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materia nº 2/2021

Tipo Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaModifica o índice do §§ 1º e 2º, do art. 1º.
native_id208

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-24 Arquivado F —
2021-02-24 Arquivado F —
2021-02-24 Matéria Aprovada U Regime de urgência - única votação
2021-02-22 Ordem do Dia 1º Votação — —
2021-02-22 Parecer Favorável da Comissão U —
2021-02-22 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-02-22 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-22T20:58:45.243198-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda  Modificativa ao Projeto de Lei Nº 02 , 05 de fevereiro de 2021.

Súmula: Modifica o índice do §§ 1º e 2º, do art. 1º.

Modifica o §§ 1º e 2º, do Art. 1º do Projeto de Lei nº 02/2021, passando a ter a seguinte redação:

Art. 1º (...)

§ 1º. Fica  autorizado  o  reajuste  salarial  no  percentual  de  4,56 (quatro virgula cinquenta e seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, para os servidores públicos municipais efetivos.

§ 2º. Fica autorizado  também  o  reajuste  salarial  no  percentual  de 4,56 (quatro virgula cinquenta e seis por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, aos cargos em Comissão

Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021

Justificação 

Através do Decreto Legislativo do Estado do Paraná nº 08/2020 foi reconhecido o estado de calamidade público no município Fênix.

Em 28 de Maio de 2020, foi publicado a lei complementar Federal nº 178/2020, que visa o equilíbrio das contas públicas no período da pandemia.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná em consulta nº 639007/20, exarou o acordão nº 3255/20 – Tribunal Pleno, no sentido da autorização para que o Poder público possa conceder a revisão geral anual aos seus servidores, mas o índice aplicado é o estipulado no inciso VIII, do art. 8º da lei nº 178/2020, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Assim o referido projeto de lei está em desconformidade com a LC nº 178/2020, pois o índice ali visto foi o INPC, mesmo existindo lei municipal anterior que autoriza a aplicação desse índice, e de bom alvitre que fica dentro do estipulado na lei complementar federal.

Fênix/Pr, 22 de fevereiro de 2021. 



Comissão de Legislação e Redação

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