br-locleg corpus explorer

← Fênix (PR)

materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaAltera a redação e acrescenta novos artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código Tributário do Município de Fênix) e dá outras providências.
native_id104

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-09 Encaminhado ao Poder Executivo P com o parecer rejeitando a preposição
2018-10-08 Encaminhado ao Poder Executivo P proposição rejeitada por desacordo a lei nº 95/98
2018-10-02 Enviado a Procuradoria Parlamentar P emitir parecer a cerca da redação
2018-10-01 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia P leitura realizada em plenário
2018-10-01 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P para leitura em plenário
2018-09-25 Aguardando a Inclusão no Expediente P para leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 197
Fênix, em 24 de setembro de 2018.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores 
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que permite a inclusão no dos artigos 4º A 
e 5º A no Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, iniciativa essa 
melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa 
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor 
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
MENSAGEM Nº. 37/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
1 - Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores 
vereadores projeto de Lei que inclui no dos artigos 4ºA e 5ºA no Título II no
Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005.
2 - Tendo em vista que o Município de Fênix fez opção em 
30/01/2009 pelo Convênio de fiscalizar conjuntamente com a Receita Federal do 
Brasil a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural e, para que possa receber 
100% (cem por cento) da arrecadação necessita possuir em sua legislação, no caso 
o CTM - Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 021/2005, além da 
função de fiscalizar e lançar impostos através de servidor aprovado em concurso 
público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II do art. 
7º da Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016, a autorização de 
firmar convênios com a União, nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição
Federal conforme E.C. 42/2002, e a praticar os atos jurídicos necessários que o
credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de
competência da União.
3 – Sendo que o Código Tributário Municipal, Lei Municipal
nº 021/2005, de 17 de outubro de 2005, não prevê tais situações, ou sejam, função
de fiscalizar e lançar impostos e também a não autorização pra firmar convênios
com a União para fins de fiscalizar em conjunto o ITR - Imposto Territorial
Rural.
4 – E, sendo que, caso o Município não possua tais
dispositivos legais e servidor habilitado à fiscalização autorizado pela Receita
Federal do Brasil, o Município perderá, a partir de 2.019, 50% (cinqüenta por
cento) da arrecadação do ITR que no caso, em 2.017 arrecadou R$ 225.285,31 e
tendo uma precisão de arrecadação em 2.018 de aproximadamente R$ 250.000,00,
sendo 50% desse valor R$ 125.000,00 com expectativa de arrecadar mais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
4 – Desta forma, faz-se necessário a aprovação do presente
Projeto de Lei nº ... / 2018, para inclusão dos artigos 4º A e 5º A, (em anexo)
no Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005 para que o Município de
Fênix, através de seu Prefeito Municipal firme o convênio e indique um servidor
para fiscalizar e lançar o ITR dentro do sistema da Receita Federal do Brasil.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo 
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de 
consideração e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao Excelentíssimo Senhor 
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº 37/2018.
SÚMULA: Altera a redação e acrescenta novos 
artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código 
Tributário do Município de Fênix) e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 
aprovará e eu, ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sancionarei a 
seguinte:
L E I
Art. 1º - O Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, 
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 21/2005, os artigos 4º A e 5º A com as seguintes 
redações:
Art. 4º A - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos 
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, 
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual 
e na Lei Orgânica do Município e observada o disposto nesta Lei.
Art. 5º A - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a 
outra por meio de convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - O Município poderá nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal 
conforme E.C. 42/2002, firmar convênio com a União, para na pessoa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a 
fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência 
da União.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Fênix, 24 de agosto de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.

open original →