| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1995 |
| Date | 1995-07-27 |
| Ementa | FIXA NORMAS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 71/1995, de 27 de julho de 1.995 (Revogada pela Lei nº 30/2001 e pela Lei Complementar nº 8/2006) FIXA NORMAS PARA APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A presente Lei destina-se a disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos, desmembramentos e incorporações de terrenos no Município, cuja execução depende sempre de prévia licença e fiscalização do órgão municipal competente, observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de Lei, aplicáveis à matéria. § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, e modificação ou ampliação das vias existentes. § 2º Compreende-se por arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública. § 3º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, ou não, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 4º Considera-se incorporação a junção de dois ou mais lotes, para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei. § 5º A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desmembramento, e este só será admitido se dele resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento. Não será permitido o parcelamento do solo: § 1º Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; § 2º Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pú blica, sem Art. 1º Art. 2º 1/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 que sejam previamente saneados; § 3º Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; § 4º Em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; § 5º Em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba para o sistema de circulação, e para a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, cedido a Prefeitura Municipal, com aprovação do órgão competente (Lei Federal nº 6766 de 1.979 e o 4771 de 1.965). § 1º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, edifícios para administração pública e similares. § 2º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 3º Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida para até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, conforme o item II do Artigo 16. A Prefeitura poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi" destinada a equipamentos urbanos. Capítulo II DAS BENFEITORIAS E PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens para a aprovação do loteamento I - Terraplanagem e pavimentação em revestimento primário, no mínimo, de todas as ruas do loteamento; II - Execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar; III - Execução das galerias de águas pluviais nos locais que se faça necessário; IV- Execução da rede de energia elétrica; Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 V - Execução da rede de iluminação pública; VI - Execução da rede de abastecimento de água. § 1º Considera-se revestimento primário, para efeito do inciso I, deste artigo, aquele formado por uma camada de material compactado, resultante de decomposição ou britagem de área, dentro de faixas granulométricas que permitam a sua estabilidade sobre a ação de um veículo, mesmo em estado de umidade máxima, na espessura mínima de 10 cm (dez centímetros). § 2º As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente. § 3º Os prazos para a execução das obras mencionadas nos itens de I à VI deste artigo serão estabelecidos no termo de acordo com prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da aprovação. Considera-se obrigatório o cumprimento dos seguintes itens para aprovação do loteamento: I - Terraplanagem e pavimentação em revestimento asfáltico do tipo CBUQ ( Camada Betuminosa Usinada Quente) ou PMF (Tratamento Pré-misturado a Frio) com espessura mínima de três centímetros, com capa celante, rede de energia elétrica com iluminação pública, rede de água potável, incluindo serviços de drenagem, galerias de águas pluviais com colocação de tubos especificados pela Prefeitura, meio fio, calçamento e paisagismo. I - Terraplenagem e pavimentação em revestimento asfáltico do tipo CBUQ (Camasa Betuminosa Usada Quente) ou PMF ( Tratamento Pré-misturado a Frio) com espessura mínima de três centímetros, com capa celante, rede de energia elétrica com iluminação pública, rede de água potável, rede de esgoto, incluindo serviços de drenagem, galeria de águas pluviais com colocação de tubos especificados pela Prefeitura, meio fio, calçamento e paisagismo. (Alteração dada pela Lei nº 218/2000) § 1º As ruas secundárias dos loteamentos poderão ser revestidas com lajotas sextavadas de concreto, com espessura mínima de oito (8) centímetros ou com paralelepípedos, ou, ainda, em casos excepcionais, com pavimentação determinada pelo setor competente da Prefeitura Municipal. § 2º As obras de que cogita o presente artigo e seu item deverão ser previamente aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelo órgão municipal competente. § 3º Os prazos para execução das obras mencionadas no item I deste artigo serão estabelecidos no termo de acordo com prazo máximo de 02 (dois) anos, a partir da aprovação. (Redação dada pela Lei nº 200/1999) Art. 5º Art 6º 3/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 cm (quinze centímetros) X 15 cm (quinze centímetros) e comprimento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros), e dos lotes em madeira de lei com seção de 5 cm (cinco centímetros) X 5 cm (cinco centímetros) e comprimento mínimo de 40 cm (quarenta centímetros). Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 cm ( 15 centímetros ) por 15 cm (quinze centímetros) e comprimento mínimo de 60 cm (sessenta centímetros) e, dos lotes, em madeira de lei, com seção de 5 cm (cinco centímetros) por 5 cm (cinco centímetros) e comprimento mínimo de 40 cm (quarenta centímetros). (Redação dada pela Lei nº 200/1999) Na área urbana as quadras não poderão ter comprimento ou largura superiores a 300,00 m (trezentos metros) ou inferiores a 60,00 m (sessenta metros). Na área urbana, as quadras não poderão ter comprimento ou largura superiores a 300,00 m (trezentos metros) ou inferiores a 50,00 m (cinquenta metros). (Redação dada pela Lei nº 200/1999) Os lotes terão, no mínimo, 360,00 m², (trezentos e sessenta metros quadrados) e uma testada mínima de 12,00 m (doze metros). § 1º Em caso de desmembramento de áreas com menos de 1000,00 m2 (mil metros quadrados), para inventário ou separação de bens, o lote poderá ter, no mínimo, 280,00 m2 (duzentos e oitenta metros quadrados). § 2º Para implantação de programas públicos de caráter social, a Prefeitura do Município poderá reduzir a área mínima dos lotes até 200 m2 (duzentos metros quadrados). É de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) a metragem mínima para abertura de lotes, em loteamentos situados no Município, e com testada mínima de 10,00 metros lineares, independentemente do zoneamento onde se situarem. § 1º Em caso de desmembramento de áreas com menos de 1000 m2 (mil metros quadrados), para inventário ou separação de bens, o lote poderá ter, no mínimo, 280,00 m2 (duzentos e oitenta metros quadrados). § 2º Para a implantação de programas públicos e privados, de caráter social, permitir-se-ão lotes com área mínima de 125,00 m², com testada de 5,00 metros e infra estrutura básica. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se como estrutura básica: I - Terraplanagem e pavimentação em revestimento primário, de todas as ruas do loteamento. II - Execução das obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das ruas, Art 6º Art. 6º Art 7º Art. 7º Art. 8º Art. 8º 4/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis, à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar. III - Execução das galerias de águas pluviais nos locais que se faça necessário. IV - Execução da rede de energia elétrica. V - Execução da rede de iluminação pública. VI - Execução da rede de abastecimento de água. § 4º Considera-se revestimento primário aquele formado por uma camada de material compactado, resultante de decomposição ou britagem de rocha dentro de faixas granulométricas que permitam a sua estabilidade sobre a ação do veículo, mesmo em estado de umidade máxima, na época de aprovação, ao custo dos serviços a serem utilizados. (Redação dada pela Lei nº 200/1999) Como garantia das obras mencionadas nos itens de I à VI do artigo 6, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área do terreno cujo valor, a juízo do órgão municipal competente, corresponda, na época de aprovação, ao custo dos serviços a serem utilizados. Capítulo III DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida ao órgão municipal competente, preliminarmente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos: I - planta de situação do terreno, na escala de 1:10.000, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas; II - plantas do imóvel em escala 1:1.000, assinada pelo interessado o seu representante legal e por profissional registrado no CREA e licenciado na Prefeitura contendo: a) As divisas da gleba a ser loteada; b) Curvas de nível de metro em metro; c) A localização dos cursos d`água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte; d) Construções existentes; e) A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteadas; f) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; g) As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas; h) Outras indicações que possam interessar. Art. 9º Art. 10 5/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 § 1º Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel. § 2º Sempre que se fizer necessário, o órgão municipal competente poderá exigir a extensão do levantamento altímêtrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo. § 3º As plantas deverão ser juntadas em cinco vias, sendo uma em material transparente, tipo vegetal, obedecidas as normas da ABNT. A Prefeitura indicará, nas plantas apresentadas, as seguintes diretrizes: I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas; II - O traçado básico do sistema viário principal; III - A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitário e das áreas livres de uso público; IV - As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; V - A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicações dos usos compatíveis; VI - A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão, no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes. § 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 90 (noventa) dias, neles não se computando o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada. § 2º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, após o que poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou do interesse público. Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, juntando os seguintes documentos: I - Cópia da planta de diretrizes; II - Certidão do Registro de Imóveis que prove o domínio do interessado sobre o imóvel; III - Tratando-se de terreno foreiro, deverá também ser juntada a carta de expedida pela Prefeitura Municipal; Art. 11 Art. 12 6/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 IV - Certidões negativas de tributos municipais, provando não estar o terreno onerado com tributos; V - Cópia da anotação de responsabilidade técnica (ART) do CREA, relativa ao projeto do loteamento; VI - Caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado e respectivo cálculo analítico; VII - Caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dos logradouros, feitos de 20,00m em 20,00m (vinte em vinte metros), com referência à RN fornecida pela Prefeitura; VIII - Memorial descritivo do terreno a arruar, mencionando a sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a implantação dos equipamentos urbanos, comunitários e remanescentes, os limites, situações e confrontações, além das demais características que interessem; IX - Planta do imóvel na escala de 1:1.000, em quatro vias, sendo uma delas em material transparente, desenhado a nanquim indicando: a) Orientação magnética e verdadeira; b) Relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitudes eqüidistantes de 01 (um) metro; c) Cursos d`água, áreas alagadiças, mananciais, sistemas de escoamento das águas pluviais e das servidas; d) Largura das vias públicas; e) Marcos de alinhamento das vias públicas; f) Bosques e construções existentes; g) Áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; h) Espaços vazios devidamente cotados; i) Comprimento das quadras; j) Zoneamento, uso e utilização das áreas; k) Quadro estatístico contendo área do terreno, áreas de vias públicas, dos espaços livres, as áreas destinadas a equipamentos comunitários e a remanescente loteável; 1) Rede de distribuição de iluminação pública e domiciliar; m) Outras indicações que sejam solicitadas pelo órgão municipal competente. X - Projeto do loteamento em escala 1:1000 contendo, inclusive: a) Numeração de quadra, lotes e ruas; b) Dimensões dos lotes e respectivas áreas; e) Quadro estatístico informando: 1. Área do Terreno; 2. Área dos Lotes. Art. 13 7/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras e os serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 90 findo o qual perderá em favor do Município a área caucionada, se não tiver cumprido aquelas exigências. Parágrafo Único: Findo o prazo estabelecido e caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura poderá executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada que se constituirá em bem dominial do Município. Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo e a escritura de caução mencionada no artigo 13, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º Ou não for cumprida qualquer outra exigência. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após a vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria. Fica o interessado obrigado a ceder ao Município as seguintes áreas: I - A área utilizada pelas vias públicas e as necessárias ás obras de saneamento; II - A área destinada à implantação de equipamentos comunitários determinada pelo órgão municipal competente, por ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento, e que corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) da área liquida do terreno, deduzida a área indicada no item I; III - No mínimo 35% de todo o loteamento, de acordo com a Lei Federal Nº 6766, de 1979. Fica o interessado obrigado a ceder ao Município: I - a área utilizada pelas vias públicas e as necessárias ás obras de saneamento, com observância ao disposto nos decretos nº 76, de 22.11.94 e 87 de 02.03.95 (NR) II - a área destinada á implantação de equipamentos comunitários determinada pelo órgão municipal competente, por ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento e que corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) da área líquida do terreno, deduzida área indicada no inciso I (NR) III - as áreas cedidas de conformidade com este artigo representarão, no mínimo, 35% ( trinta e cinco por cento) de todo loteamento. (Redação dada pela Lei nº 218/2000) Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará o Decreto de Aprovação, no qual deverão constar as condições em que o Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 16 Art. 17 8/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, as áreas caucionadas como garantia dessa execução bem como as áreas cedidas para domínio público por força do artigo 16 desta Lei. Os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação por pane do órgão municipal competente. § 1º Em se tratando de simples alteração de perfis ou medidas resultantes em conseqüência da locação definitiva, e não se modificando o traçado e a localização das ruas, o interessado apresentará as novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei, para que lhe seja fornecido novo Alvará de Licença, pela Prefeitura. § 2º Quando houver modificação substancial do plano, o projeto será examinado, no todo, ou na parte alterada, observando todas as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis ao assunto, em especial o disposto no item I do art. 11, baixando-se novo Decreto de Aprovação. Não caberá à Prefeitura nem ao órgão municipal competente qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados. A Prefeitura por seu órgão competente poderá deixar de aprovar projetos de loteamentos ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e consequente aumento de investimento em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, podendo também fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida. O prazo máximo para a aprovação do projeto de loteamento é de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação no Protocolo Geral da Prefeitura do Município, não se computando aí o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação do órgão municipal competente, ou por motivo de força maior devidamente justificado no próprio processo. Parágrafo único. O não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte do interessado, das notificações feitas pelo órgão municipal competente, determinará o arquivamento do processo, por abandono. O proprietário de loteamento somente poderá iniciar as vendas dos lotes após recebimento do alvará para tal. Parágrafo único. Será permitido que as vendas dos lotes sejam iniciadas mediante declaração por escrito do Prefeito municipal e por parte do órgão municipal competente. Capítulo IV DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer às exigências da presente Lei Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 9/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 e, ainda, as seguintes: I - Não poderão ter área superior a 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) devendo ser obedecidos os parâmetros de ocupação determinados na Lei de Zoneamento. II - Entre 02 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá ser respeitada uma distância mínima de 90,00 (noventa metros) entre si, com no mínimo uma via de circulação, atendendo às necessidades do sistema viário Municipal; III - Será reservada uma área interna destinada ao uso de recreação nos condomínios, correspondente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) da área total do condomínio horizontal excluídas deste percentual as vias de circulação interna; IV - Deverão ser previstas áreas para estacionamento de veículos no interior do condomínio, respeitando o disposto na Lei de Zoneamento; V - Os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme o código de obras. Somente serão permitidos condomínios horizontais nas zonas ZRE, ZR1 e ZR2, sendo que a fração ideal mínima de cada unidade habitacional, excluídas as vias de circulação interna e área comum destinada à recreação, não poderá ser inferior ao lote mínimo da respectiva zona. Deverá ser doada à Prefeitura do Município área externa aos limites do condomínio de no mínimo 10% (dez por cento) da área total do empreendimento devendo ser transferida para a Prefeitura Municipal através de escritura pública de doação, registrada no registro de Imóveis e sem qualquer ônus ou encargos para o Município. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal poderá aceitar, a seu critério, a doação de área situada em qualquer parte da área urbana do Município, desde que a mesma tenha valor equivalente ao da mencionada no "caput" do artigo. As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovados pelo órgão municipal competente, são consideradas indivisíveis. Parágrafo Único. Ao ser registrado no Registro de Imóveis o projeto de Condomínio Horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área, somente para condomínio horizontal e a proibição de subdivisão da área em lotes. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica sujeito a multa correspondente a 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País todo aquele que, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem prévia Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 10/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 autorização da Prefeitura, e, em dobro, em caso de reincidência. Parágrafo único: O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais. O órgão municipal competente só expedira alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos aprovados cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas. Nenhum beneficio do Poder Público Municipal será estendido a terrenos arruados ou loteados sem a prévia aprovação da Prefeitura, mormente os que concernem a revestimento, pavimentação ou melhorias das vias públicas, canalizações de rios, córregos ou valeteamentos, limpeza urbana, serviços de coleta de lixo, de iluminação, serviços de transportes coletivos, emplacamento de logradouros ou numeração predial. A aprovação do plano de arruamento e do loteamento e desmembramento, não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura pelo órgão municipal competente, quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área urbana ou loteada, nem para quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que não obedecerem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis. Os loteamentos ou desmembramentos de terrenos, inscritos no Registro de Imóveis, sem a aprovação da Prefeitura em época anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão municipal competente, o qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principalmente no que concerne à situação e localização das vias públicas e dimensões dos lotes. § 1º Após essa verificação o órgão municipal competente encaminhará expediente ao Prefeito, propondo a aprovação ou não do loteamento ou desmembramento, que ficará condicionado ao pagamento de multa prevista no artigo 27, desta Lei e à cessão de áreas públicas. § 2º Na impossibilidade da cessão total das áreas públicas, a Prefeitura poderá aceitar o saldo da área em Outro local. § 3º Deverão constar as condições e justificativas que levam a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos. § 4º Caso o órgão municipal competente constate que o loteamento ou desmembramento de terrenos não possue condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando a anulação do mesmo junto ao Registro de Imóveis. Não serão aprovados parcelamentos do solo quando a planta de arruamento ou loteamento ou desmembramento do terreno acusar área diversa da área constante da Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 11/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995 prova de domínio, devendo o interessado regularizá-las. Os proprietários de loteamentos já existentes e não aprovados deverão comparecer na sede do órgão municipal competente, a fim de regularizá-los, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 27 e nas demais cominações legais. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 27 de julho de 1995. JORDÃO GREGÓRIO BARBOSA Prefeito Municipal em Exercício Art. 33 Art. 34 Art. 35 12/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 71/1995