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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaSÚMULA. Autoriza a realização de acordo judicial e parcelamento das dívidas das empresas Renuka Vale do Ivaí S/A em recuperação Judicial e Ivaicana Agropecuária Ltda – em recuperação judicial para com o Município e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-26 Aguardando Sanção/veto e Publicação F —
2022-06-27 Aguardando Envio ao Executivo F —
2022-06-27 Matéria Aprovada S —
2022-06-27 Ordem do Dia 2º Votação S —
2022-06-21 Matéria Aprovada em 1º Turno P —
2022-06-20 Ordem do Dia 1º Votação P —
2022-06-20 Parecer Favorável da Comissão P —
2022-05-31 Aguardando Emissão de Parecer da Comissão U —
2022-05-31 Leitura Realizada no Plenário P —
2022-05-27 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2022-05-27 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T20:40:38.370374-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-06-20T20:19:22.526831-03:00 Aprovado 1º Turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FÊNIX
ESTADO DO PARANÁ
RUA JANGADA, 25 – Fone / Fax: (44) 3272-8000– C.N.P.J. - 76.950.021/0001-30
E-mail: pmfenix@fenix.pr.gv.br.
PROJETO DE LEI Nº 11/2022
SÚMULA. Autoriza a realização de acordo judicial e 
parcelamento das dívidas das empresas Renuka Vale 
do Ivaí S/A em recuperação Judicial e Ivaicana
Agropecuária Ltda – em recuperação judicial para com 
o Município e dá outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO FÊNIX, ESTADO DO PARANÁ, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal de Vereadores o seguinte:
Projeto de Lei 
Art. 1º - Autoriza a realização de Acordo Judicial e extrajudicial 
para parcelamento das dívidas das Empresas Renuka Vale do Ivaí S/A em recuperação 
Judicial e Ivaicana Agropecuária Ltda – em recuperação judicial, com redução de juros 
e multas, aplicando a correção monetária o índice do INPC/IBGE.
Parágrafo Único – fica condicionado ao acordo judicial o 
pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, devendo a 
execução ficar suspensa até a quitação integral da dívida.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao 
parcelamento das dívidas existentes e realizar Acordo Judicial e Extrajudicial dos 
valores devidos pelas das empresas Renuka Vale do Ivaí S/A em recuperação Judicial 
e Ivaicana Agropecuária Ltda – em recuperação judicial.
Art. 3º - O parcelamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) 
meses.
Art. 4º - O Valor da parcela será definido por ocasião da assinatura 
do termo de acordo judicial e extrajudicial. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Altair Molina Serrano
Prefeito Municipal

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