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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaInstitui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Fênix.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2021-02-23 Aguardando Envio ao Executivo U regime de urgência - votação unica
2021-02-23 Matéria Aprovada U regime de urgência votação unica
2021-02-22 Ordem do Dia 1º Votação — —
2021-02-22 Parecer Favorável da Comissão U —
2021-02-22 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-02-17 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-02-17 Leitura Realizada no Plenário P —
2021-02-15 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2021-02-12 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-22T20:51:48.455920-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 30/2021
Fênix, em 04 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores 
Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA o Incluso Projeto de Lei, institui o Diário 
Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos 
normativos e administrativos do Município de Fênix, iniciativa essa melhor explicitada 
na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa 
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº01/2021
De 04 de fevereiro de 2021.
Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como 
veículo oficial de comunicação dos atos normativos e 
administrativos do Município de Fênix.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal 
de Fênix – Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação 
dos atos normativos e administrativos do Município de Fênix, o Diário Oficial dos 
Municípios do Paraná. 
Parágrafo Único. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos 
normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos 
órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.
Art. 2° - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas 
na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico 
www.diariomunicipal.com.br/amp, podendo ser consultadas por qualquer interessado 
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos 
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de 
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 
24 de agosto de 2001. 
Art. 4° - As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do 
Paraná substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, 
exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e 
divulgação dos atos administrativos. 
Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos 
Municípios do Paraná são reservados ao Município de Fênix.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
Parágrafo único O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da 
versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para 
que a AMP proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 – Fica revogada a Lei Municipal nº01/1991
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
MENSAGEM Nº01/2021
De: 04/02/2021
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por 
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso 
município.
 Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial 
das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e 
Fundações. 
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico 
(papel). Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao 
atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem 
acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que 
é despendido para realizá-las.
O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia do jornal 
eletrônico tendo acesso ás publicações, os transeuntes que por ali trafega
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração 
Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de 
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante 
determina o art. 37 da Constituição Federal. 
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões 
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais 
eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela 
celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância 
das normas especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP￾Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos 
publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line 
se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, 
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RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
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tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de 
organização da sociedade e do Estado atual. 
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a 
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e 
as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da 
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade. 
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a 
Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos 
do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios 
eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar 
informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, 
princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao 
administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as 
modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma 
maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de 
garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as 
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma 
plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação 
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os 
benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração 
Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da 
economicidade, propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma 
sustentável, evitando a derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, 
otimizando os recursos públicos que poderão ser destinados em proveito de outras 
necessidades municipais. 
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos 
atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da 
máquina administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela 
eficiência e celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a 
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incentivar sua participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com 
os demais princípios da Administração Pública. 
 A adoção do Diário Oficial Eletrônico visa atender, sobretudo, ao Princípio da 
Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de 
proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação 
municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência 
mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto 
pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição 
Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois 
proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos 
processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos 
prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a 
imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei 
como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a 
atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior 
transparência na gestão pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou 
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa. 
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Fênix, 04 de fevereiro de 2021.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná

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