PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
Veto ao Projeto de lei Legislativo nº 47/2022
Ofício nº 40/2022 Fênix, em 24 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente
Venho à presença de Vossa Excelência e dos demais nobres Pares
que integram essa C. Casa Lei, com fulcro nos artigos VI do artigo 67, da Lei
Orgânica Municipal, VETAR, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo nº
47/2021, que estabelece: “Autoriza o Poder Executivo a fornecer gratuitamente
absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa renda ou em vulnerabilidade
social do Município de Fênix e dá outras providências.”
Em que pese o objetivo da Lei aprovada, que autoriza o
Município fornecer gratuitamente absorvente íntimo higiênico às mulheres de baixa
renda ou em vulnerabilidade social, esta proposta gera gastos, a serem suportados
pela Municipalidade.
Razão pela qual, qualquer alteração no orçamento sem definição
dos recursos e a origem dos recursos, criam novas despesas, o que é vedado, por tratar-
se de competência exclusiva do Poder Executivo a definição de gastos, desta forma,
temos que o Projeto de Lei é inconstitucional, na medida em que cria despesas para o
Poder Executivo.
Destaca-se, o regramento estabelecido no art. 43 e as exceções do
Artigo 86. 3º. e 4º. da Lei Orgânica Municipal, que não será admitido em Projeto de
Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, aumento a despesas, assim, utilizando-se deste
critério, não se pode emendar ou aumentar as despesas, ou seja, podemos concluir que
é inconstitucional apresentar Projetos de Lei de iniciativa da Câmara que criem novas
despesas.
Vejamos a jurisprudência:
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“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Iniciativa Privativa do
Chefe do Poder Executivo. Emenda do Legislativo. Aumento de despesas
sem previsão de receita. Ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ofensa
15»
ao princípio da separação dos poderes. Representação acolhida! >.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR -
INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM AUMENTO
DE DESPESA NÃO PREVISTA - INCONSTITUCIONALIDADE -
REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. - É inconstitucional dispositivo de lei
decorrente de emenda da Câmara de Vereadores a projeto de lei de
iniciativa privativa do Poder Executivo que importa em ingerência da
Edilidade na administração municipal e em um aumento de despesa não
prevista no orçamento” ”.
Para arrematar, corroborando as razões expendidas, colaciona-se
decisão do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
(..) as matérias reservadas à iniciativa do Poder Executivo
somente podem ser objeto de emenda na hipótese de não representarem
aumento de despesas. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da
Federação, à luz do princípio da simetria.
No presente caso, o Projeto de Lei é inconstitucional por gerar
despesa para o Poder Executivo Municipal, matéria de competência exclusiva do
Poder Executivo.
Por outro lado, a presente proposição não cumpriu com a
determinação constante no artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que assim prevê:
1. Processo n.º 1.0000.07.45432-2/000 (1) — Relator: Roney Oliveira - Julgamento: 13/08/2008 —
Publicação: 10/10/2008.
2 . Processo n.º 1.0000.09.507816-8/000(1) — Relator: José Antônio Baía Borges - Julgamento:
10/11/2010 — Publicação: 14/01/2011.
3 - (ADI1304 / SC; Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA; julg. 11/03/2004; Tribunal Pleno; pub. DJ 16-04-
2004, PP-00052).
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"Art 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/2000,
em seu art. 15 e seguintes também prevê o seguinte:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção
de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
Fr - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1 - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
$ 224 estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
$ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
$ 42º As normas do caput constituem condição prévia para:
1 - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou
execução de obras;
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1H - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do
art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
” 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista
no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
- 2ºPara efeito do atendimento do 1º o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no Iedo art. 4, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
- 3º Para efeito do 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
= 4ºA4 comprovação referida no 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa
com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)
- 524 despesa de que trata este artigo não será executada
antes da implementação das medidas referidas no 2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (Vide Lei
Complementar nº 176, de 2020).
$ 60 disposto no $ Iº não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
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$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado”.
Assim, ao obrigar a distribuição gratuita de absorventes íntimos
para as mulheres em vulnerabilidade social, sem indicar a respectiva dotação
orçamentária a custear tal despesa, a presente proposição ofende os dispositivos legais
citados anteriormente.
Ante o exposto, com base no inciso VI do artigo 67 da Lei
Orgânica, vetamos o Projeto de Lei Legislativo nº 47/2021, de iniciativa do vereador
Vilson Jose de Paula.
Senhor Presidente, estes são os motivos que me levaram a vetar o
Projeto de Lei Legislativo nº 47/2021, em questão, submetendo este veto à deliberação
dessa Câmara Municipal de Vereadores.
Sendo o que se apresenta ao momento, reafirmo na oportunidade
protestos de distinta consideração e apreço.
Prefeito Municipal
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