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OFÍCIO GAB/PM Nº 062/2020
Fênix, em 25 de junho de 2020.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos
senhores Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que modifica a redação do art. 15º
e 17º da Lei Municipal 11/2011, que regulamentou o serviço de automóveis de
aluguel no município de Fênix, iniciativa essa melhor explicitada na Mensagem
que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a
Vossa Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
Geraldo Gumercindo da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº. 11/2020
SÚMULA: MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 15º E
17º DA LEI MUNICIPAL 11/2011, QUE
REGULAMENTOU O SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS
DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE FÊNIX.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Art. 1º - Fica modificada a redação do artigo 15º da Lei Municipal nº. 11/2011,
passando a vigorar o seguinte:
Art. 15º - Ficam definidos os seguintes pontos para estacionamento:
Ponto 01 – 17 (dezessete) vagas no Terminal Rodoviário;
Ponto 02 – 8 (oito) vagas na Praça Costa e Silva;
Ponto 03 – 2 (duas) vagas no Distrito de Bela Vista do Ivaí.
Art. 2º - Fica modificada a redação do artigo 15º da Lei Municipal nº. 11/2011,
passando a vigorar o seguinte:
Dos locais:
Todas as 27 (vinte e sete) vagas de taxi passam a vigorar em único ponto
centralizado, denominado Ponto nº 1, localizado na Av. Dr. Joaquim Vicente de
Castro nº 623, Praça Ailton Candido – Terminal Rodoviário.
Art. 3º - Fica extintos os pontos nº 2 e nº 3, do artigo 15º da Lei Municipal nº.
11/2011.
Art. 4º - Fica assegurados ao atuais permissionários das vagas dos pontos nº 2 e
nº 3 os direitos nas vagas no ponto nº 1, conforme artigo nº 2 deste projeto de lei
nº 11/2020.
Art. 5º - Fica modificada a redação do artigo 17º da Lei Municipal nº. 11/2011,
passando a vigorar o seguinte:
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Art. 17º - Serão cancelados os direitos de todos os permissionários que:
a. Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo de 90 (noventa) dias, ininterruptamente, salvo motivo
de força maior;
b. Não fizerem uso no veículo da faixa adesiva conforme especifica esta Lei;
c. Que infringirem qualquer dispositivo expresso nesta Lei.
d. Que vender, doar, emprestar, alugar ou qualquer forma de comercialização de sua permissão,
incluído em direitos para novos pontos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial as leis municipais nº 28/2011, 33/2011 e
artigo nº 2 da lei municipal 23/2017.
Fênix, Paraná, 25 de junho de 2020.
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MENSAGEM Nº. 11/2020
DATA: 25/06/2020
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nessa oportunidade submeto à apreciação dos nobres
Vereadores dessa Casa, o Projeto de Lei nº. **/2020, que modifica o Artigo 15º e
Artigo 17º da Lei Municipal 11/2011.
A alteração se dá pelo fato de aumentar a demanda de
números de pontos de taxi, ou seja, com a aprovação desse Projeto, haverá
aumento de 03 (Três) vagas para novos permissionários, assim como também de
fato centraliza as vagas para ponto único junto ao terminal rodoviário.
Diante deste relato e na certeza de contarmos com a especial
atenção dos nobres Vereadores, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente.
Exmo. Senhor.
GERALDO GUMERCINDO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.