PREFEITURA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Rua Jangada, 466– centro - Fênix/PR
Fone: 044-3272-1583 (44) 3272-1804
- email: smas@fenix.pr.gov.br
Fênix, em 16 de maio de 2019.
Ofício nº. 061/2019/GAB
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores o Incluso Projeto de Lei, Altera a Lei 32/2018, especificamente o Art.
19, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Fênix/Pr e dá outras providências, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem
que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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MENSAGEM Nº 011/2019
Fênix, em 16 de maio de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação, dispõe sobre emenda na
Lei 32/2018 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município.
A referida lei foi criada em setembro de 2018, atualizando e compilando as
legislações municipais inerentes a políticas municipais de assistência social,
Conselho, Fundo Municipal de Assistência social, etc,
Ocorre que houve um erro de digitação descaracterizando dessa forma a
paridade entre conselheiros governamentais.
Propõe a seguinte alteração:
Onde consta:
Art. 19 & 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - Quatro representantes governamentais, assim distribuídos:
Para:
Art. 19 & 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- Cinco representantes governamentais, assim distribuídos:
Ressalta-se que tal alteração é necessária para adequação da legislação
municipal visando sua regularização e consequente emissão de certificado de
regularidade pelo Estado, certificado esse que se faz necessário para recebimento
de recursos estaduais.
Note-se que o Diante do exposto, e considerando a importância para o bom
andamento dos serviços, espera-se a aprovação unânime do projeto ora
apresentado, em caráter de urgência.
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Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de
consideração e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 011/2019
Sumula: Altera a Lei 32/2018,
especificamente o Art. 19, que dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Fênix/Pr e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FÊNIX /PR, ESTADO DO PARANÁ, ALTAIR
MOLINA SERRANO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovará e eu sancionarei a seguinte lei:
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. O Artigo 19 da Lei 32/2018, passa a ter a Seguinte redação: Fica
reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de
Fênix, n os termos da Lei Orgânica de Assistência Social , como estância
municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência
social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (Cinco) representantes governamentais, assim distribuídos:
a) 02 (Dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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d) 01 (Um) representante da Secretaria de finanças
II - 5 (Cinco) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 02 (Dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários
de Assistência Social;
b) 02 (Dois) representantes das entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (Um) dos trabalhadores do setor, devidamente registrado em sua
categoria profissional.
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e
governo.
§ 3º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder executivo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, fazendo parte na
integra da Lei nº 32/2018
Gabinete do Prefeito Municipal de Fênix, 16 de maio de 2019.