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OFÍCIO GAB/PM Nº113/2019
Fênix, em 02 de setembro de 2019.
Senhor Presidente:
Atendendo os ofícios nº27 e 28/2019, datados de 27 de agosto do
mesmo ano, estamos remetendo na íntegra os projetos de leis nº16 e 17/2019, os quais
tramitarão nesta casa de leis conforme rege o regimento interno.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores, antecipadamente agradecemos e confiamos na harmonia entre os poderes,
elevo meus protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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Ofício GAB/PM nº 104/2019
Fênix, em 01 de agosto de 2019.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que institui cargos em comissão para os diretores de
escolas municipais níveis I e II, respectivas gratificações e as atribuições do cargo e dá outras
providências, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº16/2019
SÚMULA – Institui cargos em comissão para diretores de
escolas municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo
único do artigo 23 e do artigo 24 e incisos da Lei Municipal
nº 53/20007 estabelecendo as atribuições do cargo de diretor
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei Municipal nº 11/2010 os
seguintes cargos:
“QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIRETOR DE ESCOLA NIVÉL I 01 Gratificação
DIRETOR DE ESCOLA NIVEL II 03 Gratificação
Art. 2º – o Parágrafo único do artigo 23 da Lei Municipal nº 53/2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23
§ 1º - A gratificação prevista nos incisos II e III deste artigo terá
por base a jornada de 20 (vinte) horas semanais, e será proporcional à carga
horária de trabalho do profissional, na respectiva função e não será cumulativa
para fins de aposentadoria.”.
Art. 3º - o Artigo 24 e incisos I, II e III da Lei 53/2007, alterados pela
Lei Municipal 34/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - Os servidores da carreira do magistério nomeados em
cargos de comissão de diretor das escolas municipais terão direito a gratificação
a ser acrescido aos vencimentos durante a nomeação em comissão, os seguintes
percentuais:
I – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de
diretor de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 40%
(quarenta por cento) sobre o piso inicial da carreira a que faz jus;
II – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor
de escola nível I, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 140% (cento e
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quarenta por cento), sobre o piso inicial da carreira a que faz jus, para o
exercício da função no período de 40 (quarenta) horas;
III – Professor 40 (quarenta) horas no exercício do cargo de
diretor de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 20%
(vinte por cento), sobre o piso inicial da carreira que faz jus;
IV – Professor 20 (vinte) horas no exercício do cargo de diretor
de escola nível II, o percentual a ser acrescido poderá ser de até 120% (cento e
vinte por cento) sobre o piso inicial da carreira que faz jus, para o exercício da
função no período de 40 (quarenta) horas.”.
Art. 4º. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será nomeado da
mesma forma que o Diretor, dentre os membros do Magistério, podendo ser designado com
substituto legal do mesmo, assumindo a função sob o compromisso de substituí-lo no período
de afastamento, se comprometendo a freqüentar curso de qualificação para o exercício do
cargo de Diretor.
Parágrafo único – o Vice-Diretor da escola de Nível I, fará jus a uma
gratificação de 40% (vinte por cento).
Art. 5º - São atribuições do Diretor:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;
II – Responsabilizar-se pelo patrimônio público escolar recebido no ato
da posse;
III – coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do Projeto
Político Pedagógico da escola, construído coletivamente e aprovado pelo Conselho Escolar;
IV – Participar de programas de formação de diretores e gestores
definidos pela Secretaria de Educação;
V – Coordenar e incentivar a qualificação permanente dos profissionais
da educação;
VI – Implementar a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino,
em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e as diretrizes curriculares aprovadas
pela rede municipal de ensino;
VII – coordenar a elaboração do Plano de Ação do estabelecimento de
ensino e submetê-lo à aprovação do Conselho Escolar;
VIII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando
encaminhamento às decisões tomadas coletivamente;
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IX - Elaborar os planos de aplicação financeira sob sua
responsabilidade, consultando o Conselho Escolar e colocando-os em edital público;
X - Prestar contas dos recursos recebidos, submetendo-os à aprovação
do Conselho Escolar;
XI - coordenar a construção coletiva do Regimento Escolar, em
consonância com a legislação em vigor, submetendo-o à apreciação do Conselho Escolar e,
após, encaminhá-lo à Secretaria de Educação e ao Núcleo Regional de Educação para a
devida aprovação;
XII - garantir o fluxo de informações na unidade escolar, e desta, com
os órgãos da administração estadual e municipal;
XIII - encaminhar aos órgãos competentes as propostas de
modificações no ambiente escolar, quando necessárias;
XIV - deferir e executar a matrícula e a transferência de alunos;
XV - Cumprir o calendário escolar, definido pela Secretaria Municipal
de Educação e homologado pelo Núcleo Regional de Educação;
XVI - acompanhar, junto à equipe pedagógica, o trabalho docente, nos
diferentes horários de trabalho, o cumprimento das reposições de dias letivos, carga horária e
de conteúdo aos discentes;
XVII - assegurar o cumprimento dos dias letivos, horas-aula e horasatividade estabelecidos;
XVIII - promover grupos de trabalho e estudos ou comissões
encarregadas de estudar e propor alternativas para atender aos problemas de natureza
pedagógico-administrativa no âmbito escolar;
XIX - participar e analisar a elaboração dos Regulamentos Internos e
encaminhá-los ao Conselho Escolar e à Secretaria de Educação para aprovação;
XX - Supervisionar o estoque e o preparo da merenda escolar, quanto
ao cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente relativamente às exigências
sanitárias e aos padrões de qualidade nutricional, sob orientação da Secretaria de Educação;
XXI - definir horário e escalas de trabalho da equipe técnicoadministrativa, da equipe pedagógica e da equipe auxiliar operacional, em consonância com
as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
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XXII - articular processos de integração da escola com a comunidade,
em consonância com as normativas existentes na Secretaria Municipal de Educação;
XXIII - comunicar, obrigatoriamente, à Secretaria de Educação o
cancelamento de demanda de funcionários e professores da unidade escolar que já cumpriram
hora suplementar, horas-extras entre outras demandas;
XXIV - participar com a equipe pedagógica da análise e definição de
projetos a serem inseridos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, junto à
comunidade escolar, e em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
XXV - cumprir com as orientações técnicas de vigilância sanitária e
epidemiológica;
XXVI - assegurar a realização do processo de avaliação institucional do
estabelecimento de ensino, conforme as demandas solicitadas pela Secretaria de Educação;
XXVII - zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos,
professores, funcionários e famílias;
XXVIII - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho
com seus pares e com toda a comunidade escolar;
XXIX - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar;
XXX - estar em período integral na função, com disponibilidade,
inclusive, em horário noturno quando necessário, principalmente com relação à Educação de
Jovens e Adultos - EJA;
XXXI - providenciar o atendimento imediato ao aluno que adoecer ou
for acidentado comunicando o ocorrido aos pais ou responsáveis e à Secretaria Municipal de
Educação;
XXXII - fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a
frequência e o rendimento do aluno;
XXXIII - executar todas as demais funções e atribuições pertinentes ao
Diretor(a) de Escola;
XXXIV - providenciar a comunicação imediata ao Conselho Tutelar,
nos casos de identificação de violência doméstica ou de suspeita de violência sexual;
XXXV - acompanhar e orientar as atribuições da equipe pedagógica
(supervisão e orientação), indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com o Diretor(a).
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Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação
supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, e no caso de não atendimento
às atribuições descritas nos incisos deste artigo, e nas demais legislações vigentes da esfera
municipal, estadual e federal.
Art. 6º - A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos
vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que
faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo
simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 01 de
agosto de 2019.
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MENSAGEM Nº.016/2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar a alta apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei, que cria cargos em comissão para diretores de escolas
municipais níveis I e II, altera a redação do Parágrafo único do artigo 23 e do artigo 24 e
incisos da Lei Municipal 53/2007 e cria as atribuições do cargo de direito de escola municipal
e dá outras providências.
O objetivo do projeto é regularizar a função do diretor de escola
municipal, carga horária e vencimentos.
Nosso objetivo e adequar nossa legislação ao entendimento do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná