texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Alterada art. 2º da Lei º. 09/2015, que
institui o vale alimentação.
A CAMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito Municipal
sancionará a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da lei n. 09/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo
municipal será de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) .
Art. 2º Esta lei entra em na data da sua publicação.
Fênix, 23 de Novembro de 2.018.
____________________________
Vilson José de Paula
Vereador
____________________________
Luiz Cezar Toshihiko Aoki
Vereador
____________________________
Sidney Candido da Silva
Vereador
2
Justificativa
O vale alimentação foi instituído em abril de 2.015, e com a passar dos anos o poder de compra
do servidor foi achatado.
Infelizmente a correção estipulada em lei não atende a realidade do momento econômico
vivido no Brasil.
Assim o servidor viu o seu poder de compra sendo desfeito com o passar do tempo.
Prudente fazer uma analogia com a evolução do salário mínimo nacional e também do salário
regional do Estado do Paraná.
Para que se mantenha o poder de compra do servidor que essa proposta é apresentada
fornecendo um ganho real ao vale alimentação.
Fênix, 23 de Novembro de 2.018.
___________________________
Vilson José de Paula
Vereador
____________________________
Luiz Cezar Toshihiko Aoki
Vereador
____________________________
Sidney Candido da Silva
Vereador
open original →