PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 30/2021
Fênix, em 04 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA o Incluso Projeto de Lei, institui o Diário
Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do Município de Fênix, iniciativa essa melhor explicitada
na Mensagem que o acompanha.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
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PROJETO DE LEI Nº01/2021
De 04 de fevereiro de 2021.
Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como
veículo oficial de comunicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Fênix.
O Excelentíssimo Senhor Altair Molina Serrano, Prefeito Municipal
de Fênix – Estado do Paraná - no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação
dos atos normativos e administrativos do Município de Fênix, o Diário Oficial dos
Municípios do Paraná.
Parágrafo Único. Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos
normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos
órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.
Art. 2° - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas
na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www.diariomunicipal.com.br/amp, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3° - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Art. 4° - As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do
Paraná substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município,
exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Paraná são reservados ao Município de Fênix.
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Parágrafo único O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da
versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para
que a AMP proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 – Fica revogada a Lei Municipal nº01/1991
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº01/2021
De: 04/02/2021
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso
município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial
das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e
Fundações.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico
(papel). Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao
atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem
acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que
é despendido para realizá-las.
O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia do jornal
eletrônico tendo acesso ás publicações, os transeuntes que por ali trafega
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração
Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de
governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante
determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais
eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela
celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância
das normas especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos
publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line
se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam,
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tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de
organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e
as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a
Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos
do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios
eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar
informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência,
princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao
administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as
modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma
maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de
garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma
plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os
benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração
Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da
economicidade, propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma
sustentável, evitando a derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda,
otimizando os recursos públicos que poderão ser destinados em proveito de outras
necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos
atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da
máquina administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela
eficiência e celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a
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incentivar sua participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com
os demais princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial Eletrônico visa atender, sobretudo, ao Princípio da
Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de
proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação
municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência
mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto
pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois
proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos
processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos
prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a
imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei
como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a
atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior
transparência na gestão pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Fênix, 04 de fevereiro de 2021.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CESAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná