Rua Jangada, 25, C.Postal 24, Centro- Fênix-Pr - CEP: 86.950-000 – Fone: (44) 3272-1272 – CNPJ: 76.950-021/0001-30
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MENSAGEM Nº. 02/2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Nessa oportunidade submeto à apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa, o
Projeto de Lei nº.02/2022, que abre crédito adicional especial e dá outras providências.
Tem o presente projeto a finalidade de abrir um crédito adicional especial no
orçamento vigente para possibilitar o Município de Fênix realizar a aquisição de máquina
(RETROESCAVADEIRA) contemplados no contrato de repasse nº 920420/2021/MAPA, do
convênio celebrado entre o Município de Fênix e o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento anexos a esta mensagem.
Tal ação contemplará cerca de 80 famílias de pequenos produtores rurais que
quando necessitam de máquinas agrícolas para a realização de serviços em suas
propriedades precisam contratar horas/máquinas de particulares ou de outros produtores
elevando assim o custo de sua produção e a redução de sua renda.
O equipamento pretendido, será utilizado para a manutenção de estradas rurais,
carreadores nas diversas localidades do município de FÊNIX, proporcionando condições de
escoamento da safra e demais produtos agropecuários.
Na certeza de contarmos com a especial atenção dos nobres Vereadores,
antecipadamente agradecemos e confiantes na harmonia entre os poderes, elevo meus
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Fênix, em 04 de fevereiro de 2022
ALTAIR MOLINA SERRANO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
JOÃO CEZAR DIAS BATISTA
Presidente da Câmara Municipal
Fênix - Estado do Paraná.
Assinado digitalmente por ALTAIR MOLINA
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Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC
SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla,
OU=26410863000120, OU=Certificado PF A3,
CN=ALTAIR MOLINA SERRANO:
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ALTAIR
MOLINA
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PROJETO DE LEI NO 02/2022
Dispõe sobre inclusão de metas no PPA 2022-2025, bem como as
metas prioritárias da LDO 2022, na LOA 2022 e da outras
providencias
A Câmara Municipal de Fênix, Estado do Paraná, aprovará e Eu, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte:
L E I :
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a acrescentar meta no PLANO
PLURIANUAL, aprovado pela Lei Municipal nº 28/2021, para execução no Exercício de
2022 conforme segue:
INCLUSÃO DE METAS
ORGÃO 05 SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
UNIDADE 05001 DIVISAO DE FOMENTO AGROPECUARIO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
NATUREZA DESPESA
TIPO AÇÃO OBJETIVO
UNIDADE
MEDIDA
FONTE
RECURSO METAS 2019
05.001.20.608.0010.1.023.
4.4.90.52.00.00. p AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
Adquirir equipamentos agrícolas com o
objetivo de facilitar o escoamento da
produção agropecuária; Evitar perdas
de produtos devido a falta de
manutenção das estradas;
Incentivar o pequeno agricultor,
buscando a geração de emprego e
melhoria na qualidade de vida.
UNIDADE 31799 R$ 343.800,00
05.001.20.608.0010.1.023.
4.4.90.52.00.00. p AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
Adquirir equipamentos agrícolas com o
objetivo de facilitar o escoamento da
produção agropecuária; Evitar perdas
de produtos devido a falta de
manutenção das estradas;
Incentivar o pequeno agricultor,
buscando a geração de emprego e
melhoria na qualidade de vida.
UNIDADE 01000 R$ 56.200,00
TOTAL R$ 400.000,00
Art.2º - De conformidade com o artigo 1º, a Lei 18/2021 de 25 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) LDO 2022 fica também autorizada a incluir meta da seguinte forma:
INCLUSÃO DE METAS
FUNCIONAL PROGRÁMATICA 05.001.20.608.0010.1.023.
PROGRAMA PROGRAMA DE FOMENTO A AGRICULTURA
OBJETIVO FOMENTAR A PRODUÇÃO AGRICOLA NO MUNICIPIO DE FÊNIX, PROPORCIONANDO CONDIÇÕES PARA
OS AGRICULTORES POSSAM DIVERSIFICAREM SUAS CUTURAS.
TIPO AÇÃO/ PRODUTO PRODUTO UNID. DE
MEDIDA QUANTIDADE VALOR R$
P AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
CONVENIO UNIDADE 1 R$ 400.000,00
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Art. 3º – Conforme alterações efetuadas no artigo 1º e 2º desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a abrir no vigente orçamento – Lei Orçamentária Anual 2022 um Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS).
Parágrafo único – Este Crédito Adicional Especial destina-se a criação de
dotação orçamentária visando atender despesa não consignada no Orçamento do exercício
2019, conforme discriminação:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA 05.001.20.608.0010.1.023
ESPECIFICAÇÃO ORGÃO UNIDADE FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMA PROJETO
ATIVIDADE
NATUREZA
DESPESA
FONTE TOTAL
Agricultura 05 001 20
Promoção da Produção
Agropecuária
05 001 20 608
PROGRAMA DE FOMENTO A
AGRICULTURA
05 001 20 608 0010
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
05 001 20 608 0010 1.023 4.4.90.52.00.00 31882 R$ 343.800,00
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS
05 001 20 608 0010 1.023 4.4.90.52.00.00 01000 R$ 56.200,00
TOTAL GERAL R$ 400.000,00
Art. 4º- Para dar cobertura ao Crédito aberto pelo artigo anterior, será
utilizado como base o Excesso e o Provável Excesso de Arrecadação, de acordo com o
Artigo 43, § 1°, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64 conforme abaixo discriminada:
FONTE RECEITA VALOR
31882 2.4.1.4.99.0.1.01.00 RECEITA DE CONVÊNIO 920420/2021 MAPA - AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA R$ 143.440,67
01001 1.1.1.4.51.1.1.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal R$ 56.200,00
TOTAL R$ 151.440,67
Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os
valores constantes de anexos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e
PPA – Plano Plurianual de Investimentos considerando o cumprimento das
normas estabelecidas no SIM-AM 2022 (Sistema de Informações Municipais -
Acompanhamento Mensal) do Tribunal de Contas do Estado Paraná, especificamente
com referência ao Módulo Planejamento.
Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Fênix, em 04 de fevereiro de 2022.
ALTAIR MOLINA SERRANO
PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por ALTAIR MOLINA
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ALTAIR MOLINA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO
Convênio/MAPA – PLATAFORMA +BRASIL n. 920420/2021
CONVÊNIO PLATAFORMA+BRASIL Nº 920420/2021, QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, E O(A) MUNICIPIO
DE FENIX - PR.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.396.895/0001-25, com sede Esplanada dos Ministérios, Bloco D, nesta capital, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pelo Secretário de Agricultura Familiar e CooperaƟvismo, Sr. MARCIO CANDIDO ALVES, brasileiro, residente e
domiciliado nesta capital, portador do CPF/MF nº 528.909.531-49, nomeado pela Portaria nº 2.617, de 30 de julho de 2019,
publicada no D.O.U. de 31/07/2019, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 337, publicada no
D.O.U. de 09/11/2020, e o(a) MUNICIPIO DE FENIX - PR, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 76.950.021/0001-30, com sede RUA
JANGADA, 25, CX POSTAL 24 - CENTRO. Fenix - PR, doravante denominado(a) CONVENENTE, representada pelo(a)
PREFEITO, ALTAIR MOLINA SERRANO, brasileiro(a), portador(a) do CPF/MF nº 550.277.769-34, residente e domiciliado(a)
MUNICIPIO DE FENIX - PR, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, registrado na Plataforma +Brasil, regendo-se pelo disposto na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto Federal nº 6.170, de
25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e atualizações,
consoante o processo administraƟvo nº 21034.015089/2021-24 e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho e o Termo de Referência propostos
pelo CONVENENTE e aceitos pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, bem como toda documentação técnica que deles resultem,
cujos termos os parơcipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que sejam
submeƟdos e aprovados previamente pela autoridade competente do CONCEDENTE e que não haja alteração do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais Cláusulas deste Convênio, são obrigações dos parơcipes:
I - DO CONCEDENTE:
a) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relaƟvos à formalização, alteração, execução, acompanhamento,
análise da prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de Tomada de Contas Especial, sendo nele registrados os atos
que, por sua natureza, não possam ser realizados no sistema;
b) transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação
orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
c) acompanhar, avaliar e aferir, sistemaƟcamente, a execução İsica e financeira do objeto deste Convênio, bem como verificar a
regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas, na
forma do art. 41, caput e inciso III, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, com fixação do prazo
estabelecido na legislação perƟnente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
d) analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
e) dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento, verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos
relaƟvos à prestação de contas; e
f) divulgar atos normaƟvos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e aƟvidades.
II - DO CONVENENTE:
a) executar e fiscalizar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho e o Termo de Referência aceitos pelo CONCEDENTE,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e insƟtucional necessária à
celebração deste Convênio, de acordo com os normaƟvos do programa, bem como apresentar documentos de Ɵtularidade
dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emiƟdos pelo órgão ambiental competente, órgão ou enƟdade
da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável;
d) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em
conformidade com as normas brasileiras e os normaƟvos dos programas, ações e aƟvidades, determinando a correção de vícios
que possam comprometer a fruição do beneİcio pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos
órgãos de controle;
e) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito, na forma definida neste
instrumento, observadas as vedações relaƟvas à execução das despesas;
f) manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica, aberta em insƟtuição
financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles
oferecidos como contraparƟda, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu
objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relaƟvas à execução das despesas;
g) proceder ao depósito da contraparƟda pactuada neste instrumento, na conta bancária específica vinculada ao presente
Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
h) realizar na Plataforma +Brasil os atos e os procedimentos relaƟvos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de
contas e informações acerca de Tomada de Contas Especial do Convênio, quando couber, incluindo regularmente as informações e
os documentos exigidos pela Portaria Interministerial nº 424, de 2016, sendo nele registrados os atos que, por sua natureza, não
possam ser realizados no sistema;
i) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CONCEDENTE,
podendo estabelecer outras que busquem refleƟr situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE
sempre que houver alterações;
j) esƟmular a parƟcipação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do
patrimônio gerado por estes invesƟmentos;
k) manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
l) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relaƟvos à execução deste Convênio, para fins de
fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obƟdos;
m) facilitar o monitoramento e o acompanhamento do CONCEDENTE, permiƟndo-lhe efetuar visitas in loco e fornecendo, sempre
que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se
refere ao exame da documentação relaƟva à licitação realizada e aos contratos celebrados;
n) permiƟr o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a qualquer tempo e lugar, aos
processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respecƟvo objeto;
o) apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste
instrumento;
p) apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer
tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo esƟpulado na respecƟva noƟficação, ao
mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos esƟpulados
neste Termo de Convênio;
q) assegurar e destacar, obrigatoriamente, a parƟcipação do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não,
relacionada com a execução do objeto descrito neste Termo de Convênio e, obedecido o modelo-padrão estabelecido pelo
CONCEDENTE, apor a marca do Governo Federal nas placas, painéis e outdoors de idenƟficação dos projetos custeados, no todo
ou em parte, com os recursos deste Convênio, consoante o disposto na Instrução NormaƟva SECOM-PR n.º 2, de 20 de abril de
2018, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, ou outra norma que venha a subsƟtuí-la;
r) operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos invesƟmentos decorrentes do Convênio, de
modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se desƟna;
s) manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da
execução do Convênio e prestar informações, a qualquer tempo, sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento
e avaliação do processo;
t) permiƟr ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta
bancária específica vinculada ao presente Convênio;
u) dar ciência aos órgãos de controle ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, havendo fundada
suspeita de crime ou de improbidade administraƟva, cienƟficar a Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal e o
respecƟvo Ministério Público Estadual;
v) instaurar processo administraƟvo apuratório, inclusive processo administraƟvo disciplinar, quando constatado o desvio ou
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato
ao CONCEDENTE;
w) manter um canal de comunicação efeƟvo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestações
dos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
x) disponibilizar, em seu síƟo oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do
instrumento ou outro instrumento uƟlizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o
detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado;
y) exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administraƟvo de execução ou fornecimento – CTEF;
z) observar o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas estaduais, distritais ou municipais vigentes, nos
casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizações da sociedade
civil;
aa) apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou enƟdade convenente, ou registro na Plataforma
+Brasil que a subsƟtua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório, observado o disposto
no art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Primeira. É prerrogaƟva do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto do
Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua desconƟnuidade.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 33 meses, contados a parƟr da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogada, por
solicitação do CONVENENTE devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subcláusula Única. A prorrogação além dos prazos esƟpulados no art. 27, inciso V, da Portaria Interministerial n. 424, de 2016,
somente será admiƟda nas hipóteses de que trata art. 27, §3º, da mesma Portaria, e desde que o novo prazo estabelecido seja
compaơvel com o período em que houve o atraso e viável para a conclusão do objeto pactuado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
serão alocados de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação
orçamentária:
I - R$ 343.800,00 (trezentos e quarenta e três mil e oitocentos reais), relaƟvos ao presente exercício, correrão à conta da dotação
alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, publicada no DOU de nº 250-
F, Seção: 1 - Extra F, de 31 de dezembro de 2020, UG 130148, assegurado pela Nota de Empenho nº 2021NE000244, vinculada ao
Plano Interno nº B71170001, PTRES 196143, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 0188000000,
Natureza da Despesa 444042;
II - R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais), relaƟvos à contraparƟda do CONVENENTE, consignados na Lei
Orçamentária nº 23/2020, de 15 de Dezembro de 2020, do Estado/Município de Fenix - PR
Subcláusula Primeira. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quanƟtaƟvo das metas constante no Plano de
Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado, mediante aceitação do
CONCEDENTE.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento os subprojetos/subaƟvidades contemplados pelas
transferências dos recursos para a execução deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parcela(s) da contraparƟda financeira, em conformidade com os prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na conta bancária específica do Convênio, podendo
haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do CONVENENTE.
Subcláusula Primeira. O aporte da contraparƟda observará as disposições da lei federal anual de diretrizes orçamentárias em vigor
à época da celebração do Convênio ou eventual legislação específica aplicável.
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser
computadas como contraparƟda.
Subcláusula Terceira. A comprovação pelo proponente de que a contraparƟda proposta está devidamente assegurada, deverá
ocorrer previamente à celebração do instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos financeiros relaƟvos ao repasse do CONCEDENTE e à contraparƟda do CONVENENTE serão depositados e geridos na
conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do CONVENENTE exclusivamente em insƟtuição financeira
oficial, federal ou estadual.
Subcláusula Primeira. A conta corrente específica será nomeada fazendo-se menção ao instrumento pactuado e deverá ser
registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou da enƟdade CONVENENTE ou da
unidade executora.
Subcláusula Segunda. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e para os
instrumentos enquadrados nos níveis previstos nos incisos IV e V do art. 3º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016,
preferencialmente em parcela única.
Subcláusula Terceira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada a:
a) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quarta. Os recursos financeiros, enquanto não uƟlizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sucláusula Quinta. Exceto no caso de liberação em parcela única, a liberação das demais parcelas ficará condicionada à execução
de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.
Sucláusula Sexta. Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONVENENTE, o cronograma de desembolso
deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo licitatório.
Subcláusula SéƟma. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira
parcela, o instrumento será rescindido, salvo se presente alguma hipótese que autorize sua suspensão ou prorrogação moƟvada,
conforme previsto no arƟgo 41, §§19 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Oitava. A execução financeira mencionada na Subcláusula Quinta será comprovada pela emissão de Ordem Bancária
de Transferências Voluntárias - OBTV.
Subcláusula Nona. É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o CONVENENTE que Ɵver instrumentos apoiados
com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que não tenham sido
moƟvadamente suspensos ou prorrogados, conforme autoriza o arƟgo 41, §§19 e 20 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Décima. Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Governo Federal,
em conformidade com o número de parcelas e prazos estabelecidos no cronograma de desembolso constante no Plano de
Trabalho aprovado na Plataforma +Brasil, que guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do
Convênio.
Subcláusula Décima Primeira. Para recebimento de cada parcela dos recursos, deverá o CONVENENTE:
I - comprovar o aporte da contraparƟda pactuada, que deverá ser depositada na conta bancária específica em conformidade com
os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou
parte, a critério do convenente; e
II - estar em situação regular com a realização do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das
parcelas liberadas anteriormente, quando não se tratar de liberação em parcela única.
Subcláusula Décima Segunda. Nos termos do §3º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993, a liberação das parcelas do Convênio ficará
reƟda até o saneamento das impropriedades constatadas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, constatada pelo CONCEDENTE ou pelo
órgão competente do Sistema de Controle Interno da Administração Pública Federal;
II - for verificado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não jusƟficados no cumprimento das etapas ou fases
programadas, práƟcas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praƟcados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do CONVENENTE com relação a outras cláusulas conveniais básicas; e
III - o CONVENENTE deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo CONCEDENTE ou por integrantes do respecƟvo
sistema de controle interno.
Subcláusula Décima Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente
aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de insƟtuição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em ơtulos da
dívida pública, quando a uƟlização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.
Subcláusula Décima Quarta. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou exƟnção do instrumento, os rendimentos das aplicações
financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade prevista na celebração,
sendo vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.
Subcláusula Décima Quinta. A conta bancária específica do Convênio será preferencialmente isenta da cobrança de tarifas
bancárias.
Subcláusula Décima Sexta. O CONVENENTE autoriza desde já o CONCEDENTE para que solicite junto à insƟtuição financeira
albergante da conta corrente específica:
I - a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União, caso
os recursos não sejam uƟlizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não haja moƟvada
suspensão ou prorrogação deste prazo, nos termos da Subcláusula SéƟma;
II - o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos, no prazo previsto no art. 60 da
Portaria Interministerial n° 424, de 2016.
Subcláusula Décima SéƟma. O CONCEDENTE deverá solicitar, no caso da Subcláusula Décima Segunda, junto à insƟtuição
financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus
rendimentos, para a conta única da União.
Subcláusula Décima Oitava. No caso de paralisação da execução pelo prazo disposto na Subcláusula Décima Quarta, inciso I, a
conta corrente específica do instrumento deverá ser bloqueada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Subcláusula Décima Nona. É vedada a liberação de recursos pelo CONCEDENTE nos três meses que antecedem o pleito eleitoral,
nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Subcláusula Vigésima. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível ao CONCEDENTE e
nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula Vigésima Primeira. Os recursos deverão ser manƟdos na conta corrente específica do instrumento e somente
poderão ser uƟlizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas
hipóteses previstas em lei ou na Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos parơcipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
aplicável.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - uƟlizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
II - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência deste instrumento;
IV - efetuar pagamento, a qualquer ơtulo, a servidor ou empregado público integrante de quadro de pessoal de órgão ou enƟdade
pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI - realizar despesas a ơtulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educaƟvo, informaƟvo ou de orientação social, da qual não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
VIII - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras enƟdades congêneres, exceto para creches e
escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, a conta que não a vinculada ao presente Convênio;
X - celebrar contrato, convênio ou outro Ɵpo de parceria com enƟdades impedidas de receber recursos federais;
XI - pagar, a qualquer ơtulo, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da aƟva, ou empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
XII - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente convênio, salvo se permiƟdo neste instrumento e em norma
correlata, bem como se houver anuência expressa por parte do CONCEDENTE;
XIII - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado; e
XIV - uƟlizar os recursos do instrumento para aquisição ou construção de bem que desobedeça a Lei n. 6.454, de 1977.
Subcláusula Segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica deste Convênio serão
realizados ou registrados na Plataforma +Brasil e os respecƟvos pagamentos serão efetuados pelo CONVENENTE mediante crédito
na conta corrente de Ɵtularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos
seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta corrente de Ɵtularidade do próprio CONVENENTE, devendo ser
registrado na Plataforma +Brasil o beneficiário final da despesa:
I – por ato da autoridade máxima do CONCEDENTE;
II – na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
III – no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de
recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contraparƟda pactuada.
Subcláusula Terceira. Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá na Plataforma +Brasil, no mínimo, as
seguintes informações:
I - a desƟnação do recurso;
II - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
III - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - informações das notas fiscais ou documentos contábeis; e
V - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relaƟva ao pagamento.
Subcláusula Quarta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a idenƟficação do beneficiário do pagamento pela
insƟtuição financeira depositária, poderá ser realizado, no decorrer da vigência do instrumento, um único pagamento por pessoa
İsica que não possua conta bancária, até o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Subcláusula Quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação específica, o desbloqueio de
parcela para pagamento da respecƟva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas as
seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material ou equipamento
especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular desƟnada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento
pretendido.
CLÁUSULA NONA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros para execução de serviços ou aquisição de bens com
recursos da União vinculados à execução do objeto deste Convênio, as disposições conƟdas na Lei no
8.666, de 1993, na Lei nº
10.520, de 17 de junho de 2002, e demais normas federais, estaduais e municipais perƟnentes às licitações e contratos
administraƟvos, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação.
Subcláusula Primeira. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo CONVENENTE após a
assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais observar as disposições da legislação específica
aplicável ao respecƟvo processo licitatório, obedecido o disposto no art. 49 da Portaria Interministerial n. 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. O prazo para início do procedimento licitatório será de até sessenta dias, contados da data de assinatura do
instrumento ou, havendo cláusula suspensiva, do aceite do termo de referência, e poderá ser prorrogado uma única vez, desde
que moƟvado pelo CONVENENTE e aceito pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a execução de custeio, em
casos devidamente jusƟficados pelo CONVENENTE e admiƟdos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as
condicionantes previstas no arƟgo 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 2016:
a) licitação realizada antes da assinatura do instrumento;
b) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao início da vigência do
instrumento;
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos de que trata a Subcláusula Terceira, somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o
período de vigência do instrumento de transferência voluntária e a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da
análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE.
Subcláusula Quinta. Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 2002 e de seu regulamento, na forma eletrônica, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que
dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Subcláusula Sexta. Na contratação de bens e serviços com recursos do presente Convênio, o CONVENENTE deverá observar os
critérios de sustentabilidade ambiental dispostos nos arƟgos 2º a 6º da Instrução NormaƟva SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de
2010, no que couber.
Subcláusula SéƟma. As atas e as informações sobre os parƟcipantes e respecƟvas propostas decorrentes das licitações, bem como
as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá verificar os procedimentos licitatórios realizados pelo CONVENENTE, atendo-se à
documentação no que tange aos seguintes aspectos:
I - contemporaneidade do certame ou subsunção a uma das hipóteses do arƟgo 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
II - compaƟbilidade dos preços do licitante vencedor com os preços de referência;
III - enquadramento do objeto conveniado com o efeƟvamente licitado, e
IV - fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONVENENTE ou registro na Plataforma +Brasil que a
subsƟtua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.
Subcláusula Nona. Compete ao CONVENENTE:
I - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de serviços, o processo licitatório nos termos
da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas perƟnentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, além da
disponibilização da contraparƟda, quando for o caso;
II - registrar na Plataforma +Brasil o extrato do edital de licitação, o preço esƟmado pela Administração Pública para a execução do
serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respecƟvo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação,
o extrato do Contrato AdministraƟvo de Execução ou Fornecimento – CTEF e seus respecƟvos adiƟvos;
III - prever no edital de licitação e no Contrato AdministraƟvo de Execução ou Fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela
qualidade dos materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção
de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
IV - exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o Contrato AdministraƟvo de Execução ou Fornecimento – CTEF, nos
termos do art. 7º, inciso IX e §§ 4º a 6º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
V - inserir cláusula, nos contratos celebrados à conta dos recursos deste Convênio, que obrigue o contratado a conceder livre
acesso de servidores do CONCEDENTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos,
informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado, inclusive nos casos em que a insƟtuição
financeira oficial não controlada pela União faça a gestão da conta bancária específica do Convênio.
Subcláusula Décima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o presente Convênio, a
parƟcipação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
I - no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União;
II - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
III - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade AdministraƟva e Inelegibilidade, supervisionado pelo
Conselho Nacional de JusƟça.
Subcláusula Décima Primeira. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação
do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula Décima Segunda. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no plano de trabalho,
envolver parceria do CONVENENTE com enƟdade(s) privada(s) sem finalidade lucraƟva, deverá ser observado o disposto na
legislação específica que rege a parceria.
Subcláusula Décima Terceira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias figurem como
convenente ou unidade executora, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de
terceiros.
Subcláusula Décima Quarta. No caso de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com Organizações da
Sociedade Civil (OSC), deverão ser observadas a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as normas estaduais, distritais ou
municipais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por termo adiƟvo mediante proposta do CONVENENTE, devidamente formalizada e jusƟficada,
a ser apresentada ao CONCEDENTE para análise e decisão, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência,
vedada a alteração do objeto aprovado.
Subcláusula Primeira. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o CONVENENTE demonstrar a
respecƟva necessidade e os beneİcios que se pretende agregar ao projeto, cuja jusƟficaƟva, uma vez aprovada pela autoridade
competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. No caso de aumento de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respecƟvos ajustes no Plano de
Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
Incumbe ao CONCEDENTE exercer as atribuições de monitoramento e acompanhamento da conformidade İsica e financeira
durante a execução do Convênio, além da avaliação da execução İsica e dos resultados, na forma dos arƟgos 53 a 58 da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016, de forma a garanƟr a regularidade dos atos praƟcados e a plena execução do objeto, podendo
assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua desconƟnuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa
ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula Primeira. O CONCEDENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o acompanhamento da
execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as
medidas necessárias à regularização das falhas observadas, verificando:
I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compaƟbilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos,
conforme os cronogramas apresentados;
III - a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil;
IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente instrumento, o CONCEDENTE deverá
designar formalmente o servidor ou empregado responsável pelo seu acompanhamento.
Subcláusula Terceira. No exercício da aƟvidade de acompanhamento da execução do objeto, o CONCEDENTE poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou enƟdades que se situem próximos ao local de aplicação dos
recursos, com tal finalidade;
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de jusƟficaƟvas sobre impropriedades idenƟficadas na execução do instrumento;
IV - solicitar diretamente à insƟtuição financeira comprovantes de movimentação da conta bancária específica do Convênio;
V - programar visitas ao local da execução, quando idenƟficada a necessidade, observado o disposto no art. 54, caput, inciso II e
§2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
VI - uƟlizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicaƟvos e
outros mecanismos de tecnologia da informação; e
VII - valer-se de outras formas de acompanhamento autorizadas pela legislação aplicável.
Subcláusula Quarta. Constatadas irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica,
apuradas durante a execução do Convênio, o CONCEDENTE suspenderá a liberação de parcelas de recursos pendentes e
comunicará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, prorrogável por igual período.
Subcláusula Quinta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o CONCEDENTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação, ou não, das jusƟficaƟvas apresentadas e, se for o caso, realizará a
apuração do dano.
Subcláusula Sexta. Prestadas as jusƟficaƟvas, o CONCEDENTE, aceitando-os, fará constar nos autos do processo as jusƟficaƟvas
prestadas.
Subcláusula SéƟma. Caso as jusƟficaƟvas não sejam acatadas, o CONCEDENTE abrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o
CONVENENTE regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao respecƟvo
ressarcimento.
Subcláusula Oitava. A uƟlização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do
CONVENENTE devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional,
com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o
úlƟmo dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efeƟvação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro.
Subcláusula Nona. A permanência da irregularidade após o prazo estabelecido na Subcláusula SéƟma ensejará o registro de
inadimplência na Plataforma +Brasil e, no caso de dano ao erário, a imediata instauração de Tomada de Contas Especial ou, na
hipótese de aplicação do arƟgo 6º da Instrução NormaƟva TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administraƟvas ao
alcance da autoridade administraƟva ou ainda requerer ao órgão jurídico perƟnente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro InformaƟvo dos Créditos não quitados de órgãos e enƟdades federais (CADIN), nos termos da Lei nº
10.522, de 2002.
Subcláusula Décima. As comunicações elencadas nas Subcláusulas Quarta, Quinta e SéƟma serão realizadas por meio de
correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo a noƟficação ser registrada na Plataforma +Brasil, enviando cópia, em
todos os casos, para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder LegislaƟvo relaƟvos ao CONVENENTE.
Subcláusula Décima Primeira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do
CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder ExecuƟvo Federal, no desempenho de suas funções
insƟtucionais relaƟvas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização
administraƟva, civil e penal.
Subcláusula Décima Segunda. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os
efeitos, pelos atos que praƟcarem no acompanhamento e fiscalização da execução deste instrumento, não cabendo a
responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades praƟcadas pelo CONVENENTE, salvo nos casos em que
as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída ao CONCEDENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados
a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula Décima Terceira. O CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle qualquer irregularidade da qual tenha tomado
conhecimento e, havendo fundada suspeita da práƟca de crime ou de ato de improbidade administraƟva, cienƟficará a AdvocaciaGeral da União e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, nos termos dos arƟgos 7º, §3º e 58 da Portaria Interministerial nº 424,
de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na aƟvidade administraƟva, prevista nas legislações
específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemáƟco pelo convenente e seus prepostos, com a
finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administraƟvas em todos os seus aspectos.
Subcláusula Única. O CONVENENTE designará e registrará na Plataforma +Brasil representante para o acompanhamento da
execução deste Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando
as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O órgão ou enƟdade que receber recursos por meio deste Convênio estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação,
na forma estabelecida pelos arƟgos 59 a 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas financeira consiste no procedimento de acompanhamento sistemáƟco da
conformidade financeira, considerando o início e o fim da vigência do presente instrumento, devendo o registro e a verificação da
conformidade financeira ser realizados durante todo o período de execução do instrumento, conforme disposto no art. 56 da
Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Segunda. A prestação de contas técnica consiste no procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os
aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos.
Subcláusula Terceira. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE na Plataforma +Brasil, iniciando-se
concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros do Convênio.
Subcláusula Quarta. A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do término
de sua vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, e será composta, além dos documentos e
informações registrados pelo CONVENENTE na Plataforma +Brasil, pelo seguinte:
I - relatório de cumprimento do objeto, que deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor
quanto à efeƟva conclusão do objeto pactuado;
II - declaração de realização dos objeƟvos a que se propunha o Convênio;
III - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
IV - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE se obriga a manter os documentos relacionados ao Convênio, nos
termos do §3º do art. 4º da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Quinta. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo adicional máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
Subcláusula Sexta. Se, ao término do prazo estabelecido na Subcláusula Quinta, o CONVENENTE não apresentar a prestação de
contas na Plataforma +Brasil nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência na Plataforma +Brasil por
omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analíƟca a que esƟver vinculado, para fins de
instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário,
sob pena de responsabilização solidária.
Subcláusula SéƟma. Caso não tenha havido qualquer execução İsica nem uƟlização dos recursos do presente Convênio, o
recolhimento à conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da resƟtuição das receitas
obƟdas nas aplicações financeiras realizadas.
Subcláusula Oitava. O CONCEDENTE deverá registrar na Plataforma +Brasil o recebimento da prestação de contas, cuja análise:
I - para avaliação do cumprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento, com base nas informações conƟdas nos
documentos relacionados nos incisos da Subcláusula Quarta desta Cláusula;
II - para avaliação da conformidade financeira, será feita durante o período de vigência do instrumento, devendo constar do
parecer final de análise da prestação de contas somente impropriedades ou irregularidades não sanadas até a finalização do
documento conclusivo.
Subcláusula Nona. A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução İsica do objeto, conterá os
apontamentos relaƟvos à execução financeira não sanados durante o período de vigência do Convênio.
Subcláusula Décima. ObjeƟvando a complementação dos elementos necessários à análise da prestação de contas dos
instrumentos, poderão ser uƟlizados subsidiariamente pelo CONCEDENTE os relatórios, boleƟns de verificação ou outros
documentos produzidos pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas, durante as aƟvidades regulares de suas funções.
Subcláusula Décima Primeira. Antes da tomada da decisão final de que trata a Subcláusula Décima Quinta, caso constatada
irregularidade na prestação de contas ou na comprovação de resultados, o CONCEDENTE noƟficará o CONVENENTE para sanar a
irregularidade no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias (art. 10, §9º, do Decreto nº 6.170, de 2007, c/c art. 59, §9º, da Portaria
Interministerial nº 424, de 2016).
Subcláusula Décima Segunda. A noƟficação prévia, prevista na Subcláusula Décima Primeira, será feita por meio de
correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia para a Secretaria da Fazenda ou secretaria similar e para o Poder
LegislaƟvo relaƟvos ao CONVENENTE, devendo a noƟficação ser registrada na Plataforma +Brasil.
Subcláusula Décima Terceira. O registro da inadimplência na Plataforma +Brasil só será efeƟvado após a concessão do prazo da
noƟficação prévia, caso o CONVENENTE não comprove o saneamento das irregularidades apontadas.
Subcláusula Décima Quarta. O CONCEDENTE terá o prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante jusƟficaƟva, contado
da data do recebimento, para analisar conclusivamente a prestação de contas, com fundamento no parecer técnico expedido pelas
áreas competentes. O eventual ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado na Plataforma +Brasil, cabendo ao
CONCEDENTE prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos Ɵveram boa e
regular aplicação.
Subcláusula Décima Quinta. A análise da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao
erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial, caso sejam exauridas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, nos termos da Subcláusula Décima SéƟma.
Subcláusula Décima Sexta. Quando for o caso de rejeição da prestação de contas em que o valor do dano ao erário seja inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CONCEDENTE poderá, mediante jusƟficaƟva e registro do inadimplemento no CADIN, aprovar a
prestação de contas com ressalva.
Subcláusula Décima SéƟma. Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para
regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do CONCEDENTE, sob pena de responsabilização
solidária, registrará o fato na Plataforma +Brasil e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial,
observando os arƟgos 70 a 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, com posterior encaminhamento do processo à unidade
setorial de contabilidade a que esƟver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
Subcláusula Décima Oitava. Na hipótese de aplicação do arƟgo 6º da Instrução NormaƟva TCU 71, de 2012, a autoridade
administraƟva adotará medidas administraƟvas ao seu alcance ou requerer ao órgão jurídico perƟnente as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso.
Subcláusula Décima Nona. Findo o prazo de que trata a Subcláusula Décima Quarta desta cláusula, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no registro de
restrição contábil do órgão ou enƟdade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.
Subcláusula Vigésima. Caberá ao prefeito ou governador sucessor da CONVENENTE prestar contas dos recursos provenientes de
instrumentos firmados pelos seus antecessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da exƟnção deste Convênio, o CONVENENTE, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou enƟdade concedente, obriga-se a recolher à CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL, no
Banco do Brasil S.A., em favor da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponível no site
www.tesouro.fazenda.gov.br, portal SIAFI, informando a Unidade Gestora (UG) 130148 e Gestão 00001 (Tesouro) e:
I - o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obƟdas nas aplicações financeiras
realizadas e não uƟlizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - o valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação
aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, a parƟr da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial nº
424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora, sem prejuízo da resƟtuição das receitas obƟdas nas aplicações
financeiras realizadas;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem uƟlizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
III - o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, atualizado monetariamente e
acrescido de juros legais.
Subcláusula Primeira. A devolução prevista nesta Cláusula será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos
transferidos pelo CONCEDENTE e os da contraparƟda do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados
pelos parơcipes.
Subcláusula Segunda. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial ou, na
hipótese de aplicação do arƟgo 6º da Instrução NormaƟva TCU 71, de 2012, a adoção de outras medidas administraƟvas ao
alcance da autoridade administraƟva ou ainda requerer ao órgão jurídico perƟnente as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso, sem prejuízo da inscrição do
CONVENENTE no Cadastro InformaƟvo dos Créditos não quitados de órgãos e enƟdades federais (CADIN), nos termos da Lei nº
10.522, de 2002. Subcláusula Terceira. Nos casos de descumprimento do prazo previsto no caput, o CONCEDENTE deverá solicitar
à insƟtuição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata, para a conta única do
Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes da conta corrente específica do instrumento.
Subcláusula Quarta. Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do objeto pactuado ou devido
a exƟnção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em síƟo eletrônico insƟtucional, pelo CONCEDENTE e
CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos e dos moƟvos que deram causa à referida devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos ou produzidos no âmbito deste Convênio serão de propriedade do CONVENENTE, observadas
as disposições do Decreto nº 6.170, de 2007 e da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos
dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá contabilizar e proceder à guarda dos bens remanescentes, bem como encaminhar
manifestação ao CONCEDENTE com o compromisso de uƟlizá-los para assegurar a conƟnuidade do programa governamental,
devendo nesse documento estar claras as regras e diretrizes de uƟlização dos bens.
Subcláusula Terceira. Quando da necessidade de transferência de bens remanescentes em favor do CONVENENTE, esta não
poderá se consolidar nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei nº
9.504, de 1997, ressalvadas as exceções previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os parơcipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que parƟciparam voluntariamente da avença;
II - rescindido, independente de prévia noƟficação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) uƟlização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, observado o
disposto nos arƟgos 71 e 72 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
e) inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, salvo as hipóteses em que
houve moƟvada prorrogação deste prazo, conforme autorização excepcional trazida pela Portaria Interministerial n° 424, de 2016.
f) inexistência de comprovação de retomada da execução, após findo o prazo previsto na Cláusula Oitava, Subcláusula Décima
Quinta deste instrumento, situação em que incumbirá ao concedente:
1. solicitar junto à insƟtuição financeira albergante da conta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros por ele
repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única da União; e
2. analisar a prestação de contas, em atenção ao disposto na cláusula Décima Quarta deste instrumento.
Subcláusula Primeira. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial
ou inscrição do débito nos sistemas da Dívida AƟva da União, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos,
sem prejuízo, no úlƟmo caso, da conƟnuidade da apuração, por medidas administraƟvas próprias, quando idenƟficadas outras
irregularidades decorrentes do ato praƟcado.
Subcláusula Segunda. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da denúncia ou rescisão do instrumento, o concedente
providenciará o cancelamento dos saldos de empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respecƟvo extrato no Diário Oficial da União, a qual deverá ser
providenciada pelo CONCEDENTE no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da respecƟva assinatura.
Subcláusula Primeira. Será dada publicidade em síƟo eletrônico específico denominado Plataforma +Brasil aos atos de celebração,
alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula Segunda. O CONCEDENTE noƟficará a celebração deste Convênio à Câmara Municipal, Assembleia LegislaƟva ou
Câmara LegislaƟva, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura, bem como da liberação dos recursos
financeiros correspondentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da data da liberação, facultando-se a comunicação por meio
eletrônico.
Subcláusula Terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a noƟficar os parƟdos políƟcos, os sindicatos de trabalhadores e as enƟdades
empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos relaƟvos ao presente Convênio, no prazo de até dois dias
úteis, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452, de 1997, facultada a noƟficação por meio eletrônico;
II - cienƟficar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de
governo que originou a transferência de recursos, quando houver;
III - disponibilizar, em seu síƟo eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao
extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento na
aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página
eletrônica oficial que possibilite acesso direto à Plataforma +Brasil
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os parơcipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relaƟvas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por
intermédio da Plataforma +Brasil, exceto quando a legislação regente Ɵver estabelecido forma especial;
II - as mensagens e documentos resultantes de eventual transmissão via fac-símile, não poderão consƟtuir-se em peças de
processo e os respecƟvos originais deverão ser encaminhados no prazo de 05 (cinco) dias;
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos parơcipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter
implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio da Plataforma +Brasil deverão ser supridas através da regular
instrução processual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
Os parơcipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à tentaƟva de conciliação
perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art.
37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do
Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as
questões decorrentes deste Convênio, o foro da JusƟça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do inciso I do art.
109 da ConsƟtuição Federal.
E, assim, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no Processo
AdministraƟvo em epígrafe, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do concedente, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Pelo CONCEDENTE: Pelo CONVENENTE:
MARCIO CANDIDO ALVES ALTAIR MOLINA SERRANO
Secretário de Agricultura Familiar e CooperaƟvismo Prefeito do Município de Fenix - PR
Documento assinado eletronicamente por ALTAIR MOLINA SERRANO, Usuário Externo, em 17/12/2021, às 17:22, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCIO CANDIDO ALVES, Secretário de Agricultura Familiar e CooperaƟvismo, em
20/12/2021, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sistemas.agricultura.gov.br
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
19142102 e o código CRC A4D3FE94. Referência: Processo nº 21034.015089/2021-24 SEI: nº 19142102
PLATAFORMA +BRASIL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Nº / ANO DA PROPOSTA:
034187/2021
OBJETO:
AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA
CARACTERIZAÇÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:
O município de Fênix, Região Noroeste do Estado e possui uma população de 4.802 habitantes, sendo 3.993 em zona urbana e
809 em zona rural, possui território de 239,04 km² e está a 423 km da capital - Curitiba, possui IDHM de 0716. O Município
espera atender e promover melhorias no atendimento e desenvolvimento da infraestrutura agrícola, sendo que a cidade é
predominantemente rural e suas principais culturas são: soja, cana de açúcar, milho e pecuária. Trazendo economia aos cofres
públicos.
PROBLEMA A SER RESOLVIDO:
Utilização do equipamento em estradas rurais, visando a manutenção das estradas, buscando o melhor escoamento das
produções agropecuárias do município.
RELAÇÃO ENTRE A PROPOSTA E OS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA:
Os objetivos da proposta ora apresentado é compatível com o estabelecido no programa de Fomento ao Setor Agropecuário do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como com a Portaria/MAPA 1211/2017, visando fomentar a
economia local e melhoria da qualidade de vida, apoiando o desenvolvimento do Setor Agropecuário. Viabilizando a
infraestrutura pública aos agricultores para o aumento da produção e da produtividade e transporte de produtos agropecuários.
A estimativa é de atender 80 famílias de pequenos produtores totalizando 330 pessoas aproximadamente, todos moradores das
áreas rurais do munícipes de FÊNIX. Os bens a serem adquiridos serão administrados pela Prefeitura Municipal.
PÚBLICO ALVO:
Facilitar o escoamento da produção agropecuária; Evitar perdas de produtos devido a falta de manutenção das estradas;
Incentivar o pequeno agricultor, buscando a geração de emprego e melhoria na qualidade de vida.
RESULTADOS ESPERADOS:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
CONCEDENTE: NOME DO ÓRGÃO/ÓRGÃO SUBORDINADO OU UG:
22000
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
528.909.531-49 MARCIO CANDIDO ALVES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS BLOCO D 9º ANDAR SALA 915 (61) 32182665
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
70043-900
1 - DADOS DO CONCEDENTE
Relatório emitido em 19/01/2022 13:20:36 Página 1 de6
2 - DADOS DO PROPONENTE
76.950.021/0001-30
MUNICIPIO DE FENIX
FENIX PR
7551
PROPONENTE:
RAZÃO SOCIAL DO PROPONENTE:
RUA JANGADA, 25, CX POSTAL 24
ENDEREÇO JURÍDICO DO PROPONENTE:
86950000
CIDADE: UF:
4432728000
CÓDIGO
MUNICÍPIO:
CEP: DDD/TELEFONE:
BANCO: AGÊNCIA:
104 - CAIXA ECONOMICA 3734-6
CPF DO RESPONSÁVEL: NOME DO RESPONSÁVEL:
550.277.769-34 ALTAIR MOLINA SERRANO
RUA JARACATIA, SN, CASA - CENTRO
ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL: CEP DO RESPONSÁVEL:
86950000
E.A.:
Administração
Pública Municipal
0060710677
CONTA CORRENTE:
Relatório emitido em 19/01/2022 13:20:36 Página 2 de6
4 - DADOS DO EXECUTOR/VALORES
VALOR GLOBAL:
VALOR DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DOS REPASSES:
VALOR DA CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇOS:
R$ 400.000,00
R$ 56.200,00
R$ 0,00
VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: 2024
Ano Valor
2021 R$ 343.800,00
VALOR DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA: R$ 56.200,00
INÍCIO DE VIGÊNCIA:
FIM DE VIGÊNCIA:
20/12/2021
20/09/2024
VALOR DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO: R$ 0,00
Relatório emitido em 19/01/2022 13:20:36 Página 3 de6
5 - PLANO DE TRABALHO
Meta nº: 1
Especificação:
Quantidade: Valor:
Início Previsto: Término Previsto:
UF: Município:
Endereço: RUA JANGADA, 25 - CENTRO
20/12/2021 20/09/2024
AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA PARA O MUNICÍPIO DE FENIX/PR
R$ 400.000,00
PR 7551 - FENIX CEP:
UN 1.0
Valor Global:
86950-000
R$ 400.000,00
Unidade de Medida:
Etapa/Fase nº:
Especificação:
Quantidade: Valor: Início Previsto: Término Previsto:
1
AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA PARA O MUNICÍPIO DE FÊNIX/PR
1.0 UN R$ 400.000,00 20/12/2021 20/09/2024
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Dezembro 2021
R$ 343.800,00
META Nº: VALOR DA META:
AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA PARA O MUNICÍPIO DE FENIX/PR
1 R$ 343.800,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
7 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
MUNICIPIO DE FENIX
MÊS DESEMBOLSO: ANO:
VALOR DO REPASSE:
Dezembro 2021
R$ 56.200,00
META Nº: VALOR DA META:
AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA PARA O MUNICÍPIO DE FENIX/PR
1 R$ 56.200,00
DESCRIÇÃO:
PARCELA Nº: 1
Relatório emitido em 19/01/2022 13:20:36 Página 4 de6
8 - PLANO DE APLICAÇÃO DETALHADO
DESCRIÇÃO DO BEM/SERVIÇO:
NATUREZA DA AQUISIÇÃO: NATUREZA DA DESPESA:
ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO:
CEP: UF: MUNICÍPIO:
UNIDADE: QUANTIDADE: 1,00 V. UNITÁRIO: R$ 400.000,00 V.TOTAL: R$ 400.000,00
RUA JANGADA, 25 - CENTRO
7551 - FENIX
UN
86950-000 PR
RETROESCAVADEIRA NOVA, 0KM, TRAÇÃO 4X4, MOTOR A DIESEL, CABINE
FECHADA, COM AR CONDICIONADO, PESO OPERACIONAL MÍNIMO DE
7.600KG, COM NO MÍNIMO 4 MARCHAS A FRENTE E 4 A RÉ, COM SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO E FARÓIS, COM GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES E
FABRICAÇÃO MÍNIMA DO ANO DE 2021.
Recursos do Convênio 449052
OBSERVAÇÃO:
9 - PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO
Código Total Recursos
NATUREZA DA DESPESA
Contrapartida Bens e
Serviços
Rendimento de
Aplicação
449052 R$ 400.000,00 R$ 400.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
TOTAL GERAL: R$ 400.000,00
Relatório emitido em 19/01/2022 13:20:36 Página 5 de6
10 - DECLARAÇÃO
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao _____________________________
para efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro
Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos
da dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede Deferimento,
Local e Data Proponente
11 - APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE DO PLANO DE TRABALHO
Local e Data Concedente
(Representante legal do Órgão ou Entidade
Aprovado
12 - ANEXOS
Nome do Arquivo:
DECLARACAO DE CAPACIDADE TECNICA E GERENCIAL RetroEscavadeira.pdf
Comprovação da Contrapartida
Nome do Arquivo:
Declaração de Contrapartida Retroescavadeira.pdf
Documentos Digitalizados do Convênio
Nome do Arquivo:
Termo de Convênio 920420-2021.pdf
Publicação no DOU 920420-2021.pdf
Comprovantes de Capacidade Técnica e Gerencial
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Usuário:MIGUEL ANGELO TOMAZ MIOLLA
CPF:066.731.539-03
19/01/2022 13:15-v.6.107 Sair do Sistema
Cadastramento
Programas
Propostas
Execução
Inf. Gerenciais
Cadastros
Acomp. e Fiscalização
Prestação de Contas
Administração
TCE
Verificação de Regularidade
PrincipalDetalhar Solicitação de Esclarecimento
Detalhar Solicitação de Esclarecimento
22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Convênio 920420/2021
Atenção: O convênio 920420/2021 foi selecionado e agora é o convênio ativo.
Dados do Convênio
Órgão 22000 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO
Número 920420/2021 Modalidade Convênio
Dados do Solicitante
Solicitante 057.989.266-21 - JOYCE DE SOUZA FALUBA
Competência Engenheira Agronoma
Dados da Solicitação
Número da Solicitação 1/2022 Situação Enviado
Data da Solicitação 12/01/2022
Prazo para
Esclarecimento 11/02/2022
Solicitação Prezado Convenente, para conhecimento, encaminhamos as seguintes informações. A via do Termo de Convênio celebrado e a
publicação do extrato no Diário Oficial da União foram disponibilizados na Plataforma +Brasil, aba Dados da Proposta. A abertura da conta
Página Principal
do convênio foi solicitada através da Plataforma +Brasil. Caberá ao convenente regularizar a situação da conta diretamente na agência
bancária escolhida. Conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 424, de 2016: - A apresentação do processo licitatório pelo
convenente e aprovação pelo concedente é condição para a liberação dos recursos. - O início das ações afetas ao procedimento licitatório
para execução do objeto, pelo convenente, deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de assinatura do
instrumento. - O prazo para início das ações afetas ao procedimento licitatório poderá ser prorrogado uma única vez, desde que motivado
pelo convenente e aceito pelo concedente. - O início das ações afetas ao procedimento licitatório para execução do objeto será
considerado a partir da abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização
respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso para a despesa. - Adicionalmente, para o recebimento de cada parcela dos
recursos, o convenente deverá comprovar o aporte da contrapartida pactuada que deverá ser depositada na conta bancária específica do
instrumento. - É vedada a liberação da primeira parcela de recursos para o início de execução de novos instrumentos quando o
convenente tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal, sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Lista de Constatações
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Lista de Recomendações
Nenhum registro foi encontrado.
Lista Anexos Solicitação
Nenhum registro foi encontrado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302022010600007
Seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 4, quinta-feira, 6 de janeiro de 2022
Contrapartida: R$ 52.825,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2021
- R$ 1.050.000,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000306, Valor: R$
1.050.000,00, PTRES: 196085, Fonte Recurso: 0188000000, ND: 335039, Vigência: 30/12/2021 a 30/12/2023, Data de Assinatura: 30/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: PIERANGELI CRISTINA MARIM AOKI CPF nº 635.209.749-91. EXTRATO DE TERMO DE FOMENTO
Espécie: Termo de Fomento Nº 921645/2021, Nº Processo: 21000090052202172, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: CENTRAL DE COOPERATIVAS E EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS DO BRASIL CNPJ nº 07293586000179, Objeto: Promover produtos da agricultura familiar através da valorização
e promoção, com vistas a conquistar novos mercados e ampliar mercados institucionais e
convencionais., Valor Total: R$ 150.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 0,00, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 150.000,00, Crédito Orçamentário:
Num Empenho: 2021NE000356, Valor: R$ 150.000,00, PTRES: 195872, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 335039, Vigência: 30/12/2021 a 30/12/2022, Data de Assinatura: 30/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: LEONARDO PENAFIEL PINHO CPF nº 268.682.798-09. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920431/2021, Nº Processo: 21034015096202126, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
QUEDAS DO IGUACU CNPJ nº 76205962000149, Objeto: Aquisição de máquinas e
equipamentos agrícolas., Valor Total: R$ 384.126,77, Valor de Contrapartida: R$ 49.876,77,
Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 334.250,00, Crédito
Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000266, Valor: R$ 334.250,00, PTRES: 196143, Fonte
Recurso: 0188000000, ND: 444042, Vigência: 20/12/2021 a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº
528.909.531-49, Convenente: ELCIO JAIME DA LUZ CPF nº 861.326.879-04.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921575/2021, Nº Processo: 21034015312202133, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
CHOPINZINHO CNPJ nº 76995414000160, Objeto: Aquisição de Maquinas e equipamentos Agrícolas., Valor Total: R$ 455.815,62, Valor de Contrapartida: R$ 21.290,62, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 434.525,00, Crédito Orçamentário:
Num Empenho: 2021NE000369, Valor: R$ 434.525,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 23/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: EDSON LUIZ CENCI CPF nº 518.894.719-68. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 919046/2021, Nº Processo: 21000076982202113, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS LAGOS MARANHENSES - CONLAGOS CNPJ nº 07553554000165, Objeto: Apoio à estruturação produtiva da cadeia do
coco babaçu no Maranhão, através da compra de equipamentos para agroindústrias comunitárias, capacitação das extrativistas e promoção de estratégias de agregação de
valor em quinze municípios do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional dos
Lagos Maranhenses, visando a geração de renda e melhoria da qualidade de vida., Valor
Total: R$ 596.950,00, Valor de Contrapartida: R$ 596,95, Valor a ser transferido ou
descentralizado por exercício: 2022 - R$ 596.353,05, Crédito Orçamentário: Num Empenho:
2021NE000112, Valor: R$ 265.080,35, PTRES: 169025, Fonte Recurso: 0100000000, ND:
337170; Num Empenho: 2021NE000111, Valor: R$ 79.144,00, PTRES: 169025, Fonte
Recurso: 0100000000, ND: 447170, Vigência: 30/12/2021 a 31/12/2024, Data de Assinatura: 23/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº
528.909.531-49, Convenente: LINIELDA NUNES CUNHA CPF nº 686.792.543-04.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 919056/2021, Nº Processo: 21000098713202116, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: SECRETARIA DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,PRODUCAO E AGRICULTURA
FAMILIAR CNPJ nº 27351589000129, Objeto: Aquisição de veículos e equipamentos com o
intuito de fortalecer a cadeia produtiva da Castanha do Baru ou Cumbaru (Dipteryx alata)
e Bocaiuva ou Macaúba (Acrocomia aculeata), visando a promoção de uma bioeconomia pautada na sustentabilidade dos produtos do extrativismo do estado do Mato Grosso do
Sul., Valor Total: R$ 1.375.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 125.000,00, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 1.250.000,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000184, Valor: R$ 1.164.161,94, PTRES: 169004,
Fonte Recurso: 0100000000, ND: 443041; Num Empenho: 2021NE000183, Valor: R$
85.838,06, PTRES: 169068, Fonte Recurso: 0176013065, ND: 443041; Num Empenho:
2021NE000115, Valor: R$ 789.285,00, PTRES: 169004, Fonte Recurso: 0100000000, ND:
449052; Num Empenho: 2021NE000114, Valor: R$ 85.865,06, PTRES: 169068, Fonte
Recurso: 0176013065, ND: 449052, Vigência: 30/12/2021 a 31/12/2023, Data de Assinatura: 28/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº
528.909.531-49, Convenente: RICARDO JOSE SENNA CPF nº 408.342.631-49.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920420/2021, Nº Processo: 21034015089202124, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
FENIX CNPJ nº 76950021000130, Objeto: AQUISIÇÃO DE UMA RETROESCAVADEIRA NOVA ,
Valor Total: R$ 400.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 56.200,00, Valor a ser transferido
ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 343.800,00, Crédito Orçamentário: Num
Empenho: 2021NE000244, Valor: R$ 343.800,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 20/12/2021 a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: ALTAIR MOLINA SERRANO CPF nº 550.277.769-34. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920441/2021, Nº Processo: 21034015094202137, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
ROSARIO DO IVAI CNPJ nº 80059264000150, Objeto: Aquisição de Patrulha Mecanizada,
Valor Total: R$ 249.323,22, Valor de Contrapartida: R$ 58.323,22, Valor a ser transferido
ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 191.000,00, Crédito Orçamentário: Num
Empenho: 2021NE000263, Valor: R$ 191.000,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 20/12/2021 a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: ILTON SHIGUEMI KURODA CPF nº 367.266.309-30. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921369/2021, Nº Processo: 21034015626202136, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE CNPJ nº 95422986000102, Objeto: Aquisição de Equipamentos Agrícolas, Valor Total: R$ 242.331,25, Valor de Contrapartida: R$ 3.581,25, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 238.750,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000363, Valor: R$ 238.750,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso: 0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 29/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: NASSIB KASSEM HAMMAD CPF nº 640.846.399-15.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921196/2021, Nº Processo: 21000108688202188, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
GUAMIRANGA CNPJ nº 01616255000146, Objeto: Aquisição de Maquinas e Equipamentos Agrícolas., Valor Total: R$ 247.500,00, Valor de Contrapartida: R$ 8.750,00, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 238.750,00, Crédito Orçamentário:
Num Empenho: 2021NE000374, Valor: R$ 238.750,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 28/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: MARCELO LEITE CPF nº 034.486.409-05. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920551/2021, Nº Processo: 21034015389202111, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
SAO JOAO DO TRIUNFO CNPJ nº 75193516000107, Objeto: Aquisição de Patrulha
Mecanizada., Valor Total: R$ 240.319,31, Valor de Contrapartida: R$ 1.569,31, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 238.750,00, Crédito Orçamentário:
Num Empenho: 2021NE000301, Valor: R$ 238.750,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 24/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: ABIMAEL DO VALLE CPF nº 032.296.609-43. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920050/2021, Nº Processo: 21034015184202128, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
IVATUBA CNPJ nº 76285337000154, Objeto: Aquisição de máquinas agrícolas, Valor Total:
R$ 290.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 3.500,00, Valor a ser transferido ou
descentralizado por exercício: 2021 - R$ 286.500,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho:
2021NE000229, Valor: R$ 286.500,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso: 0188000000, ND:
444042, Vigência: 20/12/2021 a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários:
Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: SERGIO JOSE
SANTI CPF nº 631.529.599-15. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921190/2021, Nº Processo: 21034015548202170, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
TERRA RICA CNPJ nº 76978881000181, Objeto: AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS,
Valor Total: R$ 1.007.833,34, Valor de Contrapartida: R$ 97.718,34, Valor a ser transferido
ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 910.115,00, Crédito Orçamentário: Num
Empenho: 2021NE000338, Valor: R$ 910.115,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 24/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: JULIO CESAR DA SILVA LEITE CPF nº 048.030.959-06. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921981/2021, Nº Processo: 21000061639202174, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
SENA MADUREIRA CNPJ nº 04513362000137, Objeto: Aquisição de Máquinas Agrícolas.,
Valor Total: R$ 1.405.350,00, Valor de Contrapartida: R$ 1.500,00, Valor a ser transferido
ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 1.403.850,00, Crédito Orçamentário: Num
Empenho: 2021NE000378, Valor: R$ 1.403.850,00, PTRES: 196135, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 28/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: OSMAR SERAFIM DE ANDRADE CPF nº 349.798.242-34. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920033/2021, Nº Processo: 21034015182202139, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
IPIRANGA CNPJ nº 76175934000126, Objeto: Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas para o Município de Ipiranga Pr., Valor Total: R$ 322.400,00, Valor de Contrapartida: R$ 35.900,00, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2021
- R$ 286.500,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000230, Valor: R$
286.500,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso: 0188000000, ND: 444042, Vigência: 20/12/2021
a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO
ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: DOUGLAS DAVI CRUZ CPF nº 045.639.579-25. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 922816/2021, Nº Processo: 21000110689202192, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
SAO JOAO DO CAIUA CNPJ nº 76238435000130, Objeto: Aquisição de Máquinas e
Equipamentos Agrícolas, Valor Total: R$ 581.166,66, Valor de Contrapartida: R$ 3.391,66,
Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 577.775,00, Crédito
Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000387, Valor: R$ 577.775,00, PTRES: 196143, Fonte
Recurso: 0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 30/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº
528.909.531-49, Convenente: STEFAN TOME PAUKA CPF nº 034.112.319-63.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 920386/2021, Nº Processo: 21034015197202105, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
TUNAS DO PARANA CNPJ nº 68703834000105, Objeto: Aquisição de um Trator Agrícola,
Valor Total: R$ 278.133,33, Valor de Contrapartida: R$ 26.968,33, Valor a ser transferido
ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 251.165,00, Crédito Orçamentário: Num
Empenho: 2021NE000245, Valor: R$ 251.165,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024, Data de Assinatura: 24/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: MARCO ANTONIO BALDAO CPF nº 728.807.679-20. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 921180/2021, Nº Processo: 21034015495202197, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE
GUARATUBA CNPJ nº 76017474000108, Objeto: Aquisição de Máquina(s) e/ou
Equipamento(s) agrícola(s), Valor Total: R$ 747.999,98, Valor de Contrapartida: R$
5.009,98, Valor a ser transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 742.990,00,
Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000349, Valor: R$ 742.990,00, PT R ES : 196143, Fonte Recurso: 0188000000, ND: 444042, Vigência: 30/12/2021 a 30/09/2024,
Data de Assinatura: 28/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº
528.909.531-49, Convenente: ROBERTO CORDEIRO JUSTUS CPF nº 018.691.799-60. EXTRATO DE CONVÊNIO
Espécie: Convênio Nº 919995/2021, Nº Processo: 21034015180202140, Concedente: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE GRANDES RIOS CNPJ nº 75741348000139, Objeto: AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO CARROCERIA
ABERTA, Valor Total: R$ 336.000,00, Valor de Contrapartida: R$ 49.500,00, Valor a ser
transferido ou descentralizado por exercício: 2021 - R$ 286.500,00, Crédito Orçamentário: Num Empenho: 2021NE000224, Valor: R$ 286.500,00, PTRES: 196143, Fonte Recurso:
0188000000, ND: 444042, Vigência: 20/12/2021 a 20/09/2024, Data de Assinatura: 20/12/2021, Signatários: Concedente: MARCIO CANDIDO ALVES CPF nº 528.909.531-49, Convenente: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA CPF nº 396.487.539-20.
Espécie: Convênio Nº 920420/2021, Nº Processo: 21034015089202124, Conce
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, Convenente: MUNICIPIO DE