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MENSAGEM Nº. 035/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nessa oportunidade submeto à apreciação dos nobres Vereadores
dessa Casa, o Projeto de Lei nº. 035/2021, que contrata operação de crédito com a
agência do Fomento do Paraná S/A e dá outras providências.
O objetivo deste projeto é Realizar a pavimentação de vias urbanas
do bairro conhecido como vila “Vila Verde”, e também a ampliação e reforma do Paço
Municipal, prédio esse que necessita ser ampliado a muitos anos, para atender de forma
satisfatória a demanda dos serviços públicos, como salas que acomodem as secretarias
e departamentos de forma individual sem a necessidade de compartilhamento, local
adequado para a guarda de arquivos e recepcionamento dos munícipes.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres
Vereadores, antecipadamente agradecemos e confiantes na harmonia entre os poderes,
elevo meus protestos de estima e consideração.
Fênix, em 13 de setembro de 2021.
Atenciosamente.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Fênix - Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 35/2021
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S/A.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará, e eu, ALTAIR
MOLINA SERRANO, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S/A, operações de crédito até o limite de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais). (Texto alterado pela Emenda nº 03/2021)
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S/A, operações de crédito até o limite de R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento
aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que
dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de
Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, serão destinados a:
I - Pavimentação de Vias Urbanas
II – Reforma e Ampliação do Paço Municipal (Texto retirado pela Emenda nº
03/2021)
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S/A, as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
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necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná
S/A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras,
com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 13 de setembro de 2021.
ALTAIR MOLINA SERRANO
Prefeito Municipal