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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaRegulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Fênix e dá outras providências.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-25 Retirada Pelo Autor F —
2022-06-30 Matéria Inclusa na Ordem do Dia P —
2022-06-30 Aguardando a Inclusão no Expediente P —

Documents (1)

texto original #

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RESOLUÇÃO Nº ___, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta a utilização dos veículos oficiais da Câmara 
Municipal de Fênix e dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Fênix é regulamentado pelas 
disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados veículos oficiais 
do Poder Legislativo os automotores de propriedade ou posse da Câmara Municipal de 
Fênix.
Art. 2º Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens 
necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo 
expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I – Vereadores, para atividades parlamentares, devidamente comprovadas, mediante 
prévia autorização do Presidente da Câmara;
II – servidores efetivos e comissionados, em serviço;
III – prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas 
funções ou para a execução de serviço externo;
IV - Presidente da Câmara, em atividade de representação do Poder Legislativo 
Municipal;
V – autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
VI – documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
VII – atividades administrativas.
Capítulo II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º Os veículos oficiais são de uso exclusivo para representatividade institucional, 
tendo sempre observadas as conveniências de ordem pública e obedecidos os critérios 
e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial.
Parágrafo único. Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor ocupante de cargo 
em provimento efetivo de motorista ou, na falta deste, pelos servidores devidamente 
habilitados de acordo com as leis de trânsito, sendo eles:
I – Diretores;
II – assessores da Presidência;
III – controlador interno;
IV – servidores efetivo e comissionado;
V - Vereadores.
Art. 5º O veículo oficial será utilizado nos dias úteis, no horário das 8h00 às 18h00.
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo, os veículos 
oficiais circularão mediante autorização do Presidente da Câmara.
Capítulo III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º O controle de circulação de veículo oficialserá feito por meio de registro no diário 
de bordo sendo:
1º No Município constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data saída e chegada;
c) horários de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) usuário;
g) assinatura;
2º Em viagem constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data saída e chegada;
c) horários de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
e) destino;
f) usuário;
g) assinatura;
h) ocorrências dos veículos.
Art. 7º A autorização para o uso de veículos compete ao Presidente e, na sua ausência, 
pelo Vice-Presidente da Câmara.
§ 1º A solicitação do veículo será por meio de Requerimento de Solicitação de Uso de 
Veículo Oficial, a ser encaminhado à Presidência, contendo:
I – justificativa detalhada da utilização do veículo;
II – local/data e hora;
III – itinerário;
IV – evento a que se destina;
V – passageiros, se houver.
§ 2º A solicitação de uso do veículo fora município deverá ser realizada com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas contadas do horário previsto para a 
execução da viagem, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada à 
disponibilidade de veículos.
§ 3º No retorno da viagem para fora do município o usuário deverá, obrigatoriamente, 
apresentar ao Servidor encarregado pela supervisão da frota, comprovante da efetiva 
realização da viagem para o destino descrito no Requerimento de Solicitação de Uso de 
Veículo Oficial.
§3º A solicitação de uso de veículo com a direção de um servidor, ficará a despesa de 
alimentação e de hospedagem a cargo do solicitante. 
§4º Poderá ser cedido o veículo oficial para a justiça eleitoral, desde que requisitado
pelo Juiz da Comarca.
Art. 8º A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade do veículo na data e 
horário solicitado de acordo com agenda e controle estabelecido pelo servidor 
responsável pela supervisão da frota.
§ 1º O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida autorização e 
a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§ 2º Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do servidor 
responsável pela supervisão da frota que realizará nova vistoria no veículo.
§ 3º Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos, consumo de 
combustível exorbitante o servidor responsável pela supervisão da frota deverá elaborar 
relatório e informar a Presidência para abertura de processo para ressarcimento ou 
reparo dos danos e aplicação de penalidade cabível se for o caso.
Art. 9º É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar à documentação e os equipamentos em perfeito funcionamento, exigidos 
no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo com as leis 
de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título à pessoa física 
ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
§1º O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por 
infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
§2º O Parlamentar que incorrer em pratica de ato vedado neste artigo responderá de 
modo incompatível com a dignidade da Câmara a ser apurado pelo Decreto lei nº 
201/67.
Art. 10. Os veículos oficiais:
I – deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
II – deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e 
os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e nos regulamentos 
próprios;
Art. 11. Os veículos oficiais serão guardados:
I – na garagem do prédio da Câmara Municipal de Fênix;
II – é proibido o pernoite de veículos oficiais em residência do servidor, salvo em
situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por escrito ao Presidente no
primeiro dia útil subsequente.
Capítulo IV
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 12. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em outras 
normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da
Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II – respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III – atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV – redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não
pavimentada;
V – não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI – não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas estranhas ao quadro da
Câmara Municipal ou ao serviço em execução;
VII – não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam habilitados ou não;
VIII – zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
IX – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela 
supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em 
tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;
X – observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização 
específica relativa à velocidade máxima permitida:
a) 40 Km/h em geral; e
b) 60 Km/h nas vias expressas.
XI – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado;
XII – ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que
acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer
dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Câmara Municipal;
XIII – não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV – não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao serviço público;
XV – levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da frota quaisquer 
defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI – não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente, quando essa 
se faz necessária nas hipóteses contidas nessa Resolução;
XVII – não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos
relacionados nos arts. 2º e 7º desta Resolução;
XVIII – não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou distribuição de material estranho 
às atividades da Câmara Municipal, excetuados os objetos de uso pessoal dos 
vereadores e servidores;
XIX – observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração ao 
dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
Capítulo V
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Das Infrações à Legislação de Trânsito
Art. 13. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser 
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial e seus usuários.
Art. 14. O condutor de veículo oficial é responsável:
I – pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a terceiros,
decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos
regulamentos próprios;
II – por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo, desde que
devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração de Procedimento
Administrativo.
Art. 15. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser encaminhadas 
ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará ciência ao condutor para que 
ele preencha o respectivo campo da notificação preliminar como sendo responsável 
pela infração, independente de dolo ou culpa.
Art. 16. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia e dos 
respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o eximindo, 
entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da multa.
Art. 17. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder Legislativo 
fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração à legislação de 
trânsito, cometidas por seus servidores no uso de veículos oficiais, podendo adotar as 
medidas de responsabilização necessárias.
Parágrafo único. O valor correspondente a multa de trânsito paga pela Câmara deverá 
ser restituído aos cofres públicos, por meio de processo administrativo, respeitando-se 
o contraditório e ampla defesa, podendo, com autorização do servidor, ser descontado 
em folha de pagamento em parcelas mensais, até o limite de (03) três parcelas.
Art. 18. Regulamentações complementares bem como formulários e documentos a 
serem utilizados para os fins desta Resolução serão definidos em Ato Administrativo 
próprio.
Art. 19. As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução, serão decididas 
pela Mesa Diretora.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Fênix, 30 de junho de 2022.
João Cezar Dias Batista
Presidente

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