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MENSAGEM Nº 08/2021
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CÉZAR DIAS BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - PR
Temos uma vez mais a erguida e insofismável satisfação de encaminhar ao
egrégio Poder Legislativo para estudo, análise, debate e deliberação posterior, o Projeto
de Lei n 08/2021, que consta da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO para
o exercício de 2022, acompanhado da seguinte.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o ano
de 2022, segundo o conjunto de metas projetadas através do Plano Plurianual/PPA,
referente ao período de 2022-2025, que será encaminhado ao Poder Legislativo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 165 estabelece que o Sistema
Orçamentário Brasileiro se componha da Lei do Plano Plurianual/PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias/LDO e da Lei do Orçamento Anual/LOA, todas de iniciativa do Poder
Executivo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias/LDO é o instrumento de planejamento que
estabelece as metas e prioridades da administração pública, que orienta a elaboração da
Lei Orçamentária Anual/LOA, são, pois, diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual/LOA, que será apreciada após a aprovação, com possíveis emendas, desta LDO.
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A proposta da LDO para o exercício de 2022 foi elaborada com todo cuidado e
especial atenção, em vista da difícil situação do momento econômico, pelos órgãos
técnicos do Poder Executivo Municipal em consonância com o que dispõe a Lei
Complementar Federal n° 101, de 05 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Federal n° 4.320/64, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e instruções
técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional. Assim, fazem parte deste Projeto de Lei os
anexos de metas fiscais e riscos fiscais, de acordo com as normas de padronização da
Secretaria do Tesouro Nacional, a qual será encaminhada a este egrégio Poder
Legislativo. Cada vez mais se exige responsabilidade dos gestores públicos na condução
dos orçamentos, para que haja perfeito equilíbrio entre o que é arrecadado e o que se
gasta.
As projeções das receitas serão estimadas pelos técnico e profissional
encarregado da elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, com base nas
Projeções das Variáveis Macroeconômicas do governo estadual. Há que considerar-se
que estas projeções são otimistas, em face do quadro econômico em desdobramento no
universo e na atual conjuntura da economia brasileira, porquanto a inflação poderá oscilar
bastante para cima ou para baixo, dependendo do comportamento da condução da
economia.
Em função de uma recuperação gradual da receita, em especial, no que tange
ao ICMS, FPM, IPVA e IPTU, as principais receitas, a administração municipal oportuniza
acreditar em uma recuperação da economia para que se cumpra os valores estimados
para cada receita orçada.
Seguem cópias dos anexos, destacando metas e prioridades, que farão parte
integrante do Projeto de Lei, onde constam as previsões de despesas do Executivo
Municipal, bem como do Poder Legislativo, para que os Senhores possam tomar
conhecimento detalhadamente e fazer as análises cabíveis e necessárias.
Ademais disso, colocamo-nos ao inteiro dispor desta distinta
Câmara Municipal de Vereadores e da distinta edilidade para necessários e eventuais
esclarecimentos, bem como informações adicionais para a conveniente apreciação desta
matéria de vital importância para os rumos da gestão pública municipal e aproveitamos a
oportunidade, para manifestar-lhes a nossa elevada e calorosa estima e a mais alta
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consideração, no aguardo da aprovação da matéria inclusa no Projeto de Lei em questão,
após o costumeiro estudo detalhado, a análise pormenorizada e o debate indispensável.
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o próximo exercício está sendo elaborado de acordo com os programas de Governo
estabelecidos no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e as exigências contidas
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão
democrática entre Executivo e Legislativo, submetemos a Vossa Excelência o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022.
Nesta oportunidade, apresento a Vossa Excelência e Edis, o
protesto de minha elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 08/2021
SÚMULA: Dispõe Sobre As Diretrizes Para A Elaboração Da Lei
Orçamentária Para O Exercício De 2022, E Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Fênix, estado do Paraná, aprovará e eu, Altair Molina Serrano, prefeito
municipal, sancionarei a seguinte Lei
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°, da Lei n° 4.320/64 e Lei Orgânica do
Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2022, orienta
a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional compreendendo.
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - Das Disposições Do Orçamento Impositivo; (redação acrescida pela emenda 03/2021).
VII – As disposições Gerais
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos I a VII desta Lei, em
conformidade com as determinações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art. 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, apresentados de forma
consolidada no Município, constitui-se dos seguintes:
§ 1º Demonstrativo I - Metas Anuais;
§ 2º Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
§ 3º Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
§ 4º Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
§ 5º Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
§ 6º Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
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§ 7º Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 8º Demonstrativo Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
§ 9º Demonstrativo Anexo de Metas e Prioridades.
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do disposto pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou
parcial dos programas de governo.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a
unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as
modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por Instrução Técnica do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
Art. 7º. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às
respectivas atividades e projetos.
Art. 8º. O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e
da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
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Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecidos no artigo no art. 85, § 3º da Lei Orgânica do Município e no art. 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composta de:
I - Projeto de Lei acompanhado de mensagem;
II - Quadros orçamentários consolidados;
III - Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do Art. 165 da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal.
VI - Especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em termos
de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a
prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que
se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, são os seguintes:
I - Resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II - Resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III - Receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I
da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - Evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
V - Receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei;
VI - Despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
VII - Evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias e os grupos de natureza de
despesa;
VIII - Despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de
natureza de despesa;
IX - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal;
X - Da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação;
XI - Da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal,
conforme a Emenda Constitucional nº 25, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
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XII - Da receita corrente líquida, com base no artigo 1º, § 1º, Inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000 e da despesa com pessoal;
XIII - Da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional nº 29;
XIV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo
o órgão, a função, a subfunção e o programa.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - A justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa,
respectivamente.
§ 3º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, por meio eletrônico com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo
Art. 10 O Poder Legislativo, até o dia 10 de agosto do presente exercício, em conformidade a
Emenda Constitucional nº 25/2000, encaminhará ao Executivo Municipal a Proposta Orçamentária
da Câmara, limitada a 7% (sete por cento) da receita tributária e das transferências previstas no §
5º, do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da CF, e os contidos no Resolução n° 33/2012 do TCE-PR.
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações
Art. 11 As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos
e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º. Na destinação dos recursos as ações constantes do projeto de lei orçamentário serão
adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual – PPA.
Art. 12 O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como a seus Órgãos, Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 13 A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e compreenderá o orçamento
fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus Fundos e entidades das
Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Poder Público Municipal e
obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
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IV - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
§ 1º. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada
observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 1% da Receita Corrente Líquida.
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Fênix relativo ao exercício de 2022 deverá
obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e
execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I - O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade,
bem como combater a exclusão social com investimentos prioritários nas áreas sociais;
II - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação no
acompanhamento do orçamento;
III - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municípios às
informações relativas ao orçamento;
IV - O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa;
V - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
VI - Modernização na ação governamental;
VII - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 15 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão
da receita para o exercício.
Art. 16 As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês
a mês.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
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II - A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas
e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que atuam na informalidade;
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e
melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN – IPTU – ITBI);
V - Revisão geral para regularização e atualização da PGV – Planta Genérica de Valores.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias e recursos
financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
§ 4º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária - financeira
ocorridas, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
Art. 17 Constituem Riscos Fiscais aqueles capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município (art. 4º, § 3º da LRF), e caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2021.
Parágrafo Único. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 18 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual
se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 19 Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá
do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
III - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres do
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia
20 de cada mês, atendendo o artigo constitucional que trata da matéria sob a forma de
transferência.
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Art. 20 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54% ao
Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 21 A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente Líquida
os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas
constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas,
desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou mesmo próprios.
Art. 23 O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária a título de
"subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham as seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade
do Município;
II - Associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da sociedade civil
de interesse público e/ou organizações sociais;
III - Que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
§ 1° Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Fomento/Colaboração de
acordo com a Lei 8.666/93, Lei Federal 101/2000 e Lei 13.019/2014.
§ 2°. Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá apresentar
declaração de funcionamento regular do último ano imediatamente anterior ao da elaboração do
convênio e/ou Termo de Fomento/Colaboração, e comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3°. A Municipalidade deverá ao firmar convênio ou termo de parceria observar o que estabelece
a Lei Federal 13.019/2014 de 31 de Julho de 2014;
§ 4°. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Tribunal de Contas do
Estado de acordo com a resolução 28/2011 e instrução normativa 061/2011 do TCE-PR dos
recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de
contas pendente até a devida regularização.
Art. 24 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-seão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o plano de trabalho.
Art. 25 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) devendo também atender a Lei Federal
13.019/2014.
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Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 26 O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área
social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 27 O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art.
14 da LRF).
Art. 28 O Poder Executivo enviará até três meses antes do encerramento do exercício financeiro
conforme Art. 85, §3º, III, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até
o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 29 Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a
totalidade das receitas e das despesas das Entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 2022, objetivando
adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 31 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, exceto a formalizada entre o Executivo
municipal e as entidades sem fins lucrativos, atendendo a Lei Federal 13.019/2014.
Art. 32 Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da elaboração
da proposta orçamentária, poderá o orçamento inicial ser corrigido pela inflação pelo índice
utilizado pelo código tributário municipal.
Art. 33 A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo e demais órgãos
da administração indireta, que será equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, e poderá ser destinada a:
§ 1º. Cobertura de créditos adicionais;
§ 2º. Atender passivos contingentes;
§ 3º. Cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
I - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto
nas Portarias MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, ´´b`` da LRF).
II - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais imprevistos, caso estes não
se concretizem até o dia 30 de novembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornarem insuficientes através de ato próprio.
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§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá ainda reservas específicas não superiores a
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2022 para atender a:
I - Emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária na forma do inciso I do parágrafo único do
art. 87 da Lei Orgânica do Município de Fênix.
Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Educação, farão parte do Orçamento Geral do
Município na forma de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. Os Demais fundos criados eventualmente no decorrer do exercício da mesma
forma do caput deste artigo, fará parte do orçamento geral do Município na forma de unidade.
Art. 35 Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em virtude do momento de incerteza que o cenário
econômico vive, ocasionado pela pandemia de COVID-19, com impactos orçamentários e
financeiros ainda não mensuráveis, fica o poder executivo autorizado a atualizar as metas fixadas
por esta lei no momento do envio da proposta orçamentária LOA/2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 36 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período,
o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as
respectivas memórias de cálculos (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 37 Na hipótese de ocorrências das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
Inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas dos serviços da dívida.
§ 2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
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§ 3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 4º. A limitação de empenhos será definida através de ato do Poder Executivo, determinando em
qual área a despesa será limitada até que o equilíbrio financeiro seja reestabelecido.
Art. 38 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º. § 2º da
LRF).
Art. 39 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2022
deverão estar definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Art. 40 As metas Anuais da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício
financeiro de 2022, poderão ser alteradas quando da elaboração do projeto de lei do Plano
Plurianual PPA, relativo ao período de 2022 a 2025, o qual será encaminhado a Câmara até o dia
30/09/2021.
Art. 41 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, dentro do limite
de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação.
Art. 42 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2022.
Art. 43 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 44. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
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III - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IV - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
V - DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 45 Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até o
término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do Projeto de Lei Orçamentária, fica o poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes
na execução orçamentária.
Art. 46 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo
IPCA-e-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 47 Na previsão da receita para o exercício de 2022, serão observados os incentivos e os
benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 48 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção
em caráter não geral, de alteração de alíquotas ou de modificação de base de cálculo que
impliquem redução discriminada de tributos e contribuições, e outros benefícios que
correspondem a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 49 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 § 3º, II, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 50 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas
de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO
Art. 51-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (redação
acrescida pela emenda 03/2021).
§ 1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
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II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos
termos previstos na lei orçamentária.
§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º, as programações orçamentárias previstas no caput
deste artigo serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 2º.
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste
artigo implicará em crime de responsabilidade.
§ 5º Diante das destinações previstas nessas emendas, após a execução orçamentária pelo Poder
Executivo Municipal e da fiscalização do Poder Legislativo, em especial do vereador proponente,
caso haja alguma sobra de recursos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar a referida
sobra de acordo com a conveniência da administração pública, com exceção dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, que serão objeto de remanejamento da programação, conforme
descrito no Artigo 87, § 3º da Lei Orgânica Fênix.
§ 6º Na hipótese de os elementos de despesas não serem indicados pelos proponentes das
emendas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indica-los no momento da sanção da Lei
Orçamentária Anual. E em ambos os casos, se indicados ou não, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a alterar esses elementos de despesas no decorrer do exercício de 2021, visando um
melhor enquadramento contábil, sem lhes alterar o valor global e o objeto da emenda.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, devidamente
comprovados pela tesouraria municipal, exceto falta de planejamento financeiro que provoque
desequilíbrio nas finanças públicas.
Art. 52 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades dos orçamentos
compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver necessidade, por Decreto do Executivo
Municipal até o limite previsto no caput artigo 7º desta Lei para fins de atender a Lei
Complementar 101/00 no que tange a seu aspecto de planejamento.
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Art. 55 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, a cada quadrimestre, poderá reavaliar o Plano Plurianual
de Investimentos.
Art. 56 Os repasses para o Legislativo Municipal deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
Art. 57 Os Poderes, Executivo e Legislativo, por ato próprio, ficam autorizados a abrir Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de 15% (quinze por cento), do total da despesa fixada nesta
Lei, nos termos do art. 7º, e § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º. Não compõem o percentual acima citado as suplementações que envolverem cobertura de
despesas de pessoal para pessoal, bem como pessoal para obrigações patronais ou obrigações
patronais para pessoal, podendo estas, serem feitas por ato próprio do Executivo Municipal e ou
Legislativo Municipal.
§ 2º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza
de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal).
§ 3º. Fica o Executivo Municipal, autorizado, por ato próprio a realizar suplementações nas
dotações definidas no Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos
ordinários vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, bem
como a suplementação pelo excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária,
individualizada por fontes de recursos, nos termos previstos no inciso I, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como por superávit financeiro do exercício anterior, e nos
termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, os quais não serão
computados no limite de créditos adicionais autorizados no caput deste artigo.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou bens por ocasião de
realização de eventos no Município, obedecendo ao cronograma de eventos previsto em Lei.
Art. 59 A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
§ 2°. O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
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Art. 60 O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado pela
Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade, observada a determinação do art. 100,
da Constituição Federal.
Art. 61 A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 62 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda até 15
de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários
inscritos até 1º de julho de 2021 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022,
especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
III - Tipo da causa (de acordo com a origem da despesa);
IV - Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - Data da autuação do precatório;
VI - Nome do beneficiário;
VII - Valor do precatório a ser pago, (atualizado, conforme determinado pelo art. 100,§ 5º da
Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII - Data do trânsito em julgado;
IX - Número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de
pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas
resultantes observarão, no exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo,
conforme disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009
e no Decreto nº 213/2010.
Art. 63 O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art.100, § 3º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, pela
Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei
11.467/2011.
Art. 64 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei
Federal.
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Art. 65 A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos materiais de distribuição
gratuita destinada a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais
como: livros didáticos e benefícios que possam ser distribuídos gratuitamente.
Art. 66 As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:
I - Sejam compatíveis com a presente Lei;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas
ou dos recursos que se refere o inciso I, do § 4º do art. 33, excluídas as que incidam sobre:
A) Dotações para pessoal e seus encargos;
B) Serviços da dívida;
C) Transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
D) Despesas referentes a vinculações constitucionais;
III – sejam relacionadas:
a) À correção de erros ou omissões;
b) Aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 67 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente
liquidadas até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que
a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que
estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito,
conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 68 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação
do orçamento, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para os Órgãos ou Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 69 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 14 de abril de 2021.
ALTAIR MOLINA SERRANO
PREFEITO MUNICIPAL