PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO Nº033\2020
Fênix, 02 de abril de 2020.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, o Incluso Projeto de Lei, que permite
a realização de aquisições de produtos e serviços de microempresas, permitindo em
alguns casos a compra de produtos e serviços de modo local e regional, nos termos
do Acórdão nº 2122/19 – Tribunal Pleno, iniciativa essa melhor explicitada na
Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal
Fênix – Estado do Paraná.
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PROJETO DE LEI Nº 07\2020
SÚMULA: Estabelece tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que
tratam as Leis Complementares nºs 123/2006, 128/2008
e 139/2011 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Fênix, Estado do Paraná, o senhor ALTAIR
MOLINA SERRANO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte o
seguinte:
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá
ser concedido tratamento diferenciado e favorecido e diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II ampliação da eficiência das políticas públicas;
III o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais e associativismo; e
V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando
diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim
o desenvolvimento socioeconômico de Fênix e Região.
§ 1 - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera se:
I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será
executado o objeto da contratação;
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II - regional: limite geográfico constituído pela região dos
municípios constituintes da Comunidade dos Municípios da Região do Campo
Mourão - COMCAM.
III - microempresas e empresas de pequeno porte: empresas
enquadradas nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e
IV - microempreendedor individual: empresário enquadrado nos
termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2 – A eleição do critério de regionalização do certame considerará
as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor,
cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo
licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.
Art. 2º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e
serviços por parte dos órgãos da Administração Municipal, deverão ser planejadas
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
§ 1 - Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por
item.
§ 2 - Considera se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens
ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 3 - Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em
decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade
específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa
circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 3º - Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes
deverão:
I - instituir cadastro próprio, de livre acesso, e mantê-lo atualizado
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente
ou regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar
a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
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II - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações
que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região;
III - priorizar a utilização de pregão na modalidade presencial na
aquisição de bens ou serviços comuns, que envolvam produtos de pequenas
empresas, de produtores rurais estabelecidos na região, como política pública de
incentivo e promoção do desenvolvimento local e regional.
Art. 4º - As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios do Município, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1°
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal n° 8.666/93, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.
Art. 5º - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 2º desta Lei, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
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I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §1° e 2° do art. 2º
desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §1° e 2° do art. 2º desta Lei, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 7º - Nas contratações públicas da Administração Direta e
Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da Região
Metropolitana.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, a
administração pública poderá realizar processos licitatórios:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; ou
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III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do inciso II deste artigo os empenhos e pagamentos
dos órgãos ou entidades da administração pública, poderão ser destinados
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 9º - Não se aplica o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei
quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no
Município ou Região Metropolitana e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado; ou
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 02 de abril de 2020.
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MENSAGEM Nº07\2020
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
1. Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores
vereadores projeto de Lei que permite a realização de aquisições de produtos e
serviços de microempresas, permitindo em alguns casos a compra de produtos e
serviços de modo local e regional, nos termos do Acórdão nº 2122/19 – Tribunal
Pleno.
2. A questão foi pacificada no final do ano de 2019, sendo
que o Tribunal de Contas passou a realizar curso realizados a este tema, agora no
ano de 2020.
3. A matéria exige estudos eis que até o presente momento,
o Ministério Público do Estado do Paraná, não se manifestou, eis que a permissão
para contratação a nível local e regional, teoricamente fere o princípio da ampla
concorrência.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo
qual antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração
e apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,