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materia nº 45/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de FÊNIX para o exercício de 2022.
native_id281

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2021-11-30 Aguardando Envio ao Executivo F —
2021-11-30 Matéria Aprovada S —
2021-11-24 Ordem do Dia 2º Votação S —
2021-11-24 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2021-11-22 Ordem do Dia 1º Votação P —
2021-11-22 Parecer Favorável da Comissão P —
2021-10-05 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-10-05 Leitura Realizada no Plenário P —
2021-10-04 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2021-10-04 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-29T20:59:30.096430-03:00 Aprovado 8 0 0
2021-11-22T20:17:08.170681-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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M E N S A G E M  Nº 039/2021



SENHOR PRESIDENTE



	

Atendendo aos dispositivos contidos no Art. 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Art. 2º, Inciso III, do ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Lei Orgânica do Município de Fênix, e suas alterações, passamos a relatar aos Senhores Vereadores desta Casa de leis os seguintes:



O Município de Fênix, através de seu Executivo Municipal, encaminha a esta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 039/2021, de 29 de setembro de 2021, referente ao Orçamento do Município de Fênix para o exercício financeiro de 2022 acompanhados de todos os Anexos Orçamentários exigidos pela Legislação vigente, para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, onde foi estimado a Receita e fixado a Despesa para o exercício de 2022 em R$ 26.836.958,00 (VINTE E SEIS MILHÕES E OITOCENTOS E TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS), de acordo com o estabelecido na a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, demais alteração e Plano Plurianual, entendendo a Administração Municipal, ser a presente Proposta Orçamentária, próxima à realidade do Município de Fênix. 



	

	                              Em face de continuar com a satisfação e respeito entre o Legislativo e o Executivo, reafirmo minhas considerações junto ao Excelentíssimo Senhor Presidente e aos Excelentíssimos Senhores Vereadores desta Casa de Leis.



							Atenciosamente,









ALTAIR MOLINA SERRANO

Prefeito Municipal











Ao

Excelentíssimo Senhor

JOÃO CEZAR DIAS BATISTA

Presidente da Câmara Municipal 

Fênix – PR

PROJETO DE LEI Nº 039/2021



Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de FÊNIX para o exercício de 2022.



A CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, aprovará e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionarei a seguinte,



L E I :

Art. 1º – O Orçamento Geral do Município de Fênix, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2021, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas Receitas e Despesas, dos órgãos da Administração Direta e Fundos instituídos pelo Município, que recebem transferências a conta deste orçamento, estima a receita em R$ 26.836.958,00 (VINTE E SEIS MILHÕES E OITOCENTOS E TRINTA E SEIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) e fixa a Despesa em igual importância, contendo em seus anexos:

I – RECEITAS;

Receitas Correntes;

Receitas de Capital;

II – DESPESAS;

Orçamento Fiscal;

Orçamento da Seguridade Social; 

Por Órgão e Unidade;

Por Função de Governo;

Por Subfunção de Governo;

Por Natureza da Despesa.



Art. 2º – A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:



RECEITA

RECEITAS CORRENTES

- Receita Tributaria 

R$ 1.279.911,04



- Receita de Contribuições

R$ 470.000,00



- Receita Patrimonial

R$ 38.900,00



- Outros  Serviços

R$ 2.000,00



- Transferências Correntes

R$ 27.179.390,96



- Outras Receitas Correntes

R$ 79.048,00



- DEDUÇÃO RECEITA FUNDEB

(R$ -4.366.000,00)



TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

R$ 24.683.250,00

RECEITAS DE CAPITAL

- Alienações de Bens

R$ 100.000,00



- Transferência de Capital

R$ 16.750,00  



TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

R$ 116.750,00

TOTAL GERAL

R$ 26.836.958,00



Art. 3º – As Despesas serão realizadas segundo as discriminações constante nos Anexos, que apresenta sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:



PODER LEGISLATIVO

CORRENTE R$

CAPITAL R$

01 - Câmara Municipal de Fênix

1.257.468,00

144.192,00

PODER EXECUTIVO

19.274.293,61

2.156.158,39

02 – ORGÃO DE COLABORAÇÃO GOV.

49.428,00

3.817,00

03 – GOVERNO MUNICIPAL

623.426,00

76.332,00

04 – SEC. DE OBRAS, SERV. E TRANSPORTES  

4.434.200,31

604.003,00

05 – SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA  

197.932,00

6.800,00

06 – SECRETARIA DE SAUDE 

5.522.006,32

132.081,50

07 -  SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.162.324,23

54.688,63

08 – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

4.770.564,01

78.573,93

09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

240.095,80

650.000,00

10 – SECRETARIA DE FINANÇAS

1.146.390,49

577.052,50

11 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

1.090.152,00

5.566,48

12 SECRETARIA INDUSTRIA, COMERCIO E ABASTECIMENTO.

69.680,00

0,00

13 SECRETARIA ADMINISTAÇÃO E PLANEJAMENTO 

379.421,00

21.840,00

14 SECRETARIA ESPORTES

318.262,00

22.564,80

15 -  PROCURADORIA JURIDICA

116.048,00

5.090,00

RESERVA DE CONTINGENCIA 

240.000,00

TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

26.836.958,00



Art. 4º – Os seguintes Fundos Municipais fazem parte da Unidade Orçamentária do Orçamento Geral do Município:

I – Fundo Municipal de Saúde de Fênix;

II – Fundo Municipal de Assistência Social de Fênix;

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV – Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Fênix.

Art. 5º – O Orçamento próprio de que trata o art. 3º desta lei, poderá ser suplementado por Decreto do poder Executivo Municipal, nas formas do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, em consonância com a Lei Municipal 18/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022) a abrir Créditos Adicionais Suplementares aos Orçamentos da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Municipais até o limite de 15% (quinze por cento), do total das despesas, utilizando como recursos os definidos no artigo 43, da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

Parágrafo Único – Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no CAPUT desde artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação real ou tendência de excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício anterior.

Art. 7º – Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que trata o CAPUT do artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. 

Art. 8º – Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de ato próprio até os limites estabelecido no artigo 6º desta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.

Art. 9º – Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as dotações atribuídas as unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade. 

Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6º desta Lei.

Art. 10 – Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, fica autorizado o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a utilizar as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos adicionais abertos para o atendimento das situações específicas no Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 11 – Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não superem o limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal.

Art. 12 – Autoriza também de acordo com o artigo 57 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizarem como recurso o cancelamento de dotações.

Art. 13 – A abertura de créditos autorizados nos artigos 11º e 12º desta lei não serão considerados para fins do limite da autorização constante do artigo 6º.

Art. 14 –  Esta Lei contempla recursos para concessão de auxílios, contribuições, transferências e subvenções a pessoas físicas e jurídicas, visando a programação e desenvolvimento de ações de caráter assistencial, social, médico, educacional, cultural, esportivo e agrícola, em suplementação aos recursos de origem privada aplicada a esses objetivos.

§ 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas interessadas na parceria, observado o disposto na Lei Municipal nº 06/2012, Lei Federal 13.019/2014,  e o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. 

Art. 15 –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder mediante Decreto às alterações de metas físicas e valores do Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, toda vez que houver alteração orçamentárias, no orçamento do exercício de 2022.

Art. 16 –  Os Créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente por Decreto do Poder Executivo, e as dotações referentes a obras em andamento serão reaberto no início do exercício de 2022, por Decreto do Executivo Municipal. 

Art. 17 – Durante a Execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, de 04 de maio de 2000 e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.

Art. 18 – Esta lei contemplará as emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal, de acordo com o artigo 51-A da lei municipal 18/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 não superior a 1,2% (um inteiro e dois décimos) da receita corrente líquida prevista nesta lei.

Art. 19 – Após a execução orçamentária das emendas individuais ou coletivas, e a fiscalização do poder Legislativo, havendo alguma sobra de recursos, fica o chefe do poder Executivo autorizado a aplica-la de acordo com a conveniência da administração pública. 

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022 .



Edifício da Prefeitura do Município de Fênix, aos 29 (vinte e nove) dias de setembro de 2020.









ALTAIR MOLINA SERRANO

Prefeito Municipal

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