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materia nº 47/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a fornecer gratuitamente absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa renda ou em vulnerabilidade social do Município de Fênix e dá outras providências.
native_id288

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Encaminhado ao Poder Executivo — —
2021-12-14 Aguardando Envio ao Executivo F —
2021-12-14 Matéria Aprovada F —
2021-12-07 Ordem do Dia 2º Votação S —
2021-12-07 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2021-12-06 Ordem do Dia 1º Votação P —
2021-12-06 Parecer Favorável da Comissão P —
2021-12-06 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P sem manifestação do executivo
2021-10-25 Adiada Discussão e Votação. P aguardando parecer da secretaria da saúde
2021-10-25 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão P —
2021-10-18 Leitura Realizada no Plenário P —
2021-10-18 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2021-10-14 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T20:26:34.018169-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-12-06T20:43:36.682783-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº       /2021



Súmula: Autoriza o Poder Executivo a fornecer gratuitamente absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa renda ou em vulnerabilidade social do Município de Fênix e dá outras providências.





A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e o Prefeito Municipal, sancionará a seguinte Lei.



Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo, no âmbito das políticas públicas voltadas às mulheres, a distribuição e o fornecimento no Município de Fênix de absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa renda ou em vulnerabilidade social.



Art. 2º Serão beneficiadas com o fornecimento gratuito as mulheres que estejam em situação de vulnerabilidade social ou que se enquadrem nos critérios de baixa renda definidos pela legislação específica.



Art. 3º A conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, visa, em especial:

I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - ao direito à universalização do acesso, para todas as mulheres, a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.



Art. 4º Para efetivar a conscientização acerca da menstruação, assim como garantir o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, é necessário:

I - o desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II - o incentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, que abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

III - a elaboração e a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema “Menstruação Sem Preconceito”, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV - a realização de pesquisas para aferição dos lares nos quais as mulheres não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

V - o incentivo e o fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo;

VI - a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) às alunas das escolas da rede pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

b) às adolescentes, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;

c) às adolescentes e mulheres em situação de rua;

d) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza.

VII - a concessão de incentivos fiscais e outras medidas a cargo do Poder Executivo, com o objetivo de reduzir o preço dos absorventes higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.



Art. 5º Para efeito da plena eficácia da política instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, inclusive fiscais e tributárias, fica estabelecido o absorvente higiênico como um “produto higiênico básico”, classificado como “bem essencial”.



Parágrafo único. Os absorventes higiênicos passam a ser incluídos como “componente obrigatório” das cestas básicas fornecidas pelo Executivo às famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 6º A universalização do acesso a absorventes higiênicos de que trata esta Lei se dá:

I - pela distribuição gratuita:

a) nas unidades de ensino da rede estadual e municipais de educação, às alunas que iniciaram seu ciclo menstrual;

b) nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade, em situação de rua, e, em situação familiar de extrema pobreza;

c) no posto de saúde para as famílias em situação de extrema pobreza.

II - pela redução do preço ao consumidor final na sua comercialização, nos demais casos, mediante renúncia fiscal pelo Poder Executivo, quanto à isenção ou redução da alíquota de impostos incidentes.



Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.



Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.



Art. 9º Esta Lei será regulamentada via Decreto.



Art. 58. Esta Lei entrara em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.



Fênix/Pr, 04 de outubro de 2021.





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Vilson José de Paula





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Eder Jose De Paula





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Gilson Custódio Da Silva





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João Cezar Dias Batista





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Joaquim Rodrigues Novo





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Cilso Benedito Estefani





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Jose Roberto De Sales





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Sidnei Aparecido Teixeira





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Luiz Cezar Toshihiko Aoki









JUSTIFICATIVA 



Senhor Presidente



                			Senhores (as) Vereadores (as): 







É um problema real para as  adolescentes, configurando a chamada precariedade menstrual. A falta de  acesso a produtos de higiene para lidar com o período menstrual traz enormes riscos à saúde dessas jovens, muitas vezes em virtude das soluções precárias e insalubres a que recorrem. Ademais, na falta de absorventes higiênicos, muitas perdem dias letivos, chegando a abandonar os estudos por constrangimentos vividos.

A relevância do tema está também refletida em projetos espalhados pelo mundo, implementados por organizações não governamentais e liderados por mulheres, que têm por fito financiar ou encontrar alternativas para viabilizar o acesso a produtos de higiene no período menstrual para meninas e mulheres atingidas por esse tipo de vulnerabilidade.

Recentemente em matéria apresentada pela Rede Globo podemos ver alguns relatos de menores que deixaram a escola por falta do absorvente.

Relatos dizem que tinha medo de sair de casa e parou de trabalhar por sofrer com menstruação excessiva. A dona de casa usava retalhos de lençóis e afirma não ter condições de comprar absorventes. “Eu já deixei de sair de casa por não ter absorventes, tinha medo de passar e os outros dar risada. É a maior tristeza, sabe? Você pedindo pra Deus, suplicando pra Deus de madrugada por não aguentar mais”,

A pobreza menstrual é caracterizada pela falta ou dificuldade de acesso de adolescentes e mulheres a itens básicos de higiene pessoal, como absorventes íntimos ou coletores menstruais, seja por falta de informação ou de recursos financeiros. 

Isso se tornará uma política pública permanente e efetiva. Temos certeza que será um diferencial importantíssimo no que diz respeito à saúde física e mental, na liberdade de ir e vir, na confiança e no bem-estar social das fenixense.

A lei municipal foi inspirada em lei estadual que, em breve, deve ser sancionada pelo governador do Paraná, prevendo a distribuição dos itens de higiene em escolas e Unidades Básicas de Saúde. Muitas estudantes estão nessa situação e acabam prejudicando a vida escolar em função disso. Em média, devido a esse problema, faltam 5 dias de aulas por mês. Por isso, além de ser um problema de saúde pública, repercute na vida social e na formação dessas meninas.



Diante da relevância da matéria, solicitamos a colaboração dos nobres pares para a aprovação da proposta.



Fênix/Pr, 04 de outubro de 2021.





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Vilson José de Paula





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Eder Jose De Paula





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Gilson Custódio Da Silva





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João Cezar Dias Batista





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Joaquim Rodrigues Novo





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Cilso Benedito Estefani





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Jose Roberto De Sales





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Sidnei Aparecido Teixeira





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Luiz Cezar Toshihiko Aoki



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