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Emenda Aditiva/modificativa Nº 03, 21 de junho de 2021.
Súmula: Acrescenta o orçamento impositivo no Projeto de
Lei Nº 08, 14 de abril de 2021.
Art. 1º. Modifica o inciso VI, e acrescenta o inciso, VII, do Art. 1º do Projeto de Lei nº
08/2021, passando a ter a seguinte redação:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e a estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - Das Disposições Do Orçamento Impositivo;
VII – As disposições Gerais
Art. 2º Acrescenta o art. 51-A, parágrafos e incisos:
Art. 51-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
nestes casos serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo,
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso anterior, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
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§ 3º Após o prazo previsto no inciso IV do § 2º, as programações orçamentárias previstas
no caput deste artigo serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º.
§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
§ 5º Diante das destinações previstas nessas emendas, após a execução orçamentária
pelo Poder Executivo Municipal e da fiscalização do Poder Legislativo, em especial do
vereador proponente, caso haja alguma sobra de recursos, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a aplicar a referida sobra de acordo com a conveniência da
administração pública, com exceção dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
que serão objeto de remanejamento da programação, conforme descrito no Artigo 87,
§ 3º da Lei Orgânica Fênix.
§ 6º Na hipótese de os elementos de despesas não serem indicados pelos proponentes
das emendas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indica-los no momento da
sanção da Lei Orçamentária Anual. E em ambos os casos, se indicados ou não, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar esses elementos de despesas no decorrer
do exercício de 2021, visando um melhor enquadramento contábil, sem lhes alterar o
valor global e o objeto da emenda.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2021
Justificação
Apresentado o parecer jurídico no sentido de que o autor acrescentasse a Lei de
Diretrizes Orçamentária as emendas individuais ou coletivas impositivas.
O novo texto veio para a apreciação dessa comissão sem a inclusão da normativa
expressa na Lei Orgânica, que é o orçamento impositivo.
A não inclusão neste momento poderá acarretar na impossibilidade dos vereadores
realizarem a suas emendas impositivas conferida pela LOM.
A inclusão da normativa impositiva é necessário nas legislações orçamentárias: PPA, LDO
e LOA, para que os vereadores possam apresentar suas emendas.
Acrescentasse ao projeto de lei nº 08/2021 as artigos e incisos referente a atualização
da Lei Orgânica, passando para a redação final nomear os artigos de forma correta
ordenada.
Fênix/Pr, 21 de Junho de 2021.
Comissão de Legislação e Redação