre políticas e diretrizes para promoção da igualdade racial no âmbito
municipal;
Il - Receber, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de discriminação em
razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ocorridas no território do
Município de Fazenda Rio Grande;
Ill - Fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção da
igualdade racial;
IV - Promover trabalhos, emitir pareceres, realizar estudos, pesquisas sobre
temáticas atinentes à igualdade racial na Cidade de Fazenda Rio Grande;
V - Realizar campanhas informativas, cursos e outros eventos objetivando a
promoção da igualdade racial;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
denis MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
VI - Estabelecer a cooperação e firmar convênios com órgão federais, estaduais e
municipais na consecução de meios destinados à promoção da igualdade racial;
Vil - Fornecer o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e
internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade
racial;
VIII - Recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos
notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus
integrantes, com vistas à diversidade étnico-racial;
IX - Pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e
municipais sobre promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação
municipal;
X - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - Pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de Moção
sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XII - Elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade
Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e
Nacional e com os Planos e Programas contemplados de Orçamento Público.
XIII - Instituir comissões ou grupos de trabalho;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XV - Estabelecer políticas públicas e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a promoção da igualdade racial de Fazenda Rio Grande.
XVI - Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão dispostas
em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho não excluem as
competências constitucionais dos Poderes Executivo, Legislativo, Tribunal de
Contas e do Ministério Público.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMPIR, no exercício das
respectivas atribuições, poderá:
I - Solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de
serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias
de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
pais estreiruna ve MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Te RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Il - Propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de
responsabilidades pela discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional;
III - Opinar sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando à
destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de promoção da
igualdade social.
Parágrafo único. Serão previstas diárias ao membro do Conselho referente às
despesas efetuadas exclusivamente no desempenho e cumprimento de sua missão,
desde que devidamente autorizadas pelo Presidente do Conselho e pelo gestor do
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FMPIR.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Fazenda Rio
Grande será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes, sendo 5 (cinco) membros representantes do Poder Público e 5 (cinco)
membros representantes da Sociedade Civil.
Art. 6º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
| - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de
Cultura a serem indicados pelo respectivo Secretário;
II - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de
Educação a serem indicados pelo respectivo Secretário:
III - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda a serem indicados pelo respectivo Secretário;
IV - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social a serem indicados pelo respectivo Secretário;
V - Um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de
Saúde a serem indicados pelo respectivo Secretário.
Art. 7º A representação da Sociedade Civil será composta por 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) membros suplentes, compreendendo os seguintes
seguimentos:
| - Um representante titular e um suplente do Movimento Negro;
Il - Um representante titular e um suplente étnico cultural:
HI - Um representante titular e um suplente étnico feminino;
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| arts MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
ig FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
IV - Um representante titular e um suplente de empresários ou empreendedores
étnicos;
V - Um representante das comunidades tradicionais; (ciganos, religiões de matriz
africana, indígenas, etc).
$ 1º Na hipótese de não haver interessado apto em algum desses segmentos, será
permitida a candidatura de qualquer indivíduo pertencente aos demais segmentos
da sociedade civil para concorrer à vaga em aberto.
8 2º Os critérios para participação dos representantes de cada segmento da
sociedade civil são:
a) ter endereço comprovado no Município de Fazenda Rio Grande.
b) comprovar atuação no segmento pelo qual o candidato possui interesse, através
de documentos, imagens ou vídeos.
c) relatório de atividades ou de reuniões da organização que atestem a sua
existência, caso a candidatura seja para os segmentos constantes nos incisos IV e
V deste artigo.
Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos através de Fórum próprio,
mediante regulamento, expedido pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 10º Perderá o mandato o Conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão ou seguimento de origem da sua representação;
Il - Faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sem
justificativas, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na seção seguinte à
data do protocolo de recebimento;
IV - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
V - Deixar de atuar no Município de Fazenda Rio Grande pelo segmento ao qual foi
eleito;
VI - Tiver constatado irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível
sua representação no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VII - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
donas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tie FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente.
Parágrafo único. Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante
solicitação expressa, da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculadas,
encaminhadas ao Presidente do Conselho e submetida à aprovação dos demais
membros.
Art. 12. Os conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva, ou quarta intercalada, através de comunicação formal escrita e
assinada pelos membros.
Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto,
representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja
considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus
conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das
matérias em exame.
Art. 14. O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 15. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo serão
ocupadas por membros eleitos através de voto por maioria absoluta.
Parágrafo único. Caso o presidente eleito seja representante da sociedade civil, o
vice-presidente deverá ser um representante do Poder Público e caso o presidente
eleito seja representante do Poder Público, o vice-presidente deverá ser
representante da sociedade civil.
Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos
integrantes do Conselho.
Art. 17. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Fazenda Rio
Grande reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por
convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
Art. 18. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial deverá ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
posse de seus membros e será publicado em Órgão Oficial do Município.
Art. 19. O Regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial de Fazenda Rio Grande definirá sua estrutura, seu funcionamento, a
competência do Plenário, do(a) Secretário(a) Executivo(a), de seus membros, dos
grupos de trabalho e comissões que vierem a se formar.
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pretas ensreivusA oé MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
Te RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. A Secretaria Municipal de Cultura prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 21. O Poder Executivo do Município poderá, nos limites da disponibilidade
orçamentária, custear as despesas dos Conselheiros (Representantes da Sociedade
Civil e Representantes do Poder Público), quando necessário e justificado, para
tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da
Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE IGUALDADE RACIAL
Art. 22. Fica criado, nos termos da legislação vigente, o Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, de
duração indeterminada e de natureza contábil, que será gerido pelo Poder Público
Municipal, sob a orientação, acompanhamento, fiscalização e controle do Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 23. É de responsabilidade do Poder Público Municipal oferecer os subsídios
necessários para o devido acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo.
Art. 24. O Fundo Municipal de Igualdade Racial será composto por recursos
destinados a ações nas áreas da promoção da igualdade racial, da seguinte forma:
| - Dotação consignada no orçamento do Município para o Fundo Municipal de
Promoção da Igualdade Racial;
Il - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas;
Ill - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
IV - Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas: e,
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 25. A liberação de recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, somente será realizada mediante deliberação do Conselho Municipal de
Promoção de Igualdade Racial - CMPIR.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fica responsável pela prestação de
contas referente ao Fundo, para ciência e fiscalização do Conselho Municipal de
Políticas de Igualdade Racial.
Art. 26. Compete ao gestor do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
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oniincaai MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
tg FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Liberar os recursos alocados no Fundo, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Políticas de Igualdade Racial, com a consequente prestação de contas
pela parte beneficiada, nos termos da legislação vigente;
Il - Administrar os recursos específicos para as ações de promoção da igualdade
racial, prestando contas anualmente ao Conselho; e,
Il - Liberar recursos do Fundo para manutenção e custeio das atividades do
Conselho.
Art. 27. O Fundo Municipal de Igualdade Racial será orientado por recomendações
estipuladas em reunião ordinária do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Cultura analisar a viabilidade
orçamentária e de execução das proposições.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Todos os documentos expedidos e/ou recebidos pelo Conselho serão
arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua
expedição/recebimento, respectivamente: findo o prazo legal de arquivamento, os
referidos documentos serão inutilizados e descartados pela Secretaria Municipal de
Cultura.
Parágrafo único. Os Livros Ata e Livros de Presença das reuniões do CMPIR
deverão ser continuamente resguardados, sendo vedada a sua inutilização e
descarte.
Art. 29. Considerada a instituição do CMPIR por esta Lei, a Secretaria Municipal de
Cultura ficará responsável por organizar e conduzir o processo de escolha
decorrente desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 1.254, de 10 de dezembro
de 2018.
Fazenda Rio Grande, 20 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por
MARCO ANTONIO marco antonio
MARCONDES rvaoimesses?
SILVA:04318688917 Dados: 2023.06.20 14:16:49
-03100'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
>>>
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
idas MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
te FAZENDA ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 016/2023.
DE 20 DE JUNHO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o Projeto de Lei
n.º 016/2023 que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial (FMPIR) no
Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências.
O presente Projeto de Lei é oriundo da solicitação da Secretaria Municipal de
Cultura, através do processo administrativo eletrônico n. 25.817/2023, no qual restou
consignada a justificativa, que em síntese, menciona:
“Em reunião presencial realizada dia 04 de abril de 2023, entre membros
interessados em compor legalmente o Conselho de Promoção da Igualdade Racial e
com o Presidente do Conselho de Igualdade Racial Estadual - CONSEPIR,
Alexandre César, na condição voluntária de consultor, viu-se a necessidade de
alteração da Lei Municipal n. 1.254, de 10 de dezembro de 2018, devido ao seu
conteúdo defasado, se comparado a Lei Nacional, como também a necessidade da
criação do Fundo Municipal de Igualdade Racial, como mecanismo de viabilidade de
repasse de recursos federais e estaduais e para que o Conselho possa deliberar
sobre políticas na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas de promoção de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate ao
racismo em caráter municipal. A Alteração busca o fortalecimento dos marcos legais
municipais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, além de
abranger a transversalidade das ações e demandas de tal Conselho. Salienta-se
também que um número reduzido de conselheiros torna mais dinâmico seu
funcionamento”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontro dos interesses de nosso Município.
Assinado de forma digital
MARCO ANTONIO por MARCO ANTONIO
MARCONDES MARCONDES
SILVA:0431868891 SILVAO43 18688917
Dados: 2023.06.20
7 14:18:15 -03'00'
Marco Antonio Marcondes Silva
Prefeito Municipal
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANA
O Presente visa apresentação, de possível impacto orçamentário e
financeiro a ser gerado com o encaminhamento do projeto de Lei ao Legislativo.
O presente visa adequar o disposto legal, da Lei Municipal n. 1.254/2018
que Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a Legislação
Nacional.
Diante do exposto encaminha-se Demonstrativo do Impacto
Orçamentário e Financeiro em Conformidade ao art. 16 da LRF.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ARTIGO 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (101/2000)
[ EVENTO Descrição do Evento: Projeto de Lei nº 008/2023; Súmula:
"Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial (CMPIR) e o Fundo Municipal de Promoção da
Igualdade Racial (FMPIR) no Município de Fazenda Rio
Grande e Confere outras providências”.
Expansão
x Aperfeiçoamento
Vigência | Início: 06/2023 Fim: Indeterminado
ESTIMATIVA DAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Alteração de dispositivo legais 15.083,26 16.139,82 17.268,82
Lo
TOTAL | 15.083,26 16.139,82 17.268,82
E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ORÇAMENTO (A/B)
ESTIMADO
2023 15.083,26 642.541.410,53 0,002%
2024 16.139,82 618.473.986,05 0,002%
2025 17.268,82 665.331.161,98 0,002%
Nota Explicativa:
- Valor total do Orçamento previsto na L.D.O para 2023 — Lei nº 1.676/2022
- O presente projeto visa alterar a Lei Municipal 1.254/2018;
- O Pretendido não adéqua a legislação municipal a norma Nacional, tendo como objetivo a viabilização de
repasses de recursos Federais e Estatuais;
É verificado no pretendido, tratar-se de alteração da Legislação Municipal
a (norma) Legislação Nacional, tendo como base a busca por recursos públicos
nas esferas Federais e Estaduais, com o objetivo de atender a categoria
representada, visa também a alteração do número de membros do conselho,
1
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
buscando mais agilidades na decisões. Quanto as despesas do Fundo, é mantida
a previsão já existente na Lei Municipal 1.254/2018, inclusive com a participação
de conselheiros nas conferências estatuais e nacionais, conforme justificativa,
| ESTADO DO PARANÁ |
l GABINETE DO PREFEITO | |
PROJETO DE LEI N.º XXX/2023.
DE XXDE ABRIL DE 2023.
JUSTIFICATIVA
É com grande honra que encaminhamos a essa Casa de Leis o projeto de Lei
nº XXX/2023 que cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
(CMPIR) do Município de Fazenda Rio Grande e confere outras providências
O presente Projeto de Lei é oriundo da solicitação da Secretaria Municipal de
Cuttura, através do processo administrativo eletrônico n. 25.817/2023, no qual restou
consignada a justificativa. que em síntese, menciona:
“Em reunião presencial realizada dia 04 de abril de 2023. entre membros
interessados em compor legalmente o Conselho de Promoção da Igualdade Racial e
com o Presidente do Conselho de Igualdade Racial Estadual - CONSEPIR,
Alexandre César. na condição voluntária de consultor. viu-se a À ssidade de
ateração da Lei Municipal n 1.254, de 10 de dezembro de 2018, devido ao seu
conteúdo defasado, se comparado a Lei Nacional, como também a necessidade da
criação do Fundo Municipal de Igualdade Racial, como mecanismo de viabilidade de
repasse de recursos federais e estaduais e para que o Conselho possa deliberar
sobre palíticas na formulação, implementação. monitoramento e avaliação de
políticas de promoção de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate ao
racismo em caráter municipal. A Alteração busca o fortalecimento dos marcos legais
municipais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, além de
abranger a transversalidade das ações e demandas de tal Conselho. Salienta-se
também que um número reduzido de conselheiros torna mais dinâmico seu
funcionamento”.
Isto posto, solicita-se a apreciação do presente Projeto de Lei, bem como sua
aprovação, aprovando-o caso haja o entendimento de que o mesmo vem ao
encontra dos interesses de nosso Município.
Marco greie Meccondias Silva
Fazenda Rio Grande, 19 de Junho de 2023.
Milton Mitsuo Misuguchi
Contador Município de Fazenda Rio Grande
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR
PREFEITURA DE
MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
RIO GRANDE ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS |
O Município de Fazenda Rio Grande, vem através de seu Secretário
Municipal, abaixo indicados, DECLARAR para os devidos fins que o Projeto de Lei , de
Iniciativa do Executivo Municipal esta de acordo com as Leis Orçamentárias vigentes: PPA,
LDO e LOA, em conformidade com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando
apto a devida tramitação perante esta Egrégia Casa Legislativa.
Fazenda Rio Grande, 19 de junho de 2023.
DD
Rua Jacarandá, nº 300, Nações — CEP 83.823-901 - Fazenda Rio Grande - PR

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