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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL URBANO A IDARO JOSÉ BARBOSA, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 022/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Retirada Pelo Autor P —
2021-08-10 Adiada Discussão e Votação. P —
2021-07-21 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-07-21 Leitura Realizada no Plenário P —
2021-07-19 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2021-07-16 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Documents (1)

texto original #

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Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-
021/0001-30
E-MAIL: pmfenix@fenix.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17/2021
SÚMULA – AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO 
DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL 
URBANO A IDARO JOSÉ BARBOSA, NOS 
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 022/2018, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO 
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à 
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º. - Nos termos do art. 67, inciso IV, art. 182, §2º. e 
§3º., inciso I da Lei Orgânica Municipal, e o art. 1º, da Lei Municipal nº
022/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar 
Concessão de Direito Real de Uso, do imóvel constituído pela data n. 10 do Lote 
107-C - Matrícula nº 20.933 com área 200 m2, ao senhor Idaro José Barbosa, 
brasileiro, casado, autônomo, portador da CIRG sob nº 3546785-65 e inscrito no 
CPF/MF sob nº 775.142.039-15.
§ 1º - A concessão referida neste artigo dar-se-á pelo 
período de 05 (cinco) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a doar à 
beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas 
e cumpridas todas as exigências e encargos fixados. 
§ 2º - Sobre a área concedida serão erguidos, construídos
uma residência para sua família conforme Lei Municipal nº 022/2018, destinados 
a atender programa de moradia a pessoas carentes.
§ 3º - As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão 
ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato 
de concessão, devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses 
após a mesma data, salvo em razão de condições adversas devidamente 
justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e 
por esta aceitas. 
 
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§ 4º - A responsabilidade pela construção, zelo e 
manutenção das obras será única e exclusivamente do (a) CONCESSIONÁRIO
(A). 
§ 5º - As obras de construção que forem executadas no 
referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo ao (a) CONCESSIONÁRIO
(A) o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, 
quando, se extinta ou revogada a concessão. 
Art. 2º - As despesas decorrentes da outorga da presente 
Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva do (a)
CONCESSIONÁRIO (A). 
Art. 3º - Os encargos e obrigações relativos à Concessão de 
Direito Real de Uso previstos neste artigo, deverão ser assumidos pelo (a)
CONCESSIONÁRIO (A) e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato de 
concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes: 
I – tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão; 
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, 
de acordo com o projeto arquitetônico ao Departamento de Engenharia.
III – não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que 
estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social, 
relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal; 
IV – requerer, o competente Alvará de Localização, 
Licença e/ou Funcionamento, Segurança e Saúde; 
V - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da 
instalação, uso, manutenção, água e luz, bem como os tributos municipais, 
estaduais e federais incidentes na área concedida; 
VI - manter atualizados todos os pagamentos de todos os 
tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão, 
devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os seus respectivos 
vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão 
de direito real de uso; 
 
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VII - contratar pessoal necessário ao atendimento das 
atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência da (o) 
Concessionária (o), bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas 
decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de 
qualquer responsabilidade;
VIII - manter o imóvel na mais perfeita segurança, 
trazendo-o o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado 
de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público 
Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, 
ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem; 
IX- empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso 
fortuito, pela salvação do bem dado por concessão de direito real de uso; 
X – não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou 
transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto, 
sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a 
que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do 
tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento 
à mesma. 
Parágrafo Único – Outros encargos poderão ser 
estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 4º - A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a 
presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo 
o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem 
qualquer indenização ao (a) CONCESSONÁRIO (A), uma vez constatada a 
infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de 
Direito Real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo.
Art. 5º - O Município poderá a qualquer tempo, revogar o 
Termo de Concessão, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos 
interesses públicos. 
Art. 6º - No termo de Concessão deverá constar 
expressamente a cláusula de que reverterá ao município, sem direito a 
indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um) 
ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
 
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Art. 7º - O instrumento administrativo da concessão de 
direito real de uso, firmado entre o Município e o (a) CONCESSIONÁRIO (A), 
deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta 
exclusiva do (a) Concessionário (a), para os devidos fins de direito, inclusive 
para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins 
estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. 
Art. 8º - O (A) CONCESSIONÁRIO (A) que descumprir as 
disposições da presente lei e da Lei Municipal no. 022/2018, ficará impedido de 
participar e receber novos benefícios.
Art. 9º - As despesas decorrentes da outorga da presente 
Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva do (a)
CONCESSIONÁRIO (A). 
Art. 10 - Também aplica-se à esta Concessão de Direito real 
de Uso os demais dispositivos da Lei Municipal no. 022/2018. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná, 
aos 14 de julho de 2021.





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