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PROJETO DE LEI Nº 18/2021
SÚMULA – AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL
URBANO A IVONE MARTINS SANTOS,
NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº
022/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o seguinte o seguinte:
Projeto de Lei
Art. 1º. - Nos termos do art. 67, inciso IV, art. 182, §2º. e
§3º., inciso I da Lei Orgânica Municipal, e o art. 1º, da Lei Municipal nº
022/2018, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
Concessão de Direito Real de Uso, do imóvel constituído pela data n. 16 do Lote
107-C - Matrícula nº 20.939 com área 200 m2, a senhora Ivone Martins Santo,
brasileira, solteira, diarista, portadora da CIRG sob nº 6.589.303-7 e inscrita no
CPF/MF sob n. 016.999.749-93.
§ 1º - A concessão referida neste artigo dar-se-á pelo
período de 05 (cinco) anos, ficando o Executivo Municipal autorizado a doar à
beneficiária, ao final deste prazo, o imóvel objeto desta lei, desde que obedecidas
e cumpridas todas as exigências e encargos fixados.
§ 2º - Sobre a área concedida serão erguidos, construídos
uma residência para sua família conforme Lei Municipal nº 022/2018, destinados
a atender programa de moradia a pessoas carentes.
§ 3º - As obras mencionadas no parágrafo anterior, deverão
ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato
de concessão, devendo estar concluídas no máximo em 24 (vinte e quatro) meses
após a mesma data, salvo em razão de condições adversas devidamente
justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e
por esta aceitas.
§ 4º - A responsabilidade pela construção, zelo e
manutenção das obras será única e exclusivamente do (a) CONCESSIONÁRIO
(A).
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§ 5º - As obras de construção que forem executadas no
referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo ao (a) CONCESSIONÁRIO
(A) o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie,
quando, se extinta ou revogada a concessão.
Art. 2º - As despesas decorrentes da outorga da presente
Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva do (a)
CONCESSIONÁRIO (A).
Art. 3º - Os encargos e obrigações relativos à Concessão de
Direito Real de Uso previstos neste artigo, deverão ser assumidos pelo (a)
CONCESSIONÁRIO (A) e deverão constar, obrigatoriamente, do contrato de
concessão de direito real de uso, a ser firmado entre as partes:
I – tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de
30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - arcar com todas as despesas decorrentes da construção,
de acordo com o projeto arquitetônico ao Departamento de Engenharia.
III – não alterar a destinação do imóvel, durante o prazo que
estiver sendo utilizado, a não ser que haja interesse público, econômico e social,
relevantes, reconhecidos pelo Poder Público Municipal;
IV – requerer, o competente Alvará de Localização,
Licença e/ou Funcionamento, Segurança e Saúde;
V - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da
instalação, uso, manutenção, água e luz, bem como os tributos municipais,
estaduais e federais incidentes na área concedida;
VI - manter atualizados todos os pagamentos de todos os
tributos municipais incidentes sobre o imóvel objeto da presente concessão,
devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os seus respectivos
vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão
de direito real de uso;
VII - contratar pessoal necessário ao atendimento das
atividades a serem desenvolvidas, sob a exclusiva competência da (o)
Concessionária (o), bem como todas as obrigações sociais e trabalhistas
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decorrentes da contratação dos mesmos, ficando o Município eximido de
qualquer responsabilidade;
VIII - manter o imóvel na mais perfeita segurança,
trazendo-o o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado
de conservação, caso seja determinado sua restituição, pelo Poder Público
Municipal, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias,
ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao bem;
IX- empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso
fortuito, pela salvação do bem dado por concessão de direito real de uso;
X – não repassar essa Concessão de Direito Real de Uso, ou
transferir, ou sublocar, ou ceder ou emprestar o seu objeto sob qualquer pretexto,
sem autorização do Município, ou por igual ou semelhante forma alterar o fim a
que se destina o objeto da presente concessão, não constituindo o decurso do
tempo, por si só, ou a demora do Município em reprimir a infração, assentimento
à mesma.
Parágrafo Único – Outros encargos poderão ser
estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso.
Art. 4º - A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a
presente Lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo
o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem
qualquer indenização ao (a) CONCESSONÁRIO (A), uma vez constatada a
infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo.
Art. 5º - O Município poderá a qualquer tempo, revogar o
Termo de Concessão, sempre que se evidenciar prejuízos ou ameaça aos
interesses públicos.
Art. 6º - No termo de Concessão deverá constar
expressamente a cláusula de que reverterá ao município, sem direito a
indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de 01 (um)
ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas.
Art. 7º - O instrumento administrativo da concessão de
direito real de uso, firmado entre o Município e o (a) CONCESSIONÁRIO (A),
deverá ser inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, por conta
exclusiva do (a) Concessionário (a), para os devidos fins de direito, inclusive
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para que o concessionário possa usufruir plenamente do imóvel para os fins
estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º - O (A) CONCESSIONÁRIO (A) que descumprir as
disposições da presente lei e da Lei Municipal no. 022/2018, ficará impedido de
participar e receber novos benefícios.
Art. 9º - As despesas decorrentes da outorga da presente
Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta exclusiva do (a)
CONCESSIONÁRIO (A).
Art. 10 - Também aplica-se à esta Concessão de Direito real
de Uso os demais dispositivos da Lei Municipal no. 022/2018.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Fênix, Estado do Paraná,
aos 14 de julho de 2021.