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materia nº 1/2025

Tipo Prestação de Contas do Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaPrestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício Financeiro de 2021. Parecer n°030/2025 Comissão de Finanças, Orçamentos, Fiscalização e Controle.
native_id9576

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Processo remetido ao Arquivo — —
2025-07-03 Norma Publicada — DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/2025.
2025-07-03 Encaminhado para Publicação — —
2025-06-30 Aguarda Elaboração de Redação Final — —
2025-06-30 Aprovado em Votação Única — —
2025-06-27 Projeto incluso na Ordem do Dia — Pauta da 20ª Sessão Ordinária de 2025
2025-06-27 Projeto aguarda inclusão na Ordem do Dia — —
2025-06-27 Remetido ao Departamento Legislativo — —
2025-06-27 Parecer Favorável — —
2025-05-06 Matéria Legislativa encaminhada para Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-02T10:37:29.122347-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 819057/23
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE
INTERESSADO: MARCO ANTONIO MARCONDES SILVA, MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE, NASSIB KASSEM HAMMAD
ADVOGADO / DARLING CARINE DOS SANTOS BARBOZA, EDUARDO
PROCURADOR: FONTANA DOS SANTOS, JULIO CESAR CARDOSO DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 103/24 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Intempestividade na
aplicação de 15% do VAAT (Valor Anual Total
por Aluno) em despesas de capital e de 50%
na educação infantil. Comprovação da
aplicação de recursos após o prazo legal.
Circunstâncias excepcionais decorrentes da
pandemia de COVID-19. Conversão das
falhas em ressalva. Afastamento da multa
administrativa. Manutenção da ressalva em
razão da insuficiência de aplicação de 90%
dos recursos do FUNDEB no exercício de
2021. Exclusão de determinação. Decisão
reformada parcialmente.
1. Trata-se de Recurso de Revista (peça 64) interposto pelo
Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no
exercício de 2021, em face do Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/23 da Segunda
Câmara (peça 56), pelo qual este Tribunal recomendou a irregularidade das contas
em razão de dois fatos (fl. 8 da peça 56):
(i) não aplicação de no mínimo 15% do valor da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em
despesas de capital e
(i) não aplicação de no mínimo 50% da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na
educação infantil, em ofensa à Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 27 e
28, aplicando-se ao Senhor Nassib Kassem Hammad a multa
administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei
Complementar Estadual nº 113/2005;
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório AP PRCESSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Foi ainda recomendada a ressalva das contas em razão do seguinte
fato (fl. 8 da peça 56):
-.. insuficiência de aplicação do mínimo de 90% dos
recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação (com saldo
deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte
excedente a 10%), com determinação para que O município realize a
aplicação do valor faltante até o final do exercício financeiro de 2023,
sob pena de aplicação de multa por descumprimento de
determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 87, III, “f', da Lei Complementar n.º 113/2005;
Em suas razões recursais (peça 51), O recorrente postula que esta
Corte reconsidere a aplicação de recursos do VAAT (Valor Anual Total por Aluno).
Afirma que, em relação à educação infantil, dentro do prazo legal (primeiro
quadrimestre seguinte), teriam sidos aplicados 44% do total de recursos, defendeu
que os impactos causados pela pandemia decorrente do Covid-19, com o retorno
gradual das aulas, não teriam possibilitado o alcance do índice de 50%. Todavia,
teria ocorrido a aplicação de recursos em educação originados de superávit do
exercício de 2021 durante os meses do exercício de 2022.
De outra forma, o recorrente defendeu que o Parecer do Conselho
do Fundeb, ao se manifestar em relação ao exercício de 2022, teria aprovado as
despesas realizadas com superávit de 2021, destacando que o gestor não teria
ingerência sobre o teor do Parecer do Conselho para incluir informações detalhadas
sobre a aplicação de recursos, requerendo assim que este Tribunal adote como
Assim, postulou a reforma da decisão para que seja recomendada a
ressalva das contas e afastada a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g,
da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005.
Pelo Despacho n.º 1779/23-GCILB (peça 65), o recurso foi recebido
e determinado o sorteio de novo relator.
Em atenção à tramitação regimental, pelo Despacho n.º 62/24-
GCIZL (peça 70), foi determinada a remessa dos autos à unidade instrutiva e ao
Ministério Público de Contas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução n.º 385/24
(peça 80), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Defendeu que
remanesce faltante o Parecer do Conselho do Fundeb com a aprovação dos
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
recursos aplicados no exercício de 2022 com O superávit do exercício de 2021. Em
seguida, destacou que, ainda que se considerasse superada a necessidade de
apresentação do referido Parecer, as despesas complementares teriam sido
realizadas somente em junho e agosto de 2022, ou seja, após o 1º quadrimestre de
2022, em desconformidade com o art. 25, 8 3º, da Lei Federal n.º 14.113/2020.
O Ministério Público de Contas, pelo Parecer n.º 130/24 (peça 81),
corroborou a manifestação técnica.
Diante das alegações do recorrente no sentido de que não teria
acesso aos documentos, excepcionalmente, pelo Despacho n.º 694/24 (peça 82),
determinei a intimação do Município de Fazenda Rio Grande para que apresentasse
os documentos relativos ao Fundeb referentes aos exercícios de 2021 e de 2022, a
fim de que fosse possível verificar com maior clareza a aplicação de recursos
municipais em educação.
O Município de Fazenda Rio Grande apresentou manifestação e
documentos complementares nas peças 86 a 102.
Admitidos os documentos foram encaminhados para análise da
Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, conforme Despacho n.º 874/24
(peça 104).
A Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução n.º 3967/2024
(peça 106), concluiu que os documentos apresentados não evidenciariam a efetiva
validação das despesas pelo Conselho do Fundeb, razão pela qual manteve sua
posição pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público de Contas, pelo Parecer n.º 754/24 (peça 107),
corroborou a manifestação técnica.
É o relatório.
2. Passo à análise das razões recursais.
Inicialmente, esclareço que, como apontado no recurso de revista,
(peça 64) os fundamentos do Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/23 da Segunda
Câmara (peça 56), apesar de reconhecerem a apresentação de comprovação de
aplicação de recursos, manteve a recomendação de irregularidade das contas.
Apontou-se como causa da falha a inobservância do prazo legal para a execução
das despesas e a insuficiência do Parecer do Conselho do Fundeb, bem como da
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório RE PRICESSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
à i jari ão da
respectiva Ata. Nesse sentido, os documentos não evidenciariam a aprovação
aplicação dos recursos em educação. Transcrevo:
Em relação a ausência de aplicação de no
mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Ana
[VAAT) na educação infantil, foi demonstrado que em 2022 fo!
destinado o total dos recursos do superávit da fonte 1039 em
despesas de capital, vinculados ao cdGrupoFonte 03 — Recursos
do Exercício Anterior, cdFunção 12 — cdSubFunção 365,
autorizado mediante a Lei nº 1564/22 e Decreto nº 6500/22, tendo
sido parte da despesa empenhada após o primeiro quadrimestre
de 2022.
No entanto, não se localizou nos autos o Parecer
emitido pelo Conselho Municipal do Fundeb (assinado pelo
presidente e maioria dos membros), validando as medidas adotadas
pelo município, conforme orientado pela unidade técnica.
Sendo assim, em razão da ausência do referido
documento, entendo que deverá ser mantida a irregularidade do
item.
Quanto à ausência de aplicação do mínimo de
15% do valor da complementação do Valor Anual Total por
Aluno (VAAT) em despesas de capital, observou-se a
destinação, no primeiro quadrimestre de 2022, de recursos do
superávit da fonte 1038, em despesas com a educação infantil,
vinculados ao cdGrupoFonte 03 — Recursos do Exercício
Anterior, cdFunção 12 — cdSubFunção 365, autorizado mediante
a Lei nº 1559/22, Decreto nº 6447/22, Lei nº 1560/22 e Decreto nº
6450/22, no total de R$ 1.450.000,00 (empenhos nº 4325, 4327 e
4337), abaixo do mínimo de 50%, que corresponde a R$
1.643.979,38.
Ainda, em relação a este apontamento também não
foi localizado o Parecer emitido pelo Conselho Municipal do Fundeb
(assinado pelo presidente e maioria dos membros), validando as
medidas adotadas pelo município, conforme orientado pela unidade
técnica no primeiro exame. Observou-se, ainda, que o conteúdo de
parte da ATA de reunião do Conselho de Educação e Conselho do
Fundeb (peça 32) não está clara quanto às informações prestadas na
presente defesa, bem como não é possível aferir se o documento foi
assinado pelo presidente e maioria dos membros do Conselho do
Fundeb.
Verificou-se também que o link encaminhado (peça
29), remete ao Parecer do Conselho sobre a prestação de contas do
exercício de 2022, não fazendo nenhuma menção sobre a defesa ora
apresentada.
Diante do exposto, em razão da ausência de
documento que comprove a validação das despesas, mantem-se a
restrição também quanto e este item. (Grifei)
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório GS PRUGESsO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dos evidenciam O reconhecimento da comprovação
validadas devido à
Os excertos grifai
das despesas, que, em princípio, deixaram de ser
intempestividade e falta de aprovação pelo Conselho do Fundeb.
Corroborando os fundamentos, em específico, ao consultar os dados
em sede recursal, verifico que, em relação à aplicação de no mínimo 15% do valor
da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de
capital!, a Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução n.º 385/24 (peça
80), evidenciou a aplicação de recursos originados de superávit de 2021 na referida
classificação, no exercício de 2022 (fl. 6 da peça 80):
Dados do SIM AM 2022 - Empenhos Despesa de Capital:
6001 08/06/2022 244.532,68 MACHADO VALENTE ENGENHARIA LT 1039 Transferência do FUNDES - VVAT- so De Exercícios Anteriores
642! 08/08/2022 741.854,94 BRIOSCHI ENGENHARIA LTDA - EPP * 1039 Transferência do FUNDER- VVAT - 30% 3 De Exercícios Anteriores
986.387,62
Le a ; contratação de empresa para Construção de Escola Municipal no Bairro Eucaliptos, de acórdo com
Termo de Compromisso 201801247-1- Plano de Ações Articuladis - PAR/MEC/FNDE e solicitação da
Secretaria Municipal de Educação. (Licitação Nº : 3/2019-CC) - REAPROPRIAÇÃO DO EMP 1645/2019 -
44905101 127tducação 265 Educação Infantil PROTOCOLO Nº 27871/2022.
ni a tá Abertura de licitação a tim de contratar empresa para construção de Centro Municipal de Educação
Compromisso
Infantil - CMEI, no Bairro Gralha Azul - Jardim Palmeira, de acordo com o Termo
4 4505101 12 Educação 365 Educação Infantil PACZ. (Licitação Nº: 3/2021-TP) - Fundo Mun de Educação - Protocolo Nt-a762
Ainda, segundo a Unidade Técnica (fl. 5 da peça 80), “...das receitas
recebidas do FUNDEB complementação da União VAAT, no exercício de 2021 (R$
3.287.958,76), deveria ter sido destinado a despesas de capital 15% desse total
arrecadado, ou seja, R$ 493.193,81”. No presente caso, em junho e agosto de 2022,
ou seja, após o 1º quadrimestre, foram aplicados R$ 986.387,62, excedendo o
mínimo legal. Todavia, uma vez que as despesas foram aplicadas após o 1º
quadrimestre, não foram aceitas pela Unidade Técnica.
Em relação à aplicação de no mínimo 50% do valor da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil?, a
Coordenadoria de Gestão Municipal, em sua Instrução n.º 385/24 (peça 80),
evidenciou a aplicação de recursos originados de superávit de 2021 em educação
infantil, no exercício de 2022 (fl. 10 da peça 80):
* Lei Federal n.º 14.113/2020:
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso Il
do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
2 Lei Federal n.º 14.113/2020:
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13 desta Lei, será destinada à
educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se
refere o inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório ES PruCesso E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
4325 79/04/2022 872.828,68 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA 1038 Transferência do FUNDES - VAAT -
4127 29/04/2022 304.544,48 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA 1038 Transferência do FUNDES - VAAT
4337 29/04/2022 272625.84 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FAZENDA 1038 Transferência do FUNDEM - VANT -
Assim, dentro do prazo do primeiro quadrimestre, foram destinados
à educação infantil o total de R$ 1.177.373,16, montante que ficou abaixo dos
R$ 1.643.979,38, correspondente ao mínimo de 50% do valor da complementação
do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) no importe de R$ 3.287.958,76.
Contudo, a Coordenadoria de Gestão Municipal em sua Instrução n.º
385/24 (peça 80), evidenciou a aplicação de recursos originados de superávit de
2021 em educação infantil, no exercício de 2022, após o primeiro quadrimestre (fl.
11 da peça 80), no caso, seria a somatória das despesas de capital já tratadas,
destinadas à construção do Centro Municipal de Educação Infantil:
PREFEITURADO ” Transferências do FUNDES - Coniplementação
MUNICIPIO DE da União — VAAT. minimo de 705% estabelecida
as2s 20/04/2022 872.628,68 1038 no Inciso XI do art 212-A da CF
mentação
- stabelecida
x1
4327 29/04/2022 304 544,48 1038 . a
nsferências do FUNDES - Complementação
MUNICIPIO DE da União —VAAT. minimo de 70% estabelecido
4337 29/04/2022 272.826,84 FAZENDA RIO GRANDE 1038 no inciso Xi do art.212-A da CF
Transferências do FUNDES - Complementação
MACHADO VALENTE da União — VAAT, máximo de 30% estabelecido
s001 08/05/2022 244.532,68 ENGENHARIA LTDA 1039 no inciso XI do art 212-A da CF
Transferências do FUNDEB - Complementação
DRIOSCH! ENGENHARIA, da União — VAAT, máximo de 30% estabetecido
8az1 08/08/2022 741 H54,94 LIDA- ERP 1039 no inciso Xi do art, 212-A da CE
2.436.387,62
Portanto, ao somar os valores aplicados no segundo quadrimestre,
temos o total de R$ 2.436.387,62, superando o mínimo legal de R$ 1.643.979,38.
Com isso, os fundamentos da decisão impugnada são confirmados
pela instrução processual, isso porque, em ambos os casos de aplicação do valor da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), temos como falhas as
despesas realizadas após o prazo legal do 1º quadrimestre? e a falta de validação
específica pelo Conselho do Fundeb.
? Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de
manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
$ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos
termos do 8 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente,
mediante abertura de crédito adicional.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em que pesem as falhas ora constatadas, entendo que, na forma da
jurisprudência desta Corte, as despesas relativas ao exercício de 2021, por se tratar
de período ainda sob forte impacto da pandemia causada pelo Coronavírus, devem
ser objeto de análise ainda mais equânime, em mais ampla observância dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de, nos moldes do art. 22,
caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, considerar os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor.
Nesse sentido, entendo oportuno considerar a fundamentação do
Acórdão de Parecer Prévio n.º 25/24 da Primeira Câmara em que se apreciou, no
exercício de 2021, a insuficiência de aplicação de recursos do Fundeb incluindo em
relação à complementação do VAAT as despesas de capital:
Prestação de Contas Anual.
Município de Alto Paraná. Exercício de 2021. Não
aplicação de no mínimo 70% dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais da
educação básica. Não aplicação de no mínimo 15%
do valor da complementação do VAAT. Impactos da
Pandemia de Covid-19. Parecer Prévio pela
Regularidade com Ressalvas.
Não obstante as manifestações técnica e
ministerial pela irregularidade do item, cabe observar que o
exercício financeiro de 2021 sofreu ingerência de significativos
fatores externos: (i) pandemia da COVID-19 com impacto direto
nas aulas presenciais, (ii) mudança na legislação do FUNDEB
ii) aumento expressivo e inesperado da arrecadação do
FUNDEB, (iv) limitações ao plano de carreira do magistério
municipal e (v) determinações impostas pela Lei Complementar
n.º 173/2020, que obrigou os entes a não conceder, até
31/12/2021, aumentos e reajustes, além da vedação para
criação de cargos e execução de demais despesas com pessoal.
A propósito da matéria, na resposta ao processo de
Consulta n.º 542317/21 este Tribunal assinalou que “as vedações
impostas pelo Artigo 8º, da Lei Complementar n.º 173/2020 não
restringem a obrigatoriedade de destinação de 70% dos
recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, estabelecida pelo artigo
212-A, da Constituição Federal”. Mas atenta à conjectura por
todos conhecida, a Corte registrou na fundamentação do
respectivo acórdão condutor (Acórdão n.º 2211/22-TP) que
“diante da preocupação apresentada pelo Consulente, as
4 Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor
e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório E PRICESSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
análises em relação à eventual não atingimento do percentual
estabelecido deverão ter espaço no processo de prestação de
contas, no qual serão apreciados os fatos, justificativas, e
conjunto comprobatório apresentado”.
Também em âmbito constitucional houve a
promulgação da Emenda Constitucional n.º 119/20228, refletindo a
preocupação em conceder fôlego aos gestores públicos a fim de não
serem penalizados durante o período de crise.
Textualmente, a excepcionalidade encontra-se
dirigida ao alcance do índice mínimo de 25% em manutenção e
desenvolvimento da educação básica municipal. A meu ver, em um
passo mais à frente, é devido estender a diretriz aos percentuais do
FUNDEB, na medida em que a motivação utilizada para a
flexibilização de qualquer das regras de aplicação de recursos é a
mesma: enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus com
repercussão nas contas públicas — direcionamento dos investimentos
para a área da saúde durante aqueles anos.
Inclusive essa é a orientação que vem se
formando na Casa:
Como se depreende, os recursos oriundos das
aplicações do FUNDEB também decorrem do que estabelece o
artigo 212 da Constituição Federal, configurando, todas elas, ações
vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e, por esta
razão, inseridas no mesmo contexto de pandemia que justificou a
promulgação da Emenda Constitucional 119/2022.
Ora, se o gestor não poderá ser sancionado por
deixar de aplicar o mínimo constitucional em educação — em que
pesem todas as consequências jurídicas de tal omissão — com maior
razão não poderá sê-lo por deixar de aplicar o saldo do FUNDEB no
mesmo exercício financeiro em que auferir as respectivas receitas,
pois as circunstâncias excepcionais que justificam ambas as
condutas são exatamente as mesmas. (...)
A norma constitucional não estabeleceu uma
espécie de anistia, mas tão somente assegurou uma dilação de
prazo para aplicação dos recursos na manutenção do ensino até
o final do exercício de 2023, ao reconhecer o contexto
excepcional dos anos iniciais de combate à COVID, conforme se
extrai do voto do relator da EC 119/22: “de fato, a crise
econômica desencadeada pelas medidas de combate à
pandemia de covid-19 atingiu fortemente os orçamentos dos
entes federados. Não reconhecer esse fato seria o mesmo que
negar a própria pandemia, que já levou a óbito mais de 569 mil
brasileiros, segundo os dados oficiais. Somente esse número já
5 Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119: "Art. 119. Em
decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid19, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou
criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art.
212 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na
aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor
aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível
constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021."
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
justifica a adoção de providências excepcionalíssimas, como a
PEC n.º 13, de 2021, cuja aprovação representa um momentâneo
alívio aos municípios e um reconhecimento a todo esforço
empreendido para o combate à pandemia” (...) garantindo “...
desse modo, que a educação receberá, ainda que com algum
atraso, a integralidade dos recursos que a ela deveriam ter sido
destinados nesses anos”.
A propósito, nosso ordenamento jurídico já havia
reconhecido, por norma infraconstitucional aderente aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, que: “Na interpretação de
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, nos termos
do artigo 22, caput, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Despiciendas quaisquer outras ponderações quanto
às nefastas consequências da Covid-19, além daquelas
expressamente reconhecidas pelo voto relator da EC 119/22, para
que reconheçam os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas
pelo gestor (Acórdão de Parecer Prévio n.º 263/23, proferido em
29/06/2023). (Grifei)
Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, ainda que não se
tenha observado o prazo para aplicação dos recursos, nos termos da Lei Federal n.º
14.113/2020, diante das dificuldades que são de conhecimento público e notório, em
função das restrições decorrentes do combate à pandemia causada pelo
Coronavírus, entendo que, excepcionalmente, a intempestividade pode ser relevada,
uma vez que há efetiva comprovação nos autos da aplicação dos recursos nas
respectivas áreas, afastando, em princípio, indícios de má-fé e de malversação de
recursos.
Além disso, no que diz respeito à questão formal, embora a
Coordenadoria de Gestão Municipal tenha considerado que os documentos
apresentados nas peças 87 a 102 não seriam suficientes para comprovar a
validação da aplicação de recursos na área da educação pelo Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, na peça 92, comprova-se a
emissão do Parecer do referido Conselho em relação ao exercício de 2021, com a
conclusão pela regularidade das contas e considerações específicas sobre a
complementação do Valor Anual Total por Aluno — VAAT:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
V) Avaliação da regularidade das demais despesas empenhadas à conta do
FUNDEB (30%), quanto à utilização em despesas consideradas manutenção e
desenvolvimento da educação básica, nos termos dos arts. 2.º e 25 da Lei n. 14.113/2020,
bem como da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), com aplicação
mínima de 15% em despesas de capital e de 50% na educação infantil, conforme arts. 27 e
28 da mesma Lei, podendo-se opinar, até onde os exames puderam alcançar, que não
foram constatadas ofensas às normas;
Em princípio, seria questionável a aprovação integral das contas,
uma vez que a reunião se deu em período anterior à aplicação de recursos de modo
complementar no exercício seguinte, conforme Ata da respectiva reunião na peça 91
com registro de sua ocorrência em 22/02/2022º.
Todavia, considero, em complementação, que foram apresentadas
Atas em que o Conselho Municipal analisou a aplicação de recursos na área de
educação durante o exercício de 2022 (peças 92 a 101), sem que houvesse
qualquer apontamento de falhas e insuficiências, finalizando com a emissão de
Parecer com aprovação das contas do referido exercício de 2022 (peça 102). Assim,
ainda que não haja de modo mais específico o pronunciamento do Conselho do
Fundeb sobre a intempestividade das despesas ora questionadas, em princípio, os
documentos emitidos devem ser aceitos como prova de que o Conselho aprovou as
referidas despesas.
Considero, ademais, que podem ser superadas as inconsistências
identificadas pela Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 106) no registro de
quórum e nas assinaturas do Conselho do Fundeb em relação ao Parecer do
exercício de 2021 (peça 92) e à respectiva Ata (peça 91).
A propósito, a ata foi assinada por apenas 7 membros, não
atingindo, em princípio, a maioria necessária”. Todavia as deliberações são válidas
quando aprovadas pela maioria dos presentes?, considerando ainda a unanimidade
da aprovação.
Além disso, o parecer contém assinaturas de integrantes que não
assinaram a ata. Contudo, em que pesem as falhas, essas questões são de
$ Há evidente equívoco na Ata ao indicar sua realização em 22/02/2021, uma vez que registra
? Lei Municipal n.º 1.463/2021: Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º, desta Lei, será constituído por 15 (quinze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir determinada:
8 Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros titulares,
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório BS PRICESSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
responsabilidade do Conselho e não do gestor municipal, especialmente porque não
há evidências de inconsistências no conteúdo dos documentos. Portanto, é
essencial priorizar uma análise substantiva das despesas em vez de priorizar
formalidades que não comprometem a materialidade dos atos e não são imputáveis
ao gestor.
Com relação às demais atas (peças 93 a 101) e ao parecer (peça
102) referentes ao exercício de 2022, não houve qualquer apontamento de
inconsistências, portanto, referidos documentos gozam de presunção de veracidade,
conferindo, em princípio, validade às informações apresentadas.
Diante do exposto, com base na análise dos elementos
apresentados, entendo que as falhas constatadas nas despesas realizadas após o
prazo legal e na falta de validação específica pelo Conselho do Fundeb podem ser
convertidas em ressalva, em conformidade com a jurisprudência já citada desta
Corte de Contas.
Considerando as circunstâncias excepcionais decorrentes da
pandemia da COVID-19, que impactaram significativamente o exercício financeiro de
2021, bem como a comprovação da efetiva aplicação dos recursos nas respectivas
áreas, afastando indícios de má-fé e malversação de recursos, as intempestividades
podem ser relevadas. Além disso, os documentos apresentados, como as atas e
pareceres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb, apesar das inconsistências formais constatadas, não apresentam
evidências de inconsistências no conteúdo.
Por fim, quanto à determinação constante do item IIº do Acórdão
impugnado de aplicação de recursos do Fundeb até o final do exercício de 2023,
destaco que a diferença devida, correspondente ao montante de R$ 419.505,18, não
apresenta elevada relevância, frente à receita do Fundeb, no valor total de
R$ 81.764.465,47, razão pela qual se impõe maior razoabilidade e proporcionalidade
na sua análise. Nesse sentido, segue quadro constante da fl. 6 da Instrução n.º
3068/23 da Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 54):
* |Il- apor a ressalva em razão da insuficiência de aplicação do mínimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da
arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte excedente a 10%), com
determinação para que o município realize a aplicação do valor faltante até o final do exercício financeiro de 2023, sob pena de
aplicação de multa por descumprimento de determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas, nos termos do art.
87, III, “f”, da Lei Complementar n.º 113/2005;
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório RSPRIEENSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 - Receitas recebidas do FUNDEB 81.764.465,47
2 — Exclusão da receita VAAF estornada em 2022 0,00
3 - Receita recebida do FUNDEB ajustada 81.764.465,47
4 — Total das despesas do exercício com recursos do FUNDEB 73.168.513,74
5 — Total da receita recebida e não aplicada no exercicio (3-4) 8.595.951,73
6 — Valor máximo permitido pelo art. 25, $ 3º, da Lei nº 14.113/2020 (3x10%) 8.176.446,55
7 - Valor deixado de aplicar no exercício acima do máximo permitido (5-6) 419.505,18
8 - Percentual da receita recebida e não aplicada no exercício (5/3)*100 10,51%
9 — Percentual da receita recebida e não aplicada acima do máximo permitido (7/3)*100 0,51%
10 — Total aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte 2.444.440,12
11 = Total aplicado após o 1º quadrimestre do exercício seguinte 1.047.620,63
12 - Valor do FUNDEB recebido no exercício não aplicado até o mês 12/2022 (5-10-11) 5.103.890,98
13 - Percentual da receita recebida e não aplicada até o mês 12/2022 (12/3100 6,24%
Inobstante as despesas validadas pela presente decisão, que tratam
de aplicação na educação no exercício de 2021, poderem, em princípio, levar à
conclusão de que foi dado atendimento à determinação ora analisada, novos dados
do exercício de 2023 reforçam esse entendimento.
Isso porque, em consulta aos autos 21167-2/24, que tratam da
prestação de contas do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2023,
evidencia-se a aplicação a maior em ensino, conforme quadro que segue (Instrução
n.º 4345/24 — fl. 34 da peça12 dos autos 21167-2/24):
Tabela 27 - Cálculo da aplicação da receita de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 2023
1. Receita de impostos liquida e transferências constitucionais e legais 313.221.416,14
2. Despesas com MDE para fins de apuração do limite mínimo (2.1 + 2.2) 8516588433
21. Custeadas com FUNDEB - impostos e transferências de impostos 34.181.369,62
22 Custeadas com receita de impostos (exceto FUNDEB) 50.984.514,71
3 Total das deduções consideradas para fins de limite constitucional 1.565.034,81
4. Total das despesas para fins de limite (2 - 3) 83.600.849,52
percentil da aplicação em MDE sobra a recai da impostos liquida a tranafericias esmiicionaa o egea pia
fone TCE-PR
Demonstra-se que foram aplicados após deduções o valor de
R$ 83.600.849,52, excedendo o mínimo constitucional de 25% no montante de R$
5.295.495,49, assim, é possível considerar que o valor excedente,
excepcionalmente, pode ser entendido como suficiente para complementar, no
exercício de 2023, o montante faltante de R$ 419.505,18, no exercício de 2021,
dando cumprimento à determinação da decisão ora impugnada.
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relai
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Ressalto que o presente entendimento se apresenta razoável em
face dos valores ora envolvidos, tendo em vista que o recurso excedente é bem
superior ao déficit identificado em 2021. De outra forma, do ponto de vista
estritamente técnico, toma-se um modo também mais razoável de avaliar o
cumprimento da medida imposta por esta Corte, uma vez que os superávits do
Fundeb referentes ao exercício de 2021 já foram aplicados, dificultando o controle
por fontes orçamentárias. Avaliar despesas excedentes nos exercícios seguintes,
como em 2023, geraria a dificuldade em verificar exatamente a fonte orçamentária
utilizada para complementar as despesas e, ao mesmo tempo, geraria a dificuldade
de isolar esse valor, a fim de computá-lo para 2021 e excluí-lo para efeitos dos
índices de educação do exercício em que se deu a despesa (2023), afetando a
metodologia de análise das prestações de contas.
Portanto, verifica-se que o Município investiu 1,69% a mais em
educação no exercício de 2023, o que, excepcionalmente, diante das circunstâncias
do presente caso, permite afastar a determinação imposta por este Tribunal, uma
vez que cumprida durante o trâmite recursal.
Reforça esse entendimento o fato de o Município também ter
mostrado bom desempenho especificamente na aplicação de recursos do Fundeb
no exercício de 2023 (Instrução n.º 4345/24 — fl. 35 da peça 12 dos autos 21167-
2/24):
Especificação
1, Receitas totais transferidas pelo Fundeb (1.1 +1.2+1.3) 101.124.014,83
11. Receitas de transferências do Fundeb - Impostos e Transferências de 409 474.861,66
Impostos
1.2. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União —
Pri 649.153,17
1.3. Receitas de transferências do Fundeb - Complementação da União —
VAAF (2) 0,00
2. Valor transferido que foi aplicado na Remuneração dos Profissionais da
Educação Básica ba A acido
2.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram aplicados Prq TODA preem
na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (2 + 1)
3. Valor transferido que não foi utilizado no exercício 996.108,06
3.1. Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram utilizados
no exercício 100 - (3 +1) td Esgtsd anta
4, Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado em despesas de rn
capital E
4.1, Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi
aplicado em despesas de capital (4 + 1.2) 15,40% 18,0% tsmapemi
5. Valor relativo à complementação VAAT que foi aplicado na educação infantil 486.206,44
5.1. Percentual de recursos relativo à complementação VAAT que foi ENA Sos pe
aplicado na educação Infantil (5 + 1.2)
FONTE: TCE-PR
(1) Valor Anual Total por Aluno
(2) Valor Anual por Aluno
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório RPPRICEESO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Assim, diante dos dados apresentados, o Município deu atendimento
à determinação constante do Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/23 da Segunda
Câmara (peça 56), portanto, houve o saneamento, no curso do processo, o que,
diante da Súmula n.º 8 desta Corte de Contas, permite manter a recomendação de
ressalva às contas, conforme decisão originária, em decorrência da não aplicação,
no exercício de 2021, de 90% dos recursos do Fundeb.
Assim, proponho o provimento ao recurso para converter a
recomendação de irregularidade das contas em ressalva, afastar a aplicação da
multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, ao
Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no
exercício de 2021, e afastar a determinação constante do item Il da parte dispositiva
da decisão impugnada, sem prejuízo de manutenção da recomendação de ressalva
à aplicação insuficiente de recursos do Fundeb no exercício de 2021.
3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal Pleno
conheça do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, com vistas a reformar Acórdão de Parecer Prévio n.º 512/2023 da Segunda
Câmara (peça 56), para:
3.1) recomendar a ressalva das contas em razão da
intempestividade na aplicação de recursos do Valor Anual Total por Aluno na
educação infantil: (i) aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do
Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital e (ii) aplicação de no
mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na
educação infantil;
3.2) afastar a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito
do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2021.
3.3) manter a recomendação de ressalva em razão da insuficiência
de aplicação do mínimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da
arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício
seguinte excedente a 10%); e
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório AS PRIGASSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
3.4) afastar a determinação constante do item Il da parte dispositiva
da decisão, no sentido de que o município realize a aplicação dos valores
complementares do Fundeb até o final do exercício financeiro de 2023.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro, promoção e acompanhamento da
execução, e, posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as providências
contidas no $6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de
Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, 8 1º e art. 168, VII, do
Regimento Interno.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
1. Conhecer o presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-
lhe provimento parcial, com vistas a reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º
512/2023 da Segunda Câmara (peça 56), para:
1.1) recomendar a ressalva das contas em razão da
intempestividade na aplicação de recursos do Valor Anual Total por Aluno na
educação infantil: (i) aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do
Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital e (ii) aplicação de no
mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na
educação infantil;
1.2) afastar a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da
Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito
do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2021.
1.3) manter a recomendação de ressalva em razão da insuficiência
de aplicação do mínimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: JosmarBrito / Relatório QSPRIGASSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício
seguinte excedente a 10%); e
1.4) afastar a determinação constante do item Il da parte dispositiva
da decisão, no sentido de que o município realize a aplicação dos valores
complementares do Fundeb até o final do exercício financeiro de 2023.
2. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Coordenadoria
de Monitoramento e Execuções para registro, promoção e acompanhamento da
execução, e, posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as providências
contidas no 86º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim, à Diretoria de
Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, 8 1º e art. 168, VII, do
Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 21 de novembro de 2024 — Sessão Virtual nº 22.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
Sistema: Protocolo Fly / Usuá
smarBrito / Relatório SE PRICASSO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
eo, ESTAL DO PARAN,
CÂMARA MUNICIPAL Mult de Lacen PAIRA
k rd Ste: sue, DO, PMonetro
Fazenda Rio Grande pibidaaaa (41) AT THA
CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE
JULGAMENTO DE CONTAS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
Senhor Nassib Kassem Hammad - Prefeito
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
PARECER Nº 30/2025
CAMARA MUNIGIPA)
FAZENDA RO GR
ANDE
R. Para Stephens. 179, Plonetros
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Município de atenda Rio Urande
Fazenda Rio Grande Fone (41) 2627-1004
|- RELATÓRIO
Trata-se do julgamento das contas no exercício financeiro de 2021,
objeto da análise do Tribunal Pleno do TCE/PR no Acórdão de parecer prévio nº
103/24, em que são interessados os Senhores NASSIB KASSEM HAMMAD, MARCO
ANTONIO MARCONDES SILVA e o MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE.
No dia 17/02/2025 o Ato de Mesa 30/2025! foi publicado no diário
oficial do município informando sobre o julgamento das contas.
A partir do dia 18/02/2025 as contas permaneceram no quadro de
avisos desta Casa Legislativa pelo período de 60 dias.
Os Vereadores e demais interessados foram notificados sobre o feito.
Il- ANÁLISE
O Acórdão de parecer prévio nº 103/24 do Tribunal Pleno reformou
parcialmente o parecer prévio nº 512/23 da Segunda Câmara.
TCE/PR - Acórdão de Parecer Prévio nº 512/23 — Segunda Câmara
Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN
LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
|- Emitir Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do
Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, exercício financeiro de 2021,
em razão das seguintes impropriedades: (i) não aplicação de no mínimo 15%
do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em
despesas de capital e (ii) não aplicação de no mínimo 50% da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil,
em ofensa à Lei Federal nº 14.113/2020, arts. 27 e 28, aplicando-se ao
Senhor Nassib Kassem Hammad a multa administrativa prevista no art. 87,
inciso IV, alínea “9”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
Il- apor a ressalva em razão da insuficiência de aplicação do mínimo de 90%
dos recursos do FUNDEB no exercício da arrecadação (com saldo deixado
de aplicar no primeiro quadrimestre do exercício seguinte excedente a 10%),
com determinação para que o município realize a aplicação do valor
faltante até o final do exercício financeiro de 2023, sob pena de aplicação
de multa por descumprimento de determinação dos órgãos deliberativos do
! hups:/ecrie.com.br/sistema/conteudos/arquivo/a 61 0 20 18022025084341 pdf
ESTADO DO PARANA
%egt CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Fazenda Rio Urande
R Fara Stephens, 17), Plonetros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
Tribunal de Contas, nos termos do art. 87, III, "f”, da Lei Complementar n.º
113/2005;
Ill- encaminhar, após o trânsito em julgado, os autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções para as devidas anotações e ao Gabinete da
Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo
Municipal,
(Plenário Virtual, 16 de novembro de 2023 — Sessão nº 20). (Grifo nosso)
No parecer nº 103/24, o TCE/PR converteu a irregularidade das
contas em ressalvas e afastou a multa administrativa:
TCE/PR - Acórdão de Parecer Prévio nº 103/24 — Tribunal Pleno
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
1. Conhecer o presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, com vistas a reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.º
512/2023 da Segunda Câmara (peça 56), para:
1.1) recomendar a ressalva das contas em razão da intempestividade na
aplicação de recursos do Valor Anual Total por Aluno na educação infantil: (1)
aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do Valor Anual
Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital e (ii) aplicação de no mínimo
50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação
infantil;
1.2) afastar a aplicação da multa do art. 87, inciso IV, alinea g, da Lei
Complementar Estadual n.º 113/2005 ao Sr. Nassib Kassem Hammad,
Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande no exercício de 2021.
1.3) manter a recomendação de ressalva em razão da insuficiência de
aplicação do minimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da
arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro quadrimestre do
exercício seguinte excedente a 10%); e
37
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de Parenda Rio Grande
KR barid Steph O, Plone!
Fazenda Rio Grande DR (AI) AGBA 1a
1.4) afastar a determinação constante do item Il da parte dispositiva da
decisão, no sentido de que o município realize a aplicação dos valores
complementar: Fundeb até o final do exercício financeiro de 2023.
2. Após o trânsito em julgado, remeter os autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções para registro, promoção e acompanhamento da
execução e, posteriormente, ao Gabinete da Presidência, para as
providências contidas no $6º do artigo 217-A do Regimento Interno e, por fim,
à Diretoria de Protocolo, para encerramento, nos moldes do artigo 398, $ 1º
e art. 168, VII, do Regimento Interno,
(Plenário Virtual, 21 de novembro de 2024 — Sessão Virtual nº 22). (Grifo
nosso)
A Corte de Contas manteve a recomendação de ressalva em razão
da insuficiência de aplicação do minimo de 90% dos recursos do FUNDEB no
exercício da arrecadação, no entanto, afastou a determinação para que o município
aplicasse valores complementares do FUNDEB até o final do exercício financeiro de
20283.
2.1 Das Definições
FUNDEB: é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Instituído pela emenda
constitucional nº 53/2006; atualmente encontra-se regulamentado pela lei nº
14.113/2020. É um Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual,
composto por recursos de impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e
Municípios vinculados à educação, conforme os artigos 212 e 212-A da Constituição
Federal,
Cada estado e o DF possuem os seus fundos de financiamento de
ensino, sendo compensados pela União para que todos os estados e municípios
tenham um valor mínimo por aluno na educação básica.
VAAT: é a complementação Valor Aluno-Ano Total (VAAT), realizada
pela União, destina-se diretamente às redes de ensino de baixa disponibilidade fiscal,
47
Re Partd Stephens, 179, Ploneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 3627-1664
possibilitando maior equalização na distribuição dos recursos do FUNDEB, conforme
nota técnica da Confederação Nacional dos Municípios - CNM,
2.2 Da Emenda Constitucional nº 119/2022
Em 2022, após considerar os impactos da pandemia, foi promulgada
a emenda constitucional 119/2022, pela qual os gestores públicos não seriam
penalizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento da aplicação
de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art, 119:
“Art, 119, Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela
pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
agentes públicos desses entes federados nã poderão ser
responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo
descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021,
do disposto no caput do
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá
complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até
o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado,
conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e
orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios
de 2020 e 2021." (Grifo nosso)
2.3 Do Quórum de Votação
Nos termos do art. 31, 8 2º da Constituição Federal, o parecer prévio
dos tribunais de contas sobre as contas do Prefeito somente deixará de prevalecer se
pelo menos 2/3 dos membros da Câmara votarem desfavoravelmente:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
“https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2024/Notas tecnicas/202404 NT032024 EDUC Regras compl
ementacao vaar vaat.pdf
3 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/Emendas/Emc/emc1 19.htm
51
K Daria Stephen, 179, Pioneiros
Fazenda Rio Grande Fone (41) 1627-1604
$ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Municipio ou dos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Grifo nosso)
Nesta Casa Legislativa são necessários pelo menos 9 (nove) votos
contrários ao parecer prévio para que o mesmo deixe de prevalecer.
Ill - CONCLUSÃO
Considerando o exercício de 2021, exclusivamente quanto ao objeto
da análise do TCE/PR no Acórdão de parecer prévio nº 103/24 do Tribunal Pleno.
Considerando a publicização das contas pelo período de 60 dias.
Considerando a necessidade do quórum de 2/3 contrários ao parecer
prévio do TCE/PR para que o mesmo deixe de prevalecer.
Considerando o período da pandemia e a emenda constitucional nº
119/2022.
Ante o exposto, esta Comissão aprova este parecer e a entrada em
pauta para a discussão e votação única das contas do exercício financeiro de 2021,
no tocante ao objeto do Acórdão de parecer prévio nº 103/24 do Tribunal Pleno
do TCE/PR, no sentido de aprovação:
a) Com a ressalva das contas em razão da intempestividade
na aplicação de recursos do Valor Anual Total por Aluno na
educação infantil: (i) aplicação de no mínimo 15% do valor da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em
despesas de capital e (ii) aplicação de no mínimo 50% da
complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na
educação infantil,
6/7
CÂMARA MUNICIPAL Municipio de arado ANA
Re tarda Stephens, 179, Monetros
Fazenda Rio Grande eme (4) MAS Tia
b) Como afastamento da aplicação da multa do art. 87, inciso
o
IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 ao
Sr. Nassib Kassem Hammad, Prefeito do Município de
Fazenda Rio Grande no exercício de 2021.
Com a ressalva em razão da insuficiência de aplicação do
mínimo de 90% dos recursos do FUNDEB no exercício da
arrecadação (com saldo deixado de aplicar no primeiro
quadrimestre do exercício seguinte excedente a 10%); e
Com o afastamento da determinação de que o município
realizasse a aplicação dos valores complementares do
Fundeb até o final do exercício financeiro de 2023.
Fazenda Rio Grande, 26 de junho de 2025.
A
GILMAR M ani
Presid
Documento assinado digitalmente
oubr JOSE CARLOS BERNARDES
9 Data; 27/06/2025 15:23:14-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
JOSÉ CARLOS BERNARDES
Vice-Presidente
Es i q u i e | Assinado de forma digital
por Esiquiel Franco
Dados: 2025.06.27
Franco 11:09:15 -03/00'
ESIQUIEL FRANCO
Membro
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