PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 250/2018
Fênix, em 29 de setembro de 2018.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos
senhores Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, dado ao fato de que
ocorreram informações divergentes quanto ao nome do proprietário e
metragem do terreno 304-A-2/B.
Por haver a necessidade dê cumprir um taque junto
Ministério Publico o Incluso Projeto de Lei, que permite a permuta de lotes,
iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a
Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
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PROJETO DE LEI Nº 046/2018
SÚMULA – Autoriza a permuta de lotes no
Município de Fênix – Estado do Paraná – com
Joaquim Vicente de Castro Neto e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º. Fica o Município autorizado a permutar os lotes nº
304-A-2/B, com área de 599,58 metros quadrados do perímetro urbano da cidade de
Fênix – Estado do Paraná - pelo imóvel constituídos pelo Lote nº 304 -
Remanescente–B, com área de 1.200,00 metros quadrados de propriedade de
Joaquim Vicente de Castro Neto.
§ 1º. As Áreas a Serem permutadas estão situadas no
perímetro urbano de Fênix – Estado do Paraná.
§ 2º. A área a ser dada em permuta pelo Município está
Avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) correspondendo a mais ou menos R$
116,75 (cento e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) o metro quadrado e a
área do senhor Joaquim Vicente de Castro Neto está avaliada em R$ 70.000,00
(setenta mil reais) correspondendo a mais ou menos R$ 58,34 (cinqüenta e oito reais
e trinta e quatro centavos) o metro quadrado, conforme laudo de avaliação
elaborado em 16 de julho de 2018, pela comissão formalizada nos termos da
portaria nº 003/2018.
Art. 2º. Todas as despesas relativas à permuta dos imóveis de
que trata a presente Lei, aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos
assentamentos registrais serão arcadas respectivamente por seus adquirentes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei 33/2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos
29 de novembro de 2018.
Altair Molina Serrano
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
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Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 046/2018
Fênix, em 29 de novembro de 2018
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a permuta de lotes no
Município de Fênix – Estado do Paraná – com Joaquim Vicente de Castro Neto.
O princípio indispensável para a alienação de um bem imóvel
público através da “permuta” é o da “finalidade”, ou seja, o interesse público deve
ser o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, incontroverso, no
caso em tela o Município precisa adequar o almoxarifado, em virtude de
determinação do Ministério Público do Paraná, existindo inclusive uma Ação Civil
Pública sob nº 511-48.2011.8.16.0080 em trâmite junto a Vara Fazenda Pública da
Comarca de Engenheiro Beltrão, com este objetivo.
Assim, a permuta e fundamental para a solicitação licença do
IAP/PR para a regularização do terreno para início dos trabalhos para instalação do
almoxarifado.
Ademais, os lotes permutados têm o mesmo valor, não
trazendo qualquer prejuízo ao erário municipal, conforme constatado pela avaliação
em anexo.
Destaca-se, que a Lei Orgânica do Município de Fênix –
Estado do Paraná – estabelece no inciso X do artigo 9, que:
“Art. 9º - Compete ao Município:
(...);
X – Adquirir bens, inclusive por desapropriação.”.
Estabelecendo a mesma Lei, no §3º do artigo 149, que:
“§3º - Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação
prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de
permuta e doação.”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
Assim, conforme comprava a ata da comissão de avaliação em
anexo, os imóveis já foram avaliados, razão pela qual encaminhamos a Vossas
Excelências para analise.
Portanto, pede a autorização no presente Projeto de Lei, para
que o Município de Fênix – Estado do Paraná - avance com o objetivo de dar
continuidade com o processo de permuta, afim de poder dar continuidade no
processo de permuta.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração
e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
CILSO BENEDITO ESTEFANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná