PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 197
Fênix, em 09 de outubro de 2018.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que permite a inclusão no dos artigos 4º A
e 5º A no Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, iniciativa essa
melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
MENSAGEM Nº. 37/2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
1 - Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores
vereadores projeto de Lei que inclui no dos artigos 4ºA e 5ºA no Título II no
Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005.
2 - Tendo em vista que o Município de Fênix fez opção em
30/01/2009 pelo Convênio de fiscalizar conjuntamente com a Receita Federal do
Brasil a arrecadação do ITR - Imposto Territorial Rural e, para que possa receber
100% (cem por cento) da arrecadação necessita possuir em sua legislação, no caso
o CTM - Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 021/2005, além da
função de fiscalizar e lançar impostos através de servidor aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II do art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 1640, de 11 de maio de 2016, a autorização de
firmar convênios com a União, nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição
Federal conforme E.C. 42/2002, e a praticar os atos jurídicos necessários que o
credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de
competência da União.
3 – Sendo que o Código Tributário Municipal, Lei Municipal
nº 021/2005, de 17 de outubro de 2005, não prevê tais situações, ou sejam, função
de fiscalizar e lançar impostos e também a não autorização pra firmar convênios
com a União para fins de fiscalizar em conjunto o ITR - Imposto Territorial
Rural.
4 – E, sendo que, caso o Município não possua tais
dispositivos legais e servidor habilitado à fiscalização autorizado pela Receita
Federal do Brasil, o Município perderá, a partir de 2.019, 50% (cinqüenta por
cento) da arrecadação do ITR que no caso, em 2.017 arrecadou R$ 225.285,31 e
tendo uma precisão de arrecadação em 2.018 de aproximadamente R$ 250.000,00,
sendo 50% desse valor R$ 125.000,00 com expectativa de arrecadar mais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
4 – Desta forma, faz-se necessário a aprovação do presente
Projeto de Lei nº ... / 2018, para inclusão dos artigos 4º A e 5º A, (em anexo)
no Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005 para que o Município de
Fênix, através de seu Prefeito Municipal firme o convênio e indique um servidor
para fiscalizar e lançar o ITR dentro do sistema da Receita Federal do Brasil.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de
consideração e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao Excelentíssimo Senhor
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº 37/2018.
SÚMULA: Altera a redação e acrescenta novos
artigos nos dispositivos da Lei nº 21/2005 (Código
Tributário do Município de Fênix) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aprovará e eu, ALTAIR MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sancionarei a
seguinte:
L E I
Art. 1º - O Título II e seu Capítulo I da Lei Municipal nº 21/2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA,
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL
DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 21/2005, os artigos 4º A e 5º A com as seguintes
redações:
Art. 4º A - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos
municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual
e na Lei Orgânica do Município e observada o disposto nesta Lei.
Art. 5º A - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a
outra por meio de convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - O Município poderá nos termos do art. 153, § 4°, III, da Constituição Federal
conforme E.C. 42/2002, firmar convênio com a União, para na pessoa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a
fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência
da União.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 3º - A presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 09 de outubro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.