texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ:
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 55 de 09 DE DEZEMBRO DE 2021
Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação nos
veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da
administração pública Municipal de Fênix - Paraná.
A Câmara Municipal de Fênix aprovará e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte lei:
Art. 1º. Todo veículo oficial, de propriedade ou a serviço da Administração Pública
Municipal direta ou indireta, de qualquer um dos Poderes do Município de Fênix, será
identificado com o Brasão Oficial do Município e com a identificação da Secretaria a qual
o veículo pertence, bem como será numerado sequencialmente conforme a ordem de
aquisição.
Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da Administração,
automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros.
Art. 2º. O Brasão Oficial e os numerais serão afixado em ambas as laterais dos veículos,
em tamanho mínimo de 0,40 x 0,40cm, visível e colorido com a cor oficial.
§ 1°. Veículos do Poder Executivo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão
Oficial:
a) PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
b) USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO
c) DENUNCIE ( telefone a ser escolhido pelo Administrador).
§ 2°. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública, terão os seguintes
dizeres:
a) A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE FÊNIX
b) Nome do proprietário
c) N° do Contrato
d) DENUNCIE ( telefone a ser escolhido pelo Administrador)
§ 3°. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do brasão
oficial:
a) CÂMARA MUNICIPAL DE FÊNIX
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ:
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
b) USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO
c) DENUNCIE ( telefone a ser escolhido pelo presidente da câmara)
Art. 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota, de propriedade ou a serviço, a
identificação deverá ser feita imediatamente, antes mesmo de sua utilização.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fênix, 09 de dezembro de 2021.
José Roberto de Sales
Vereador
Luiz Cezar Toshihiko Aoki
Vereador
Joaquim Rodrigues Novo
Vereador
Vilson José de Paula
Vereador
Eder Jose De Paula
Vereador
Gilson Custódio Da Silva
Vereador
Rua Jangada, 520, Caixa Postal 21, Fone/Fax (0xx44)3272-1454 – CEP 86.950-000 – CNPJ:
72.452.345/0001-97
E-mail: camarafenix@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores.
A finalidade do Projeto em pauta, nada mais é do que moralizar o uso da frota do Município.
Não é o caso do nosso Município, porém, existem casos em que a frota é usada de forma
irregular, sendo assim, convêm que nós como legisladores tomemos a iniciativa de
padronizarmos a identificação dos veículos do Município, desta forma, acreditamos estarmos
contribuindo para que a população tenha um olhar perspicaz sobre o patrimônio público e possa
ajudar a fiscalizar o uso.
Fênix, 09 de dezembro de 2021.
José Roberto de Sales
Vereador
Luiz Cezar Toshihiko Aoki
Vereador
Joaquim Rodrigues Novo
Vereador
Vilson José de Paula
Vereador
Eder Jose De Paula
Vereador
Gilson Custódio Da Silva
Vereador
open original →