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OFÍCIO GAB/PM Nº 86/2021
Fênix, em 13 de maio de 2021.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminho à alta consideração dos senhores
Vereadores, o Incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade a alteração de número de
estagiários nas secretarias de Educação, de Administração e Secretaria de Assistência de
Desenvolvimento Social.
Antecipando agradecimentos pela atenção, apresento a Vossa
Excelência, no ensejo, renovados protestos de consideração e apreço.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 09/2021
SÚMULA: Da nova redação sobre a adequação do quadro de
Estagiários, alterando o artigo 1º da Lei Municipal nº 08/2021,
relativamente a distribuição dos estagiários na estrutura
administrativa municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação
da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal n° 08/2021, de 09 de maio de
2013, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°. O número total de vagas remuneradas para estagiários poderá ser de até
50 (cinquenta), distribuídas para os Estudantes de Educação Superior e Educação
Profissional do Ensino Médio, com o seguinte número máximo de vagas por Secretaria e
Assessoramento Jurídico, conforme quadro abaixo:”
Local do Estágio Número de Vagas
Assessoria Jurídica 01
Secretaria de Administração e Planejamento 06
Secretaria de Recursos Humanos 01
Secretaria de Finanças 01
Secretaria de Educação e Cultura 24
Secretaria de Saúde 05
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente 01
Secretaria da Agricultura e Pecuária 02
Secretaria da Assistência e Desenvolvimento Social 05
Secretaria de Esporte 02
Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Transportes 01
Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento 01
Total de Vagas 50
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
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Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado a Lei nº 08/2021.
Art. 4º - A referida Lei passa a fazer parte integrante da Lei nº
20/2010.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aos 13 de
maio de 2021.
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MENSAGEM Nº.09/2021
De: 13/05/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei Municipal que
tem por objetivo readequação do quadro de Estagiários, alterando o artigo 5º da Lei
Municipal nº 12/2019, relativamente a distribuição dos estagiários na estrutura
administrativa municipal e dá outras providências.
Sendo de extrema urgência esta análise, haja vista a necessidade de
estagiários, no mínimo 05 (cinco) para atuar no programa “CRIANÇA FELIZ”, que será
desenvolvido pela Secretaria de Assistência de Desenvolvimento Social.
O programa criança feliz tem como objetivo apoiar e acompanhar o
desenvolvimento infantil integral na primeira infância (crianças de 0 a 6 anos de idade) e
facilitar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e de suas famílias ás
políticas e aos serviços públicos que necessitam.
Sabe-se da importância do acompanhamento das nossas crianças
pelas secretarias municipais, para que tenham uma qualidade de vida melhor e acesso aos
serviços que lhes são oferecidos.
Considerando, que o Estado ampliou o programa exigindo número
maior de estagiários, a alternativa será da mesma forma alterarmos o número de vagas.
Esperando contar com a colaboração dos senhores Edis, pelo qual
antecipo agradecimentos, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço,
extensivos aos demais nobres Vereadores.
Cordialmente,
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná