PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
OFÍCIO GAB/PM Nº 43/2021
Fênix, em 09 de março de 2021.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do
coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, iniciativa essa
melhor explicitada na Mensagem que o acompanha.
Solicitamos a gentileza ao presidente que juntamente com os edis
aprecie e delibere a matéria EM REGIME DE URGÊNCIA, pois até 19 de março do
ano em curso o Município tem que estar com a Lei promulgada, para assinatura do
consorcio.
Esclarecemos que todo esse processo está vindo no curto prazo para
definição, por isso justificamos a medida de URGÊNCIA.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 05/2021
SÚMULA: Ratifica protocolo de intenções firmado entre
Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas
para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da
Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e
seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente
a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras
finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-seá em contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica
de direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria
para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Fênix, 09 de março de 2021.
Altair Molina Serrano
Prefeito do Município de Fênix
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MENSAGEM Nº. 05/2021
De: 09/03/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em anexo submeto à alta apreciação dos senhores vereadores
projeto de Lei que ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros,
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Diante do recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo
território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do
envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário
desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta
Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população
brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando
mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração
de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é
competência legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição
de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por
unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem
competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i)
descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii)
insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse
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contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação
nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de
abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste
a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que
conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125
milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de
05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da
população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e
insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na
medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma
gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que
quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para
oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos
Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um
instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança
jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por
intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o
Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na
medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela
considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local.
Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as
negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público
é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam
em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais.
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Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas,
distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos
indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre
elas: recursos municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente
protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto
federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova
pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada
para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá
se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por
exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle
externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma
iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para
colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas
para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Fênix, 09 de março de 2021.
Altair Molina Serrano
Prefeito do Município de Fênix
Exmo. Sr.
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.