PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 071/2019
Fênix, em 10 de junho de 2019.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, o Incluso Projeto de Lei, que altera a Lei
Municipal nº 009/2019, que criou cargos de PROFESSOR TEMPORÁRIO regidos pelas
CLT – empregos públicos – para preenchimento através de teste seletivo, nos termos da
alínea h, do § 1º do artigo 190 da Lei Municipal nº 013/94, alterada pela Lei Municipal nº
29/2009, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
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E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
Projeto de Lei nº013/2019
Súmula. Altera a Lei Municipal nº 009/2019,
que criou cargos de PROFESSORES
TEMPORÁRIOS regidos pela CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho – face à
insuficiência existente no quadro de
professores para o atendimento normal das
aulas na área de Educação.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal de
Fênix – Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1°. O artigo 1° da Lei Municipal n° 009/2019, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Ficam criados os cargos abaixo, na forma de empregados
públicos regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – a serem preenchidos
obrigatoriamente através de teste seletivo nos termos da alínea f do §1º do artigo 190 da Lei
Municipal nº 13/1994, por prazo máximo de 12 (doze) meses, com suas respectivas
remunerações, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Denominação do Cargo Carga horária nº de vagas Remuneração
Professor Temporário 20 30 R$ 1.547,42
Professor Temporário de
Educação Física 20 05 R$ 1.547,42
Professor Temporário de
Artes 20 05 R$ 1.547,42
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Fênix, em 10 de junho de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
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MENSAGEM Nº.013/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
1. Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores projeto
de Lei que altera a Lei Municipal nº 009/2019, que criou cargos regidos pelas CLT –
empregos públicos – de Professores Temporários para preenchimento através de teste
seletivo, nos termos da alínea f, do § 1º do artigo 190 da Lei Municipal nº 013/94, alterada
pela Lei Municipal nº 29/2009.
2. A ampliação dos cargos existente, foi solicitada pela Nucleo Regional
de Educação, sendo a ampliação necessária a fim de permitir a contratação através de
mais professores para suprir as vagas necessárias e atender as necessidades momentâneas.
3. Destaca-se, que as contratações estão sendo solicitadas pelo Núcleo
Regional de Educação.
4 A contratação por teste seletivo, no presente caso, é permitida nos
termos da alínea f, do § 1º do artigo 190 da Lei Municipal nº 013/94, alterada pela Lei
Municipal nº 29/2009, in verbis:
“Art. 190 – Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em Lei.
§ 1º - A contratação dar-se-á nos seguintes casos:
a – situação de calamidade pública;
b – combate a surtos endêmicos e epidemias;
c – erradicação do ´Aedes Aegypti’;
d – execução de obras públicas e serviços, quando o quadro de
servidores for insuficiente;
e – execução de serviços através de frentes de trabalhos para
limpeza de vias públicas, bueiros e outros serviços de interesse municipal;
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f – admissão de professor, quando for confirmada a insuficiência
no quadro de professores para o atendimento normal das aulas;
g – admissão de professor e pesquisador visitante;
h – admissão de profissionais da saúde, quando confirmado a
insuficiência de servidores para o atendimento normal da população;
i – admissão de profissionais na área de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde, Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situação de
emergências ligadas a produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal, vegetal e humana.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná