TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 187629119
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE FÊNIX
INTERESSADO: ALTAIR MOLINA SERRANO
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 505/19 - Segunda Câmara
Prestação de Contas do Prefeito do
Município de Fênix, exercício de 2018.
Parecer Prévio pela regularidade das
contas.
1 - PARECER PRÉVIO
As contas do Prefeito do Município de Fênix, relativas ao exercício de
2018, foram encaminhadas pelo Sr. Altair Molina Serrano, Gestor da Entidade no
exercício, dando cumprimento às disposições e determinações legais.
Recebidas, foram submetidas à análise e instrução da Coordenadoria de
Gestão Municipal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
2 - CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise da documentação
apresentada, inclusive em sede de contraditório, emitiu a Instrução 4.057/19, (peça
nº 19), posicionando-se pela regularidade das contas do Prefeito do Município de
Fênix, exercício de 2018.
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Destacou, no entanto, que as conclusões não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências
nas informações de caráter declaratório. Ressalvou, ainda, as constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias e denúncias, dentre
outros.
3 - ANÁLISE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, Parecer n.º 974/19 —
2PC, (peça n.º 20), da lavra da Procuradora Katia Regina Puchaski, após o exame
relativo às disposições constitucionais e legais, manifestou-se pela emissão de
Parecer Prévio recomendando a regularidade das Contas do Prefeito do
Município de Fênix, exercício de 2018.
4 — CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, acompanhando a Coordenadoria de Gestão
Municipal e o douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, ainda,
considerando tudo mais o que consta no processo, propomos, na forma do artigo 23
da Lei Complementar nº 113/2005:
1) que o Parecer Prévio deste Tribunal recomende o julgamento
pela regularidade das contas do Prefeito Municipal de Fênix, exercício de 2018,
Sr. Altair Molina Serrano, CPF 550.277.769-34.
Encaminhe-se à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398 [8
1º] do Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em julgado do
processo.
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VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
I- emitir Parecer Prévio, na forma do artigo 23 da Lei
Complementar n.º 113/2005, recomendando a regularidade das contas do Prefeito
Municipal de Fênix, exercício de 2018, senhor Altair Molina Serrano, CPF
550.277.769-34;
Il- encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo, nos termos do
artigo 398, $ 1.º, do Regimento Interno, para encerramento após o trânsito em
julgado do processo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2019 — Sessão n.º 41.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
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