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DECRETO LEGISLATIVO Nº 02, 09 DE MARÇO DE 2021.
Súmula: Decreta medidas restritivas visando o enfretamento
decorrente da pandemia da covid-19, conforme decreto do
Estado do Paraná nº 7.020 de 05 de março 2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com alínea “g” do art. 36 do Regimento Interno e:
Considerando o Decreto do Estado do Paraná n° 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, que
determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando o Decreto do Estado do Paraná nº 7.020, de 05 de março de 2021, prorroga até
as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto nº 6.983, de 26 de fevereiro de
2021 e adota outras providências.
Considerando o Decreto Municipal de Fênix n° 21 de 02 de março de 2021, que declara novas
medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID19) ao Município e da outras providências, de acordo com a Decreto Estadual 6.983/2021 3
da outras providências.
Decreta
Art. 1º Fica estabelecido a modalidade de deliberação remota por videoconferência nas
discussões e votações das matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário e das
Comissões, no âmbito Câmara Municipal de Fênix-PR.
§ 1º As discussões e votações na modalidade de deliberação remota consistem no uso de
ferramentas de solução tecnológica para apreciação das matérias legislativas, em áudio e
vídeo, e por acesso dos vereadores, agentes públicos e munícipes através da rede mundial de
computadores – Internet;
§ 2º A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário ou nas
Comissões, conforme o caso.
§ 3º Conforme o parágrafo 1º do artigo 20 e artigo 56, ambos do Regimento Interno da Casa,
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o local de funcionamento do plenário da Câmara Municipal de Fênix deve ser
prioritariamente o recinto de seu prédio sede, e somente por motivo de força maior, o
Plenário reunir-se-á por videoconferência e acesso remoto dos vereadores, nas seguintes
casos:
I - Para evitar o contágio e propagação do vírus COVID-19, e da situação de pandemia
internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS); e
II – Em outras situações de calamidade pública e/ou grave risco à saúde pública por doença
infectocontagioso e declaradas pelo Poder Público.
Art. 2º A modalidade na deliberação remota deve possuir sistemas com a funcionalidade de
transmitir as sessões pela Internet, em áudio e vídeo, e ser usada em situações que impeçam
ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas instalações da Câmara Municipal, ou em
outro local.
Art. 3º O funcionamento da modalidade de deliberação remota compreende o uso dos
sistemas de videoconferência, com votação nominal ou eletrônica, sincronizados ou não, que
permita a participação do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas,
compreendendo:
I – Funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular, computador,
tablet ou notebook) conectados à rede mundial de computadores (Internet);
II – Exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos
Vereadores pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
III – Permissão de acesso simultâneo de todos os vereadores e agentes públicos com conexão
na videoconferência;
IV – Transmissão ao vivo pela Internet de todas as reuniões ordinárias, extraordinárias e das
comissões permanentes realizadas na modalidade por videoconferência, e também a
disponibilidade das gravações na íntegra após o término da respectiva reunião, de maneira a
garantir ampla publicidade das reuniões na modalidade por videoconferência.
V – Permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores pelo Presidente da
respectiva reunião;
VI – Registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por acesso com login e senha no
sistema oficial da Casa denominado SAPL para a votação eletrônica das Proposições;
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VII – Disponibilização do resultado nos casos votação eletrônica somente quando houver o
seu encerramento.
VIII – Captura de imagem e/ou áudio de todos os parlamentares, no curso das discussões e
votações;
IX – Gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações;
Art. 4º As sessões pela modalidade de deliberação remota serão realizadas
preferencialmente as segunda feiras, as 20hs00min para a análise e deliberação de matérias
altamente relevantes e urgentes.
I - as sessões pela modalidade de deliberação remota serão públicas, complementadas pela
transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais com a disponibilização do áudio e
do vídeo;
II – ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço
eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual, com o apoio do Setor de
Informática da Casa;
III – os registros de presença e de votação serão realizados por meio de chamada nominal
e/ou
ferramentas de controle eletrônico;
IV – ao ser conectado o Vereador será identificado pelo seu nome parlamentar;
V – todas as demais disposições aplicadas para o andamento do Processo Legislativo
definidos no Regimento Interno da Casa devem ser mantidos, ressalvados aqueles casos
definidos nas disposições do presente Decreto Legislativo.
VI – a reunião das comissões permanentes poderá ser realizadas pela modalidade de
videoconferência, durante o período de impossibilidade por força maior das reuniões
presenciais.
Art. 5º A sessão pela modalidade de deliberação remota terá a sua pauta definida nos termos
do artigo 86 do Regimento Interno da Casa.
§ 1º Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em
condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
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§ 2º Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados
previamente, por meio eletrônico, com as emendas e os pareceres, conforme o caso.
Art. 6º Serão permitidas inscrições durante a discussão da matéria da Ordem do Dia, nos
termos do Regimento Interno da Casa.
§ 1º Haverá a chamada para o uso da palavra por ordem de inscrição, mediante sinal
convencionado pelo presidente da sessão.
§ 2º Não havendo oradores inscritos ou os oradores finalizarem as manifestações, o
Presidente dará por encerrada a discussão.
Art. 7º O sistema pelo qual se dará a votação por meio nominal e/ou virtual fará constar as
opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
§ 1º A chamada para a votação nominal na modalidade de deliberação remota será
considerada pela chamada do nome do vereador para pedido de manifestação e/ou pelo
acesso do sistema utilizado pela Câmara Municipal, em dispositivo previamente cadastrado.
§ 2º Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmara digital de seu
dispositivo para a captura da imagem e áudio, para fins de eventual auditoria.
§ 3º O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem
conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo
problemas técnicos reconhecido pelo Setor de Informática da Câmara Municipal de Fênix.
§ 4º A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada
automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, SAPL.
Art. 8º Havendo pane no sistema, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente
repetirá a chamada nominal para que o Vereador declare seu voto oralmente e em ordem
alfabética.
Parágrafo único. Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por
aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da
votação, com a posterior publicidade das votações de maneira auditável.
Art. 9º As atas das sessões pela modalidade de deliberação remota serão disponibilizadas e
enviadas a cada um dos Vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado
deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão.
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§ 1º As atas serão publicadas no sistema oficial da Casa e enviadas para o e-mail oficial de
cada vereador.
Art. 10. Caberá ao Vereador:
I – providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores
(Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de vídeo;
II – utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com
acessibilidade remota;
III – acompanhar o e-mail oficial sobre comunicados, links, agendamentos, ou demais
mensagens;
IV – manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema, sem entregar a outrem, evitando
interrupções, enquanto durar a sessão virtual; e
V – acessar o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo com seu nome de usuário e senha.
Art. 11. A modalidade de deliberação remota deverá integrar as soluções tecnológicas
disponíveis na Câmara Municipal, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas, e que
será adotada por decisão do Presidente em exercício da respectiva reunião.
Art. 12. Aplica-se às sessões na modalidade de deliberação remota, a disciplina das sessões
extraordinárias e ordinárias, no que couber.
Art. 13. O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 14. Caberá ao Setor de Informática da Câmara Municipal disponibilizar número
telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões pela modalidade de deliberação
remota, e definir os softwares a serem utilizados, os métodos, os acessos e demais requisitos
para a regularidade e eficiência das reuniões por videoconferência.
Parágrafo único. Todos os vereadores e agentes públicos devem utilizar o fone de ouvido
com
microfone fornecido pelo Setor de Informática, e adotar demais procedimentos tecnológicos
indicados pela área de Tecnologia da Casa.
Art. 15. Durante o período do dia 10 de março de 2021 até o dia 16 de março de 2021, não
haverá atendimento ao público na Câmara Municipal, devendo o regime de trabalho
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presencial dos servidores e empregados públicos ser substituído pelo teletrabalho quando
possível.
Art. 16. Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos
inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, o Presidente poderá
convocar seus servidores para expediente interno presencial.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado,
revogando o Decreto Legislativo nº 01/2021.
Fênix/Pr, 09 de março de 2021.
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João Cezar Dias Batista
Presidente