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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaInstitui cargos em comissão para diretores de escolas municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo único do artigo 23 e do artigo 24 e incisos da Lei Municipal nº 53/20007 estabelecendo as atribuições do cargo de diretor e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-09 Proposição Devolvida ao Autor P ferimento a normativa nº 95/98
2019-08-26 Proposição Devolvida ao Autor P para devolução ao autor fere a lei 95/98
2019-08-14 Matéria Distribuída às Comissões P envio para emissão de parecer
2019-08-13 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia P Leitura realizada em plenário
2019-08-12 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P para leitura em plenário
2019-08-12 Aguardando a Inclusão no Expediente P envio para inclusão na ordem do dia
2019-08-09 Matéria Inclusa no Expediente P protocolo realizado - envio para a presidência

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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-8000 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
Ofício GAB/PM nº 104/2019
Fênix, em 01 de agosto de 2019.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores 
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que institui cargos em comissão para os diretores de 
escolas municipais níveis I e II, respectivas gratificações e as atribuições do cargo e dá outras 
providências, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa 
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
 
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PROJETO DE LEI Nº16/2019
SÚMULA – Institui cargos em comissão para diretores de 
escolas municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo 
único do artigo 23 e do artigo 24 e incisos da Lei Municipal 
nº 53/20007 estabelecendo as atribuições do cargo de diretor 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei Municipal nº 11/2010 os 
seguintes cargos:
“QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR DE ESCOLA NIVÉL I 01 Gratificação
DIRETOR DE ESCOLA NIVEL II 03 Gratificação 
Art. 2º – o Parágrafo único do artigo 23 da Lei Municipal nº 53/2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23
§ 1º - A gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo terá 
por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e será proporcional à carga 
horária de trabalho do profissional, na respectiva função e não será cumulativa 
para fins de aposentadoria.”.
Art. 3º - o Artigo 24 e incisos I, II e III da Lei 53/2007, alterados pela 
Lei Municipal 34/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - Os servidores da carreira do magistério nomeados em 
cargos de comissão de diretor das escolas municipais terão direito a gratificação 
a ser acrescido aos vencimentos durante a nomeação em comissão, os seguintes 
percentuais:
I – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de 
diretor de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 40% 
(quarenta por cento) sobre o piso inicial da carreira a que faz jus;
II – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor 
de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 140% (cento e 
 
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quarenta por cento), sobre o piso inicial da carreira a que faz jus, para o 
exercício da função no período de 40 (quarenta) horas;
III – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de 
diretor de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 20% 
(vinte por cento), sobre o piso inicial da carreira que faz jus;
IV – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor 
de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 120% (cento e 
vinte por cento) sobre o piso inicial da carreira que faz jus, para o exercício da 
função no período de 40 (quarenta) horas.”.
Art. 4º. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será nomeado da 
mesma forma que o Diretor, dentre os membros do Magistério, podendo ser designado com 
substituto legal do mesmo, assumindo a função sob o compromisso de substituí-lo no período 
de afastamento, se comprometendo a freqüentar curso de qualificação para o exercício do 
cargo de Diretor.
Parágrafo único – o Vice-Diretor da escola de Nível I, fará jus a uma 
gratificação de 40% (vinte por cento).
Art. 5º - São atribuições do Diretor: 
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor; 
II – Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato 
da posse; 
III – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto 
Político Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar; 
IV – Participar de programas de formação de diretores e gestores 
definidos pela Secretaria de Educação; 
V – Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais 
da educação; 
VI – Implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, 
em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas 
pela rede municipal de ensino; 
VII – coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de 
ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar; 
VIII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando 
encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
 
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IX - Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua 
responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
X - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação 
do Conselho Escolar;
XI - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em 
consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e, 
após, encaminhá-lo à Secretaria de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a 
devida aprovação;
XII - garantir o fluxo de informações na unidade escolar, e desta, com 
os órgãos da administração estadual e municipal;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de 
modificações no ambiente escolar, quando necessárias;
XIV - deferir e executar a matrícula e a transferência de alunos;
XV - Cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal 
de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação;
XVI - acompanhar, junto à equipe pedagógica, o trabalho docente, nos 
diferentes horários de trabalho, o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e 
de conteúdo aos discentes;
XVII - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horas￾atividade estabelecidos;
XVIII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões 
encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza 
pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
XIX - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e 
encaminhá-los ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação para aprovação;
XX - Supervisionar o estoque e o preparo da merenda escolar, quanto 
ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências 
sanitárias e aos padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação;
XXI - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnico￾administrativa, da equipe pedagógica e da equipe auxiliar operacional, em consonância com 
as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
 
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XXII - articular processos de integração da escola com a comunidade, 
em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
XXIII - comunicar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação o 
cancelamento de demanda de funcionários e professores da unidade escolar que já cumpriram 
hora suplementar, horas-extras entre outras demandas;
XXIV - participar com a equipe pedagógica da análise e definição de 
projetos a serem inseridos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, junto à 
comunidade escolar, e em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
XXV - cumprir com as orientações técnicas de vigilância sanitária e 
epidemiológica;
XXVI - assegurar a realização do processo de avaliação institucional do 
estabelecimento de ensino, conforme as demandas solicitadas pela Secretaria de Educação;
XXVII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, 
professores, funcionários e famílias;
XXVIII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho 
com seus pares e com toda a comunidade escolar;
XXIX - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar;
XXX - estar em período integral na função, com disponibilidade, 
inclusive, em horário noturno quando necessário, principalmente com relação à Educação de 
Jovens e Adultos - EJA;
XXXI - providenciar o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou 
for acidentado comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de 
Educação;
XXXII - fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a 
frequência e o rendimento do aluno;
XXXIII - executar todas as demais funções e atribuições pertinentes ao 
Diretor(a) de Escola;
XXXIV - providenciar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, 
nos casos de identificação de violência doméstica ou de suspeita de violência sexual;
XXXV - acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica 
(supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto 
com o Diretor(a).
 
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Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação 
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e no caso de não atendimento 
às atribuições descritas nos incisos deste artigo, e nas demais legislações vigentes da esfera 
municipal, estadual e federal.
Art. 6º - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos 
vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que 
faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo 
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 01 de 
agosto de 2019.
 
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MENSAGEM Nº.016/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei, que cria cargos em comissão para diretores de escolas 
municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo único do artigo 23 e do artigo 24 e 
incisos da Lei Municipal 53/2007 e cria as atribuições do cargo de direito de escola municipal 
e dá outras providências.
O objetivo do projeto é regularizar a função do diretor de escola 
municipal, carga horária e vencimentos.
Nosso objetivo e adequar nossa legislação ao entendimento do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual 
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço, 
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor 
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná

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