LEI Nº 12 /2021
Súmula: Dispõe sobre a Política
Municipal de Gestão Animal no
Município de Fênix e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito Municipal, sancionou
a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1° São princípios e objetivos da Política Municipal de Proteção Animal:
I - O bem-estar humano e animal;
II - Incentivar uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
III - Controlar a população através da esterilização das populações animais abrangidos por esta
lei;
III - Controle de zoonoses;
IV - Identificação e registro dos animais;
V - Fiscalização e punição dos maus tratos e abandono de animais.
Art. 2° São instrumentos da Política Municipal de Proteção Animal:
I - Sistema Integrado de Cadastro Animal;
II - Educação Ambiental;
III - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IV - Fiscalização.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 3° Fica criado o Programa Municipal de Proteção Animal, que tem como finalidade a
gestão pública no controle de animais, combate aos maus tratos, resgate e tratamento dos
animais em situação de risco, controle populacional, além de atuar na educação ambiental.
Art. 4° O programa será conduzido pela Prefeitura Municipal de Fênix, que disporá das
secretarias e/ou órgãos municipais para a sua condução.
Art. 5º Constituem objetivos básicos a serem atingidos pelo município nas ações proteção aos
animais:
I - Monitorar a presença de animais soltos, nas vias públicas e demais logradouros, por meio
de microchipagem, com identificação específica dos animais sem dono e educação para a
posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses (Infecção transmissível
naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa).
II - Serviço de apreensão e transporte de animais, composto por equipe de recolhimento;
III - Serviço de acolhimento, compreendendo recepção e cadastro;
IV - Serviços internos, compreendendo o atendimento veterinário, com castração e
atendimento clínico e cirúrgico, alimentação, manutenção, higienização e vigilância dos
animais com isolamento e/ou integração;
V - Serviço de adoção, compreendendo o cadastro do adotante;
VI - Promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando à proteção ambiental em
relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das populações animais;
VII - Fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, na
comunidade escolar em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas
educativas;
VIII - Promover convênios com órgãos governamentais e não governamentais;
Parágrafo único. Deverá o Município promover no mínimo cinco castrações entre cães e
gatos, por mês, como forma de controle populacional.
Art. 6° O Poder Público fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação bem como
parcerias com os órgãos governamentais e não governamentais, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS AÇÕES DESEMPENHADAS PELO MUNICÍPIO
Art. 7° Os órgãos responsáveis por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações mencionadas
nesta lei, em âmbito municipal, são indicados pelo prefeito municipal.
§ 1º Constatada situação de abandono animal ou maus tratos, o agente público deverá lavrar
auto de infração, que deverá conter as seguintes informações:
I – Descrição pormenorizada do animal;
II – Local e condições em que o animal foi encontrado;
III – Nome, endereço, CPF e RG do proprietário, se for possível obter essa informação;
Art. 8º Caso o animal apresente sinais de maus tratos ou zoonose o auto de infração será
imediatamente encaminhado para a Secretaria competente, devidamente designada pelo
poder público, a fim de que seja realizada avaliação médica do animal.
Parágrafo único. As situações de maus trados devem ser imediatamente comunicadas às
autoridades competentes, para apuração de eventuais infrações penais.
Art. 9º Os aspectos relacionados ao controle de zoonoses, bem como sua prevenção, serão
efetuados pelo Departamento de Vigilância Sanitária e estarão sujeitos à observação da
legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 10. É proibida a permanência de animais domésticos particulares soltos nas vias e
logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os cães de raças consideradas bravias, como Pitbull, Rottweiler, Dobermann,
Pastor Alemão, entre outras, deverão ser conduzidos em via pública, em veículos, somente
com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes
para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 11. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com a
presença e supervisão do proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Comete infração grave e incorre em multa quem conduzir animal na via
pública pondo em perigo a segurança pública.
Art. 12. Poderão ser apreendidos animais quando:
I - Apresentarem sintomas de raiva ou outras zoonoses;
II - Mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento;
III - Submetidos a maus tratos por seu proprietário ou responsável;
IV - Em criação ou uso vedados pela presente Lei;
V - Em situações que contrariem normas sanitárias vigentes;
VI - Forem encontrados em propriedade alheia, desde que o interessado denuncie.
Art. 13. Na constatação de maus-tratos:
I - Os animais serão recolhidos e cadastrados no Sistema Integrado de Cadastro Animal no ato
da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - O infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias, sobre como
proceder em relação aos animais sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda dos animais, se constatado que o mesmo dispõe de
condições adequadas para exercer este encargo.
§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao infrator providenciar
o atendimento.
§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção dos animais sob
a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente,
fica autorizado ao município a remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força
policial.
§ 4º No caso descrito no parágrafo anterior, caberá ao município destinar os animais para
guarda e recuperação, buscando a posterior adoção do animal por terceiro.
§ 5º As despesas de alojamento do animal acolhido correrão às custas do infrator, mediante
critérios a serem definidos pelo município por meio de Decreto no que tange o transporte,
registro, alimentação e diárias.
§ 6º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis de adoção pela
comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, órgãos governamentais ou não governamentais, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados e que possam ser absorvidos e adaptados ao
ecossistema receptor.
§7º Os animais que, mesmo portando identificação estiverem gravemente doentes ou feridos,
serão passíveis de apreensão para que seja verificado seu quadro clínico, sendo
posteriormente encaminhados, de acordo com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 14. Os animais apreendidos serão destinados pela autoridade sanitária e/ou ambiental,
de acordo com os critérios e a ordem a seguir:
I - Resgate pelo proprietário, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da
apreensão, ficando, após este prazo, o órgão municipal responsável, autorizado a dar outra
destinação;
II - Leilão em hasta pública, no caso de animais de tração ou montaria;
III - Adoção, ficando os cães e gatos em local destinado a essa finalidade, em dependências
conveniadas;
a) Para fins do disposto neste inciso, a municipalidade poderá dispor do auxílio das
organizações não governamentais de proteção aos animais;
b) Poderão ser realizadas exposições dos cães e gatos para adoção, em locais de livre acesso
ao público, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis para dar publicidade ao
evento.
IV - Eutanásia, nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 15. Havendo interesse do proprietário, possuidor, ou instituição protetora, o animal
destinado à eutanásia poderá ser resgatado, desde que este fato não importe em sofrimento
para o animal ou riscos para homens e outros animais.
§ 1º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município deverá publicar edital
informando a destinação de animal à eutanásia, com descrição pormenorizada dos cuidados
especiais que ele demanda para viver.
§ 2º Para resgatar animal destinado à eutanásia, o interessado deverá manifestar seu
interesse perante a autoridade municipal competente, no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação do edital, assinando termo de compromisso e ciência dos cuidados especiais que
ele necessita.
Art. 16. O resgate dos animais apreendidos ocorrerá mediante pagamento por parte de seu
proprietário, de multa e despesas de manutenção do animal.
Art. 17. Se o animal apreendido estiver devidamente registrado e identificado, como previsto
nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado para o resgate, sendolhe concedida dispensa da multa caso o animal esteja comprovadamente esterilizado,
mediante apresentação de atestado do médico veterinário que realizou a cirurgia.
§ 1º Quando um animal, não identificado, for reclamado por um suposto proprietário e/ou
possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle populacional exigirá a apresentação
do registro do animal, visando a comprovação da propriedade e/ou posse. Quando esta não
puder ser comprovada, deverá produzir Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas identificadas, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a
afirmação.
§ 2º Caso o animal apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário e/ou possuidor
deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.
§ 3º Caso o proprietário não possua carteira ou comprovante de vacina antirrábica, o
Município, mediante ressarcimento da despesa, aplicará a vacina.
§ 4º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente poderão ser
resgatados após o pagamento da multa e se constatado, por Autoridade Sanitária, não mais
persistirem as causas ensejadas na apreensão.
§ 5º Os proprietários dos animais apreendidos terão o prazo de 15 (quinze) dias para reavêlos, mediante o pagamento das despesas de manutenção. Caso não ocorra o pagamento, será
encaminhado para doação, permanecendo as despesas em nome do proprietário.
Art. 18. No caso de animal portador de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou
clinicamente comprometido, caberá ao médico veterinário do órgão responsável pelo
controle populacional, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o procedimento a
ser adotado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente será admitida a eutanásia quando o
quadro clínico do animal for comprovadamente irreversível e acarretar sofrimento ao animal.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 19. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem
e agredirem a terceiros ou outros animais.
Art. 20. Quando uma Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a prática de maus tratos
contra animais deverá:
I - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas necessárias
para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
II - Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar em 05 (cinco) dias, as medidas
necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.
§ 1º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa
relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de maus
tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 2º Em caso de reincidência, proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa em dobro e à
perda da posse do animal.
Art. 21. Incorre em infração gravíssima quem abandonar animais em qualquer via pública ou
local privado.
Parágrafo único. No caso do abandono ocorrer em local privado, a infração somente será
lavrada após denúncia escrita do proprietário do local, que deverá ser endereçada à Secretaria
Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária.
Art. 22. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães e gatos, ou outro animal
doméstico, deverá colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.
Art. 23. É obrigatório o recolhimento pelo proprietário dos resíduos fecais de cães, gatos,
cavalos e outros animais conduzidos em espaços públicos.
Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir
esta norma, será autuado em 01 (uma) UPF(Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
Art. 24. Em caso de falecimento de cão, gato ou qualquer animal de tração ou montaria, cabe
ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver ou solicitar ao órgão
competente o seu encaminhamento a um local devidamente licenciado.
Parágrafo único. Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de
preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser
comunicado ao órgão competente pelo interessado, sobre a não existência de local adequado
para a disposição do cadáver.
Art. 25. O proprietário e/ou possuidor deverá comunicar por escrito a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, sobre a venda, doação para terceiros e morte do animal.
Parágrafo único. Incorre em infração leve quem deixar de cumprir o disposto neste artigo.
Art. 26. O desacato ao agente fiscalizador ou a obstaculização ao exercício de suas funções
caracterizam infração grave.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 27. O órgão competente designado pelo poder público municipal, deverá ser
imediatamente comunicada quando qualquer cão ou gato que esteja evidenciando sintomas
de raiva, comprovada por médico veterinário através da emissão de parecer técnico
devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste
artigo.
CAPÍTULO VII
CRIAÇÃO E COMÉRCIO DE ANIMAIS
Art. 28. É proibida a criação de abelhas africanas ou de ferrão em zona urbana.
Art. 29. São proibidas a criação, a manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna
exótica e não exótica, salvo exceções estabelecidas em lei específica, bem como se houver
autorização de órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n° 5.197,
de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 30. Os eventos de exposição e/ou comercialização de cães e/ou gatos deverão receber
autorização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses antes de iniciarem
suas atividades.
§ 1º Incorre em infração gravíssima, quem deixar de cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º A multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
Art. 31. Os canis e gatis comerciais só poderão funcionar na área rural do Município mediante
alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO OU MONTARIA
Art. 32. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais,
somente pelas espécies bovinas ou equinas no Município de Fênix.
Art. 33. É vedado:
I - Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - Utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento;
V - Transportar carga em animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a
integridade física do mesmo.
Parágrafo único. O poder público municipal indicará os órgãos competentes que terão a
responsabilidade de identificar os animais de tração ou montaria, aprendidos em via pública,
seja em virtude de abandono ou de maus tratos, por meio fotográfico ou por laudo veterinário
que ateste as condições de saúde do animal, no prazo de 24 horas a contar da entrada do
cavalo no abrigo que os mantém.
Art. 34. Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não estejam em
condições de maus tratos, serão devolvidos aos seus proprietários mediante ressarcimento
das despesas arcadas pelo município, com a remoção e diárias de permanência, computando
o dia de recolhimento e mediante a comprovação da propriedade do animal por meio a ser
definido em regulamentação pela autoridade sanitária.
Art. 35. Os animais de tração ou montaria abandonados em via pública, que não sejam
resgatados pelos proprietários no prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrada no abrigo,
bem como os animais de tração ou montaria vítimas de maus tratos, poderão ser leiloados ou
doados, após sua reabilitação física.
§ 1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital informando data,
horário e local.
§ 2º Caso não haja comprador no leilão, o animal permanecerá no abrigo e será encaminhado
para doação, ficando as custas de sua estadia a cargo do proprietário.
Art. 36. A eutanásia do animal, caso seja necessária e formalmente indicado pelo profissional
competente, ocorrerá em local devidamente licenciado, utilizando-se de método seguro e
indolor, obedecendo às normas do Ministério da Agricultura.
Art. 37. Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa
causar sofrimento ou dor aos animais de tração ou montaria.
Art. 38. Fica proibida a utilização de animais doentes, feridos, subnutridos e fêmeas prenhas
para tração.
CAPITULO IX
DO ESTÍMULO À ADOÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 39. O Município de Fênix criará ações que estimulem a adoção de animais domésticos
recolhidos em abrigos.
Art. 40. No intuito de divulgar a política ora instituída, fica constituído como dia municipal de
proteção aos animais dia 04 de outubro.
Art. 41. Poderá o Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, promover
as seguintes atividades:
I - Palestras que visem à conscientização da população com relação ao tratamento que deve
ser dispensado aos animais;
II - Palestras com temas voltados à transmissão de doenças, epidemiologia, patogenia,
controle e prevenção de doenças;
III - Divulgação de programas de controle da população de cães e gatos através de
esterilização.
IV - Realização de Educação Ambiental voltada à gestão animal.
CAPÍTULO X
DA ESTERELIZAÇÃO DE CANINOS E FELINOS
Art. 42. A esterilização de animais caninos e felinos será realizada pela Secretaria Municipal
de Saúde, em conjunto com Clínicas Veterinárias devidamente credenciadas junto ao
Município, ou através de convênios celebrados com entidades governamentais ou não
governamentais, e será implantada por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 180
(cento e oitenta dias) contados da publicação desta lei.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS SANÇÕES
Art. 43. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, compete a autoridade
administrativa aplicar, individual ou cumulativamente, mediante a expedição de auto de
infração, as seguintes penalidades:
I - Apreensão do cão, gato, animal de tração ou montaria ou qualquer animal de grande porte,
com auxílio das entidades conveniadas;
II - Multa;
III - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos de
criação e venda de animais;
IV - Cassação de Alvará Sanitário.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço
ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 44. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração
I - Para infrações de natureza leve: de 2 UPF;
II - Para infrações de natureza grave: de 5 UPF;
III - Para infrações de natureza gravíssima: de 10 UPF.
§ 1º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação
de outras penalidades, como a definitiva apreensão do cão, gato, animal de tração ou
montaria, quando a infração praticada implicar em maus tratos ou condições de vida
inadequadas ao mesmo, conforme disposto nesta lei.
Art. 45. Os Fiscais Ambientais e Sanitários são competentes para aplicação das penalidades
de que trata esta Lei.
Art. 46. Sem prejuízo das penalidades previstas, o proprietário e/ou possuidor do cão, gato,
animal de tração ou montaria apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, alimentação, assistência veterinária, abrigo, e outras decorrentes da apreensão.
Art. 47. Os recursos arrecadados no cumprimento desta lei serão destinados às Secretarias
Municipais envolvidas e deverão ser destinados a ações relacionadas a políticas de proteção
animal.
Parágrafo único. Do total auferido, 30% (trinta por cento) serão destinados a ONG’s
municipais de proteção aos animais, com atividades comprovadas e em dia com as obrigações
fiscais, de cujos recursos as entidades beneficiadas deverão prestar contas periodicamente.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 48. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do auto de infração.
Art. 49. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso
administrativo.
Parágrafo único. A impugnação será dirigida a autoridade julgadora e apresentada ao
Protocolo Geral da Prefeitura, devendo ser instruída com:
I - A qualificação e os documentos pessoais do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - Os meios de prova a que o impugnante pretende produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 50. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante para que
se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 51. O julgamento da impugnação será realizado pela Junta de Impugnação Fiscal, formada
por 03 (três) servidores públicos nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, através
de decisão fundamentada.
Art. 52. Da decisão da Junta de Impugnação Fiscal, caberá recurso ao Conselho Municipal do
Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá o prazo de 30 (trinta) dias para
proferir decisão final fundamentada.
Art. 53. O agente infrator será cientificado das decisões por um destes meios:
I - Pessoalmente, lavrando nota de ciente no processo administrativo;
II - Pelo correio, através de aviso de recebimento;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o agente infrator se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada
no processo.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias úteis após a publicação.
Art. 54. Findo o processo administrativo, este será encaminhado aos órgãos executores
competentes municipais para os devidos procedimentos legais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Fica proibida a estada e apresentação de espetáculos circenses, teatrais e similares
no município de Fênix, quando estes utilizarem ou mantiverem em sua propriedade ou sob
sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em espetáculos,
cativeiros, e que tenha, como atrativo sua exibição ou exploração.
§ 1º Excetuam-se na presente Lei:
I - Os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais;
II - As exposições de animais por estabelecimentos comerciais, onde o principal objetivo é a
venda destes, desde que estejam devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam
à Legislação Ambiental;
III - As exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não
governamentais, desde que devidamente licenciadas e que tenham caráter científico,
educacional, protecional ou de doação à comunidade;
IV - Os eventos que fazem exposição de raças e venda de animais desde que estejam
devidamente registrados na prefeitura municipal e atendam à Legislação vigente.
§ 2º O descumprimento às disposições previstas no "caput" deste artigo implicará na retirada
do espetáculo do território municipal, aplicadas as sanções cabíveis.
Art. 56. O Poder Executivo terá 180 (cento e oitenta) dias após a publicação para regulamentar
e implantar a presente lei.
Art. 57. Esta Lei entrara em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Fênix/Pr, 19 de maio de 2021.
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Vilson José de Paula
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Eder Jose De Paula
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Joaquim Rodrigues Novo
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Jose Roberto De Sales
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Sidnei Aparecido Teixeira
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Luiz Cezar Toshihiko Aoki
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores (as) Vereadores (as):
A proposta de criação da Política Pública de Proteção Animal no município tem por
objetivo contribuir para a proteção da vida animal, em virtude dos inúmeros casos de
agressão, maus-tratos e abandono nos quais são submetidos.
Maus-tratos contra os animais vão além da agressão física, que por si só já é bastante
cruel, mas a situação de abandono com a falta de água, comida e local adequado para o
animal, também se caracteriza por maus-tratos, e isso deve ser evitado em uma sociedade
organizada. É também incumbência do Poder Público Municipal prestar a proteção aos
animais existentes em seu território, bem como, legislar concorrentemente sobre o tema,
buscando sempre o bem-estar da sociedade em geral.
A presente Sugestão Projeto de Lei também vem de encontro à necessidade de
prevenir acidentes com animais de grande porte nas rodovias e locais públicos do município
de Fênix.
Esses animais, muitas vezes, são encontrados em situação de abandono ou maus tratos
por parte de seus proprietários. Sendo assim, a implementação desta proposta e possível
criação desta lei, possibilitará que o poder público, dentro de suas atribuições legais, possa
recolher, cadastrar e tratar esses animais, ao mesmo tempo que responsabilizará o
proprietário por qualquer dano ou situação de risco tanto para o animal, quanto para a
população local.
O dia 04 de outubro também homenageia São Francisco de Assis, considerado o
protetor dos animais pela Igreja Católica. No dia 4 de outubro é comemorado o Dia Mundial
dos Animais, que hoje são vistos e tratados como membros da família, por isso a sugestão
dessa data para o dia municipal proteção aos animais.
Como se vê, o projeto está em consonância com os ditames constitucionais à medida
que pretende instituir penalidades para as hipóteses de atos que causem riscos aos animais e
a população em geral.
É necessário ressaltar ainda que cães soltos nas ruas podem gerar diversos incidentes,
pois podem brigar entre si; podem atacar populares; podem ser atropelados e ainda causar
outros acidentes de trânsito. É importante destacar que as disposições existentes nesta
proposição não conflitam com as legislações existentes, pelo contrário, as complementam.
Assim, esta comissão propõe o presente projeto de lei, esperando aprovação pelos nobres
Pares.
Fênix/Pr, 19 de maio de 2021.
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Vilson José de Paula
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Eder Jose De Paula
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Joaquim Rodrigues Novo
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Jose Roberto De Sales
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Luiz Cezar Toshihiko Aoki