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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-06-04
EmentaCria os componentes do Município de Fênix Estado do Paraná, Sistema Nacional De Segurança alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-23 Aguardando Sanção/veto e Publicação S —
2020-06-23 Encaminhado ao Poder Executivo S —
2020-06-23 Matéria Aprovada S —
2020-06-19 Ordem do Dia 2º Votação S —
2020-06-16 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2020-06-15 Ordem do Dia 1º Votação P —
2020-06-15 Parecer Favorável da Comissão P —
2020-06-11 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2020-06-09 Leitura Realizada no Plenário P —
2020-06-04 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2020-06-04 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-22T20:47:45.670427-03:00 Aprovado 8 0 0
2020-06-16T15:53:23.064751-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 055/2020
Fênix, em 03 de junho de 2020.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores 
Vereadores EM REGIME DE URGÊNCIA, o Incluso Projeto de Lei, que cria os 
componentes do Município de Fênix Estado do Paraná, Sistema Nacional De Segurança 
alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências, iniciativa essa melhor 
explicitada na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa 
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº10/2020
Cria os componentes do Município de Fênix Estado do Paraná, 
Sistema Nacional De Segurança alimentar, define os parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes 
deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros 
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 
11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, 
de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à 
Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder 
público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população.
 § 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, 
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e 
populações mais vulneráveis.
 § 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e 
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam: 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento 
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores 
de ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares 
e estilos de vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo 
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etno culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas 
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
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estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante 
critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Fênix Estado do paraná, deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Fênix Estado do Paraná, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a 
legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 
de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município;
II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de educação, de 
Fênix-PR;
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
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III – A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco 
legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria municipal de 
educação e cultura, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, 
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Fênix- PR, 03 de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
MENSAGEM Nº10/2020
De: 03/06/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores 
projeto de Lei que cria os componentes do Município de Fênix Estado do Paraná, Sistema 
Nacional De Segurança alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Vimos por meio do presente projeto de lei regulamentar as 
competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Fênix do Estado do Paraná no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.
Esperando, contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual 
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço, 
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao Excelentíssimo Senhor 
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Fênix
Estado do Paraná

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