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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id218

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2021-03-31 Aguardando Envio ao Executivo F —
2021-03-31 Matéria Aprovada U —
2021-03-30 Ordem do Dia 1º Votação U —
2021-03-30 Parecer Favorável da Comissão U —
2021-03-29 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2021-03-29 Leitura Realizada no Plenário U —
2021-03-23 Matéria Inclusa na Ordem do Dia U —
2021-03-23 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-31T08:12:54.638841-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
OFÍCIO GAB/PM Nº 49/2021
Fênix, em 22 de março de 2021.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores 
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade a readequação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –
Conselho do FUNDEB, criado pela Lei 1.152/2007, para atender os termos da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em regime de URGÊNCIA, haja vista a 
necessidade de constituição do novo conselho até a data de 31 de março deste ano. 
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa 
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná
 
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PROJETO DE LEI Nº 06/2021
SÚMULA: Dispõe sobre a readequação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do 
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação 
da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação – Fundeb, é readequado, com fins de atender aos termos e 
exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 
da Lei Federal nº 14.113/2020. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e 
membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 
1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente;
b) 1(um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação 
infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1(um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino 
fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
 
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d) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao 
quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente;
e) 2(dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver 
no Município:
a) 1(um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2(dois) representantes de organizações da sociedade civil;
 Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito 
também um suplente.
 Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino 
fundamental regular, com idade superior a 16(dezesseis) anos ou emancipado, deve ter 
na composição do Conselho 2(dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade 
inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes 
critérios: 
I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo 
Prefeito Municipal; 
II – o representante dos profissionais do magistério, serão escolhidos em 
reunião marcada para este fim específico;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de 
todos os interessados;
IV - o representante dos servidores, serão escolhidos em reunião marcada para 
este fim específico;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os 
representantes dos pais de alunos;
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo 
Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da 
sociedade civil representativas.
 
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§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior 
devem possuir as seguintes características e condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante 
suplente. 
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, 
nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de 
nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes 
e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10(dez) 
primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo 
que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges 
e parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos 
do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro 
grau;
III - estudantes menores de 16(dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na 
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
 Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de 
janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do 
segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, 
representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do 
quadro de pessoal. 
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos 
durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos 
termos em que dispuser o Regimento Interno. 
 
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CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES 
Art. 12. O(a) Presidente do Conselho será eleito(a) pelos seus pares na primeira 
reunião do colegiado, sendo impedido(a) de ocupar a função os dois representantes 
indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O(a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice￾Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o(a) 
Secretário(a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal 
disponibilizar um servidor para esta função. 
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre
e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste 
caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário. 
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de 
desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com 
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos 
membros na mesma ou em próxima reunião. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do 
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30(trinta) 
dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do 
Paraná;
 II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos 
recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação 
de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
 
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VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos 
mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais 
transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC. 
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou 
aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que 
julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao 
Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio 
da internet do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias, ou em 
prazo menor, se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão 
concedidos em prazo não superior a 20(vinte) dias, referentes a:
 a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados 
com recursos do Fundo;
 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, 
incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
 c) convênios com as instituições conveniadas;
 d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
 a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do 
FNED/MEC;
 b) a adequação do serviço de transporte escolar;
 c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) 
de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
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Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do 
Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto 
com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente. 
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na 
data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 
4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao 
CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão. 
Art. 21. Nos 10(dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a 
indicação de novos conselheiros para mandato de 4(quatro) anos, iniciando-se em data 
de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a 
recondução para o próximo mandato. 
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar 
ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei. 
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
I – não é remunerada;
 II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores 
ou de servidores de escola pública, no curso do mandato: 
 a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
 b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho;
 c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão 
renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros. 
 
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Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de 
infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do 
Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do Conselho, incluídos: 
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 57/2010
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 22
de março de 2021.
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
 
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MENSAGEM Nº. 06/2021
De: 22/03/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei Municipal 
que tem por objetivo readequar o do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Sendo de extrema urgência esta análise, haja vista a determinação 
da legislação federal para a readequação da estrutura do referido conselho, e por 
conseguinte institucionalização de um novo conselho, revogando a Lei Municipal 
1.152/2007, para atender as normativas federais em vigor. 
Sabe-se da importância do Conselho do FUNDEB e de suas 
atribuições no que concerne a fiscalização dos recursos e da sua participação na gestão 
municipal. 
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual 
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e 
apreço, extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor 
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
Fênix - Estado do Paraná

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