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Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ: 72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
Lei nº ______ de 25 de novembro de 2021
Sumula: Altera art. 2º da Lei nº 09/2015, que institui o vale
alimentação.
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sancionarei a
seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 09/20215, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor mensal do vale alimentação devido aos servidores público do legislativo será de
R$ 620,00 (Seiscentos e Vinte reais.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 50 de 12 de
Dezembro de 2.018.
Fênix, 25 de novembro de 2.021.
João Cesar dias Batista
Presidente
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Justificativa
Com o passar do tempo o Vale alimentação dos funcionários foi ficando desfaçado, não
conseguindo alcançar o objetivo pelo qual foi criado.
Neste tempo de pandemia podemos presenciar um aumento significativa nos gêneros
alimentícios, e os salários dos servidores públicos foi congelado.
Para tentar diminuir um pouco essa diferença, entre os salários e o aumento dos gêneros
alimentícios que proponho este projeto de lei.
Apesar de achar que nossos funcionários merecem mais, nesse momento de crise é o que a
câmara pode suportar.
Nesse sentindo reitera que os nobres edis me acompanhem nesse projeto.
Fênix, 25 de novembro de 2.021.
João Cesar dias Batista
Presidente
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